Decreto nº 55905 DE 20/05/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 mai 2021

Reduz multa e juros relativos ao crédito tributário constituído por meio do Auto de Lançamento nº 41961315.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 43/2021 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, o crédito tributário constituído por meio do Auto de Lançamento nº 41961315, de 6 de setembro de 2018, relacionado à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, poderá ser pago com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, dos juros e seus respectivos acréscimos legais devidos, desde que o recolhimento ocorra até o dia 31 de maio de 2021, exclusivamente em moeda corrente nacional. nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à renúncia a qualquer discussão, impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, individual ou coletivo, em nome próprio ou proposto por entidade representativa, incluindo a aplicação de decisões transitadas em julgado, relacionadas à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final.

Art. 2º O benefício concedido com base neste Decreto não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas anteriormente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.