Decreto nº 55861 DE 28/11/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 nov 2023

Regulamenta o Plano de Contratações Anual no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, previsto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal Nº 14133/2021, e altera o Decreto Nº 53384/2022, que dispõe sobre a fase preparatória das licitações e contratações diretas no âmbito do Poder Executivo Estadual e o Decreto Nº 54142/2022, que dispõe sobre o rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

A Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que prevê a elaboração de Plano de Contratações Anual pelos entes federativos;

Considerando a necessidade de assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.

Seção II - Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - autoridade competente: autoridade máxima do órgão ou entidade;

II - setor requisitante: unidade que, por meio do Documento de Formalização de Demanda - DFD, requer a contratação de bens, serviços e obras;

III - área técnica: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o DFD, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

IV - Documento de Formalização de Demanda - DFD: documento em que o setor requisitante evidencia e detalha a necessidade da contratação para fins de elaboração do Plano de Contratações Anual e instrução do início do processo de contratação de bens, serviços e obras;

V - Plano de Contratações Anual - PCA: instrumento de governança e gestão estratégica que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

VI - setor de planejamento das contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; e

VII - sistema PE-Integrado: ferramenta informatizada de gestão integrada das áreas de compras, licitações, contratos, patrimônio e almoxarifado do Estado de Pernambuco, instituída pelo Decreto nº 40.222, de 24 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. Os papéis de setor requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pela mesma unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III.

Seção III - Ferramenta Informatizada

Art. 3º O PCA será elaborado e aprovado no sistema PE-Integrado, observados os procedimentos e orientações divulgados pela Secretaria de Administração.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 4º A elaboração do PCA tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações dos órgãos e entidades, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas;

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade;

VI - possibilitar a identificação das contratações críticas que serão objeto da análise de riscos, considerando os critérios definidos em regulamento próprio; e

VII - subsidiar a elaboração do calendário de contratação, de forma a possibilitar a previsibilidade das demandas de contratação a serem atendidas.

CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO DO PCA

Seção I - Diretrizes

Art. 5º Até a primeira quinzena de junho de cada exercício, cada um dos órgãos e entidades elaborarão seus PCAs, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o PCA separadamente por unidade administrativa.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os PCAs elaborados separadamente por unidades de execução descentralizada poderão ser consolidados, posteriormente, em um documento único do órgão ou da entidade.

§ 3º O prazo de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do PCA pelos órgãos e entidades, e a sua validação em última instância pela Câmara de Programação Financeira - CPF.

§ 4º Os PCAs deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA vigentes, assim como com as respectivas propostas orçamentárias elaboradas pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional - SEPLAG para os anos seguintes.

§ 5º Os Planos de Contratações Anuais deverão contemplar demandas que ensejam a realização de uma nova contratação, decorrente de processo de licitação, contratação direta, adesão ou consumo de atas de registro de preços, ou adesão a contratos corporativos.

§ 6º As demandas de contratação que possam ser atendidas mediante a formalização de aditivo de acréscimo em contratos ou termos de adesão a contratos corporativos devem ser contempladas no PCA do respectivo órgão ou entidade.

Seção II - Exceções

Art. 6º Ficam dispensadas de registro no PCA:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 14.804 , de 29 de outubro de 2012, e no Decreto nº 38.787 , de 30 de outubro de 2012, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento individual, nos termos da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I, as partes não classificadas como sigilosas serão contempladas no PCA, quando couber.

Seção III - Formalização das Demandas

Art. 7º Para elaboração do PCA, o setor requisitante preencherá o DFD no sistema PE-Integrado até a primeira quinzena de março de cada exercício, com as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada, quando possível, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor total da contratação;

V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII - nome do setor requisitante ou área técnica com a identificação do responsável.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades observarão, no mínimo, o código do material ou serviço constante no catálogo de materiais e serviços do sistema e-Fisco.

Art. 8º O DFD poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo setor requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Seção IV - Consolidação

Art. 9º Encerrado o prazo previsto para a formalização das demandas, o setor de planejamento das contratações consolidará as informações encaminhadas pelos setores requisitantes ou pelas áreas técnicas e promoverá as diligências necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os DFDs com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequar e consolidar o PCA, observado o disposto no art. 4º; e

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O prazo necessário para a tramitação da fase preparatória das licitações e contratações diretas, considerada a disponibilidade da força de trabalho para a instrução dos processos, constará do calendário de que trata o inciso III.

§ 2º O setor de planejamento das contratações concluirá a consolidação do PCA até a primeira quinzena de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

CAPÍTULO IV - DA APROVAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO DO PCA

Seção I - Autoridade Competente

Art. 10. Até 30 de abril do ano de elaboração do PCA, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do sistema PE-Integrado.

§ 1º A aprovação de que trata o caput implica juízo de conveniência e oportunidade das necessidades apresentadas, considerando o alinhamento às políticas públicas, ao planejamento estratégico e às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão ou entidade.

§ 2º A autoridade competente poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-lo ao setor de planejamento das contratações, se necessário, para realizar adequações junto aos setores requisitantes ou áreas técnicas, observado o prazo previsto no caput.

§ 3º A aprovação do PCA de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada ao titular daquela unidade a que se refere, observado o disposto no caput.

Seção II - Câmara de Programação Financeira - CPF

Art. 11. A Câmara de Programação Financeira - CPF, por meio do sistema PE-Integrado, aprovará em última instância o PCA, até a primeira quinzena de junho do ano de sua elaboração, observado o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. A CPF poderá, se necessário, determinar a realização de adequações no Plano de Contratações Anual, observado o prazo previsto no caput.

Seção III - Divulgação

Art. 12. O PCA aprovado pela CPF será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sistema PE-Integrado.

CAPÍTULO V - DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO DO PCA

Art. 13. O PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - durante o ano de sua elaboração, no período de 15 de setembro a 15 de novembro, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo;

II - durante o ano de sua elaboração, na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para a sua adequação ao orçamento aprovado; e

III - durante o ano de sua execução, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o PCA atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sistema PE-Integrado, automaticamente após a validação da CPF.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DO PCA

Seção I - Compatibilização da Demanda

Art. 14. O setor responsável pela realização dos processos de contratação verificará se as demandas encaminhadas constam do PCA anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no inciso III do art. 13.

Art. 15. As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor responsável pela sua execução com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do art. 7º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 10.

Seção II - Relatório de Riscos

Art. 16. Nos meses de agosto e outubro do ano de execução do PCA, os setores de planejamento das contratações elaborarão relatório dos riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do PCA até o término daquele exercício.

§ 1º Os relatórios de riscos deverão considerar os eventos ou situações que impactem negativamente a realização da contratação e serão encaminhados à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.

§ 2º O relatório de riscos deverá ser elaborado de acordo com o modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE.

§ 3º Para fins de elaboração do relatório de riscos, os setores de planejamento das contratações poderão contar com o apoio da Unidade de Controle Interno - UCI, ou área com atribuições equivalentes, do respectivo órgão ou entidade.

Seção III - Relatório Final

Art. 17. Ao final do ano de vigência do PCA, os setores de planejamento das contratações elaborarão relatório final da sua execução com a justificativa quanto aos motivos da não consecução das contratações planejadas e a eventual indicação da necessidade de sua incorporação ao PCA referente ao ano subsequente.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18. A Secretaria de Administração deverá analisar os PCAs elaborados para fins de definição da prioridade de realização de Atas de Registro de Preços Corporativas, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 4º.

Parágrafo único. Da análise prevista no caput, a Secretaria de Administração poderá propor ajustes no calendário das contratações decorrentes de processos centralizados.

Art. 19. A elaboração do PCA, na condição de documento obrigatório com o qual deve compatibilizar-se a fase preparatória dos processos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, na forma do Decreto nº 53.384, de 2022, será exigida a partir do exercício financeiro de 2024, observado o disposto no art. 5º.

Art. 20. Os órgãos e as entidades poderão deliberar internamente quanto às medidas necessárias para apoiar o desenvolvimento do seu PCA, observadas as disposições deste Decreto e as demais normas atinentes à matéria.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os órgãos e as entidades, a critério da autoridade competente, poderão instituir comitê interno de contratações para auxiliar e acompanhar a elaboração e a execução do PCA, contribuindo com o levantamento das necessidades e a consolidação das demandas, inclusive.

§ 2º Os comitês internos de contratações, de que trata o § 1º, serão compostos por servidores ou empregados públicos designados pela autoridade competente para subsidiar suas decisões relativas às compras e contratações, além de garantir o alinhamento das demandas ao planejamento estratégico do órgão ou da entidade.

Art. 21. A Secretaria de Administração poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 22. O Decreto nº 53.384 , de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações diretas caracteriza-se pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual - PCA, conforme estabelecido em regulamento específico, compreendendo as seguintes etapas: (NR)

I - encaminhamento da solicitação de contratação acompanhada do Documento de Formalização da Demanda - DFD; (NR)

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§ 1º Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados como parte integrante dos processos administrativos de contratação e serão incluídos no sistema PE-Integrado para o devido processamento das licitações e contratações diretas, conforme fluxo procedimental divulgado pela Secretaria de Administração. (AC)

§ 2º Nas hipóteses de dispensa de registro no PCA, conforme estabelecido em regulamento específico, bem como nos processos de contratação que originarão atas de registro de preços corporativas ou contratos corporativos de governança da Secretaria de Administração, para fins do disposto no inciso I, a demanda será formalizada apenas pela solicitação de contratação, sendo dispensado o DFD. (AC)

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Seção II Das Etapas da Fase Preparatória da Contratação Da Solicitação de Contratação (NR)

Art. 5º A solicitação de contratação é o documento proveniente do setor requisitante da licitação ou da contratação direta, que evidencia e detalha a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, obedecido o disposto no inciso I e § 2º do art. 2º. (NR)

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§ 1º Comprovada a compatibilidade da demanda com o PCA, conforme o caso, a autoridade competente avaliará e, em caso de aprovação, encaminhará à área técnica competente ou à equipe de planejamento da contratação para prosseguimento dos estudos e demais etapas necessárias à consecução da contratação pretendida. (AC)

§ 2º Nas contratações de Soluções de TIC, a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI expedirá normas complementares relativas à exigência de outras informações necessárias para o prosseguimento do processo de contratação. (AC)

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Art. 8º ................................................

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II - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, bem como identificação da previsão no PCA, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão neste plano; (NR)

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§ 4º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos, os PCAs e as intenções de registro de preços, quando houver. (NR)

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Art. 11. A partir do prazo de início da exigência de elaboração do PCA, os órgãos e entidades contratantes deverão elaborar o mapa de riscos específicos para as contratações críticas, conforme critérios definidos em regulamento próprio. (NR)

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Art. 15. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas contratações de serviços cujo valor estimado supere o limite estabelecido no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (NR)

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Art. 18. ................................................

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Parágrafo único. Nos casos em que for publicado aviso de contratação direta, os elementos dispostos nos incisos III e IV serão incluídos em documento próprio, devidamente formalizado, contendo ainda o valor unitário e total a ser contratado, devendo ser anexado aos autos antes da conclusão do procedimento para subsidiar o ato de autorização da autoridade competente. (NR)

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Art. 24. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para contratação serão tornados públicos apenas após o julgamento da habilitação e antes do recurso. (NR)

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Seção XII Do Controle Prévio de Legalidade e Da Autorização (NR)

Art. 35. Encerrada a fase preparatória das licitações e das contratações diretas, o processo será submetido ao controle prévio de legalidade e à autorização da autoridade superior competente. (NR)

§ 1º A análise jurídica do processo será realizada pela Procuradoria-Geral do Estado, com o auxílio dos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, conforme competências fixadas nas regulamentações específicas. (AC)

§ 2º O ato de autorização da autoridade competente permite, nos processos licitatórios, a publicação do instrumento convocatório e, nas contratações diretas, encerra o procedimento de dispensa ou de inexigibilidade. (AC)

................................................"

Art. 23. O § 4º do art. 10 do Decreto nº 54.142 , de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ................................................

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§ 4º Os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, quando for o caso, serão disponibilizados após a homologação do processo licitatório, no sistema PE-Integrado e, automaticamente, via integração, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP." (NR)

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se o Capítulo I e seus arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 51.652, de 27 de outubro de 2021; e o inciso VII e parágrafo único do art. 2º, parágrafo único do art. 5º, Seção VIII e seu art. 26 e parágrafo único, e o parágrafo único do art. 35, todos do Decreto nº 53.384, de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA