Decreto nº 55.599 de 22/03/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2010

Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento "Expo Abióptica".

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 1º (primeiro) de junho de 2010 o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento "Expo Abióptica", a ser realizada entre os dias 14 e 17 de abril de 2010.

Parágrafo único. Estão excluídas do disposto no caput as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será recolhido nos prazos e condições regulamentares.

Art. 2º Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:

I - em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:

a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria;

b) apresentar ao Posto Fiscal da Capital - PFC-10- Sé, Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, até o dia 1º (primeiro) de maio de 2010, 2 (duas) vias de relação de pedidos de fornecimento emitidos durante o evento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal;

c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de abril de 2010;

II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a expressão: "Operação com base no Decreto nº (...) de (...) de (...) de 2010, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota";

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso II no livro de Registro de Saídas, indicando no campo "Observações" o número deste decreto;

IV - estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas, em decorrência do evento, no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de abril de 2010, no código 008, e debitar o mesmo valor no mês imediatamente seguinte no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 128-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para pagamento do imposto relativo às operações efetuadas no recinto da "Expo Abióptica", a ser realizada no período de 14 a 17 de abril de 2010.

Com base no decreto proposto, as empresas expositoras poderão beneficiar-se de uma prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS devido nas operações com as mercadorias referentes aos negócios contratados no evento indicado, cujas saídas ocorram efetivamente até o último dia do mês de abril de 2010.

De acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará a realização de negócios do setor óptico, o que vai ao encontro das prioridades do governo paulista em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo.

A medida não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes