Decreto nº 55772 DE 17/03/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 mar 2025
Regula o procedimento para envio de processos urbanísticos eletrônicos de legalização de obras, mediante contrapartida, à Secretaria Municipal de Fazenda, à luz do Decreto Nº 10514/1991, e do Decreto Nº 52585/2023.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 260, de 22 de maio de 2023, que concedeu nova redação à Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 10.514, de 08 de outubro de 1991, e no Decreto Rio n° 52.585, de 30 de maio de 2023; e
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar os procedimentos administrativos,
DECRETA:
Art. 1º Nos processos eletrônicos de legalização de obras de construção ou modificação com acréscimo de áreas concluídas, objetos de contrapartida, deverão ser gerados subprocessos no âmbito da Coordenadoria de Arrecadação Urbanística (DU/SUBCLU/CAU), ou na Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento, que serão imediatamente tramitados à Gerência de Fiscalização de Visto Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda, em atendimento ao disposto no § 3° do artigo 67, do Decreto n° 10.514, de 08 de outubro de 1991, com redação dada pelo Decreto nº 48.379, de 01 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A imediata tramitação ocorrerá independentemente da forma de pagamento escolhida pelo interessado, na forma dos incisos do art. 8° -A, da Lei Complementar nº 192, de 2018, com a redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 2023, bem como do adimplemento do pagamento à vista ou do parcelamento.
Art. 2º Após o recebimento do subprocesso eletrônico, a Gerência de Fiscalização de Visto Fiscal abrirá processo autônomo de inclusão predial para verificação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 3º A Gerência de Fiscalização de Visto Fiscal informará sobre a abertura do processo de inclusão predial ao órgão competente da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para os procedimentos cabíveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES