Decreto nº 55.827 de 17/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mai 2010

Dispõe sobre a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS do Estado de São Paulo.

Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 13.723, de 29 de setembro de 2009, e no Convênio ICMS nº 63/2010, de 26 de março de 2010,

Decreta:

Art. 1º Será repactuado pela Secretaria da Fazenda, nos termos e condições previstos neste decreto e independentemente de qualquer opção ou solicitação do contribuinte, o recolhimento de parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas prevista neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:

1. o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do art. 6º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007;

2. haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento ou tenha havido o rompimento do acordo de parcelamento em razão do inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos entre a celebração do acordo de parcelamento e 30 de setembro de 2009;

3. as parcelas vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 estejam recolhidas no prazo previsto.

Art. 2º Pela repactuação, as parcelas vencidas e não pagas terão seu vencimento postergado para:

I - o mês de junho de 2010 e subsequentes, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos acordos de parcelamento cujo vencimento da última parcela esteja previsto para até 30 de maio de 2010;

II - para os meses subsequentes ao do vencimento da última parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais, na hipótese dos demais acordos de parcelamento.

§ 1º Na hipótese do inciso II, a repactuação fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas vincendas a partir de junho de 2010 nas formas e condições previstas no Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007.

§ 2º O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for repactuado nos termos deste decreto, será atualizado com a aplicação dos juros e acréscimos previstos no art. 1º e no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007.

§ 3º O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado, será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao acordo de parcelamento inicialmente celebrado.

Art. 3º A não observância dos termos e condições previstos neste decreto implicará o rompimento do parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007.

Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos parcelamentos rompidos em razão da ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas "a", "c" e "e" do inciso II do art. 6º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de maio de 2010.

OFÍCIO GS/CAT Nº 239/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS do Estão de São Paulo.

A presente proposta, que se fundamenta no art. 10 da Lei nº 13.723, de 29 de setembro de 2009, e no Convênio ICMS nº 63/2010, de 26 de março de 2010, estabelece os termos e as condições para a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas de acordos de parcelamento que estariam rompidos pelo atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento no recolhimento de qualquer das parcelas ou o inadimplemento do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do acordo de parcelamento. Define, também, novos prazos de vencimento, bem como as hipóteses em que não se aplica essa repactuação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes