Decreto nº 55747 DE 30/01/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 2021
Rep. - Altera o Decreto nº 53.974, de 21 de março de 2018, que instituiu o Programa COMPENSA-RS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 53.974 , de 21 de março de 2018, que institui o Programa COMPENSA-RS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei nº 15.038 , de 16 de novembro de 2017, conforme segue:
I - o § 1º do art. 2º passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º .....
§ 1º O débito inscrito em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderá ser objeto de compensação até o limite de noventa por cento de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública.
II - no art. 5º, a alínea 'd' do inciso II passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º .....
.....
II - .....
.....
d) tenha o valor correspondente a pelo menos dez por cento do respectivo montante, devidamente atualizado, pago à vista ou em até seis parcelas, observado o art. 41 da Lei nº 15.576 , de 29 de dezembro de 2020, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, assegurada a aplicação dos arts. 11 e 12 deste Decreto, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados outros benefícios eventualmente incidentes.
III - no art. 6º, o inciso II do 'caput' e o parágrafo único passam a ter a seguinte redação:
Art. 6º .....
.....
II - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de trinta dias contados da compensação do pedido.
Parágrafo único. A verba honorária da execução fiscal, dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Republicado por haver constado com incorreção no Diário Oficial Eletrônico do Estado nº 23, de 1º de fevereiro de 2021, 2ª Edição.