Decreto nº 55638 DE 11/12/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 dez 2020

Regulamenta a Lei nº 15.366, de 05 de novembro de 2019, que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapassem os cem decibéis à distância de cem metros de sua deflagração, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 15.366 , de 05 de novembro de 2019, que proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapassem os cem decibéis à distância de cem metros de sua deflagração, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança.

Art. 2º O órgão da Polícia Civil competente pela fiscalização das atividades relacionadas ao uso, ao emprego, ao depósito e ao transporte de produtos controlados, no exercício de suas atribuições relacionadas aos espetáculos pirotécnicos, solicitará que profissional habilitado responsável pelo evento informe os fogos de estampidos e de artifícios ou outros artefatos pirotécnicos que serão empregados e ateste que estes respeitam as limitações previstas no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º O descumprimento ao disposto no art. 1º deste Decreto acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de cento e duas a quinhentas e doze Unidades de Padrão Fiscal - UPFs, conforme a quantidade de fogos utilizados.

Parágrafo único. O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 4º O Estado poderá firmar convênios com os Municípios para delegação da competência de que trata o art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.