Decreto nº 55477 DE 05/10/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 out 2023

Ret. - Altera o RICMS/PE, relativamente ao credenciamento de contribuinte para postergação do prazo de recolhimento do ICMS.

No Decreto nº 55.477, de 5 de outubro de 2023, que introduz alterações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao credenciamento de contribuinte para postergação do prazo de recolhimento do ICMS:

ONDE SE LÊ:

“Art. 271-A. As regras gerais previstas nos arts. 272 a 275 não se aplicam ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento para postergação de prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo à aquisição de mercadoria em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto nos arts. 275-A a 277. (AC)

............................................................................................................................................................................

Art. 276-A. Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que estiver inadimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores. (AC)

...............................................................................................................................................................................

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 276-A, somente ocorre após: (NR)

.................................................................................................................................................................................

Art. 3º Ficam revogados o art. 277 e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 360-A, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.”

LEIA-SE:

“Art. 271-A. As regras gerais previstas nos arts. 272 a 275 não se aplicam ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento para postergação de prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo à aquisição de mercadoria em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto nos arts. 275-A a 276-B. (AC)

.................................................................................................................................................................................

Art. 276-B. Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que estiver inadimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores. (AC)

.................................................................................................................................................................................

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos do art. 276-B, somente ocorre após: (NR)

.................................................................................................................................................................................

Art. 3º Ficam revogados os arts. 276-A, 277 e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 360-A, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017."