Decreto nº 55735 DE 22/01/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jan 2021
Regulamenta Programa de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal, de que trata a Lei nº 15.514, de 24 de agosto de 2020.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Programa de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal, de que trata a Lei nº 15.514 , de 24 de agosto de 2020, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º O proprietário ou o condutor de veículo automotor poderá realizar o pagamento, no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, com vista a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.
Art. 3º Serão disponibilizados, na medida do possível, dispositivos ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.
Art. 4º Na ausência de dispositivos ou de equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, a demonstração de efetivo pagamento poderá ser feita por meio de comprovante gerado por sistema bancário eletrônico, verificada pelo agente de trânsito no momento da fiscalização.
§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a verificação pelo agente de trânsito no ato de abordagem do pagamento por meio de aplicativo do sistema bancário será suficiente para a liberação do veículo automotor nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento de débitos e de encargos financeiros existentes no prontuário, independentemente do processamento e da confirmação da quitação nos sistemas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS ou da Secretaria da Fazenda.
§ 2º A verificação de pagamento dos débitos na forma do "caput" deste artigo apenas impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nem importando na efetiva regularização do veículo, o qual somente será considerado licenciado em definitivo após o processamento e a confirmação dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais específicas quando cabíveis.
Art. 5º Até 31 de março de 2021, a ausência de recolhimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT - referente ao exercício de 2020 somente poderá ensejar a remoção de veículo automotor quando, apesar de disponibilizados dispositivos ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor realizar, no ato de fiscalização, o seu pagamento, este não for efetivado.
Art. 6º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS expedirá normas complementares a este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2021.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.