Decreto nº 5569-R DE 15/12/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 dez 2023

Regulamenta a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual, disposta na Lei Federal Nº 12846/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e com as informações constantes do Processo E-Docs nº 2023-QQ8KM,

DECRETA:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. Os atos definidos como infrações administrativas e suas respectivas sanções, previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como em outras normas de licitações e contratos da administração pública aplicáveis, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observando o procedimento previsto neste Decreto, conforme disposto na Lei nº Federal 14.133, de 2021.

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica decorrente do exercício do poder sancionador da Administração Pública previsto na Lei Federal nº 12.846, 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou de Acordo de Leniência.

Art. 3º O PAR será obrigatoriamente precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo.

TÍTULO II - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I - DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 4º O procedimento de investigação preliminar a que se refere o art. 3ª deste Decreto se destina à apuração de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções tratadas neste Decreto.

Art. 5º A instauração do procedimento de investigação preliminar caberá exclusivamente à Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT.

Art. 6º O procedimento de investigação preliminar será instaurado pelo Secretário da SECONT ou pelo Subsecretário de Integridade Governamental e Empresarial da SECONT:

I - de ofício;

II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa, independentemente de sua identificação, por qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor, com a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; e

III - por comunicação escrita e fundamentada, por meio de ofício, classificado como sigiloso, advindo da própria Administração Pública, direta ou indireta, acompanhado de processo(s) e/ou documentação comprobatória, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

a) a narrativa dos fatos com a informação sobre quando e como tomou conhecimento do ilícito narrado;

b) enquadramento legal na Lei Federal nº 12.846, de 2013 e, se for o caso, nas sanções previstas pelas demais normas de licitações e contratos;

c) a identificação do(s) provável(is) autor(es) do fato ou, não sendo possível, a respectiva descrição com a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

d) quaisquer informações, documentos e/ou indicação de pessoas que poderiam auxiliar no desenvolvimento da investigação, se possível; e

e) as providências adotadas para mitigar os efeitos negativos.

§ 1º Sempre que tomar conhecimento de fato que possa ser objeto de responsabilização administrativa por qualquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade, ou qualquer servidor, deverá encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados de sua ciência, comunicação formal à SECONT, na forma do inciso III deste artigo, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação específica aplicável.

§ 2º Em se tratando de comunicação formal encaminhada à SECONT por servidor, na forma do § 1º deste artigo, esta deverá vir acompanhada também de documentação comprobatória de ciência pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sobre a ocorrência dos fatos a serem apurados.

Art. 7º A Investigação Preliminar será instaurada por ato administrativo interno contendo relato dos fatos apontados na denúncia recebida, os motivos identificados para a instauração do procedimento e indicação clara do objeto a ser investigado respeitando a ordem de numeração do procedimento instaurado na Subsecretaria de Integridade Governamental e Empresarial - SUBINT, que poderá ser ignorada apenas se houver situação justificável, além disso, as investigações preliminares serão realizadas conforme entrada no setor ou coordenação responsável por realizar a investigação preliminar, salvo determinação em contrário.

Parágrafo único. As comunicações de infrações à Lei Federal nº 12.846, de 2013, receberão, imediatamente, numeração conforme ordem cronológica de recebimento na SUBINT.

Art. 8º A investigação preliminar será conduzida por servidor efetivo, que poderá atuar isoladamente ou formando equipes designadas pelo coordenador da investigação preliminar em questão, quando o caso assim exigir.

Art. 9º O procedimento de investigação preliminar é composto por atividades de apuração e acessórias.

§ 1º Considera-se atividade de apuração aquela relacionada à condução da investigação preliminar, tais como:

I - requisição e coordenação de pesquisas e de atividades acessórias;

II - análise dos fatos, documentos e dados colhidos e produzidos no exercício da atividade acessória; e

III - atos de conteúdo decisório ou de emissão de juízo de valor.

§ 2º Considera-se atividade acessória os atos operacionais, de colaboração ou instrumentais, com o objetivo de colher ou produzir informações, dados e documentos para auxiliar a análise e apuração de indícios de autoria e materialidade dos fatos a que se refere o art. 4º deste Decreto.

Art. 10. No exercício de suas atribuições, os responsáveis pela apuração poderão praticar todos os atos necessários à elucidação dos fatos e os que lhe são correlatos, compreendendo todas as diligências admitidas em lei, tais como:

I - solicitar documentos e/ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou organizações públicas internacionais; e

II - solicitar a outros órgãos e entidades da Administração Pública informações relacionadas aos atos lesivos apurados.

Art. 11. Compete ao Secretário da SECONT ou ao Subsecretário de Integridade Governamental e Empresarial, de ofício ou por solicitação do(s) responsável(eis) pela apuração, conforme o caso:

I - propor a suspensão cautelar dos efeitos do ato bem como dos procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto sob apuração;

II - solicitar a atuação de profissionais com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame, podendo figurar como membro da equipe ou comissão responsável pela apuração, observado o que segue:

a) poderá atuar como especialista, técnico que tenha emitido anteriormente parecer ou relatório no qual tenha sido identificado o ato ilícito objeto da apuração; e

b) o laudo ou a manifestação técnica produzida pelo especialista sobre a matéria específica poderá ser parte integrante do despacho, relatório ou qualquer manifestação dos responsáveis pela apuração.

III - requisitar, nominalmente, em caráter irrecusável, servidores do Poder Executivo para auxiliar no procedimento em curso;

IV - solicitar informações bancárias que contenham movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle;

V - requisitar o compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no art. 198, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

VI - solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados, medidas judiciais necessárias para apuração dos atos lesivos, inclusive busca e apreensão, no País ou no exterior; e

VII - submeter consulta à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para analisar o cabimento do requerimento de medida cautelar visando a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, nos termos do art. 19, §4º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 12. O prazo para a conclusão da investigação preliminar será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, admitida a prorrogação, mediante ato das autoridades a que se refere o art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único. Suspende-se o procedimento e a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, mediante certificação nos autos da referida suspensão:

I - por comunicação de recebimento de proposta de acordo de leniência apresentado pela pessoa jurídica acusada da prática do ilícito no procedimento, até o seu efetivo cumprimento ou rejeição;

II - por despacho da autoridade instauradora:

a) quando o resultado do procedimento depender de fatos apurados em processo administrativo ou judicial;

b) quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento; e

c) por motivo de caso fortuito, força maior ou qualquer outra necessidade adequadamente justificada nos autos.

Art. 13. Esgotadas as diligências será elaborado o Relatório de Investigação Preliminar do qual constará:

I - o(s) fato(s) apurado(s) e o(s) seu(s) autor(es), devidamente identificado(s);

II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento pela ocorrência do ato lesivo imputado, se for o caso;

III - o(s) enquadramento(s) legal(is) nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais normas de licitações e contratos, se houver, individualizado(s) para cada pessoa jurídica investigada; e

IV - a sugestão de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como de encaminhamento a outras autoridades competentes para possíveis providências a serem adotadas, conforme o caso.

Art. 14. O relatório de investigação preliminar será encaminhado ao Subsecretário de Estado de Integridade Governamental e Empresarial, que poderá:

I - determinar a realização de novas diligências; ou

II - encaminhar o procedimento de investigação preliminar, com respectiva documentação produzida e relatório de investigação preliminar, ao Secretário de Estado de Controle e Transparência com indicação para instauração de PAR ou arquivamento.

Art. 15. Recebida a documentação na forma do artigo 14, inciso II, deste Decreto, o Secretário de Estado de Controle e Transparência poderá:

I - determinar a realização de novas diligências;

II - instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; ou

III - arquivar os autos do procedimento de investigação preliminar.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, subsistindo apenas ilícito previsto em Lei de Licitações, o Secretário da SECONT encaminhará cópia dos autos do procedimento de investigação preliminar ao órgão ou entidade em face da qual o ato foi praticado recomendando as providências a serem tomadas.

Art. 16. Em caso de fato novo e/ou novas provas, o procedimento de investigação preliminar poderá ser desarquivado pelo Secretário da SECONT ou pelo Subsecretário de Integridade Governamental e Empresarial, por meio de despacho fundamentado, de ofício ou mediante requerimento.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 17. O PAR obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, celeridade, moralidade, boa-fé, ampla defesa, contraditório, busca da verdade real e eficiência.

Parágrafo único. No PAR serão observados, dentre outros, os critérios de:

I - objetividade no atendimento do interesse público;

II - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

III - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

IV - impulsão de ofício do PAR, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

V - ausência de forma determinada dos atos processuais, senão quando a lei expressamente a exigir.

Seção II - Da instauração e tramitação do PAR

Art. 18. A competência para a instauração e julgamento do PAR é concorrente entre o Secretário da SECONT e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual o ato foi praticado.

§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 2º No âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro instaurar o PAR.

§ 3º O Secretário da SECONT poderá, a qualquer tempo, avocar PAR instaurado em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual para exame de sua regularidade, corrigir (ou promover) o andamento e julgamento, se presentes, em qualquer caso, pelo menos uma das seguintes circunstâncias:

I - caracterização de omissão da autoridade instauradora originária;

II - complexidade, repercussão e relevância da matéria;

III - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida;

IV - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual; ou

V - inexistência de condições para sua realização no órgão ou entidade de origem.

§ 4º Em caso de suspeição ou impedimento da autoridade instauradora ou julgadora do PAR, serão competentes para o julgamento do PAR o Corregedor Geral do Estado do Espírito Santo e o Subsecretário de Estado de Controle, nesta ordem.

Art. 19. A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada na imprensa oficial na forma do § 1º deste artigo, que deverá conter:

I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;

II - o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica;

III - o número da inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - os nomes dos membros da comissão processante, com a indicação de um presidente e o respectivo prazo para apresentação do relatório final;

V - a síntese dos fatos e a indicação das normas pertinentes à infração apurada.

§ 1º Será publicado no Diário oficial do Estado - DIO/ES, extrato da portaria de instauração do PAR contendo no mínimo:

I - o número da portaria de instauração do PAR;

II - o número do Processo Administrativo de Responsabilização;

III - referência à autoridade Instauradora;

IV - o CNPJ da Pessoa Jurídica Processada;

V - a designação dos membros da Comissão Processante;

VI - referência aos fatos narrados na Potraria instauradora do PAR; e

VII - a indicação das Normas pertinentes à infração apurada.

§ 2º A vigência da Portaria de instauração do PAR terá início com a publicação do seu extrato no DIO/ES, e será mantida até o trânsito em julgado da decisão administrativa proferida.

§ 3º Fatos não mencionados na portaria poderão ser apurados no mesmo PAR, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração, desde que seja garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 20. Será assegurado o sigilo do PAR, mediante ato devidamente fundamentado, sempre que necessário à elucidação do fato, quando exigido pelo interesse da Administração Pública ou para preservar a imagem da pessoa jurídica, até o seu trânsito em julgado ressalvados os documentos com sigilo assegurado por lei.

Parágrafo único. A pessoa jurídica processada poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhes assegurado amplo acesso aos autos e extração de cópias, vedada, se for o caso, a sua retirada mediante carga da repartição pública.

Art. 21. A tramitação do PAR será conduzida por comissão processante, composta por no mínimo três servidores estáveis, que exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, e será designada pelo Secretário da SECONT, observando a legislação, os regulamentos e as orientações técnicas vigentes.

Art. 22. O prazo para a conclusão do relatório final do PAR, pela comissão processante, será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data da publicação do extrato da Portaria inaugural, admitida a prorrogação, mediante despacho, nos autos, da autoridade instauradora.

Parágrafo único. Aplica-se ao PAR a suspensão prevista no art. 12, parágrafo único, deste Decreto.

Art. 23. Os atos processuais de competência da comissão processante, em observância ao princípio da celeridade e para garantia do desenvolvimento válido e regular do processo, poderão ser praticados por qualquer de seus integrantes, isoladamente, salvo os de conteúdo decisório ou por disposição expressa em contrário.

§ 1º Aplica-se ao PAR o disposto nos arts. 10 e 11 deste Decreto.

§ 2º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 24 Instaurado o PAR, a pessoa jurídica será intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de preclusão, apresentar defesa escrita contendo especificação de eventuais provas que pretende produzir.

§ 1º Do instrumento de intimação prevista no caput deste artigo constará:

I - a identificação da portaria instauradora do PAR com a respectiva data de publicação;

II - o número do PAR instaurado;

III - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos para, querendo, apresentar defesa escrita; e

IV - a indicação do local onde a pessoa jurídica intimada poderá ter acesso aos autos e protocolar sua defesa e demais petições.

§ 2º A intimação para apresentação de defesa prevista no caput deste artigo será realizada preferencialmente por via postal com aviso de recebimento.

§ 3º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a intimação, esta será realizada por meio de edital simplificado, publicado na imprensa oficial.

§ 4º É dever da pessoa jurídica e/ou seus procuradores, a partir da ciência sobre a existência de denúncia, investigação preliminar ou PAR relacionado à sua pessoa, informar nos autos, qualquer alteração no endereço para recebimento das intimações.

§ 5º Caso a pessoa jurídica processada não apresente sua defesa escrita no prazo estabelecido no caput deste artigo, contra ela correrão os demais prazos, independentemente de intimação, podendo intervir em qualquer fase do processo, sem direito à prática de atos já preclusos ou à repetição de qualquer ato processual já praticado.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, dispensam-se as demais intimações processuais até que a pessoa jurídica interessada se manifeste nos autos.

Art. 25. Serão objeto de intimação, além da hipótese prevista no artigo 24 deste Decreto, os atos processuais que demandem manifestação da parte processada ou resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ou perda da possibilidade do exercício de direitos e atividades.

§ 1º Nas intimações previstas no caput deste artigo será concedido o prazo de 10 (dez) dias corridos para a prática do ato, se for o caso.

§ 2º Dispensam-se as demais intimações processuais até que a pessoa jurídica interessada se manifeste nos autos, na hipótese de inobservância do art. 24, § 4º, deste Decreto.

Art. 26. As intimações de que trata o art. 25 deste Decreto serão realizadas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada.

§ 1º São consideradas intimações válidas e eficazes:

I - os atos publicados na imprensa oficial, dispensando-se a utilização de qualquer outro meio físico ou eletrônico para cumprimento desta finalidade;

II - as realizadas por e-mail indicado pela pessoa jurídica para esta finalidade, ainda que não seja acusado o recebimento, considerando-se o início de prazo a data de envio;

III - as realizadas no endereço constante dos autos, quando descumprida a obrigação estabelecida art. 24, § 4º, deste Decreto; e

IV - as notificações de movimentação processual realizadas pelo sistema corporativo de tramitação de processos e documentos digitais ou eletrônicos.

Art. 27. As intimações previstas nos arts. 24 e 25 deste Decreto, quando realizadas por meio físico, poderão ocorrer no domicílio da pessoa jurídica ou do seu representante legal, ou por meio de seu advogado constituído nos autos.

§ 1º A pessoa jurídica estrangeira poderá ser intimada, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do gerente, representante ou administrador de sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

§ 2º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 28. Os prazos serão contados em dias corridos e terão início na data do recebimento da intimação ou publicação do ato na imprensa oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção III - Da instrução processual

Art. 29. A pessoa jurídica deverá em sua peça defensiva:

I - aduzir as alegações fáticas e jurídicas referentes à matéria objeto do processo;

II - para fins da avaliação prevista no art. 33 deste Decreto, especificar quais provas pretende produzir, demonstrando sua pertinência, sob pena de presunção de desinteresse e indeferimento, em especial:

a) documentação comprobatória que entenda pertinente à sua defesa, que deve acompanhar a peça de defesa;

b) prova testemunhal, devendo ser indicado o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, limitado ao número 10 (dez), sendo admitidas, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato; e

c) prova pericial, devendo especificar os motivos que a justifiquem, a identificação do assistente técnico com respectiva qualificação e os quesitos referentes aos exames desejados, sob pena de preclusão.

III - apresentar os documentos comprobatórios da existência e funcionamento efetivo do programa de integridade, caso exista.

§ 1º À pessoa jurídica cabe a prova dos fatos que tenha alegado, podendo requerer, para tanto, a produção de todas as provas admitidas em direito.

§ 2º Incumbe à pessoa jurídica apresentar, antes da elaboração do Relatório Final do PAR, as demonstrações contábeis devidamente registradas, acompanhadas de balancete contábil e apuração do faturamento bruto no exercício anterior à instauração do PAR, discriminando os tributos federais, estaduais e municipais eventualmente recolhidos.

Art. 30. Incumbe à pessoa jurídica diligenciar para trazer aos autos do processo qualquer documento ou informação que entenda ser pertinente à sua defesa, incluindo os relativos a fatos e dados registrados em documentos existentes ou provenientes da Administração Pública, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 31. A prova testemunhal será determinada de ofício ou por deferimento de solicitação da pessoa jurídica, realizada na forma do art. 29, inciso II, b, deste Decreto.

§ 1º Incumbirá à pessoa jurídica providenciar o comparecimento, em audiência, das testemunhas deferidas, independentemente de intimação.

§ 2º Em audiência, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto munido de carta de preposição com poderes para confessar.

§ 3º Verificando-se que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, a comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo a inquirição somente na presença do seu procurador.

§ 4º O não comparecimento de testemunha arrolada pela parte, sem justificativa, acarretará desistência de sua oitiva.

Art. 32. A Comissão Processante determinará, de ofício ou a requerimento da pessoa jurídica processada, a realização de perícias quando entendê-las pertinentes e indeferirá as que considerar desnecessárias, impraticáveis ou protelatórias.

§ 1º Caso a pessoa jurídica processada solicite a perícia, deverá indicar já no requerimento o seu assistente técnico, com respectiva qualificação, bem como apresentar os quesitos referentes aos exames desejados, sob pena de preclusão.

§ 2º Deferido o pedido de produção de prova pericial ou determinada de ofício sua realização, a Comissão Processante nomeará livremente para atuar como perito, pessoa física, jurídica ou órgão, com conhecimento necessário para a realização da perícia.

§ 3º A Comissão Processante intimará a pessoa jurídica:

I - da nomeação do perito;

II - do valor dos honorários proposto pelo perito, informações bancárias e do prazo para comprovação do pagamento, quando se tratar de perícia requerida pela pessoa jurídica;

III - dos quesitos apresentados pela comissão processante; e

IV - do prazo para apresentação do laudo do assistente técnico indicado, sob pena de preclusão.

§ 4º As custas para a produção da prova pericial serão de responsabilidade do requerente.

§ 5º A não apresentação, pela pessoa jurídica processada, do comprovante de pagamento dos honorários do perito, no prazo estipulado, implicará na preclusão da prova pericial.

§ 6º O perito nomeado será intimado para apresentação do laudo no mesmo prazo concedido à pessoa jurídica, referido no do § 3º, inciso IV, deste artigo.

§ 7º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da Comissão Processante.

§ 8º A recusa pelo servidor público do poder executivo estadual, quando nomeado para a função de perito, somente será aceita se devidamente justificada, sob pena de resultar em responsabilização funcional.

§ 9º A não entrega do laudo pelo perito, no prazo estipulado, poderá resultar na sua responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação específica aplicável.

§ 10. Os valores dos honorários do perito nomeado de ofício pela Comissão Processante poderão ser custeados com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Corrupção - FECC, instituído pela Lei Estadual nº 10.498, de 26 de fevereiro de 2016.

Art. 33. Recebida a defesa escrita, a Comissão Processante avaliará a pertinência das provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada, resguardada a análise de preliminares e mérito para o relatório final, e, se for o caso, fixará prazo razoável conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

§ 1º Serão indeferidas, mediante despacho fundamentado, provas requeridas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, impraticáveis, protelatórias ou extemporâneas, ressalvada, neste último caso, as hipóteses de fato ou documento novo dos quais não tinha conhecimento ou posse na data de apresentação da defesa.

§ 2º Em caso de arguição de preliminares na defesa, antes da apreciação da pertinência das provas eventualmente requeridas, a Comissão Processante, por razões de conveniência e oportunidade, poderá remeter os autos à autoridade julgadora para decisão antecipada sobre a matéria arguida em sede preliminar.

§ 3º Da decisão da autoridade julgadora sobre questão preliminar, prevista no § 2º deste artigo, caberá recurso imediato, na forma prevista no art. 50 e seguintes deste Decreto.

Art. 34. Não mais havendo provas a serem produzidas, a instrução será encerrada e a pessoa jurídica intimada para apresentar alegações finais escritas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I - ter havido produção de provas após a apresentação da peça defensiva; ou

II - haver mais de uma processada e, ao menos uma delas tenha apresentado peça de defesa.

Art. 35. Concluídos os trabalhos de apuração e análise, com encerramento da instrução probatória, e findo o prazo para apresentação de alegações finais se for o caso, a comissão processante elaborará relatório final do PAR, do qual constará:

I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;

II - detalhamento das provas, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam, inclusive eventuais preliminares arguidas e não decididas na forma do art. 33, §§ 2º e 3º deste Decreto;

III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;

IV - manifestação sobre a existência e funcionamento de programa de integridade, desde que apresentados os documentos comprobatórios para atender o disposto no art. 60 e seguintes deste Decreto;

V - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as possíveis sanções a serem aplicadas, resguardada a dosimetria à autoridade julgadora;

VI - o(s) enquadramento(s) legal(is) nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais normas de licitações e contratos, se houver, individualizado(s) para cada pessoa jurídica processada, se for o caso.

Art. 36. Dispensa-se o relatório final do PAR previsto no art. 35 deste decreto quando houver celebração de acordo de leniência, ocasião em que o relatório conclusivo acerca das negociações previsto no art. 78, VI deste Decreto, e a declaração do cumprimento das obrigações pactuadas de que trata o art. 87, I deste Decreto, será juntado aos autos do PAR, os quais deverão ser encaminhados à autoridade julgadora para decisão quanto ao arquivamento.

Art. 37. Em havendo divergência entre os membros da Comissão Processante, o desacordo será fundamentado com a exposição de suas razões fáticas e/ou jurídicas, prevalecendo o entendimento da maioria dos seus integrantes.

Seção IV - Da Decisão

Art. 38. A decisão administrativa de responsabilização conterá:

I - a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que a lastreiam;

II - a(s) pena(s) aplicada(s) e seu quantum, considerando o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, se for o caso; e

III - a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, se for o caso.

Parágrafo único. A decisão administrativa de responsabilização prevista no caput deste artigo será publicada em forma de extrato na imprensa oficial, sendo esta considerada intimação válida e eficaz, conforme previsto no art. 26, § 1º, I, deste Decreto.

Seção V - Das Sanções Administrativas

Art. 39. Para fins da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 2013, as pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida ou pretendida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, as pessoas jurídicas também estarão sujeitas às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como em outras normas de licitações e contratos da administração pública aplicáveis.

Art. 40. O valor da vantagem auferida ou pretendida corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.

§ 1º O valor da vantagem auferida ou pretendida poderá ser estimado mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes metodologias:

I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;

II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou

III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.

§ 2º Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo estimativo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final do PAR, sempre que possível, a estimativa dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

Subseção I - Da multa

Art. 41. A multa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e art. 39, inciso I, deste Decreto terá como base para o cálculo, o faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos.

§ 1º O valor da base para o cálculo de que trata o caput deste artigo poderá ser apurado, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do disposto no art. 198, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional;

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no Brasil ou no exterior, fornecidos conforme previsto no art. 29, § 2º, deste Decreto;

III - estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, entre outras; e

IV - identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.

§ 2º Caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração do PAR, deve-se considerar como base de cálculo da multa o valor do último faturamento bruto apurado pela pessoa jurídica, excluídos os tributos incidentes sobre vendas, que terá seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o valor da multa será estipulado observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e como limite mínimo o valor da vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

Art. 42. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

I - até 4% (quatro por cento), havendo concurso dos atos lesivos;

II - até 3% (três por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - até 4% (quatro por cento) no caso de:

a) interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada ou na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no caso de descumprimento de requisitos regulatórios; e

b) efetivo prejuízo causado, pelo ato lesivo praticado, às atividades fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ ou a contratos, convênios ou termos de parceria na área de saúde, educação, segurança pública ou assistência social.

IV - 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator que apresente índices de solvência geral e de liquidez geral superiores a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do PAR;

V - 3% (três por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento definitivo da infração anterior; e

VI - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou com as entidades lesadas, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados os seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) de 1,1% (um inteiro e um décimo por cento) até 2% (dois por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

c) de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) até 3% (três por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil de reais);

d) de 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) até 4% (quatro por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

e) 5% (cinco por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. No caso de acordo de leniência, o prazo constante do inciso V do caput deste artigo será contado a partir da data de celebração até cinco anos após a declaração de seu cumprimento.

Art. 43. Do resultado da soma dos fatores previstos no art. 42 deste Decreto serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

I - 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;

II - até 2% (dois por cento) no caso de:

a) comprovação da devolução espontânea pela pessoa jurídica da vantagem auferida e do ressarcimento dos danos resultantes do ato lesivo; ou

b) inexistência de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo.

III - até 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - até 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea ou admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo; e

V - até 5% (cinco por cento) no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V deste Decreto.

§ 1º Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos, quando observadas as seguintes condições:

I - na hipótese prevista na alínea "a", do inciso II, do caput deste artigo, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;

II - na hipótese prevista no inciso IV, do caput deste artigo, quando a comunicação ou admissão ocorrer antes da instauração do PAR; e

III - na hipótese prevista no inciso V, do caput deste artigo, quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo.

§ 2º A avaliação do programa de integridade, para a definição do patamar de redução da multa, deverá levar em consideração as informações prestadas na defesa, na forma regulamentada pela SECONT, e as evidências apresentadas para sua comprovação.

§ 3º O programa de integridade meramente formal e que se mostre ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata este artigo.

§ 4º A concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos parâmetros do programa de integridade definidos no art. 61 deste Decreto.

§ 5º Norma regulamentadora expedida pela SECONT poderá prever a possibilidade de concessão de benefícios na aplicação e cumprimento das sanções, incluindo aplicação de atenuantes para cálculo do valor da multa e de julgamento antecipado do mérito, na forma e casos específicos nela definidos.

Art. 44. Os fatores previstos nos art. 42 e art. 43 deste Decreto serão avaliados em conjunto para os atos lesivos apurados no mesmo PAR, devendo-se considerar, para o cálculo da multa, a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico que tenham praticado os ilícitos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, ou concorrido para a sua prática.

Art. 45. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como:

I - limite mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível sua estimativa, e:

a) 0,1 % (um décimo por cento) da base de cálculo; ou

b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese prevista no § 2º do art. 40 deste Decreto; e

II - limite máximo, o menor valor entre:

a) 3 (três) vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores;

b) 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas; ou

c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no § 2º do art. 40 deste Decreto, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.

§ 1º O limite máximo não será observado, caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.

§ 2º Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 42 e art. 43 deste Decreto, ou quando o resultado das operações de soma e subtração for igual ou menor que zero, o valor da multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 46. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento da intimação para ciência do trânsito em julgado da decisão administrativa, a que se refere o art. 53 deste Decreto.

§ 1º Na hipótese de pagamento integral da multa no prazo deste artigo, será concedido à pessoa jurídica infratora um desconto de 20% (vinte por cento), respeitados os limites mínimos da sanção pecuniária previstos no art. 6º, inciso I e § 4º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º O pagamento do valor da multa, a pedido da pessoa jurídica, poderá ser parcelado em até 10 parcelas mensais, conforme minuta de acordo constante no anexo I deste Decreto, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 3º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção, documento que comprove o pagamento integral do valor da multa imposta, ou das parcelas a ela correspondentes na hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida, não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral ou de seu parcelamento, promover-se-á a inscrição da pessoa jurídica em dívida ativa do Estado, observando-se a legislação de regência, sem prejuízo de cobranças judiciais ou extrajudiciais.

Art. 47 Serão destinados ao FECC, instituído pela Lei Estadual nº 10.498, de 2016, as multas aplicadas com fundamento neste Decreto, bem como o perdimento de bens, direitos ou valores com base na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 48. Havendo assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no art. 16, § 2º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, combinado com o art. 67 deste Decreto.

Subseção II - Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa de Responsabilização

Art. 49. No prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a intimação para ciência do trânsito em julgado da decisão administrativa a que se refere o art. 53 deste Decreto, o extrato da decisão administrativa condenatória será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos; e

III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único. O extrato da decisão administrativa de PAR transitada em julgado também poderá ser publicado no sítio eletrônico oficial da SECONT.

Seção VI - Do Recurso

Art. 50. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação prevista no art. 38, parágrafo único, deste Decreto.

Art. 51. O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão administrativa de responsabilização, a qual, se não a reconsiderar integralmente, o encaminhará ao Conselho do Controle e da Transparência - CONSECT.

Art. 52. Antes de proferir a decisão administrativa do recurso, o CONSECT poderá submeter o recurso administrativo à PGE, para análise jurídica das razões recursais, ressalvada as questões de mérito.

Art. 53. A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art. 50 deste Decreto, a reconsideração total pela autoridade julgadora ou o seu julgamento definitivo pelo CONSECT implica no trânsito em julgado da decisão administrativa proferida.

§ 1º A pessoa jurídica será intimada para ciência do trânsito em julgado da decisão administrativa e, se for o caso, para o cumprimento das penalidades aplicadas, observados os prazos previstos nos arts. 46 e 49 deste Decreto.

§ 2º A decisão administrativa transitada em julgado será publicada, em forma de extrato, na imprensa oficial, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público.

CAPÍTULO III - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 54. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo e após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

Parágrafo único. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa, a desconsideração da personalidade jurídica tramitará em novo processo administrativo.

Art. 55. A Comissão Processante designada para a condução do respectivo PAR intimará os administradores e sócios da pessoa jurídica com poderes de administração, da instauração do procedimento para desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que exerçam, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o direito ao contraditório e à ampla defesa, observando, no que couber, o disposto nos arts. 24 a 28 deste Decreto.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - informação sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções eventualmente aplicadas; e

II - resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

§ 2º A intimação dos sócios administradores e sócios da pessoa jurídica com poderes de administração de que trata o caput poderá, a critério da comissão processante, ser realizada no endereço da pessoa jurídica processada.

Art. 56. O intimado deverá aduzir, em sua peça defensiva, as alegações fáticas e jurídicas referentes à utilização da pessoa jurídica com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, ou à confusão patrimonial.

§ 1º Quanto às provas relativas às alegações apresentadas na defesa, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 29 deste Decreto.

§ 2º Não serão apreciadas alegações ou requerimentos com objeto distinto das hipóteses previstas no caput deste artigo.

Art. 57. A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora do PAR.

Art. 58. Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observadas as disposições sobre recurso da seção VI, do Capítulo II, deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

Art. 59. Para os fins do disposto no art. 4º, §1º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante intimará a(s) pessoa(s) jurídica(s) para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência, que deverá ser exercida no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da intimação.

§ 1º O relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre a ocorrência de simulação ou fraude na fusão ou incorporação da pessoa jurídica.

§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude na fusão ou incorporação da pessoa jurídica será proferida pela autoridade instauradora do PAR e integrará a decisão administrativa de responsabilização a que alude o caput do art. 38 deste Decreto.

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 60. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de:

I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e

II - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 61. Para fins do disposto no art. 7º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e no art. 43, inciso V, deste Decreto, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;

V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para:

a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;

b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e

c) realização e supervisão de patrocínios e doações.

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como:

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - a estrutura de governança corporativa compatível com a natureza e o porte da Empresa e a complexidade de unidades internas, tais como departamentos, diretorias ou setores, ou da estruturação de grupo econômico;

IV - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

V - o setor do mercado em que atua;

VI - os países em que atua, direta ou indiretamente;

VII - o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos e/ou incentivos fiscais, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; e

VIII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.

§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.

Art. 62. O Secretário da SECONT editará orientações, normas e procedimentos complementares para a avaliação do programa de integridade, inclusive sobre a forma de avaliação simplificada no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput do art. 61.

CAPÍTULO VI - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 63. O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. O acordo de leniência buscará, nos termos da lei:

I - o incremento da capacidade investigativa da administração pública;

II - a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e

III - o fomento da cultura de integridade no setor privado.

Art. 64. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e de ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR.

§ 1º A proposta de acordo de leniência será apresentada pelos representantes da pessoa jurídica proponente, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

Art. 65. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos, com individualização de sua conduta;

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;

VI - reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e

VII - perder em favor do FECC, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à administração a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.

§ 2º A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput deste artigo corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.

§ 3º Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:

I - computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; e

II - classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o FECC.

Art. 66. A proposta de acordo de leniência:

I - poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR;

II - será apresentada na forma escrita;

III - conterá a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes devidamente documentada;

IV - incluirá, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

Art. 67. O acordo de leniência celebrado poderá conceder, em favor da pessoa jurídica signatária, um ou mais dos seguintes efeitos:

I - isenção da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, prevista no inciso II do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

II - isenção da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos, prevista no IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III - redução do valor final da multa aplicável prevista no art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, no limite de até 2/3 (dois terços) previsto no art. 16, § 2º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, observado o disposto no art. 48 e art. 88, §2º, deste Decreto; e

IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.

§ 1º O percentual de redução da multa previsto no art. 16, § 2º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas previstas nas leis de licitações e contratos serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o seguinte:

I - o momento de apresentação da proposta do acordo de leniência;

II - a prévia existência de procedimento administrativos de responsabilização previsto no art. 2º deste Decreto;

III - o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação:

a) ao detalhamento das práticas ilícitas;

b) a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso; e

c) as provas apresentadas, observado o disposto no art. 71, § 6º, deste Decreto.

§ 2º O valor da multa definida no acordo de leniência poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e art. 45, inciso I, deste Decreto.

§ 3º No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.

§ 4º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo, em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

§ 5º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

§ 6º No caso de a autoridade signatária do acordo de leniência declarar o seu descumprimento por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, será cobrado o valor integral da multa apurado antes da redução de que trata o caput, atualizado monetariamente, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Art. 68. Compete ao Secretário da SECONT celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, sendo vedada a sua delegação.

Art. 69. A negociação do acordo de leniência será conduzida por Comissão Permanente de Negociação.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Negociação de Acordos de Leniência:

I - será composta por 4 (quatro) auditores do estado, com definição de 2 (dois) suplentes, ressalvado disposto no inciso I do art. 70 deste Decreto;

II - será coordenada pelo Subsecretário de Integridade Governamental e Empresarial, e na sua ausência por um dos auditores membros da referida comissão, indicado pelo Secretário da SECONT.

Art. 70. Ato conjunto do Secretário da SECONT e do Procurador Geral do Estado disporá sobre:

I - participação de membros da PGE nos processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência;

II - celebração de acordos de leniência pelo Secretário da SECONT conjuntamente com o Procurador Geral do Estado; e

III - designação de Comissão Permanente de Negociação de Acordos de Leniência para condução das tratativas com a pessoa jurídica proponente.

Parágrafo único. A participação da PGE nos acordos de leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei Complementar Estadual nº 88, de 26 de dezembro de 1996, e da Lei Complementar Estadual nº 1.011, de 06 de abril de 2022, poderá ensejar a resolução consensual das penalidades previstas no art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 71. A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no art. 16, § 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados de eventual PAR em curso.

§ 1º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito no âmbito do gabinete da Subsecretaria de Integridade Governamental e Empresarial e aos membros de Comissão Permanente de Negociação de Acordo de Leniência designada na forma definida em norma regulamentadora.

§ 2º A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da SECONT.

§ 3º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 4º O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica será mantido restrito durante a negociação e após a celebração do acordo de leniência.

§ 5º Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.

Art. 72. A negociação do acordo de leniência proposto será instruída em processo administrativo específico, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.

Art. 73. A proposta de celebração de acordo de leniência será submetida à juízo de admissibilidade pela Comissão Permanente de Negociação de Acordos de Leniência, para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.

Art. 74. Admitida a proposta, a Comissão Permanente de Negociação de Acordos de Leniência esclarecerá à pessoa jurídica proponente as disposições legais relativas à celebração de acordo de leniência e, após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, firmará com ela memorando de entendimentos para definir parâmetros para a negociação do acordo de leniência.

§ 1º No referido memorando de entendimentos constará declaração expressa da pessoa jurídica proponente de que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará em desistência da proposta.

§ 2º O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da Administração Pública Estadual.

§ 3º A assinatura do memorando de entendimentos:

I - interrompe a prescrição; e

II - suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a 360 (trezentos e sessenta) dias corridos.

§ 4º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em memorando de entendimentos, em duas vias assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 75. A critério do Secretário da SECONT, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.

Parágrafo único. A suspensão do PAR prevista no caput ocorrerá sem prejuízo:

I - da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; e

II - da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.

Art. 76. O Secretário da SECONT poderá:

I - solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesado para auxiliar a Comissão Permanente de Negociação de Acordos de Leniência; e

II - requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 77. O Subsecretário de Integridade Governamental e Empresarial:

I - coordenará e supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência; e

II - poderá solicitar os autos de processos administrativos de responsabilização em curso, relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 78. Compete à Comissão Permanente de Negociação do Acordos de Leniência:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente seus direitos, garantias e deveres legais e que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará em desistência da proposta;

II - avaliar a presença dos elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 65 deste Decreto;

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV - encaminhar ao setor responsável da SECONT o programa de integridade da proponente, caso existente, para avaliação nos termos deste Decreto;

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica de adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e

d) o acompanhamento dos compromissos firmados no acordo de leniência.

VI - submeter ao Secretário da SECONT o relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 67 deste Decreto.

Art. 79. A fase de negociação do acordo de leniência pode durar até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, contados da assinatura do memorando de entendimentos.

Art. 80. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a proposta de acordo poderá:

I - ser objeto de desistência por parte da pessoa jurídica proponente; ou

II - ser rejeitada pela SECONT ou nos termos do ato conjunto previsto no art. 70 deste Decreto.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

II - implicará a devolução dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 1º do art. 71 deste Decreto.

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da Comissão Permanente de Negociação de Acordo de Leniência durante a etapa de negociação importará em desistência da proposta.

§ 3º O disposto no caput não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.

Art. 81. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do caput do art. 65 deste Decreto;

II - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

III - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

IV - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática do ilícito, com o prazo para a sua disponibilização;

V - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

VI - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios pactuados;

VII - O valor da parcela incontroversa do dano causado ao erário, a ser reparado integralmente;

VIII - os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, conforme o caso, nos termos e nos montantes definidos na negociação, que serão perdidos em favor do FECC;

IX - disposição sobre a possibilidade de utilização do valor relativo ao dano ao erário, a ser reparado, para compensação com valores relativos ao mesmo dano porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo;

X - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 784 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;

XI - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V deste Decreto, bem como o prazo e as condições de monitoramento;

XII - o prazo e a forma de acompanhamento do cumprimento das condições e obrigações nele estabelecidas.

Art. 82. Os acordos de leniência celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da SECONT, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.

Art. 83. O acompanhamento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade de que trata o art. 60 e seguintes deste Decreto será realizado, direta ou indiretamente, pela SECONT, podendo ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.

Art. 84. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do disposto no art. 16, § 9º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, que permanecerá suspenso até o cumprimento dos compromissos firmados no acordo ou até a sua rescisão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140, de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 85. Excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos:

I - manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência, nos termos do disposto no art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

II - maior vantagem para a administração, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;

III - imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;

IV - boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento; e

V - higidez das garantias apresentadas no acordo.

Parágrafo único. A análise do pedido de que trata o caput considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.

Art. 86. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a SECONT fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e comunicará o fato à Polícia Judiciária e/ou ao Ministério Público.

Art. 87. Concluído o acompanhamento de que trata inciso V do art. 78 deste Decreto, o acordo de leniência, se for o caso, será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Secretário da SECONT, que declarará:

I - o cumprimento das obrigações pactuadas;

II - a isenção das sanções de publicação extraordinária da decisão condenatória prevista no art. 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e de proibição de receber incentivos, subsídios e subvenções, doações ou empréstimos prevista no art. 19, inciso IV, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;

III - o atendimento, de forma plena e satisfatória, dos compromissos assumidos; e

IV - o cumprimento da sanção de multa prevista no art. 6º, inciso I do caput, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 88. Declarada a rescisão do acordo de leniência pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 03 (três anos), contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;

II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-se as frações eventualmente já pagas.

III - serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.

§ 1º O descumprimento do acordo de leniência será registrado pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência, pelo prazo de 03 (três) anos, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do disposto na Seção V - Das Sanções Administrativas, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Art. 89. A SECONT deverá manter atualizadas no CNEP as informações acerca dos acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS - CEIS E NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS - CNEP

Art. 90. Os registros no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no CNEP serão realizados após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Art. 91. O CEIS conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa, de qualquer esfera federativa.

Art. 92. O CNEP conterá informações referentes:

I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão registradas em relação específica no CNEP, após a celebração do acordo, exceto se sua divulgação causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo.

Art. 93. Os registros necessários à exclusão dos dados e informações constantes da tela de consultas públicas do CEIS ou do CNEP se darão:

I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou

II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;

b) cumprimento integral do acordo de leniência;

c) reparação do dano causado;

d) quitação da multa aplicada; e

e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Parágrafo único. Os registros no CEIS e no CNEP são de competência e responsabilidade do órgão ou da entidade sancionadora.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 94. A apuração conjunta prevista no art. 1º, parágrafo único, deste Decreto ocorrerá desde que não tenha havido o devido sancionamento por outros órgãos da Administração Pública, com fundamento na legislação vigente à época.

Art. 95. A comunicação escrita e fundamentada advinda da Administração Pública, de suposto fato ilícito prevista na Lei Federal nº 12.846, de 2013, para instauração de investigação preliminar prevista no art. 6º, inciso III, deste Decreto deverá conter, se for o caso, informação sobre a instauração (ou não) de procedimento para apurar descumprimento contratual previstos na previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública aplicáveis.

Art. 96. A SECONT fica autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 97. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 98. Fica revogado o Decreto 3.956-R, de 30 de março de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense

RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA - SECONT E A EMPRESA ..........................., PARA PARCELAMENTO DE MULTA APLICADA EM FACE DA LEI FEDERAL Nº 12.846, de 2013.

A Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ sob o nº 31.777.550.0001/45, com sede na Av. João Batista Parra, nº 600, Ed. Aureliano Hoffman, 10º andar - Enseada do Suá, CEP 29050-375, representada legalmente pelo seu Secretário ______ (nome, nacionalidade, estado civil, profissão) _______, CPF/MF no ___________, residente e domiciliado _______ (endereço completo) _______, e a Pessoa Jurídica ___________, com sede ________ (endereço completo) _______, inscrita no CNPJ sob o nº __________ e inscrição estadual nº ________ neste ato representada pelo ________ (condição jurídica do representante) ________ Sr. _________ (nome, nacionalidade, estado civil, profissão) _________, doravante denominado SUJEITO PASSIVO, ajustam o presente CONTRATO, mediante atendimento às cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O SUJEITO PASSIVO, se compromete a efetuar o pagamento da multa, equivalente a XXXX,XXX VRTEs, em XX (______) parcelas mensais e consecutivas, referentes a Decisão Administrativa Condenatória transitado em julgado, conforme extrato publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES em xx/xx/xxxx.

CLÁUSULA SEGUNDA - As parcelas vencem no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo que a primeira parcela vence no dia subsequente a assinatura do presente contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA - O valor referente a cada parcela deverá ser recolhido por meio de DUA, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, no código a ser informado pela Secont, ficando sujeito ao acréscimo de 0,005% (cinco centésimos por cento) por dia de atraso, caso seja o pagamento realizado após a data de vencimento.

CLÁUSULA QUARTA - Considera-se descumprido e automaticamente rescindido este contrato, independentemente de qualquer ato do representante legal da Secont, quando ocorrer a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 15 (quinze) dias, hipótese em que o saldo remanescente do respectivo débito será informado, imediatamente, à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, para inscrição em dívida ativa.

CLÁUSULA QUINTA - O extrato do presente contrato será publicado na imprensa oficial.

CLÁUSULA SEXTA - Fica estabelecido o Foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA SÉTIMA - Por estarem de acordo, assinam o presente contrato, com plena e jurídica vigência.

Vitória, ___de ________ de 20xx.

SECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

SUJEITO PASSIVO