Decreto nº 55808 DE 26/03/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 mar 2021

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 55882 DE 15/05/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:

I - a alínea e) do inciso I do § 2º do art. 21 passa a ter a seguinte redação:

Art. 21. .....

.....

§ 2º .....

.....

I -...

e) conter compromisso de fiscalização para o cumprimento dos protocolos a serem adotados, mediante a aplicação de plano de trabalho da fiscalização municipal, que deverá ter como requisito mínimo a atuação de um fiscal para cada dois mil habitantes;

.....

II - ficam inseridos os incisos VII no § 2º e os §§ 11, 12 e 13 no art. 21, com a seguinte redação:

Art. 21. .....

.....

§ 2º .....

.....

VII - enviem ao Gabinete de Crise, o plano de trabalho da fiscalização municipal, de que trata a alínea e) do inciso I deste parágrafo, devendo renovar o envio sempre que houver atualização do plano de trabalho municipal.

.....

§ 11. Serão considerados fiscais, para os fins do disposto na aliena e) do inciso I do § 2º deste artigo, aqueles da área de vigilância sanitária, bem como demais servidores aos quais seja atribuído o desempenho das ações de fiscalização do plano de trabalho.

§ 12. Excepcionalmente, mediante justificativa, enquanto não plenamente implementado o disposto na alínea "e" do inciso I do § 2º deste artigo, poderá o Município estabelecer outras medidas para a adequada fiscalização do cumprimento dos protocolos adotados.

§ 13. O Estado poderá prestar auxílio aos municípios para as ações do plano de fiscalização municipal, conforme estabelecido em ato da Secretária de Estado da Saúde.

Art. 2º O primeiro plano de trabalho, de que trata o inciso VII do § 2º do art. 21 do Decreto 55.240 , de 10 de maio de 2020, para os municípios que aderirem a cogestão, deverá ser entregue na data de 29 de março de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de 29 de março de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN, Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda.

LUÍS DA CUNHA LAMB, Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.