Decreto nº 5.558 de 11/04/2002
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 abr 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 34ª Em relação ao art. 456, os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" e os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "b", todos do inciso II, os itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso III, e as alíneas "a" dos §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
" 1.1. com gasolina automotiva, 95,10%;
2.1. com gasolina automotiva, 163,65%;
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 82,58%;
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 146,73%;
1. com gasolina automotiva, 95,10%;
1. com gasolina automotiva, 163,65%;
a) 95,10%, nas operações com gasolina automotiva;
a) 163,65% nas operações com gasolina automotiva;"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15.04.2002.
Curitiba, em 11 de abril de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Otaviano Fabbri Ferraz
Secretário de Estado da Fazenda substituto
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo