Decreto nº 5.544 de 22/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2005

Anexo 9 ANEXO 9
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS

LISTA DE EXCEÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES DO ARTIGO II (NMF)

Esta lista é autêntica somente na língua inglesa

República Popular da China

Lista de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços

Lista de Exceções às Obrigações do Artigo II (NMF)

Esta lista é autêntica somente na língua inglesa

Modos de prestação: (1) Prestação Transfronteiriça (2) Consumo no Exterior (3) Presença Comercial (4) Presença de Pessoas Físicas

Setor ou sub-setor  Limitações ao Acesso a Mercados  Limitações ao Tratamento Nacional  Compromissos Adicionais 
I. COMPROMISSOS HORIZONTAIS  
TODOS OS SETORES ESTÃO SUJEITOS A ESTAS NORMAS  (3) Na China, as empresas com participação estrangeira compreendem as empresas de capital estrangeiro (também chamadas de "empresas de propriedade exclusivamente estrangeira") e as  joint ventures, que são de dois tipos: joint ventures de capital e as joint ventures contratuais. (3) Não consolidado no que diz respeito a todos os subsídios existentes para fornecedores de serviços domésticos nos setores de serviços audiovisuais, de serviços de aviação e de serviços médicos.   
  A participação do investimento externo em uma empresa conjunta de capital deve representar pelo menos 25% do capital social da empresa conjunta. sendo objeto de formulação.     
  O estabelecimento de filiais por empresas estrangeiras não está consolidado, exceto por indicação contrária em sub-setores específicos, porque as leis e os regulamentos acerca de filiais de empresas estrangeiras estão sendo objeto de formulação.     
  As empresas estrangeiras estão autorizadas a estabelecer escritórios de representação na China, mas esses escritórios não podem exercer nenhuma atividade com fins lucrativos, exceto aqueles escritórios de representação enquadrados nos CPC 861, 862 e 865 nos compromissos setoriais.     
  As condições relativas ao regime de propriedade, ao funcionamento e ao campo de atividade, na forma como são estabelecidas no respectivo contrato social ou acordo de acionistas ou em licença que estabeleça ou autorize o funcionamento ou a prestação de serviços por um fornecedor de serviços estrangeiro atual não serão mais restritivas que as vigentes na data de adesão da China à OMC.     
  A terra na República Popular da China é propriedade do Estado. O uso de terras por empresas e pessoas físicas está sujeito às seguintes condições de prazo máximo:     
  (a) 70 anos para fins residenciais;     
  (b) 50 anos para fins industriais;     
  (c) 50 anos para fins de educação, ciência, cultura, saúde pública e educação física;     
  (d) 40 anos para fins comercias, turísticos e de lazer;     
  (e) 50 anos para uso geral ou outros fins.     
  (4) Não consolidado, exceto no que concerne às medidas referentes à entrada e permanência temporária de pessoas físicas que se enquadram nas seguintes categorias:  (4) Não consolidado, exceto no que concerne às medidas referentes à entrada e permanência temporária de pessoas físicas que se enquadram nas categorias indicadas na coluna referente a acesso a mercados.   
  (a) Gerentes, executivos e especialistas, definidos como ocupantes de cargos superiores de uma empresa de um membro da OMC que estabeleceu escritório de representação, filial ou subsidiária no território da República Popular da China, e que são transferidos temporariamente dentro da empresa, serão admitidos no país por uma permanência inicial de três anos;     
  (b) Gerentes, executivos e especialistas, definidos como ocupantes de cargos superiores de uma empresa de um membro da OMC que estabeleceu escritório de representação, filial ou subsidiária no território da República Popular da China, para exercer lá suas atividades, obterão autorização de permanência de longa duração conforme as condições estipuladas nos respectivos contratos ou por um período inicial de três anos, prevalecendo o menor período;     
  (c) Vendedores de serviços - pessoas não instaladas no território da República Popular da China e que não recebam nenhuma remuneração de fonte localizada na China, e cujas atividades consistam em representar um fornecedor a fim de negociar a prestação de seus serviços, sempre que:     
  (a) os serviços em apreço não são fornecidos diretamente ao público; e     
  (b) o vendedor dos serviços não seja também o fornecedor desses serviços: a permanência dos vendedores está limitada a 90 dias .     
II. COMPROMISSOS SETORIAIS  
A. Serviços Profissionais  a. Serviços Jurídicos(CPC 861, excluindo a prática do direito chinês) (1) Nenhuma   (1) Nenhuma   
  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) As empresas estrangeiras de serviços jurídicos podem prestar serviços jurídicos unicamente sob a forma de escritórios de representação apenas em Pequim, Xangai, Guangzhou, Shenzhen, Haikou, Dalian, Qingdao, Ningbo, Yantai, Tianjin, Suzhou, Xiamen, Zhuhai, Hanghou, Fuzhou, Wuhan, Chengdu, Shenyang e Kunming..  (3) Todos os representantes deverão residir na China por pelo menos seis meses em cada ano. O escritório de representação não poderá empregar, fora da China, advogados chineses inscritos no registro nacional.   
  Os escritórios de representação podem realizar atividades com fins lucrativos.     
  O número de escritórios de representação na China não deverá ser inferior ao que foi estabelecido na data da adesão. As empresas estrangeiras de serviços jurídicos somente poderão estabelecer um escritório de representação na China. As limitações geográficas e quantitativas mencionadas acima serão eliminadas no prazo de um ano após a adesão da China à OMC.     
  O campo de atividades dos escritórios de representação estrangeiros terá as seguintes limitações:     
  (a) prestar serviços de consultoria a seus clientes sobre a legislação do país ou da região em que os advogados da empresa de serviços jurídicos estejam autorizados a exercer suas atividades profissionais, e em matéria de tratados e práticas internacionais;     
  (b) tratar, em nome de clientes ou de empresas de serviços jurídicos chinesas, de assuntos jurídicos do país/da região em que os advogados da empresa estejam autorizados a exercer atividades profissionais;     
  (c) encarregar empresas chinesas de serviços jurídicos, em nome de clientes estrangeiros, de tratar de assuntos jurídicos chineses;     
  (d) celebrar contratos de longo prazo com empresas chinesas de serviços jurídicos para tratar de assuntos jurídicos;     
  (e) fornecer informações sobre os efeitos do regime jurídico chinês.     
  Permite-se que o escritório de representação estrangeiro dê instruções diretamente aos advogados da empresa de serviços jurídicos chinesa, consoante o que foi estabelecido entre as duas partes.     
  Os representantes de uma empresa estrangeira de serviços jurídicos devem ser advogados que exerçam sua profissão como membros da ordem de advogados ou sociedade jurídica de um Membro da OMC e tenham-na exercido durante um período mínimo de dois anos fora da China.  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal   
  O chefe do escritório de representação deve ser sócio ou ter condição equivalente (por exemplo, ser membro de empresa de serviços jurídicos de sociedade de responsabilidade limitada) em uma empresa de serviços jurídicos de um membro da OMC e ter exercido sua profissão durante, pelo menos, três anos.     
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.     
b. Serviços de Contabilidade, Auditoria e Escrituração (CPC 862)  (1) Nenhuma  (1) Nenhuma  - As empresas estrangeiras de contabilidade estão autorizadas a associar-se a empresas chinesas e a firmar a acordos contratuais com suas empresas associadas em outros países membros da OMC. 
  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma  - Desde a adesão à OMC, a liberação de licenças aos estrangeiros aprovados no exame nacional chinês de contadores públicos será feita de acordo com o princípio de tratamento nacional. 
  (3) As sociedades ou empresas de contabilidade estão limitadas aos contadores públicos habilitados pelas autoridades chinesas.  (3) Nenhuma  - Os postulantes serão informados, por escrito, dos resultados, no máximo 30 dias após a apresentação da solicitação. 
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  - As atuais   joint ventures de contabilidade não estão limitadas unicamente a contadores públicos habilitados pelas autoridades chinesas.
      - As empresas de contabilidade que prestem os serviços indicados no CPC 862 podem prestar serviços de consultoria tributária e de administração. Não estarão sujeitas às exigências relativas à forma de estabelecimento indicadas nos CPC 865 e 8630. 
c. Serviços de Assessoria Tributária (CPC 8630)  (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Unicamente na forma de  joint ventures, permitindo-se participação Nenhuma durante o período de seis anos seguintes à adesão da China à OMC; as empresas estrangeiras estão autorizadas a estabelecer filiais de sua propriedade exclusiva. (3) Nenhuma   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
d. Serviços de Arquitetura  (CPC 8671) (1) Nenhuma para a criação de projetos. A cooperação com entidades profissionais chinesas é obrigatória, exceto para a criação de projetos.  (1) Nenhuma   
e. Serviços de Engenharia  (CPC 8672) (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
f. Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673)  (3) Somente na forma de  joint ventures, permitindo-se participação estrangeira majoritária. Em um prazo de cinco anos após a adesão da China à OMC, a criação de empresas com capital totalmente estrangeiro será permitida. (3) Os fornecedores estrangeiros de serviços deverão ser arquitetos ou engenheiros registrados ou empresas dedicadas, em seu país de origem, a serviços de arquitetura, engenharia ou planejamento urbano.   
g. Serviços de Planejamento Urbano (exceto planejamento urbano geral) (CPC 8674)  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
h. Serviços Médicos e Odontológicos  (CPC 9312) (1) Nenhuma  (1) Nenhum a   
  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Os fornecedores estrangeiros de serviços estão autorizados a estabelecer hospitais ou clínicas, na forma de  joint ventures, com sócios chineses, tendo limitações quantitativas em função das necessidades chinesas, permitindo-se a participação estrangeira majoritária. (3) A maioria dos médicos e profissionais de saúde dos hospitais e clínicas estabelecidos na forma de  joint ventures deverá ser de nacionalidade chinesa.  
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e pelo que segue:  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
  Os médicos estrangeiros portadores de diplomas obtidos em seu país de origem estarão autorizados a prestar serviços médicos por um curto período na China depois de conseguir uma licença do Ministério da Saúde Pública. O prazo dos serviços é de seis meses e pode ser prolongado até completar um ano.     
B. Serviços de Computação e Serviços Relacionados  a. Serviços de Consultoria Relativos à Instalação de Equipamentos de Informática (CPC 841) (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Nenhuma  (3) Nenhuma   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) A qualificação necessária é a seguinte: título de engenheiro ou diploma de graduação (ou superior), bem como três anos de experiência nessas áreas.   
b. Serviços de Implementação de Programas de Informática (CPC 842)  (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
- Serviços de Consultoria de Sistemas e Programas de Informática (CPC 8421)  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
- Serviços de Análises de Sistemas (CPC 8422)  (3) Unicamente na forma de  joint ventures, permitindo-se participação estrangeira majoritária. (3) Nenhuma   
- Serviços de Criação de Sistemas (CPC 8423)  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) A qualificação necessária é a seguinte: título de engenheiro ou diploma de graduação (ou superior), bem como três anos de experiência nessas áreas.   
- Serviços de Programação (CPC 8424)       
- Serviços de Manutenção de Sistemas (CPC 8425)       
c. Serviços de Processamento de Dados (CPC 843)       
- Serviços de Preparação dos Dados de Entrada (CPC 8431)       
- Serviços de Processamento e Tabulação de Dados (CPC 8432)  (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
- Serviços de Tempo Compartilhado (CPC 8433)  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Nenhuma  (3) Nenhuma   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) A qualificação necessária é a seguinte: título de engenheiro ou diploma de graduação (ou superior), bem como três anos de experiência nessas áreas.   
D. Serviços Relacionados a Imóveis  a. Envolvendo Propriedades Próprias ou Arrendadas (CPC 821) (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Nenhuma, exceto pelo seguinte: As empresas de capital exclusivamente estrangeiro não estão autorizadas a realizar projetos de alto nível, como edifícios residenciais e de escritório, com exceção de hotéis de luxo.  (3) Nenhuma   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
b. Por Comissão ou Contrato  (CPC 822) (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Somente na forma de empresas conuntas, permitindo-se participação estrangeira majoritária.  (3) Nenhuma   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
F. Outros Serviços Empresariais  a. Serviços de Publicidade (CPC 871) (1) Somente por intermédio de agências de publicidade chinesas, registradas na China e que estejam habilitadas a prestar serviços de publicidade internacional.  (1) Nenhuma   
a.Serviços de Publicidade (CPC 871)  (2) Somente por intermédio de agências de publicidade chinesas, registradas na China e que estejam habilitadas a prestar serviços de publicidade internacional.  (2) Nenhuma   
  (3) Os fornecedores estrangeiros de serviços estão autorizados a estabelecer empresas de publicidade na China unicamente na forma de  joint ventures, com capital estrangeiro no percentual máximo de 49%.No prazo de dois anos após a adesão da China, a participação majoritária de capital estrangeiro será permitida e depois de quatro anos da adesão da China, subsidiárias com capital exclusivamente estrangeiro serão permitidas. (3) Nenhuma   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
c. Consultoria de Administração  (CPC 865) (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Somente na forma de empresas conuntas, permitindo-se participação estrangeira majoritária.  Nenhuma, no prazo de seis anos após a adesão da China, as empresas estrangeiras serão autorizadas a estabelecer filiais de capital exclusivamente estrangeiro. (3) Nenhuma   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal   
e. Serviços de Análise e Testes Técnicos (CPC 8676) e de Inspeção de Cargas Cobertos pelo CPC 749, com Exceção dos Serviços de Inspeção Obrigatória de Cargas  (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Os fornecedores estrangeiros de serviços que tenham realizado serviços de inspeção em seu país de origem durante mais de três anos estão autorizados a estabelecer  joint ventures de análise e testes técnicos e sociedades de inspeção de cargas com capital social que não seja inferior a US$ 350.000. (3) Nenhuma   
  No prazo de dois anos após a adesão da China, será permitida participação estrangeira majoritária; e no prazo de quatro anos após a adesão, as filiais de capital exclusivamente estrangeiro serão permitidas.  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.     
f. Serviços Relacionados à Agricultura, Caça ou Reflorestamento (CPC 881, 882)  (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
m. Serviços de Consultoria Técnica e Científica (CPC 8675)  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Somente na forma de  joint ventures, permitindo-se participação estrangeira majoritária (3) Nenhuma   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
- Serviços Relativos à Exploração de Petróleo no Mar, de Prospecção Geológica e Geofísica e Outros Serviços Científicos de Prospecção. (CPC 86751)  (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
Serviços de Prospecção Subterrânea (CPC 86752)  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Somente na forma de exploração petrolífera em cooperação com sócios chineses.  (3) Nenhuma   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal   
- Serviços de Exploração de Petróleo em Terra  (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Somente na forma de exploração petrolífera em cooperação com a Empresa Nacional de Petróleo da China nas aéreas especificadas, com aprovação do Governo chinês. Para executar o contrato de exploração o prestador de serviços estrangeiro deverá estabelecer uma sucursal, filial ou escritório de representação no território da República Popular da China e cumprir as formalidades de registro previstas na lei. A localização desses estabelecimentos será determinada em consulta com a Empresa Nacional de Petróleo da China. O prestador de serviços estrangeiro deverá abrir sua conta bancária em um banco autorizado pelas autoridades chinesas para a realização de operações de câmbio no território chinês.  (3) O prestador de serviços estrangeiro deverá apresentar à Empresa Nacional de Petróleo da China, com rapidez e pontualidade, relatórios sobre as operações petrolíferas, com dados e amostras, bem como os diversos relatórios técnicos, econômicos e contábeis referentes a essas operações. A Empresa Nacional de Petróleo da China terá a propriedade de todos os registros contábeis, amostras, vales e de qualquer outra informação original obtida durante a execução das operações petrolíferas. O investimento dos prestadores de serviços estrangeiros efetuar-se-á em dólares dos Estados Unidos da América ou em outra moeda forte.   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal   
p. Serviços de Fotografia (CPC 875)  (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Somente na forma de  joint ventures, permitindo-se participação estrangeira majoritária. (3) Nenhuma   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
q. Serviços de Empacotamento (CPC 876)  (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Os prestadores de serviços estrangeiros poderão estabelecer  joint ventures na China. No prazo de um ano após a adesão da China, a participação majoritária de capital estrangeiro será permitida. No prazo de três anos após a adesão, os prestadores de serviços estrangeiros poderão estabelecer subsidiárias de capital inteiramente estrangeiro. (3) Nenhuma   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
s. Serviços de Convenções (CPC 87909)  (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Somente na forma de  joint ventures, permitindo-se participação estrangeira majoritária (3) Nenhuma   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
t. Serviços de Tradução e Interpretação (CPC 87905)  (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
  (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
  (3) Somente na forma de  joint ventures, permitindo-se participação estrangeira majoritária. (3) Nenhuma   
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) A qualificação requerida é a seguinte: três anos de experiência em tradução ou interpretação e bom domínio do(s) idioma(s) de trabalho.   
- Serviços de Manutenção e Reparo (CPC 63, 6112 e 6122)  (1) Nenhuma  (1) Nenhuma   
- Serviços de Manutenção e Reparo de Maquinário e Equipamentos de Escritório, incluindo computadores (CPC 845  and 886) (2) Nenhuma  (2) Nenhuma   
- Serviços de Arrendamento ou Aluguel (CPC 831, 832, exceto CPC 83202)  (3) Somente na forma de  joint ventures. No prazo de um ano após a adesão da China, a participação majoritária de capital estrangeiro será permitida. No prazo de três anos após a adesão da China, os prestadores de serviços estrangeiros poderão estabelecer subsidiárias de capital inteiramente estrangeiro. Para os serviços de arrendamento e aluguel, os prestadores de serviços deverão ter um ativo total de US$ 5 million (3) Nenhuma  
  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  (4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   

Modos de Prestação:  1) Prestação Transfronteiriça  2) Consumo no Exterior  3) Presença Comercial  4) Presença de Pessoas Físicas 

Setor ou sub-setor  Limitações ao Acesso a Mercados  Limitações ao Tratamento Nacional  Compromissos Adicionais 
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES  
B. Serviços de  courier (CPC 75121, exceto os que atualmente estejam reservados especificamente por lei às autoridades postais da China) 1) Nenhuma  1) Nenhuma   
  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) A partir da adesão, os prestadores de serviços estrangeiros poderão estabelecer  joint ventures com investimento estrangeira que não ultrapasse 49 por cento. No ano seguinte à adesão da China, será permitida a participação estrangeira majoritária. Nos quatro anos seguintes à adesão da China, será permitido aos prestadores de serviços estrangeiros estabelecer filiais de propriedade exclusivamente estrangeira. 3) Nenhuma   
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
C. Serviços de Telecomunicações Serviços de valor adicionado, incluídos os seguintes:  1)  Vide modo 3. 1) Nenhuma A China assume as obrigações que figuram no documento de referencia em anexo
h. Correio eletrônico 2) Nenhuma. 2) Nenhuma
i. Correio de voz  3) Os prestadores de serviços estrangeiros poderão estabelecer joint ventures de telecomunicações de valor adicionado, sem restrições quantitativas, e prestar serviços nas e entre as cidades de Xangai, Guangzhou e Pequim. Os investimentos estrangeiros nas joint ventures não poderão ultrapassar 30 por cento. 3) Nenhuma
j. Acesso  on-line a bases de dados e informações No ano seguinte à adesão da China, as regiões se ampliarão, incluindo Chengdu, Chongqing, Dalian, Fuzhou, Hangzhou, Nanjing, Ningbo, Qingdao, Shenyang, Shenzhen, Xiamen, Xi'an, Taiyuan e Wuhan, e os investimentos estrangeiros não deverão ultrapassar 49 por cento.    
k. Intercâmbio eletrônico de dados  Nos dois anos seguintes à adesão da China se eliminarão as restrições geográficas e o investimento estrangeiro não poderá ultrapassar 50 por cento.    
l.  Fac-símile avançado, incluindo store-and-forward e store-and-retrieve      
m. Conversão de códigos e protocolos       
n. Processamento  on-line de dados e/ou informações (incluindo processamento de transação)      
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
Serviços de Telecomunicações Básicas  1)  Vide modo 3. 1) Nenhuma
- Serviço de  Paging 2) Nenhuma  2) Nenhuma
  3) Os prestadores de serviços estrangeiros poderão estabelecer  joint ventures, sem restrições quantitativas, e prestar serviços nas e entre as cidades de Xangai, Guangzhou e Pequim. Os investimentos estrangeiros nas joint ventures não poderão ultrapassar 30 por cento 3) Nenhuma  A China assume as obrigações que figuram no documento de referência em anexo.
  No ano seguinte à adesão da China, as regiões se ampliarão incluindo os serviços prestados em e entre Chengdu, Chongqing, Dalian, Fuzhou, Hangzhou, Nanjing, Ningbo, Qingdao, Shenyang, Shenzhen, Xiamen, Xi'an, Taiyuan e Wuhan, e os investimentos estrangeiros não deverão ultrapassar 49 por cento.     
  Nos dois anos seguintes à adesão da China se eliminarão as restrições geográficas e o investimento estrangeiro não poderá ultrapassar 50 por cento.     
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal. 

Modos de Prestação:  5) Prestação Transfronteiriça  6) Consumo no Exterior  7) Presença Comercial  8) Presença de Pessoas Físicas 

Setor ou sub-setor  Limitações ao Acesso a Mercados  Limitações ao Tratamento Nacional  Compromissos Adicionais 
Serviços Bocais e de Transmissão de Dados Móveis:  1)  Vide modo 3. 1) Nenhuma   
- Serviço móvel celular análogo ou digital  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
- Serviços de comunicação pessoal  3) A partir da adesão da China, os prestadores de serviços estrangeiros poderão estabelecer  joint ventures, sem restrições quantitativas, e prestar serviços nas e entre as cidades de Xangai, Guangzhou e Pequim. Os investimentos estrangeiros nas joint ventures não poderão ultrapassar 25 por cento. 3) Nenhuma   
  No primeiro ano seguinte à adesão da China, as regiões se ampliarão, incluindo os serviços prestados em e entre Chengdu, Chongqing, Dalian, Fuzhou, Hangzhou, Nanjing, Ningbo, Qingdao, Shenyang, Shenzhen, Xiamen, Xi'an, Taiyuan e Wuhan, e os investimentos estrangeiros não deverão ultrapassar 35 por cento.     
  Nos três anos seguintes à adesão da China se eliminarão as restrições geográficas e o investimento estrangeiro não poderá ultrapassar 49 por cento.     
  Nos cinco anos seguintes à adesão da China deixarão de ser aplicadas restrições geográficas.     
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
- Serviços Nacionais  1)  Vide modo 3. 1) Nenhuma   
a. Serviço telefônico  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
b. Serviços de comunicação de dados por comutação de pacotes  3) Nos três anos seguintes à adesão da China, os prestadores de serviços estrangeiros poderão estabelecer  joint ventures, sem restrições quantitativas, e prestar serviços nas e entre as cidades de Xangai, Guangzhou e Pequim. Os investimentos estrangeiros nas joint ventures não poderão ultrapassar 25 por cento. 3) Nenhuma   
c. Serviços de comunicação de dados por comutação de circuitos  Nos cinco anos seguintes à adesão da China, as regiões se ampliarão, incluindo os serviços prestados em e entre Chengdu, Chongqing, Dalian, Fuzhou, Hangzhou, Nanjing, Ningbo, Qingdao, Shenyang, Shenzhen, Xiamen, Xi'an, Taiyuan e Wuhan, e os investimentos estrangeiros não deverão ultrapassar 35 por cento.     
f. Serviços de  Fac-símile Nos seis anos seguintes à adesão da China se eliminarão as restrições geográficas e o investimento estrangeiro não poderá ultrapassar 49 por cento.     
g. Serviço de aluguel de circuitos para uso privado       
- Serviços internacionais a. Serviço telefônico       
b. Serviços de comunicação de dados por comutação de pacotes       
c. Serviços de comunicação de dados por comutação de circuitos       
f. Serviços de  Fac-Símile 4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
g. Serviços internacionais de telefonia e comunicação de dados para grupos fechados de usuários (se permite o emprego de serviços de circuitos alugados)       
D. Serviços Audiovisuais  1) Nenhuma  1) Nenhuma   
- Fitas de vídeo, incluindo programas de entretenimento e serviços de distribuição (CPC 83202)  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
- Serviços de distribuição de gravações sonoras  3) A partir da adesão, será permitido que os prestadores de serviços estrangeiros estabeleçam  joint ventures contratuais com associados chineses para a distribuição de produtos audiovisuais, excetuados os filmes cinematográficos, sem prejuízo do direito da China de examinar o conteúdo dos produtos sonoros e visuais (vide nota 1). 3) Nenhuma  Sem prejuízo do cumprimento das regulamentações da China sobre a administração dos filmes cinematográficos, a partir de sua adesão, a China permitirá a importação de filmes cinematográficos para apresentação em salas na base de distribuição de renda, e o número dessas importações será de 20 por ano. 
  4) Não consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
- Serviços de Salas Cinematográficas  1) Nenhuma  1) Nenhuma   
  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) A partir da adesão será permitido aos prestadores de serviços estrangeiros construir ou renovar salas cinematográficas com um investimento estrangeiro não superior a 49 por cento.  3) Nenhuma   
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
       

Modos de Prestação:  9) Prestação Transfronteiriça  10) Consumo no Exterior  11) Presença Comercial  12) Presença de Pessoas Físicas 

Setor ou sub-setor  Limitações ao Acesso a Mercados  Limitações ao Tratamento Nacional  Compromissos Adicionais 
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E DE ENGENHARIA  
(CPC 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518)  1) Não consolidado*  1) Não consolidado*   
  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) Somente na forma de  joint ventures, permitindo-se a participação estrangeira majoritária. Dentro de três anos após a adesão da China à OMC se permitirão empresas de propriedade exclusivamente estrangeira. As empresas de propriedade exclusivamente estrangeira só podem realizar os quatro tipos de obras de construção seguintes: 3) Nenhuma, exceto com respeito ao seguinte:   
  1. Obras de construção financiadas totalmente por investimentos e/ou doações estrangeiras.  a) os requisitos atuais sobre o capital social para as  joint ventures de construção são levemente distintos dos que regem as empresas nacionais;  
  2. Obras de construção financiadas mediante empréstimos de instituições financeiras internacionais e adjudicadas mediante licitação internacional conforme às condições dos empréstimos.  b) as  joint ventures de construção têm a obrigação de realizar obras de construção mediante investimento estrangeiro.  
  3. Obras construídas por  joint ventures chinesas e estrangeiras com investimento estrangeiro igual ou superior a 50 por cento; e obras de construção de joint ventures chinesas e estrangeiras com investimento estrangeiro inferior a 50 por cento, porém de difícil execução por empresas de construção chinesas sozinhas. Dentro de três anos após a adesão da China à OMC, não haverá nenhuma limitação.   
  4. As obras de construção com investimento chinês de difícil realização por empresas de construção chinesas por s próprias podem ser realizadas por empresas de construção chinesas e estrangeiras mediante a aprovação do governo provincial.     
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   

Modos de Prestação:  13) Prestação Transfronteiriça  14) Consumo no Exterior  15) Presença Comercial  16) Presença de Pessoas Físicas 

Setor ou sub-setor  Limitações ao Acesso a Mercados  Limitações ao Tratamento Nacional  Compromissos Adicionais 
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO  
(conforme à definição do Anexo 2)  1) Não consolidado  1) Não consolidado   
A. Serviço de agente de comissão (excluídos sal e tabaco)  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
B. Comércio Atacadista (excluídos sal e tabaco)  3) No primeiro ano após a adesão da China à OMC, os prestadores de serviços estrangeiros poderão estabelecer  joint ventures para desenvolver atividades de comércio varejista e de comércio atacadista de todos os produtos importados e de produção nacional, com exceção dos que se indicam de imediato. A respeito destes produtos, os prestadores de serviços estrangeiros poderão efetuar a distribuição de livros, jornais, revistas, produtos farmacêuticos, pesticidas e películas impermeabilizantes dentro de três anos após à adesão da China; e dentro de cinco anos após à adesão da China poderão realizar a distribuição de fertilizantes químicos, petróleo refinado e bruto. 3) Nenhuma  As empresas com investimento estrangeiro estão autorizadas a distribuir seus produtos fabricados na China, inclusive os que se excetuam na enumeração das colunas sobre setores ou sub-setores e sobre o acesso a mercados, e prestar os serviços subordinados definidos no anexo 2. 
  Dentro de dois anos após a adesão da China à OMC será permitida a participação estrangeira majoritária e não se aplicarão restrições geográficas nem quantitativas. Cessará qualquer limitação dentro de três anos após a adesão, salvo para os fertilizantes químicos e o petróleo refinado e bruto, para os quais cessarão as limitações dentro de cinco anos após a adesão.    Será permitido que os prestadores de serviços estrangeiros prestem todos os serviços subordinados conexos, incluídos os serviços pós-venda, definidos no anexo 2, com respeito aos produtos que distribuam. 
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
C. Comércio Varejista (excluído o tabaco)  1) Não consolidado, com exceção dos pedidos por correspondência.  1) Não consolidado, com exceção dos pedidos por correspondência.  As empresas com investimento estrangeiro poderão distribuir seus produtos fabricados na China, incluídos os que se excetuam na enumeração das colunas sobre o acesso a mercados e os setores ou sub-setores, e prestar os serviços subordinados definidos no anexo 2. 
  2) Nenhuma.  2) Nenhuma   
  3) Os prestadores de serviços estrangeiros só podem prestar serviços em forma de  joint ventures em cinco zonas econômicas especiais (Shenzhen, Zhuhai, Shantou, Xiamen y Hainan) e seis cidades (Pequim, Xangai, Tianjin, Guangzhou, Dalian y Qingdao). Em Pequim e Xangai se permite um máximo de quatro joint ventures de serviços comerciais varejistas em cada uma. Nas demais cidades será permitido, em cada uma, um máximo de duas joint ventures de serviços comerciais varejistas. Das quatro que se estabeleçam em Pequim, duas poderão estabelecer suas sucursais na mesma cidade (Pequim). 3) Nenhuma   Será permitido que os prestadores estrangeiros de serviços prestem todos os serviços subordinados conexos, incluídos os serviços pós-venda definidos no anexo 2, com respeito aos produtos que distribuam. 
  A partir da adesão da China à OMC, Zhengzhou e Wuhan ficarão imediatamente abertas às  joint ventures de serviços comerciais varejistas. Dentro de dois anos após a adesão da China à OMC será permitido o controle majoritário estrangeiro das joint ventures de comércio varejista e todas as capitais provinciais, Chongqing e Ningbo ficarão abertas a essas empresas.    
  Os prestadores de serviços estrangeiros estarão autorizados a realizar atividades de comércio varejista de todos os produtos com exceção de livros, jornais e revistas, no primeiro ano seguinte à adesão; o comércio a varejo de produtos farmacêuticos, pesticidas, películas impermeabilizantes e petróleo refinado dentro de três anos seguintes à adesão; e o comércio a varejo de fertilizantes químicos dentro de cinco anos após à adesão. Dentro de três anos após à adesão cessará qualquer limitação, exceto com respeito :     
  - ao comércio varejista de fertilizantes químicos, para o qual cessará em cinco anos após à adesão; e     
  - às cadeias de lojas que vendam produtos de diferentes tipos e marcas de vários prestadores com mais de 30 pontos de venda. Para tais cadeias de lojas com mais de 30 pontos de venda não se permitirá a propriedade estrangeira majoritária se distribuem qualquer dos seguintes produtos: veículos automotores (durante um período de cinco anos a partir da adesão, depois do qual estará eliminada a limitação referente ao capital) e os produtos enumerados supra e no anexo 2a do Protocolo de Adesão da China à OMC. As empresas estrangeiras que explorem cadeias de lojas poderão escolher livremente qualquer associado estabelecido legalmente na China em conformidade com as leis e regulamentos da China.     
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
D. Franchising  1) Nenhuma  1) Nenhuma   
  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) Dentro de três anos após à adesão da China à OMC: nenhuma.  3) Dentro de três anos após a adesão da China à OMC: nenhuma.   
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
E. Serviços Comerciais de Atacado ou Varejo Prestados Fora de Sede.  1) Nenhuma  1) Nenhuma   
  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) Dentro de três anos após a adesão da China à OMC: nenhuma.  3) Dentro de três anos após a adesão da China à OMC: nenhuma.   
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   

Modos de Prestação:  17) Prestação Transfronteiriça  18) Consumo no Exterior  19) Presença Comercial  20) Presença de Pessoas Físicas 

Setor ou sub-setor  Limitações ao Acesso a Mercados  Limitações ao Tratamento Nacional  Compromissos Adicionais 
5. SERVIÇOS EDUCACIONAIS  
(Excluídos os serviços de ensino especiais, como os de ensino militar, policial, político e de escola partidária)  1) Não consolidado  1) Não consolidado   
A. Serviços de Ensino Fundamental (CPC 921, excluído o ensino nacional obrigatório de CPC 92910)  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
B. Serviços de Ensino Médio (CPC 922, excluído o ensino nacional obrigatório de CPC 92210)  3) Se estabelecerão escolas conjuntas permitindo-se a participação estrangeira majoritária.  3) Não consolidado   
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e do seguinte: os prestadores estrangeiros de serviços de ensino individual poderão entrar na China para prestar serviços educacionais quando forem convidados ou contratados por escolas ou outros estabelecimentos de ensino da China.  4) A qualificação requerida é a seguinte: título de licenciado ou de um nível superior, e um diploma ou certificado profissional adequado, com dois anos de experiência profissional.   
C. Serviços de Ensino Superior (CPC 923)       
D. Serviços de Ensino de Adultos (CPC 924)       
E. Outros serviços de ensino (CPC 929, incluindo a capacitação em idioma inglês)       

Modos de Prestação:  21) Prestação Transfronteiriça  22) Consumo no Exterior  23) Presença Comercial  24) Presença de Pessoas Físicas 

Setor ou sub-setor  Limitações ao Acesso a Mercados  Limitações ao Tratamento Nacional  Compromissos Adicionais 
6. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE  
(Excluídos os serviços de fiscalização da qualidade e inspeção das fontes de contaminação)  1) Não consolidado, salvo com respeito aos serviços de consultoria sobre o meio ambiente.  1) Nenhuma   
A. Serviços de Esgoto (CPC 9401)  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
B. Serviços de Eliminação de Dejetos (CPC 9402)  3) Os prestadores de serviços estrangeiros dedicados à prestação de serviços relacionados com o meio ambiente só podem prestá-los em forma de  joint ventures, permitindo-se a participação estrangeira majoritária. 3) Nenhuma   
C. Serviços de Limpeza de Gases de Combustão (CPC 9404)  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
D. Serviços Contra Poluição Sonora (CPC 9405)       
E. Serviços de Proteção da Paisagem e da Natureza (CPC 9406)       
F. Outros Serviços de Proteção ao Meio Ambiente (CPC 9409)       
G. Serviços de Saneamento (CPC 9403)       

Modos de Prestação:  1) Prestação Transfronteiriça  2) Consumo no Exterior  3) Presença Comercial  4) Presença de Pessoas Físicas 

Setor ou sub-setor  Limitações ao Acesso a Mercados  Limitações ao Tratamento Nacional  Compromissos Adicionais 
7. SERVIÇOS FINANCEIROS  
A. Todos os Serviços de Seguros e Relacionados com os Seguros  1) Não consolidado, com as seguintes exceções:  1) Nenhuma   
a. Serviços de seguros de vida, contra acidentes e de saúde  a) resseguros;  2) Nenhuma   
b. Serviços de seguros exceto seguros de vida  b) seguro marítimo, aéreo e de transporte internacionais; e  3) Nenhuma, com as seguintes exceções:   
c. Serviços de resseguro  c) corretagem de seguros e resseguros sobre riscos comerciais em grande escala, marítimos, aéreos e de transporte internacionais.  - As companhias estrangeiras de seguros não poderão realizar atividades de seguro obrigatório.   
d. Serviços auxiliares de seguros  2) Não consolidado em relação a corretagem. Para os demais serviços, nenhuma.  - No momento da adesão se exigirá uma cessão de 20% de todas as categorias de risco primário dos negócios de seguro distintos dos seguros de vida, seguros contra acidente e seguros de saúde, com uma companhia de resseguros chinesa designada; um ano depois da adesão se requererá a cessão de 15%; dois anos depois da adesão se requererá a cessão de 5%; e quatro depois da adesão não se requererá nenhuma cessão obrigatória.   
  3) A. Forma de estabelecimento     
  Os seguradores estrangeiros de seguros exceto seguros de vida poderão estabelecer-se em forma de sucursal ou de  joint venture com participação estrangeira de 51%.    
  Nos anos seguintes à adesão da China será permitido aos segurados estrangeiros de seguros exceto seguros de vida estabelecer-se mediante filiais de propriedade exclusiva, ou seja, sem nenhuma classe de restrições ao estabelecimento.     
  Desde a adesão será permitido aos seguradores estrangeiros de seguros de vida a propriedade de 50% nas  joint ventures com o associado de sua escolha.    
  Os associados em  joint ventures podem escolher livremente os temos de sua associação sempre que se mantenham dentro dos limites e dos compromissos especificados nessa lista.    
  Para corretagem de seguros de riscos comerciais em grande escala e corretagem de seguro e resseguro marítimo, aéreo e de transporte internacionais: no momento da adesão, as  joint ventures não poderão ter capital estrangeiro de mais de 50%; dentro de três anos após a adesão da China, a participação estrangeira no capital aumentará para 51%; dentro de cinco anos após a adesão da China se permitirão as filiais de propriedade exclusivamente estrangeira. Para os demais serviços de corretagem: não consolidado. Será permitido o funcionamento de filiais de companhias de seguros em conformidade com a eliminação gradual das restrições geográficas.    
  B. Alcance geográfico     
  No momento da adesão será permitido que os seguradores e corretores de seguros de vida e de outro tipo prestem serviços em Xangai, Guangzhou, Dalian, Shenzhen y Foshan. Nos anos seguintes à adesão da China será permitido aos seguradores e corretores de seguros estrangeiros de seguros de vida e de outro tipo prestar serviços nas seguintes cidades: Pequim, Chengdu, Chongqing, Fuzhou, Suzhou, Xiamen, Ningbo, Shenyang, Wuhan y Tianjin. Nos três anos seguintes à adesão da China serão eliminadas todas as restrições geográficas.     
  C. Alcance da atividade     
  No momento de adesão será permitido que os seguradores estrangeiros de seguros exceto seguros de vida ofereçam "apólices gerais" de seguro e de seguros de riscos comercias em grande escala sem nenhuma restrição geográfica. Em conformidade com o regime de tratamento nacional, será permitido que os corretores de seguros estrangeiros forneçam "apólices gerais" ao mesmo tempo que os corretores chineses e em condições não menos favorecidas.     
  No momento da adesão os seguradores estrangeiros de seguros exceto seguros de vida só estarão autorizados a fornecer seguros a empresas estrangeiras, assim como seguros de bens, seguros de responsabilidade conexos e seguros de crédito de empresas com investimento estrangeiro na China. Dentro de dois anos após a adesão da China será permitido aos seguradores estrangeiros de seguros exceto seguros de vida que forneçam todos os tipos de seguros exceto seguros de vida a clientes estrangeiros e nacionais.     
  Os seguradores estrangeiros estão autorizados a fornecer seguros individuais (não coletivos) a cidadãos estrangeiros e chineses; dentro de três após a adesão estarão autorizados a fornecer seguros de saúde, seguros coletivos e seguros de pensão ou rendas vitalícias a estrangeiros e chineses. No momento da adesão será permitido aos seguradores estrangeiros prestar serviços de resseguro de seguros de vida e de outro tipo mediante uma sucursal,  joint venture ou filial de propriedade exclusivamente estrangeira, sem restrições geográficas nem quantitativas ao número de licenças expedidas.    
  D. Licenças     
  No momento da adesão se expedirão licenças sem restrições baseadas nas necessidades econômicas e sem limites quantitativos. Os requisitos para estabelecer companhias de seguro estrangeiras são os seguintes:     
  - o investidor deverá ser uma companhia de seguros estrangeira com mais de 30 anos de experiência em um país Membro da OMC;     
  - deverá ter um escritório de representação na China durante dois anos consecutivos;     
  - deverá ter ativos totais de valor superior a US$ 5 bilhões, no final do exercício anterior à solicitação, salvo no caso dos corretores de seguros.     
  Os corretores de seguros deverão ter ativos totais de valor superior a US$ 500 milhões. Dentro de um ano após a adesão deverão ter ativos de total superior a US$ 400 milhões. Dentro de dois anos após a adesão deverão ter ativos de total superior a US$ 300 milhões. Dentro de quatro anos após a adesão deverão ter ativos de total superior a US$ 200 milhões.     
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
B. Serviços Bancários e Outros Serviços Financeiros (excluídos os seguros e títulos)  1) Não consolidado, com as seguintes exceções:  1) Nenhuma  Para serviços financeiros de arrendamento mercantil com opção de compra, as empresas financeiras estrangeiras poderão prestar esse serviço ao mesmo tempo que as nacionais. 
Serviços bancários enumerados abaixo:  - fornecimento e transferência de informação financeira e processamento de dados financeiros e suporte lógico relacionados a eles, por provedores de outros serviços financeiros;  2) Nenhuma   
a. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;  - serviços de assessoramento e intermediação e outros serviços financeiros auxiliares de qualquer das atividades enumeradas nos incisos a) a k), com inclusão de informes e análises de crédito, estudos e assessoramento sobre investimentos e carteiras de ativos, e assessoramento sobre aquisições e estratégia das empresas.   3) Exceto para as restrições geográficas e limitações sobre os clientes para as operações em moeda local (enumeradas na coluna sobre o acesso a mercados), as instituições financeiras estrangeiras poderão realizar atividades sem restrições e sem necessidade de aprovação caso a caso com empresas com investimento estrangeiro, pessoas físicas não chinesas, pessoas físicas chinesas e empresas chinesas. Fora isso: nenhuma.   
b. Empréstimos de todo tipo, incluídos, entre outros, créditos pessoais, créditos hipotecários,  factoring e financiamento de transações comerciais; 2) Nenhuma     
c. Serviços financeiros de arrendamento mercantil com opção de compra;  3) A. Alcance geográfico     
  No momento da adesão não haverá restrições geográficas às operações em moeda estrangeira. Para as operações em moeda local as restrições geográficas se eliminarão do seguinte modo: no momento da adesão, Xangai, Shenzhen, Tianjin e Dalian; dentro de um ano após a adesão, Guangzhou, Zhuhai, Qingdao, Nanjing  y Wuhan; dentro de dois anos após a adesão, Jinan, Fuzhou, Chengdu y Chongqing; dentro de três anos após a adesão, Kunming, Pequim y Xiamen; dentro de quatro anos após a adesão, Shantou, Ningbo, Shenyang y Xi'an; dentro de cinco anos após a adesão se eliminarão todas as restrições geográficas.    
d. Todos os serviços de pagamento e transferência monetária, com inclusão de cartões de crédito, de débito e similares,  traveler cheques e giros bancários (incluindo os pagamentos por importações e exportações);      
e. Garantias e compromissos;       
f. Intercâmbio comercial por conta própria ou de clientes: moeda estrangeira       
  B. Clientes   Para as atividades em moeda estrangeira, no momento da adesão será permitido que as instituições financeiras estrangeiras prestem serviços na China sem restrições quanto aos clientes.    
  Paras as operações em moeda local, dentro de dois anos após a adesão será permitido que as instituições financeiras estrangeiras prestem serviços a empresas chinesas. Dentro de cinco anos após a adesão será permitido que as instituições financeiras estrangeiras prestem serviços a todos os clientes chineses. As instituições financeiras estrangeiras com licença para realizar atividades em moeda local em uma região da China poderão prestar serviços a seus clientes em qualquer outra região que tenha sido aberta para essa atividade.     
  C. Licenças   Os critérios com que se autoriza a atividade no setor de serviços financeiros na China são exclusivamente cautelares (ou seja, não se baseiam em nenhuma prova de necessidades econômicas nem em limites quantitativos). Dentro de cinco anos após a adesão se eliminarão todas as medidas não cautelares que existam e que restrinjam a propriedade, o funcionamento ou a forma jurídica das instituições financeiras estrangeiras, incluindo o funcionamento de sucursais internas, assim como as licenças.    
  As instituições financeiras estrangeiras que cumpram as seguintes condições estarão autorizadas a estabelecer uma filial de um banco estrangeiro ou de uma empresa financeira estrangeira na China:     
  - ativo total superior a US$ 10 bilhões, no final do exercício anterior à apresentação da solicitação.     
  As instituições financeiras estrangeiras que cumpram a seguinte condição poderão estabelecer uma sucursal de um banco estrangeiro na China:     
  - ativo total superior a US$ 20 bilhões, no final do exercício anterior à apresentação da solicitação.     
  As instituições financeiras estrangeiras que cumpram a seguinte condição poderiam estabelecer um banco conjunto chinês e estrangeiro ou uma sociedade financeira conjunta chinesa e estrangeira na China:     
  - ativo total superior a US$ 10 bilhões, no final do exercício anterior à apresentação da solicitação.     
  Os requisitos para que as instituições financeiras estrangeiras possam realizar atividades em moeda local são os seguintes:     
  - três anos de atividade mercantil na China com rentabilidade positiva durante dois anos consecutivos antes da solicitação, do contrário, nenhuma.     
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   
- Financiamento de veículos automóveis por instituições financeiras não bancárias  1) Não consolidado, com as seguintes exceções:  1) Não consolidado   
  - fornecimento e transferência de informação financeira e processamento de dados financeiros e suporte lógico com eles relacionado, por provedores de outros serviços financeiros;  2) Nenhuma   
  - serviços de assessoramento e intermediação e outros serviços financeiros auxiliares em qualquer das atividades enumeradas nos incisos a) a k), com inclusão de informes e análises de crédito, estudos e assessoramento sobre investimentos e carteiras de ativos, e assessoramento sobre aquisições e estratégia das empresas.  3) Nenhuma   
  2) Nenhuma     
  3) Nenhuma     
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal   
- Outros Serviços Financeiros Enumerados na Continuação:  1) Nenhuma  1) Nenhuma   
k. Fornecimento e transferência de informação financeira e processamento de dados financeiros e suporte lógico com eles relacionados, por provedores de outros serviços financeiros;  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) Nenhuma (os critérios com que se autoriza a atividade no setor de serviços financeiros na China são exclusivamente cautelares (ou seja, não se baseiam em nenhuma prova de necessidades econômicas nem em limites quantitativos)). Se permitem as filiais de instituições estrangeiras.  3) Nenhuma   
l. serviços de assessoramento e intermediação e outros serviços financeiros auxiliares em qualquer das atividades enumeradas nos incisos a) a k), com inclusão de informes e análises de crédito, estudos e assessoramento sobre investimentos e carteiras de ativos, e assessoramento sobre aquisições e estratégia das empresas  4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.   
- Títulos  1) Não consolidado, com exceção do seguinte:  1) Nenhuma   
  - as instituições estrangeiras podem operar diretamente (sem intermediários chineses) com ações em moeda chinesa mas pagas em moeda estrangeira, que se cotam na China para investidores estrangeiros ("do tipo B").     
  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) a. Não consolidado, com exceção do seguinte:  3) Nenhuma   
  - a partir da adesão, os escritórios de representação na China de instituições estrangeiras de operações com títulos poderão ser membros especiais de todas as bolsas de valores chinesas;     
  a partir da adesão será permitido que os provedores de serviços estrangeiros estabeleçam  joint ventures com um investimento estrangeiro de até 33% para desenvolver atividades de gestão de fundos de investimentos em ativos nacionais. Dentro de três após a adesão da China o investimento estrangeiro será aumentado para 49%. Dentro de três anos após a adesão será permitido que as instituições estrangeiras de operações com títulos estabeleçam joint ventures, com uma participação estrangeira minoritária não maior do que 1/3, para realizar atividades (sem intermediários chineses) na subscrição de ações emitidas em moeda chinesa para o público chinês ("do tipo A"), e na subscrição e negociação de ações do "tipo B" e cotadas na Bolsa de Hong Kong ("do tipo H"), assim como obrigações de dívida pública e de sociedades e da organização de fundos de investimento.    
  b. Os critérios com que se autoriza a atividade no setor de serviços financeiros da China são exclusivamente cautelares (ou seja, não se baseiam em nenhuma prova de necessidades econômicas nem em limites quantitativos).     
  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.  4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.   

Modos de Prestação:  1) Prestação Transfronteiriça  2) Consumo no Exterior  3) Presença Comercial  4) Presença de Pessoas Físicas 

Setor ou sub-setor  Limitações ao Acesso a Mercados  Limitações ao Tratamento Nacional  Compromissos adicionais 
9. SERVIÇOS DE TURISMO E SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS VIAGENS  
A. Hotéis (incluídos os apart-hotéis) e restaurantes (CPC 641-643)  1) Nenhuma  1) Nenhuma   
  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) Os provedores de serviços estrangeiros poderão construir, renovar e explorar hotéis e restaurantes na China em forma de  joint ventures, permitindo-se a participação estrangeira majoritária. 3) Nenhuma   
  Nenhuma, dentro dos quatro anos seguintes à adesão se permitirão as filiais de propriedade exclusivamente estrangeira.     
  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais, e o que segue:  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.   
  - será permitido que prestem serviços na China os gerentes, especialistas (incluídos os chefes de cozinha) e os executivos seniores que houverem firmado contratos com  joint ventures de hotéis e restaurantes na China.    
B. Serviços de agências de viagens e organização de viagens em grupo (CPC 7471)  1) Nenhuma  1) Nenhuma   
  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) No momento da adesão será permitido que os provedores de serviços estrangeiros que cumpram as seguintes condições prestem serviços em forma de  joint ventures de agências de viagens e organização de viagens em grupo nos centros de férias designados pelo Governo da China e nas cidades de Beijing, Shanghai, Guangzhou y Xi'an: 3) Nenhuma, exceto que as  joint ventures ou de propriedade exclusivamente estrangeira de agências de viagens e organização de viagens em grupo não estão autorizadas a se envolver com atividades dos chineses que viajam ao estrangeiro; a Hong Kong, China; a Macau, China; nem a Taipé Chinês.  
  a) uma agência de viagens e de organização de viagens em grupo dedicada principalmente à atividade de viagens;     
  b) um volume de negócio anual mundial superior a US$ 40 milhões.     
  O capital social das  joint ventures de agências de viagens e organização de viagens em grupo não deverá ser inferior a 4 milhões de renminbi. Dentro de três anos após a adesão da China o mínimo do capital social será de 2,5 milhões de renminbi. Dentro de três anos após a adesão será permitida a participação estrangeira majoritária.    
  Dentro de seis anos após a adesão se permitirão filiais de propriedade exclusivamente estrangeira e se eliminarão as restrições geográficas. As atividades das agências de viagens e organização de viagens em grupo são:     
  a) serviços de viagens e alojamento em hotéis para viajantes estrangeiros, que podem realizar-se diretamente com empresas de transporte e hotéis da China que cumpram essas atividades;     
  b) serviços de viagens e alojamento em hotéis para viajantes nacionais, que podem realizar-se diretamente com empresas de transporte e hotéis da China que cumpram essas atividades;     
  c) realização de viagens em grupo dentro de China, tanto para viajantes nacionais como para viajantes estrangeiros; e     
  d) serviços de cobrança de  traveler cheques na China.    
  Nenhuma, dentro dos seis anos seguintes à adesão se eliminarão as restrições ao estabelecimento de sucursais das  joint ventures de agências de viagens e organização de viagens em grupo, e o requisito de capital social para as agências de viagens e organização de viagens em grupo com investimento estrangeiro será o mesmo que para as empresas chinesas dessas atividades.    
  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.   
       
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE  
A. Serviços de transporte marítimo  1) a) Transporte marítimo em linhas regulares (incluído o transporte de passageiros): nenhuma.  1) a) Nenhuma   
- Transporte internacional (de carga e passageiros) (CPC 7211 e 7212, exceto os serviços de transporte de cabotagem)  b) Transporte a granel, transporte em navio sem linha fixa e outras formas de transporte marítimo internacional (incluído o de passageiros): nenhuma.  b) Nenhuma   
  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) a) Estabelecimento de empresas registradas com o fim de explorar uma frota com a bandeira nacional da República Popular de China:  3) a) Nenhuma  Os provedores internacionais de serviços de transporte marítimo poderão fornecer os seguintes serviços no porto em condições razoáveis e não discriminatórias: 
  - Os provedores de serviços estrangeiros estão autorizados a estabelecer  joint ventures de transporte marítimo.   1. Pilotagem 
  - O investimento estrangeiro não deve exceder 49% do capital social total da  joint venture.   2. Assistência em matéria de reboque e tração. 
  - O presidente da junta diretiva e o gerente geral da  joint venture devem ser designados pela parte chinesa.   3. Abastecimento de víveres, combustível e água 
      4. Coleta e eliminação de lixo, resíduos e lastro 
  b) Outras formas de presença comercial para o fornecimento de serviços de transporte marítimo internacional: não consolidado.  b) Não consolidado   
  4) a) Tripulação dos navios: não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.  4) a) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.  5. Serviços de capitão inspetor 
  b) Pessoal principal empregado pela presença comercial conforme o definido no modo 3) b),  supra: não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. b) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.  6. Serviços de ajuda à navegação 
      7. Serviços em terra essenciais para a operação de navios, incluídos os de comunicações e abastecimento de água e energia elétrica 
      8. Serviços de reparação de urgência 
      9. Serviços de ancoragem e atraque. 
H. Serviços auxiliares  1) Não consolidado*  1) Não consolidado *   
a. Serviços de manipulação da carga objeto de transporte marítimo (CPC 741)  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
c. Serviços de despacho de alfândega para o transporte marítimo  3) Unicamente em forma de  joint ventures, permitindo-se a participação estrangeira majoritária. 3) Nenhuma   
  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.   
d. Serviços de estação e depósito de  containers 1) Não consolidado*  1) Não consolidado*   
  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) Unicamente em forma de  joint ventures, permitindo-se a participação estrangeira majoritária. 3) Nenhuma   
  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.   
e. Serviços de agências marítimas  1) Nenhuma  1) Nenhuma   
  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) Unicamente em forma de  joint ventures, permitindo-se a participação estrangeira não maior do que 49%. 3) Nenhuma   
  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.   
B. Transporte por vias navegáveis interiores  1) Só se permitirá o transporte marítimo internacional em portos abertos a navios estrangeiros.  1) Limitações indicadas na coluna sobre o acesso aos mercados.   
b. Transporte de cargas (CPC 7222)  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) Não consolidado  3) Não consolidado   
  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.   
C. Serviços de transporte aéreo  1) Não consolidado *  1) Não consolidado *   
d. Serviços de reparação e manutenção de aeronaves (CPC 8868)  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) Os provedores de serviços estrangeiros estão autorizados a estabelecer  joint ventures de reparação e manutenção de aeronaves na China. A parte chinesa deverá ter participação majoritária ou encontrar-se em posição dominante nas joint ventures . A outorga de licenças para o estabelecimento de joint ventures está sujeita à prova de necessidades econômicas. 3) As empresas conjuntas têm a obrigação de realizar atividades no mercado internacional.   
  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.   
- Serviços de sistemas de reserva informatizados  1) A. Os sistemas de reserva informatizados, quanto tenham acordos com empresas de aviação chinesas, e sistemas de reserva informatizados chineses poderão prestar serviços a empresas de aviação chinesas e agentes de aviação chineses mediante a ligação com os sistemas de reserva informatizados chineses.  1) Nenhuma   
  B. Os sistemas de reserva informatizados estrangeiros poderão prestar serviços aos escritórios de representação e aos escritórios de vendas estabelecidos, nas cidades de destino na China, por empresas de aviação estrangeiras autorizadas a realizar atividades em virtude de acordos de aviação bilaterais.     
  C. O acesso direto e o emprego de sistemas de reserva informatizados estrangeiros por empresas de aviação chinesas e agentes chineses de empresas de aviação estrangeiras ficam sujeitos à aprovação da Administração Geral de Aviação Civil da China.     
  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) Não consolidado  3) Não consolidado   
  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais   
E. Serviços de transporte ferroviário  1) Nenhuma  1) Nenhuma   
F. Serviços de transporte por rodovia  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
- Transporte ferroviário de carga (CPC 7112)  3) Unicamente em forma de  joint ventures, com investimento estrangeiro que não exceda 49%. 3) Nenhuma   
- Transporte de cargas por rodovia em caminhões ou automóveis (CPC 7123)  Para transporte ferroviário, dentro de três anos após a adesão da China será permitida a participação estrangeira majoritária; e dentro de seis anos após a adesão da China se permitirão as filiais de propriedade exclusivamente estrangeira.     
  Para o transporte por rodovia, no ano seguinte à adesão da China será permitida a participação estrangeira majoritária. Dentro de três anos após a adesão da China se permitirão as filiais de propriedade exclusivamente estrangeira.     
  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.   
H. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte  1) Não consolidado  1) Não consolidado   
- Serviços de armazenamento (CPC 742)  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) No momento da adesão, unicamente em forma de  joint ventures com investimento estrangeiro não superior a 49%. No ano seguinte à adesão da China será permitida a participação estrangeira majoritária. 3) Nenhuma   
  Nenhuma, dentro de três anos após a adesão da China se permitirão filiais de propriedade exclusivamente estrangeira.     
  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.   
- Serviços de agentes expedidores (CPC 748 e 749, com exclusão da inspeção de cargas)  1) Nenhuma  1) Nenhuma   
  2) Nenhuma  2) Nenhuma   
  3) No momento da adesão, será permitido aos agentes expedidores estrangeiros que tenham como mínimo três anos consecutivos de experiência estabelecer  joint ventures de serviços de agentes expedidores na China com um investimento estrangeiro que não exceda 50%; dentro de um ano após a adesão da China será permitida a participação estrangeira majoritária. Dentro de quatro anos após a adesão da China se permitirão as filiais de propriedade exclusivamente estrangeira. 3) Nenhuma   
  O capital social mínimo da  joint venture será de US$ 1 milhão. Dentro de quatro anos após a adesão se outorgará o tratamento nacional a esse respeito. O prazo de atividade das joint ventures não poderá exceder 20 anos.    
  Depois de um ano de atividades na China, a  joint venture poderá estabelecer sucursais se o capital social de ambas as partes tiver sido integralizado. Deverão ser acrescentados US$ 120.000 ao capital social da joint venture para o estabelecimento de cada sucursal. Dentro de dois anos após a adesão da China à OMC, este requisito de aumento de capital social se aplicará sobre a base do tratamento nacional. As empresas de agentes expedidores estrangeiras poderão estabelecer uma segunda joint venture depois da primeira estar em atividade por cinco anos. Dentro de dois anos após a adesão da China à OMC se reduzirá este requisito a um prazo de dois anos.    
  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.  4) Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais.   

CHINA - LISTA DE ISENÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DO ARTIGO II

Setor ou subsetor  Descrição das medidas, com indicação de sua incompatibilidade com o artigo II  Países aos quais se aplica a medida  Duração desejada  Condições que criam a necessidade de isenção 
Transporte marítimo Transporte internacional Frete e passageiros  As partes interessadas podem, mediante acordo bilateral, criar entidades que realizem suas atividades habituais na China como  joint ventures ou como filiais de propriedade exclusiva sujeitas às leis chinesas sobre as joint ventures e sobre as empresas de capital estrangeiro para navios de propriedade das partes interessadas ou operados por transportadores das ditas partes interessadas. Não consta.  Imprevisível.  Segundo o estado atual do comércio entre signatários. 
  Acordos de distribuição da carga.  Argélia, Argentina, Bangladesh, Brasil, Estados Unidos, Tailândia, Zaire.  Segundo a duração efetiva dos acordos em questão.  Segundo o estado atual do comércio entre signatários. 

ANEXO I
DOCUMENTO DE REFERÊNCIA

Abrangência

São apresentados a seguir definição e princípios aplicáveis à regulamentação dos serviços básicos.

Definições

Usuários significa consumidores de serviços e prestadores de serviços.

Facilidades essenciais significa facilidades (instalações) de uma rede pública de transporte de telecomunicações ou de um serviço público de transporte de telecomunicações que:

(a) são disponibilizados ou predominantemente por apenas um ou por um número limitado de prestadores de serviços;

(b) cuja substituição, visando a prestação de um serviço, não seja econômico ou tecnicamente factível.

Um prestador de serviços dominante é o que tem a capacidade de afetar de maneira importante as condições de participação (do ponto de vista de preços e prestação do serviço) num determinado mercado de serviços de telecomunicações básicas, como resultado de:

(a) exercer controle das facilidades essenciais; ou

(b) utilização de sua posição no mercado.

1. Salvaguardas Competitivas

1.1 Prevenção de práticas anti-competitivas em telecomunicações

Serão mantidas medidas adequadas, com o propósito de prevenir que, os prestadores de serviços que se constituam, de forma individual ou conjunta, num prestador dominante, empreguem ou dêem continuidade à utilização de práticas anti-competitivas.

Obs.: No Brasil essas medidas abrangerão todo e qualquer prestador de serviço de telecomunicações.

1.2 Salvaguardas

As práticas anti-competitivas supracitadas incluem, em particular:

(a) a adoção de subsídios cruzados, de forma anti-competitiva;

(b) a utilização de informações obtidas de competidores com propósitos anti-competitivos; e

(c) a não disponibilização a outros prestadores de serviço, em prazo apropriado, de informações técnicas sobre facilidades essenciais e informações comerciais relevantes que sejam necessárias a estes para prestar serviços.

2. Interconexão

2.1 Esta seção aplica-se ao vínculo entre os provedores de um serviço ou de uma rede pública de telecomunicações a fim de permitir que os usuários de um provedor possam comunicar-se com os de outro provedor e tenham acesso aos serviços prestados por outro provedor, sempre que haja compromissos específicos assumidos.

2.2 Garantia de Interconexão

A Interconexão com um prestador de serviços dominante será assegurada em qualquer ponto tecnicamente viável da rede. Esta interconexão deverá ser implementada:

(a) em termos e condições (incluídas as normas e especificações técnicas) não discriminatórios, incluindo as tarifas, e com qualidade não menos favorável do que a qualidade proporcionada a seus próprios serviços similares ou para serviços similares prestados por empresas não coligadas ou por suas subsidiárias ou outras coligadas;

(b) de forma expedita, em termos, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e com tarifas baseadas em custo, que sejam transparentes e razoáveis, que levem em conta a viabilidade econômica, e estejam suficientemente desagregados para que o prestador não deva pagar por componentes ou recursos técnicos da rede que não sejam necessários para que o serviço seja prestado; e

(c) sob prévia solicitação, em pontos adicionais aos pontos de terminação da rede oferecidos à maioria dos usuários, a um preço que reflita o custo de construção das instalações adicionais necessárias.

2.3 Disponibilização pública dos procedimentos de negociação de interconexão

Serão colocados à disposição do público os procedimentos aplicáveis à interconexão com um prestador de serviços dominante.

2.4 Transparência dos Acordos de Interconexão

Serão colocados à disposição do público os acordos de interconexão firmados por um prestador de serviços dominante ou uma oferta de referência de interconexão.

2.5 Interconexão: solução de controvérsias

Todo prestador de serviço que solicite interconexão com um prestador dominante poderá apresentar recurso:

(a) a qualquer momento ou

(b) após um prazo razoável que seja dado a conhecer publicamente a um órgão nacional independente que poderá ser o órgão regulador a que se faz referência no § 5 abaixo, para resolver, num prazo razoável, disputas com relação aos termos, condições e tarifas de interconexão, sempre que estes não tenham sido estabelecidos previamente.

3. Serviço Universal

Qualquer Membro tem o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que deseja manter. Obrigações desta natureza não serão consideradas, por si, anti-competitivas, desde que sejam administradas de maneira transparente, não discriminatória e de forma competitivamente neutra, e não sejam mais gravosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelo Membro.

4. Disponibilização Pública dos critérios outorga de licenças

Quando uma licença é solicitada, o seguinte se fará publicamente disponível:

(a) todos os critérios de outorga de licenças e os prazos normalmente requeridos para a tomada de decisão relativos a uma solicitação de licença; e

(b) os termos e condições de licenças individuais.

Os motivos para a recusa de um pedido para obtenção de licença serão informados ao requisitante, a pedido deste.

5. Reguladores Independentes

O Órgão Regulador será independente de qualquer prestador de serviços de telecomunicações básicas. As decisões do Órgão Regulador e os procedimentos aplicáveis serão imparciais com respeito a todos os participantes do mercado.

6. Atribuição e utilização de recursos escassos

Todos os procedimentos para atribuição e utilização de recursos escassos, tais como as freqüências, os números e os direitos de passagem, serão conduzidos de maneira objetiva, expedita, transparente e não discriminatória. Será tornada pública a informação sobre a situação atual das faixas de freqüência atribuídas, não sendo necessário, porém, identificar detalhadamente as freqüências consignadas para uso específico do Governo.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO  S/GBT/W/2/Rev.1  16 de janeiro de 1997(97-0173)

Grupo sobre Telecomunicações Básicas

Nota do Presidente

Revisão

Diferentes delegações sugeriram que poderia ser útil preparar uma nota simples e sucinta acerca dos princípios que orientaram a consignação em listas dos compromissos sobre telecomunicações básicas. O objeto da nota que segue é de auxiliar as delegações a garantir a transparência de seus compromissos e promover uma melhor compreensão do significado dos compromissos. Esta nota não tem nenhum valor jurídico vinculante.

NOTAS SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM LISTAS DOS COMPROMISSOS REFERENTES A SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES BÁSICAS

1. A menos que se indique expressamente o contrário na coluna relativa ao setor, todo serviço de telecomunicações básicas listado na coluna em apreço:

(a) compreende os serviços locais, de longa distância e internacionais para uso público e não público;

(b) pode ser fornecido pela disponibilização de instalações ou pela revenda; e

(c) pode ser fornecido através de qualquer um dos meios tecnológicos (por exemplo, cabos, meios radioelétricos, por satélite).

2. A menos que se indique o contrário na coluna relativa ao setor, o sub-setor g) - serviços de circuitos privados alugados - dá aos prestadores de serviços a possibilidade de vender ou de alugar qualquer tipo de capacidade de rede para o fornecimento dos serviços listados para fins de prestação dos serviços enumerados dentro de qualquer outros sub-setor de telecomunicações básicas. Isso incluiria capacidade via cabo, satélite e redes para sistemas radioelétricos.

3. Tendo em vista os pontos 1 e 2 acima, não deveria ser necessário listar os serviços móveis ou de celular como sub-setor separado. Entretanto, diferentes Membros procederam dessa forma, e várias ofertas apresentam compromissos apenas nesses sub-setores. Portanto, a fim de evitar mudanças de grande magnitude nas listas, pareceria apropriado que os Membros mantivessem entradas separadas para os sub-setores em tela.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO  S/GBT/W/2/Rev.1  3 de fevereiro de 1997(97-0415)

Grupo sobre Telecomunicações Básicas

NOTA DO PRESIDENTE

Limitações de acesso a mercados relativas à disponibilidade de espectro

Muitos Membros indicam, na coluna relativa a acesso a mercados de suas listas, que os compromissos estão "sujeitos à disponibilidade de espectro/frequências" ou expressam em termos similares. À luz da natureza física do espectro e das limitações inerentes a sua utilização, é compreensível que os Membros tenham recorrido a essas palavras com o objetivo de assegurar a devida proteção de políticas legítimas em matéria de gerenciamento do espectro. Entretanto, é discutível que uma expressão como "a reserva da disponibilidade de espectro/freqüências", utilizada na coluna relativa a acesso a mercados das listas de vários Membros, sirva para garantir a consecução desse objetivo.

O gerenciamento do espectro/das freqüências não é em si uma medida que deva ser consignada nas listas em virtude do artigo XVI. Ademais, no âmbito do GATS, cada Membro tem o direito de exercer o gerenciamento do espectro/das freqüências, o que pode influenciar o número de prestadores de serviços, se isso for feito de acordo com o artigo VI e outras disposições pertinentes do GATS. Esse direito compreende a possibilidade de alocar as bandas de freqüência levando-se em consideração as necessidades atuais e futuras. Além disso, os Membros que fizeram compromissos adicionais conforme o documento de referência sobre princípios regulatórios estão vinculados às disposições do § 6 desse texto.

Portanto, frases do tipo "sujeitos à disponibilidade de espectro/freqüências" são desnecessárias e deveriam ser suprimidas das listas dos Membros.

ANEXO II
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

Os serviços comerciais de distribuição compreendem quatro sub-setores principais:

~ Serviços de agentes comissionados;

~ Comércio atacadista;

~ Comércio varejista; e

~ Serviços de franchising.

Os principais serviços que se prestam em cada sub-setor podem caracterizar-se como a revenda de mercadorias, acompanhada de diversos serviços subordinados conexos, entre eles a gestão de estoques; a montagem, triagem e classificação das partidas a granel; a divisão das partidas a granel e sua distribuição em unidades menores; os serviços de entrega; os serviços de refrigeração, armazenamento e de entrepostagem; a promoção de vendas; a comercialização e publicidade, a instalação e os serviços de pós-venda, inclusive os de manutenção e reparos e os de capacitação. Os serviços de distribuição estão geralmente cobertos pelas CPC 61, 62, 63 and 8929.

Os serviços de agentes comissionados consistem em vendas efetuadas mediante uma comissão ou contrato por um agente, comissionado ou corretor ou outros vendedores por atacado de bens ou mercadorias e de serviços subordinados conexos.

Os serviços de venda ao atacado consistem na venda de bens ou mercadorias a comerciantes varejistas, industriais, comerciantes, empresas ou outros usuários profissionais, ou a outros atacadistas e os serviços subordinados conexos.

Os serviços comerciais varejistas consistem na venda de bens ou mercadorias para o consumo pessoal ou familiar a partir de um lugar fixo (por exemplo, uma loja, quiosque, etc.) ou fora de um lugar fixo e os serviços subordinados conexos.

Os serviços de franchising consistem na venda do uso de um produto, nome comercial ou forma particular de atividade empresarial em troca de comissões ou royalties. A franquia de produtos e de nomes comerciais supõe o uso de um nome comercial em troca de uma comissão ou royalties e pode incluir a obrigação de venda exclusiva de produtos com esse nome comercial. A franquia da forma de atividade empresarial supõe a utilização de todo um conceito de atividade empresarial em troca de uma comissão ou royalties e pode incluir o uso de um nome comercial, um plano de atividades mercantis e materiais de capacitação e serviços subordinados conexos.

ANEXO III
SEGUROS: DEFINIÇÃO DE "APÓLICE GERAL"

Apólice Geral significa uma apólice que assegura uma cobertura global para os bens e responsabilidades para os bens e as responsabilidades de uma mesma pessoa jurídica que estão situados em diferentes lugares. A apólice geral somente pode ser expedida pelo departamento comercial da casa central de um segurador ou de sua sucursal autorizada em nível provincial. As demais sucursais não estão autorizadas a emitir apólices gerais.

Apólices gerais que cobrem grandes obras de construção do Estado: se os investidores em grandes obras de construção do Estado (ou seja, as obras assim caracterizadas nos anúncios anuais da Comissão de Desenvolvimento e Planejamento do Estado) cumprem quaisquer dos requisitos a seguir podem contratar apólices gerais com seguradoras instaladas no mesmo lugar que a pessoa jurídica investidora.

O investimento no objeto assegurado provém inteiramente da China (inclusive o reinvestimento efetuado na China por empresas de capital estrangeiro), e o valor do investimento do investidor representa mais de 15 por cento do investimento total.

O investimento provém parcialmente do exterior e parcialmente da China (inclusive o reinvestimento efetuado na China por empresas de capital estrangeiro), e o valor do investimento do investidor chinês representa mais de 15 por cento do total do investimento nacional.

Para as obras cujo investimento procede totalmente do exterior, cada seguradora pode proporcionar cobertura em forma de apólices gerais.

Apólices gerais que abrangem diferentes objetos assegurados da mesma pessoal jurídica: para os objetos assegurados que se encontram em diferentes lugares e pertencem à mesma pessoal jurídica (com exclusão das empresas e setores financeiro, ferroviário e postal e de telecomunicações), poderão ser emitidas apólices gerais com base em qualquer das condições a seguir.

Para efeitos de pagamento do imposto sobre os prêmios, poderão emitir apólices gerais as companhias de seguros constituídas no lugar em que se encontre a pessoa jurídica solicitante do seguro ou sua dependência de contabilidade.

Se o objeto do seguro se encontra em mais de 50 por cento em uma cidade grande ou média, as seguradoras dessa cidade poderão emitir apólices gerais independentemente de que nela se encontre a pessoa jurídica solicitante do seguro ou sua dependência de contabilidade.

O seguro de automóveis, o seguro de crédito, o seguro de responsabilidade dos empregadores, o seguro obrigatório e outros tipos de seguros excluídos pela Companhia de Seguros e Resseguros da China não poderão ser outorgados, total e parcialmente, por seguradoras que não estejam situadas no mesmo lugar que o objeto assegurado, nem mediante uma apólice geral.