Decreto nº 55.496 de 26/02/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 fev 2010

Altera o Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, que regulamenta o art. 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009.

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010:

I - o inciso II do caput do art. 2º:

"II - em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, na hipótese de o contribuinte efetuar a opção de que trata o art. 3º até o dia 26 de março de 2010;" (NR);

II - o caput do art. 3º:

"Art. 3º O recolhimento do valor remanescente nos termos deste decreto é opcional, devendo o contribuinte fazer a opção até o dia 26 de março de 2010, mediante apresentação de requerimento contendo sua adesão incondicional aos termos e condições deste decreto." (NR);

III - o caput do art. 4º:

"Art. 4º O contribuinte requerente poderá, em substituição à apresentação de material probatório, optar pela adoção, como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, do montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo da operação ou prestação referida na alínea "a" do item 1 do § 1º do art. 1º." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 2º do Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:

"III - em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, na hipótese de o contribuinte efetuar a opção de que trata o art. 3º até o dia 26 de fevereiro de 2010." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2010.

OFÍCIO GS Nº 101-2010

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, o qual regulamenta o art. 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009.

A presente minuta prorroga, para o dia 26 de março de 2010, o prazo para os contribuintes optarem pelo recolhimento, a favor deste Estado, da diferença entre o crédito efetuado pelo estabelecimento paulista e a parcela do ICMS efetivamente recolhida, nos termos e condições do referido Decreto nº 55.387/2010, o qual permite que os créditos do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos ou autorizados sem observância dos requisitos previstos no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, referentes a fatos geradores realizados até 31 de outubro de 2009, possam ser reduzidos da parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, nesta ou em outra unidade da federação. A proposta de prorrogação do prazo decorre da constatação de que o prazo inicialmente previsto é muito exíguo para os contribuintes atenderem as providências previstas no decreto acima mencionado.

Além disso, a minuta efetua uma correção técnica na redação do caput do art. 4º, também do Decreto nº 55.387/2010, permitindo ao contribuinte optar pela adoção, como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, do montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo da operação ou prestação, e não do próprio valor da operação ou da prestação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes