Decreto nº 5547-R DE 17/11/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 nov 2023

Altera o RICMS/ES, quanto a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo 2023-Z8FFC;

DECRETA:

Art. 1º O art. 721-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 721-A. (...)

(...)

§ 2º (...)

I - gerado e identificado pelo nome do livro e por exercício civil, separado por período de apuração, com a lavratura dos termos de abertura e encerramento na primeira e na última folha do livro, respectivamente, apondo a expressão:

a) na abertura, “Termo de Abertura: Procedemos, nesta data, à abertura do presente livro, de número....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)”; e

b) no encerramento, “Termo de Encerramento: Procedemos, nesta data, ao encerramento do presente livro, de número ....., constituído por formulários com ..... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário, relativa ao estoque em ...../...../.....)”;

II - assinado digitalmente pelo contabilista responsável pela escrituração até o dia 30 de abril do exercício subsequente, ou no prazo de até trinta dias, contado da data de encerramento das atividades do estabelecimento.

(...)” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de novembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado