Decreto nº 55.815 de 08/03/1965

Norma Federal

Estabelece normas para a escrituração dos registros criados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , que dispõe sobre condomínio e incorporações imobiliárias, no registro geral de imóveis

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, Decreta:

Art. 1º. Os incorporadores sujeitos ao regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , ficam obrigados, em todo o território nacional, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório de registro de imóveis, da respectiva circunscrição, os seguintes documentos:

a) título de propriedade do terreno ou de promessa de compra e venda, irrevogável e irretratável, ou de cessão de direitos ou de permuta, no qual conste cláusula de imissão de posse do imóvel, e não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;

b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protestos de títulos, de ações cíveis e criminais, e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

e) cálculo das áreas das edificações discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando cada tipo de unidade respectiva metragem da área construída;

f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;

g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo o modelo a que se refere o inciso IV, do artigo 58, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 ;

h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do artigo 63, da Lei nº 4.591, com base no custo unitário, referido no artigo 54, da mesma lei, discriminando-se, também, o custo da construção de cada unidade, devidamente autenticado pelo profissional responsável pela obra;

i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

j) minuta da futura convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do artigo 39, da Lei nº 4.591, citada;

m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º, do artigo 31, da Lei nº 4.591;

n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (artigo 34);

o) atestado de idoneidade financeira do incorporador, fornecida por estabelecimento de crédito, que opere no país há mais de cinco anos.

§ 1º. A documentação referida neste artigo, após exame do oficial do registro de imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro.

§ 2º. Os contrados de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, serão averbadas à margem do registro de que trata este artigo.

§ 3º. O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos e publicações, propostas, contratos preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo os anúncios de "classificados".

§ 4º. O registro de imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada pela parte interessada.

§ 5º. A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos da alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e extensão dos mesmos.

§ 6º. Os oficiais do registro de imóveis terão 15 dias para apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessárias ao registro e arquivamento, e, satisfeitas elas, terão o prazo de 15 dias para fornecer certidão, relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos. Em caso de divergência, o oficial levantará dúvida, segundo as normas processuais aplicáveis (Decreto nº 4.857, de 1939, artigo 215 e seguintes).

§ 7º. O oficial do registro de imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei, ou der certidão sem o arquivamento de todos os documentos exigidos, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento dos requisitos e exigências legais.

Art. 2º. Recebido o memorial e os documentos mencionados no artigo anterior, o oficial do registro de imóveis, depois de autuá-los, dará recibo ao apresentante, procedendo a seguir no exame dos mesmos, observados os prazos estabelecidos no § 6º do artigo 1º.

§ 1º. O oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, o apresentante será notificado para atender às exigências da lei, dentro em prazo razoável que lhe será concedido.

§ 2º. Não se conformando o apresentante, o oficial suscitará dúvida e os autos serão, desde logo, conclusos ao juiz competente em prazo razoável que lhe será concedido.

Art. 3º. Decidindo o juiz pela procedência da dúvida, o oficial cancelará a apresentação do memorial e dos documentos, devolvendo-os ao apresentante, e declarando, em certidão, que a dúvida foi julgada procedente e arquivado o mandado judicial.

Art. 4º. Os registros instituídos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , serão escriturados no Livro 8 - Registro Especial - sem prejuízo das anotações e referências aos demais livros do cartório:

Nota: Ver Lei nº 6.015/73, artigos 167, I, 17 e 18, 176, 167, II, 16 e 178, III.

a) por inscrição, o memorial da propriedade edificando;

Nota: Ver Lei nº 6.015/73, artigo 167, I, 17.

b) por averbação, dos contratos de compromisso de venda, suas transferências e rescisões.

Nota: Ver Lei nº 6.015/73, artigos 167, I, 18 e 167, II, 6.

Art. 5º. A averbação dos contrados de compra e venda, promessa de venda, cessão desta ou de promessa de cessão aludidos no § 2º, do artigo 1º, atribui aos compromissários direito real oponível a terceiros, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso, em o qual o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assento.

Art. 6º. A inscrição não pode ser cancelada senão:

a) em cumprimento de sentença;

b) a requerimento do incorporador, enquanto nenhuma unidade for objeto de compromisso devidamente averbado, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou seus cessionários, expresso em documento por eles assinados ou por procuradores com poderes especiais.

Art. 7º. O registro instituído pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , tanto por inscrição quanto por averbação, não substitui o dos atos constitutivos ou translativos dos direitos reais, na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registros públicos que continuam em vigor (Decretos nºs 4.857, de 9 de novembro de 1939, e nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940).

Art. 8º. Toda a documentação manuscrita, datilografada ou impressa, enumerada nos incisos "c", "d", "e", "g", "h", "i", "j", "l", "n", e "o", do artigo 1º, será apresentada a cartório em duas vias, autenticadas pelos incorporadores, devidamente reconhecidas as firmas.

Parágrafo único. É indispensável a outorga uxória quando seja casado o vendedor.

Art. 9º. Será averbada no respectivo registro a desistência da incorporação, após a mesma ser denunciada ao oficial na forma do artigo 33, §§ 4º e 5º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , no prazo de carência fixado nos termos do artigo 32, alínea "n", arquivando-se o documento.

Art. 10. O falecimento do contratante não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros.

Art. 11. Cancela-se a averbação:

a) a requerimento dos contratantes do compromisso;

b) pela resolução do contrato;

c) pela transcrição da escritura de compra e venda;

d) por mandado judicial.

Art. 12. No livro de transcrição e à margem do registro de memorial da propriedade edificanda, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.

Art. 13. Será averbada, mediante requerimento, a construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades autônomas.

Art. 14. Far-se-á o registro da convenção do condomínio no registro de imóveis, bem como a averbação de suas eventuais alterações, e, instituído o condomínio por unidades autônomas, a inscrição conterá a individuação, identificação e discriminação de cada uma, bem como a fração ideal do terreno e partes comuns correspondentes.

Art. 15. Pelas buscas que efetuar e pelos registros que fizer, decorrentes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , o oficial de registro de imóveis terá direito aos emolumentos fixados no Regimento de Custas para procedimentos análogos.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos."