Decreto nº 5.544 de 22/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2005

Parte II ao Anexo I

PARTE II - TARIFA PREFERENCIAL

ZERO

Lista CLII - República Popular da China

PARTE III - CONCESSÕES NÃO-TARIFÁRIAS

Seção A
Quotas Tarifárias para Fertilizantes e Lã

1. As quotas tarifárias indicadas na terceira coluna são volumes referentes ao ano-calendário de 2001. As concessões para quotas tarifárias serão implementadas de acordo com a data especificada na coluna "implementação". A coluna de implementação indica a data (relativa a 1º janeiro do ano indicado) em que o volume final da quota será atingido. As concessões para quotas tarifárias estão sujeitas a ajustes anuais iguais (que ocorrem em 1º de janeiro de cada ano), a menos que esteja especificado diferentemente na última coluna ("Outros termos e condições").

2. Uma entidade à qual seja concedida uma alocação de quota tarifária (detentor de quota) poderá realizar importação por intermédio de empresas de comércio estatais e/ou por meio de entidades que possuam o direito de comerciar e que não sejam empresas de comércio estatais, incluindo importação direta pelo detentor da quota, como indicado na documentação emitida com a alocação ou realocação dos volumes de quotas tarifárias.

3. Inscrição: todas as inscrições para uma alocação de quota tarifária serão submetidas à organização relevante. Condições específicas para candidatar-se para uma alocação de quota tarifária serão publicadas no jornal oficial com antecedência de um mês em relação ao período de inscrição, que será de 15 de outubro a 30 de outubro.

4. Alocação:

A. O volume total de quota tarifária estabelecido na Parte III será alocado para usuários finais até 1º de janeiro cada ano. Consultas sobre alocação de quotas tarifárias podem ser feitas à organização relevante, sendo as respostas fornecidas dentro de 10 dias úteis. Qualquer exigência adicional para importação será automática nos termos do Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações. A República Popular da China distribuirá, eqüitativamente, alocações dentro de cada porção da quota tarifária para assegurar a completa utilização da quota tarifária e para estabelecer um sistema de quotas tarifárias que seja aberto, transparente, justo, sensível às condições de mercado, oportuno, minimamente oneroso ao comércio e que reflita as preferências dos usuários finais.

B. No primeiro ano, as alocações, pela organização relevante, para usuários finais da quota tarifária reservada para importação por intermédio de empresas de comércio estatais serão baseadas no sistema first-come, first-served ou nas demandas dos inscritos e em seu desempenho histórico de importação, capacidade da produção ou outros critérios comerciais relevantes, sujeitos a condições específicas a serem publicadas com antecedência de um mês em relação à abertura do período de inscrição, a fim de assegurar distribuição eqüitativa e plena utilização da quota tarifária. No primeiro ano, será alocado para novos detentores de quota não menos do que 10% da quota tarifária reservada para importação por intermédio das empresas comerciais estatais.

C. No primeiro ano, as alocações, pela organização relevante, para usuários finais da quota tarifária reservada para importação por meio de entidades outras que as empresas de comércio estatais serão baseadas no sistema first-come, first-served ou nas demandas dos inscritos e em seu desempenho histórico de importação, capacidade da produção ou outros critérios comerciais relevantes. Será alocado para novos detentores de quota não menos do que 10% da quota tarifária reservada para importação por meio de entidades que não sejam empresas estatais de comércio. Essa quota tarifária será limitada a entidades que não recebem nenhum direito ou privilégio especial ou exclusivo e incluirá alocações para joint-ventures, empresas inteiramente financiadas por estrangeiros e empresas privadas.

D. Com exceção dos casos em que a quota tarifária for alocada em bases first-come, first-served e de acordo com a Lista de Concessões e Compromissos da China em matéria de Bens, um detentor de quota que tiver importado dentro de uma quota tarifária receberá, na inscrição, uma alocação de quota tarifária no ano seguinte, em um volume não inferior ao importado no ano anterior. Para todos os métodos de alocação, um detentor de quota que não importar o total de sua alocação dentro de uma quota tarifária sofrerá uma redução proporcional na alocação da quota tarifária no ano subseqüente, a menos que o volume seja devolvido à organização relevante antes de 15 de setembro. Um detentor de quota que tenha deixado de importar o total de sua alocação durante dois anos consecutivos e que tenha devolvido a parcela não usada até 15 de setembro terá sua quota alocada no ano seguinte com base em sua taxa de preenchimento no ano mais recente e não se beneficiará de nenhuma realocação adicional até e a menos que não haja outras inscrições. A forma de calcular a penalidade será incluída na regulamentação da TRQ em vigor e publicamente disponível, e será aplicada de maneira consistente e eqüitativa.

E. As Alocações serão determinadas para quantidades cuja remessa seja comercialmente viável, e dispositivos serão adotados para remessas parciais dentro de uma única alocação de quota tarifária. Todos os termos comerciais de comércio, incluindo especificação do produto, definição de preço, empacotamento, etc., serão unicamente determinados pelo importador e pelo exportador, levando-se em plena consideração as exigências do usuário final.

F. As consultas sobre as entidades que receberam a alocação podem ser feitas à organização relevante, que fornecerá a informação dentro de 10 dias.

5. Termo: a quota tarifária para cada produto será aberta em 1º de janeiro de cada ano, a menos que esteja especificado de outra forma na Lista. As alocações de quotas tarifárias serão válidas para o ano-calendário.

6. Realocação:

A. Em qualquer ano, se um detentor de quota não tiver realizado contratos no volume total até 15 de setembro, devolverá ele a parcela não utilizada do volume de quota tarifária à organização relevante para realocação.

B. As inscrições para a realocação da quota tarifária serão aceitas pela organização relevante de 1º de setembro a 15 de setembro, e novas alocações serão atribuídas até 1º outubro. As condições específicas para candidatar-se à realocação de quotas tarifárias serão publicadas no jornal oficial com antecedência de um mês em relação ao período de inscrição. Tais alocações, que serão para novos interessados e entidades outras que as que devolveram as quotas nos termos do subparágrafo 6A acima, serão atribuídas em bases first-come, first-served. Os detentores de quota para os quais tenha sido alocada uma parcela da quota tarifária reservada à importação por meio de entidades que não sejam empresas de comércio estatais podem importar por intermédio de qualquer entidade que tenha o direito de comerciar qualquer produto, como especificado na Seção 5 do Protocolo de Acessão da China.

C. As consultas sobre as entidades que receberam as realocações podem ser feitas à organização relevante, que fornecerá a informação dentro de 10 dias.

D. Em situações nas quais os bens tenham sido expedidos de seu porto de origem antes de 31 dezembro de qualquer ano, mas tenham entrado após 31 dezembro daquele ano, a China estenderá a validez dos documentos da quota tarifária e contará tais remessas como alocação da quota tarifária para o ano no qual a quota tarifária tenha sido inicialmente alocada.

Consultas:

7. Com vistas a manter um sistema de quotas tarifárias transparente e aberto, a pedido de qualquer Membro da OMC, a China deverá consultar-se com o Membro a respeito da administração da quota tarifária para assegurar-se de que a quota tarifária será alocada de forma transparente, eqüitativa e não discriminatória e que a quota tarifária será inteiramente utilizada.

Notas:

1. A parcela da quota tarifária reservada para a importação por intermédio de empresas de comércio estatais está especificada na coluna 7 da seção I-B. O volume restante da quota tarifária é reservado para a importação por meio de qualquer empresa comercial não-estatal que possua o direito de comerciar qualquer produto como determinado na Seção 5 do Protocolo de Acessão da China. Em qualquer ano, se o volume de quota tarifária reservado para importação por meio de empresas de comércio estatais não tiver sido utilizado até 15 de agosto, detentores de quota terão o direito de comerciar ou de importar por meio de qualquer entidade que possua o direito de comerciar qualquer produto segundo a Seção 5 do Protocolo de Acessão da China.

2. Todos os detentores de quota que já tiverem inteiramente usado ou realizado contratos de suas alocações de quotas tarifárias em qualquer ano até 15 de setembro serão também elegíveis para realocação de quotas tarifárias de outros detentores de quota que tiverem devolvido suas alocações.

3. Os volumes de quota após o fim do período de implementação estarão sujeitos a negociação adicional. A menos que novos volumes de quota sejam acordados, os volumes ao final do período de implementação continuarão.

4. A organização relevante a que acima foi feita referência para consultas, alocações e realocações serão:

(a) para fertilizantes, a Comissão Econômica e Comercial do Estado (SETC);

(b) para tops de lã, a Comissão de Desenvolvimento e Planejamento Estatal (SDPC).

5. Após 1º de janeiro 2006, qualquer crescimento anual nos tamanhos de TRQ fornecidos a um produto de fertilizante sujeito a uma TRQ será fornecido a todos os produtos de fertilizante sujeitos a uma TRQ, incluindo taxas de crescimento anuais que excedem as fornecidas nesta Lista.

Descrição dos produtos  Número do item tarifário  Volume da quota e tarifa intraquota iniciais  Volume da quota e tarifa intraquota iniciais  Período de implementação  Direito de Negociador Inicial  Outros termos e condições 
Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio)  31053000  5.400.000 t  4% 6.900.000 t  4% 2006 (vide Nota Note 3)  US  1) Parcela das STEs = 90% a 51% (Vide Nota 1) diminuindo 5 pontos percentuais por ano até atingir 51% no ano 9. 2) O nível da quota tarifária será aumentado em 5% anualmente. 
Uréia  31021000  1.300.000 t  4% 3.300.000 t  4% 2006 (Vide Nota 3)  AU, MY, US  1) parcela das STEs = 90% (Vide Nota 1);  2) Ano 2 - 1.300.000 tAno 3 - 1.800.000 tAno 4 - 2.300.000 tAno 5 - 2.800.000 t
NPK  31052000  2.700.000 t  4%     CE15, MY, PH  1) Parcela de 10% na acessão para comércio não estatal, aumentando, em partes iguais até 49%, ao longo de 8 anos;  2) Uma taxa de crescimento anual de 5%;3) A taxa de crescimento será revisada com Membros interessados, não antes do fim do período de implementação de 6 anos, após o qual ela poderá ser emendada por acordo.
Tops de lã  51051000  5105210051052900 68.750 t  3%3%3% 80.000 t  3%3%3% 2004  AU,CL,CO,MY,NZ,UY  1) A República Popular da China alocará acesso aos Membros da OMC levando em consideração seus fluxos comerciais bilaterais históricos.  2) Ano: Volume da TRQ: 2002 72.500 t2003 76.250 t2004 80.000 t

Seção B
Outras concessões não-tarifárias

A China afirmou que road graders (HS 8429.20.90) estão sujeitos a um regime de importação exclusivamente tarifário (i.e. inexistem requerimentos quanto a licenças de importação). A China confirma que bananas serão sujeitas a um regime exclusivamente tarifário e que nenhuma outra medida não-tarifária será imposta. Os produtos no âmbito do Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis não estão sujeitos a nenhuma medida não-tarifária especificada nesta lista.

Número da Linha Tarifária  DESCRIÇÃO DO PRODUTO  CONCESSÕES 
1001.10.00  Trigo duro  Eliminação das licenças na data da acessão 
1001.90.10  Sementes de trigo & maslin, exceto trigo duro  Eliminação das licenças na data da acessão 
1001.90.90  Trigo & maslin, exceto trigo duro e sementes de trigo  Eliminação das licenças na data da acessão 
1005.90.00  Milho, exceto para sementes  Eliminação das licenças na data da acessão 
1006.10.10  Arroz com casca para semente (grãos ou espiga)  Eliminação das licenças na data da acessão 
1006.10.90  Arroz com casca (grãos ou espiga), exceto para semente  Eliminação das licenças na data da acessão 
1006.20.00  Arroz castanho descascado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1006.30.00  Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido  Eliminação das licenças na data da acessão 
1006.40.00  Arroz quebrado  Eliminação das licenças na data da acessão 
15.07.10.00  Óleo de soja em bruto, mesmo degomado, mas não quimicamente modificado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1507.90.00  Óleo de soja refinado e respectivas frações, mas não quimicamente modificado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1508.10.00  Óleo de amendoim em bruto, mas não quimicamente modificado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1508.90.00  Óleo de amendoim refinado e respectivas frações, mas não quimicamente modificado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1511.10.00  Óleo de palma em bruto, mas não quimicamente modificado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1511.90.00  Óleo de palma refinado e respectivas frações, mas não quimicamente modificado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1512.11.00  Óleo de girassol ou cártamo em bruto, mas não quimicamente modificado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1512.21.00  Óleo de algodão em bruto, mesmo desprovido de gossypol, mas não quimicamente modificado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1512.29.00  Óleo de algodão refinado e respectivas frações, mas não quimicamente modificado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1514.10.10  Óleo de nabo silvestre ou de colza em bruto, mas não quimicamente modificado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1514.10.90  Óleo de mostarda em bruto, mas não quimicamente modificado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1514.90.00  Óleo de nabo silvestre, colza ou mostarda refinado e respectivas frações, mas não quimicamente modificado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1515.21.00  Óleo de milho em bruto, mas não quimicamente modificado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1515.50.00  Óleo de gergelim e respectivas frações, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado  Eliminação das licenças na data da acessão 
1701.11.00  Açúcar de cana não-refinado, quimicamente puro, no estado sólido  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
1701.12.00  Açúcar de beterraba não-refinado, quimicamente puro, no estado sólido  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
1701.99.10  Açúcar granulado  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
1701.99.20  Açúcar super-refinado  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
2205.10.00  Vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  Eliminação das licenças na data da acessão 
2205.90.00  Vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros  Eliminação das licenças na data da acessão 
2207.10.00  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol  Eliminação das licenças na data da acessão 
2208.20.00  Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas  Eliminação das licenças na data da acessão 
2208.30.00  Uísques  Eliminação das licenças na data da acessão 
2208.40.00  Rum e outras aguardentes de cana  Eliminação das licenças na data da acessão 
2208.50.00  Gim e genebra  Eliminação das licenças na data da acessão 
2208.70.00  Licores  Eliminação das licenças na data da acessão 
2208.90.00  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol  Eliminação das licenças na data da acessão 
2401.10.10  Fumo (tabaco) não-manufaturado, em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), com talo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
2401.10.90  Fumo (tabaco) não-manufaturado, em folhas secas que não em secador de ar quente (flue cured), com talo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
2401.20.10  Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, em folhas secas em secador de ar quente (flue cured)  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
2401.20.90  Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, em folhas secas que não em secador de ar quente (flue cured)  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
2401.30.00  Desperdícios de fumo (tabaco)  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
2402.90.00  Charutos, cigarrilhas e cigarros de fumo (tabaco) ou de seus substitutos  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
2403.91.00  Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
27.10.00.11  Óleos processados  Volume da quota inicial em 16.580.000 toneladas métricas; taxa anual de aumento da quota de 15%; eliminação das licenças e quotas em 01 de janeiro de 2004 
27.10.00.13     
27.10.00.19     
27.10.00.23     
27.10.00.24     
27.10.00.31     
27.10.00.33     
27.10.00.39     
2837.11.10  Cianeto de sódio  Volume da quota inicial em 18.000 toneladas métricas; taxa anual de aumento da quota de 15%; eliminação das licenças e quotas em 01 de janeiro de 2002 
3102.10.00  Uréia, mesmo em solução aquosa  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 3102.21.00 
3102.29.00  Fertilizantes químicos  Volume da quota inicial em 8.900.000 toneladas métricas; taxa anual de aumento da quota de 15%; eliminação das licenças e quotas em 01 de janeiro de 2002 
3102.30.00     
3102.40.00     
3102.80.00     
3102.90.00     
3103.10.00     
3103.20.00     
3103.90.00     
3104.30.00     
3105.10.00     
3105.40.00     
3105.51.00     
3105.59.00     
3105.60.00     
3105.90.00     
3102.50.00  Nitrato de sódio  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
3102.60.00  Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
3102.70.00  Cianamida cálcica  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
3104.10.00  Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
3104.20.00  Cloreto de potássio  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
3104.90.00  Sulfato de potássio  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
3105.20.00  Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
3105.30.00  Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
37.01.30.90  Chapas fotográficas, planas, sensibilizadas, não-expostas, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm  Eliminação das licenças na data da acessão 
3701.91.00  Chapas fotográficas e filmes para fotografia a cores, planas, sensibilizadas, não-expostas, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja igual ou inferior a 255mm  Eliminação das licenças na data da acessão 
3702.31.00  Filmes fotográficos em rolos, não-expostos, sem perfuração, para fotografia a cores, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, com largura igual ou inferior a 105mm  Eliminação das licenças na data da acessão 
3702.41.00  Filmes em rolos, não-expostos, sem perfuração, para fotografia a cores, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, de largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m  Eliminação das licenças na data da acessão 
3702.43.90  Filmes em rolos, não-expostos, sem perfuração, para fotografia a cores, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, de largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m  Eliminação das licenças na data da acessão 
3702.44.90  Filmes em rolos, não-expostos, sem perfuração, para fotografia a cores, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, de largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm  Eliminação das licenças na data da acessão 
3702.51.00  Filmes em rolos, não-expostos, para fotografia a cores, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, de largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m  Eliminação das licenças na data da acessão 
3702.52.00  Filmes em rolos, não-expostos, para fotografia a cores, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, de largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m  Eliminação das licenças na data da acessão 
3702.54.10  Filmes em rolos para fotografia a cores que não slides, não-expostos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, de largura igual a 35mm e comprimento não superior a 2m  Eliminação das licenças na data da acessão 
3702.54.90  Filmes em rolos para fotografia a cores que não slides, não-expostos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, de largura superior a 16mm e inferior a 35mm e comprimento superior a 2m e não superior a 30m  Eliminação das licenças na data da acessão 
3702.55.90  Filmes em rolos para fotografia a cores, não-expostos, de largura superior a 16mm e não superior a 35mm e comprimento superior a 30m, exceto filmes cinematográficos  Eliminação das licenças na data da acessão 
3702.56.90  Filmes em rolos, não-expostos, para fotografia a cores, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, de largura superior a 35mm, exceto filmes cinematográficos  Eliminação das licenças na data da acessão 
3702.91.00  Filmes em rolos em cores neutras, não-expostos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, de largura igual a 16mm e comprimento não superior a 14m  Eliminação das licenças na data da acessão 
3703.10.10  Papéis e cartões fotográficos em rolos, sensibilizados, não expostos, em rolos de largura superior a 610mm  Eliminação das licenças na data da acessão 
3703.20.10  Papéis e cartões fotográficos para fotografia a cores, sensibilizados, não expostos, que não em rolos ou de largura não superior a 610mm  Eliminação das licenças na data da acessão 
3907.60.11  Polietileno tereftalato em fatias ou chips, de alta viscosidade  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
3907.60.19  Polietileno tereftalato em fatias ou chips, nes  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
4001.10.00  Borracha natural  Volume da quota inicial em 429.000 toneladas métricas; taxa anual de aumento da quota de 15%; eliminação das licenças e quotas em 01 de janeiro de 2004 
4001.21.00     
4001.22.00     
4001.2900     
4011.10.00  Pneumáticos de borracha dos tipos utilizados em automóveis  Volume da quota inicial em 810.000 unidades; taxa anual de aumento da quota de 15%; eliminação das licenças e quotas em 01 de janeiro de 2002 (4011.91.00, 4012.10.10, 4012.20.00) ou 01 de janeiro de 2004 (4011.10.00, 4011.20.00) 
4011.20.00     
4011.91.00     
4012.10.10     
4012.20.00     
4012.90.20  Pneumáticos sólidos de borracha, etc, usados em automóveis  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
4013.10.00  Câmaras-de-ar de borracha, dos tipos utilizados em automóveis, ônibus ou caminhões  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5101.11.00  Lã suja de tosquia não-cardada nem penteada  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5101.19.00  Lã suja não-cardada nem penteada, exceto de tosquia  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5101.21.00  Lã desengordurada de tosquia, não-carbonizada, não-cardada nem penteada  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5101.29.00  Lã desengordurada não-carbonizada, não-cardada nem penteada, exceto de tosquia  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5101.30.00  Lã carbonizada, não-cardada nem penteada  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5103.10.10  Desperdícios da penteação de lã, exceto fiapos  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5105.10.00  Lã cardada  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5105.21.00  Lã penteada em fragmentos  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5105.29.00  Tops de lã & lã penteada, exceto lã penteada em fragmentos  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5201.00.00  Algodão não-cardado nem penteado  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5203.00.00  Algodão cardado ou penteado  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5402.20.00  Fios de poliésteres de alta tenacidade  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5402.33.10  Fios elásticos de poliésteres, não destinados a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5402.33.90  Fios texturizados de poliésteres, nes, não destinados a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5402.39.90  Filamentos sintéticos texturizados, nes, não destinados a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5402.42.00  Fios simples de poliésteres, parcialmente orientados, com torção não superior a 50 voltas por metro, não destinados a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5402.43.00  Fios simples de poliésteres, nes, com torção não superior a 50 voltas por metro, não destinados a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5402.49.90  Fios sintéticos simples, nes, com torção não superior a 50 voltas por metro, não destinados a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5402.52.00  Fios sintéticos de poliésteres, com torção superior a 50 voltas por metro, não destinados a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5402.59.90  Filamentos sintéticos simples, nes, com torção superior a 50 voltas por metro, não destinados a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5402.62.00  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de poliésteres, não destinados a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5402.69.90  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de filamentos sintéticos, nes, não destinados a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5403.33.10  Fios simples de diacetato de celulose, não destinados a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5404.10.00  Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5501.20.00  Cabos de filamentos de poliésteres  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5501.30.00  Cabos de filamentos acrílicos ou modacrílicos  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5502.00.10  Cabos de filamentos de acetato de celulose  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5503.20.00  Fibras descontínuas de poliésteres, não-cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5503.30.00  Fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, não-cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5506.20.00  Fibras descontínuas de poliésteres, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5506.30.00  Fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5509.21.00  Fios simples, contendo pelo menos 85% de fibras descontínuas de poliéster, não destinadas a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5509.22.00  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, contendo pelo menos 85% de fibras descontínuas de poliéster, não destinadas a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5509.31.00  Fios simples, contendo pelo menos 85% de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, não destinadas a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5509.32.00  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, contendo pelo menos 85% de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, não destinadas a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5509.51.00  Fios com menos de 85% de fibras descontínuas de poliésteres, combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas, não destinadas a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5509.52.00  Fios com menos de 85% de fibras descontínuas de poliésteres, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, não destinadas a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 
5509.53.00  Fios com menos de 85% de fibras descontínuas de poliésteres, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, não destinadas a vendas a varejo  Eliminação das licenças e quotas na data da acessão 

  FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO   
5509.59.00  fios, contendo pelo menos 85% de fibras de poliéster, não destinados a venda no varejo  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
55096100  fios, contendo pelo menos 85% de fibras modacrílicas de poliéster, misturadas principalmente ou somente com lã ou animal de pêlo fino, não destinados a venda no varejo  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
55096200  fios, contendo pelo menos 85% de fibras modacrílicas de poliéster, misturadas principalmente ou somente com algodão, não destinados a venda no varejo  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
55096900  fios, contendo pelo menos 85% de fibras modacrílicas de poliéster, nes, não destinados a venda no varejo  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
84073100, 84073200, 84073300, 87111000, 87112000, 87113010, 87113020, 87114000, 87115000, 87119000, 87141900   Motocicletas e suas peças   quota inicial de US$ 286.000.000; aumento da quota de 15% ao ano; eliminação de quotas e licenças em 01.01.2003 (84073100, 84073200, 84073300) ou 1 de janeiro de 2004 (87111000, 87112000, 87113010, 87113020, 87114000, 87115000, 87119000, 87141900)  
8407.9090; 8408.2010; 8408.2090; 84152000; 8701.2000; 9702.1020; 8702.1091; 8702.1092; 8702.1093; 8702.9010; 8702.9020; 8702.9030; 8703.2130; 8703.2190; 8703.2030; 8703.2240; 8703.2250; 8703.2290; 8703.2314; 8703.2315; 8703.2316; 8703.2319; 8703.2334; 8703.2335; 8703.2336; 8703.2339; 8703.2430; 8703.2440; 8703.2440; 8703.2490; 8703.3130; 8703.3130; 7803.3150; 8703.3190; 8703.3230; 8703.3240; 8703.3250; 8703.3290; 8703.3330; 8703.3340; 8703.3350; 8703.3390; 8703.9000; 8704.2100; 8704.2230; 8704.2240; 8704.2300; 8704.3100; 8704.3230; 8704.3240; 8704.9000; 87052000; 8705.3010; 8705.3090; 8705.4000; 8705.9020; 8705.9030; 8705.9040; 8705.9051; 8705.9059; 8705.9060; 8705.9070; 8705.9080; 8705.9090; 8707.1000   automóveis e autopeças   quota inicial de US$ 6.000.000.000; aumento da quota de 15% ao ano; gradativa eliminação de quotas e licenças em 01.01.2002 (8415.2000; 8704.3230; 8704.3240; 8704.9000; 8705.2000; 8705.3010; 8705.3090; 8705.4000; 8705.9020; 8705.9030; 8705.9040; 8705.9051; 8705.9059; 87059060; 8705.9070; 8705.9080; 8705.9090), em 01.01.2003 (8407.9090; 8408.2010; 8408.2090) em 01.01.2004 (8701.2000; 8702.1020; 8702.1091; 8702.9010; 8704.2100; 8704.2230; 8704.2240; 8704.2300; 8704.3100; 8707.1000), ou em 01.01.2005 (8702.1092; 8702.1093; 8702.9020; 8703.9030; 8703.2130; 8703.2190; 8703.2230; 8703.2240; 8703.22350; 8703.2290; 8703.2314; 8703.2315; 8703.2316; 8703.2319; 8703.2334; 8703.2335; 8703.2336; 8703.2339; 8703.2430; 8703..2440; 8703.2450; 8703.2490; 8703.3130; 8703.3140; 8703.3150; 8703.3190; 8703.3230; 8703.3240; 8703.3250; 8703.3290; 8703.3330; 8703.3340; 8703.3350; 8704.3390; 8703.9000)  
8408.10.10  motores de propulsão marítima  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8408.90.92  Motor de combustão interna (diesel ou semi-diesel) não especificados em outra parte, de potência máxima contínua superior a 14KW mas inferior a 132.39 KW (180 HP)  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2004 
8414.30.11  compressores para refrigeradores ou congeladores (freeezers) com motor de potência igual ou inferior a 0.4KW  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8414.30.12  compressores para refrigeradores ou congeladores (freeezers) com motor de potência superior a 0.4KW mas igual ou inferior a 5KW  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8414.30.13  compressores para equipamentos de ar condicionado com motor de potência superior a 0.4KW mas igual ou inferior a 5KW  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8414.30.19  compressores para equipamentos de refrigeração com motor, não especificados em outra parte  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8414.30.90  compressores para equipamentos de refrigeração sem motor  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8414.59.30  ventiladores  eliminação de restrições para licitações na data da acessão 
8415.10.00  aparelhos de ar condicionado e compressores  quota inicial com o valor de US$ 286.000.000; aumento da quota de 15% ao ano; eliminação de licenças e quotas em 01.01.2002 
8415.81.10  equipamento de ar condicionado contendo unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo resfriamento/aquecimento, com potencia que superior a 4000 Kcal/hora  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8415.82.10  equipamento de ar condicionado contendo unidade de refrigeração, com efeito não superior a 4000 Kcal/hora  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8418.10.10  Combinação de refrigerador e congelador (freezer), munido de portas exteriores separadas, com capacidade superior a 500litros  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8418.10.20  Combinação de refrigerador e congelador (freezer), munido de portas exteriores separadas, com capacidade superior a 200listros, mas não superior a 500 litros  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8418.10.30  Combinação de refrigerador e congelador (freezer), munido de portas exteriores separadas, com capacidade não superior a 200litros  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8418.21.10  refrigeradores de uso doméstico, de compressão, com capacidade superior a 150 litros  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8418.21.20  refrigeradores de uso doméstico, de compressão, com capacidade superior a 50 litros mas não superior a 150 litros  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8418.21.30  refrigeradores de uso doméstico, de compressão, com capacidade não superior a 50 litros  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8418.22.00  refrigeradores de uso doméstico, de absorção, elétricos  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8418.30.10  Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, com temperatura refrigerada de 40 graus negativos ou menos, de capacidade não superior a 800 litros  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8418.30.21  Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, com temperatura refrigerada superior a 40 graus negativos, de capacidade superior a 50 litros, mas não superior a 800 litros  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8418.30.29  Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, com temperatura refrigerada superior a 40 graus negativos, de capacidade não superior a 500 litros  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8418.40.10  Congeladores (freezers) verticais tipo armário, com temperatura refrigerada de 40 graus negativos ou menos, de capacidade não superior a 900 litros  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8418.40.21  Congeladores (freezers) verticais tipo armário, com temperatura refrigerada superior a 40 graus negativos, de capacidade superior a 500 litros mas não superior a 900 litros  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8418.40.29  Congeladores (freezers) verticais tipo armário, com temperatura refrigerada superior a 40 graus negativos, de capacidade não superior a 500 litros  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8418.50.00  Gabinetes ou móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8425.49.90  Elevadores fixos de veículos, não incluídos ou especificados em outras partes  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8426.19.10  Gruas de torre para carregamento  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8426.19.21  Gruas de torre para descarregamento  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8426.19.29  outras gruas de torre para descarregamento  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8426.30.00  gruas de pórtico  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8426.41.10  gruas sobre pneus  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8426.41.90  maquinas autopropulsadas sobre pneus, com grua, não especificadas ou incluídas em outras partes  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8426.49.10  gruas transportadoras rodantes  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8428.10.10  elevadores para o transporte de pessoas  eliminação de licenças e quotas em 01.01.2002 
8428.40.00  Escadas e tapetes, rolantes  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8429.11.10  Bulldozers autopropulsados de potência superior a 235,36kW (320HP)  eliminação de licenças e quotas em 01.01.2004 
8429.40.11  rolos ou cilindros compressores autopropulsados do tipo vibrador, com peso morto de 18 toneladas ou mais  eliminação de licenças e quotas em 01.01.2002 
8429.40.19  rolos ou cilindros compressores autopropulsados não especificados em outras partes  eliminação de licenças e quotas em 01.01.2004 
8429.51.00  carregadoras com pá frontal  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8429.52.00  máquina com superestrutura dotada de rotação de 360 graus  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8430.31.00  Cortadores de carvão ou de rocha autopropulsados  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8430.39.00  Cortadores de carvão ou de rocha não-autopropulsados  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8430.50.20  escavadeiras para mineração, autopropulsadas  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8438.10.00  Máquinas e aparelhos para as indústrias de macarrão e produtos similares  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8439.10.00  Máquinas para produzir polpas ou material fibroso de celulose  eliminação de licenças e quotas em 01.01.2002 
8439.20.00  Máquinas para produzir papel ou cartolina  eliminação de licenças e quotas em 01.01.2002 
8439.30.00  Máquinas para fazer o acabamento de papel ou cartolina  eliminação de licenças e quotas em 01.01.2002 
8441.30.90  Máquinas para elaborar caixas, cones ou outros artigos similares de polpa de papel, papel ou papelão, exceto por meio de moldagem, não especificados em outras partes  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8441.40.00  máquinas para moldar artigos em polpa de papel, papel ou cartolina   
8443.19.10  máquinas para imprimir, offset com alimentação de folhas  eliminação de licenças e quotas em 01.01.2004 
8443.19.90  máquinas para imprimir, offset, não incluídas ou especificadas em outras partes  eliminação de licenças e quotas em 01.01.2004 
8443.59.12  máquinas para imprimir, platen screen  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8444.00.00  Máquinas para extrudar, desenhar, texturizar ou cortar produtos têxteis manuais  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8445.11.10  máquinas para cardagem, para fibras tipo algodão  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8445.11.20  máquinas para cardagem, para fibras tipo lã  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8445.12.00  máquinas Penteadoras para fibras têxteis  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8445.20.20  máquinas de fiar do tipo break spinning  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8445.40.10  máquinas bobinadeiras  eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
8445.90.10  máquinas urdidoras para fibras têxteis  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8446.30.10  teares para tecidos com mais de 30 cm de largura, a jato de ar ou a jatos de água  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8446.30.20  ponto rapier para tecidos com mais de 30 cm de largura  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8446.30.30  ponto carrier para tecidos com mais de 30 cm de largura  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8450.12.00  máquinas de lavar roupa, com secador centrífugo incorporado, capacidade não superior a 10 kg de tecido seco, incluindo máquinas que lavam e secam  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8450.19.00  máquinas de lavar roupa, com capacidade não superior a 10 kg de tecido seco, não incluídas ou especificadas em outras partes, incluindo máquinas que lavam e secam  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8451.40.00  máquinas para lavar, branquear ou tingir  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8452.21.10  máquinas de costura automáticas para couros e peles (flat-seam) excluídas as máquinas do subcapítulo 84.40  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8452.21.90  máquinas de costura automáticas, excluídas as máquinas flat-seam do subcapítulo 84.40  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8454.20.10  equipamentos utilizados na metalurgia ou fundição, excluídos os conversores  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8454.30.10  máquinas para moldar a frio  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2004 
8456.30.10  máquinas ferramentas para trabalhar qualquer material pela remoção de qualquer matéria, por comando numérico, operadas por processos de descargas elétricas  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2004 
8456.99.10  aparelho de arco plasma para trabalhar qualquer matéria, pela remoção de matéria  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2004 
8456.99.90  máquinas ferramentas para trabalhar qualquer matéria pela remoção de qualquer matéria, operadas por preocessos eletro-químicos, irradiação de ions ou electrons, não especificados ou incluídas em outras partes  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2004 
8457.10.10  centros de usinagem, verticais, para trabalhar metal  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2004 
8457.10.20  centros de usinagem, horizontais, para trabalhar metal  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2004 
8457.10.30  centros de usinagem, planos, para trabalhar metal  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2004 
8457.10.90  centros de usinagem para trabalhar metal, não incluídos ou especificados em outras partes  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2004 
8474.20.10  máquinas para moer e triturar pedras e minerais em forma sólida (incluindo pasta ou pó), do tipo toothing roller  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8474.20.90  máquinas para moer e triturar pedras e minerais em forma sólida (incluindo pasta ou pó), exceto as do tipo toothing roller  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8474.31.00  Betoneiras e aparelhos para amassar cimento  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2004 
8477.59.00  máquinas para moldar ou recauchutar, para trabalhar borrachas ou plásticos ou os produtos feitos desses materiais, não especificadas ou incluídas em outras partes  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2002 
8478.10.00  máquinas para preparar tabaco, não especificadas ou incluídas em outras partes  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2002 
8478.90.00  partes de máquinas para preparar tabaco, não especificadas ou incluídas em outras partes  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8479.10.21  máquinas para espalhar concreto betuminoso  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2002 
8479.10.22  máquinas para espalhar e estabilizar  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2002 
8480.41.00  moldes para metais ou carburo metais, para molde por injeção ou compressão  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2002 
8480.71.00  moldes para borracha ou plástico, para molde por injeção ou compressão  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2002 
8483.40.20  desaceleradores planetários  eliminação de restrições em licitações na data da acessão 
8502.39.00  geradores, outros grupos  eliminação de restrições em licitações na data da acessão  
8504.23.20  transformadores de dielétrico líquido, de potência de 400MVA ou superior  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2004 
8517.21.00  aparelhos de fax  eliminação de restrições em licitações em 01.01.2002 
85173013  Sistema alternado móvel de comunicação controlado por programa digital  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2002. 
85173091  Sistema analógico alternado móvel de comunicação  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2002 
85175090  Aparato para sistema carregador de corrente não especificado ou não incluído em outras posição  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2002 
85184000  Amplificadores elétricos de freqüência sonora  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2002 
85199910  Toca CDs para reprodução de som que não incluam dispositivo para gravar  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85203210  Gravador digital para fita cassete que incorpore dispositivo para reprodução de som não especificado ou não incluído em outra posição  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85203290  Gravador magnético digital para fita que incorpore dispositivo reprodutor de som outro que fita cassete não especificado ou incluído em outra posição  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85203300  Gravador de fita cassete que incorpore dispositivo reprodutor de som não especificado ou incluído em outra posição  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85203910  Gravador de fita de rolo que incorpora dispositivo reprodutor de som não especificado ou incluído em outra posição  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85293990  Gravador tape magnético que incorpora dispositivo reprodutor de som não especificado ou incluído em outra posição  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85209000  Gravador tape magnético que não incorpora dispositivo reprodutor de som, outros aparelhos gravadores de som, que incorporem, ou não, dispositivos reprodutores de som não incluídos ou especificados em outra posição  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85211011, 85211019, 85211020, 85229030, 85253010, 85253091, 85253099, 85254010, 85254020, 85254030, 85254090   Gravadores e partes componentes   Quota inicial no valor de 293.000.000 dólares norte americanos - crescimento da quota de 15% por ano - eliminação de licenças e quotas em 1 de janeiro de 2002  
85219010, 85219090  Gravador magnético de som e gravador de imagem-vídeo  Quota inicial no valor de 38.000.000 dólares norte americanos - crescimento da quota de 15% ao ano - eliminação de licenças e quotas em 1 de janeiro de 2002 
85229021  Mecanismos gravadores e de transporte  Quota inicial no valor de 387.000.000 dólares norte americanos - crescimento da quota de 15% ao ano - eliminação de licenças e quotas em 1 de janeiro de 2002 
85252011  Antena de satélite fixa para televisão, que incorpore, ou não, dispositivo gravador ou reprodutor de som  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2004 
85252019  Antena de satélite fixa para outros fins que televisão, que incorpore, ou não, dispositivo gravador ou reprodutor de som  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2002 
85252022  Terminais móveis radiotelefônicos, incluindo para veículo, que incorporem ou não dispositivo gravador ou reprodutor de som  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2002 
85252029  Terminais móveis que incorporem dispositivo de recepção, que incorporem ou não dispositivos gravador ou reprodutor de som, não especificado ou incluído em outra posição  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2002 
85252092  Estação central para terminais moveis, que incorporem ou não dispositivos gravador ou reprodutor de som  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2002 
85252093  Aparelho subscritor sem fio de comunicação, que incorpore ou não dispositivo gravador ou reprodutor de som  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2002 
85271200  Rádio toca-cassete de bolso capaz de operar sem fonte externa de energia, que inclua dispositivo capaz de receber emissões de radiotelefonia e radiotelegrafia  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85271300  Amplificador com sintonizador combinado com dispositivo gravador ou reprodutor de som capaz de operar sem fonte externa de energia, que incorpore dispositivo capaz de receber emissões de radio telefonia e radiotelegrafia  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85271900  Amplificador com sintonizador combinado capaz de operar sem fonte externa de energia, com ou sem relógio, nes  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85272100  Amplificador com sintonizador combinado com dispositivo gravador ou reprodutor de som incapaz de operar com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automotores, que incorpore dispositivo capaz de receber emissões de radiotelefonia e radiotelegrafia  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85272900  Amplificador com sintonizador incapaz de operar com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos auto-motor, que incorpore dispositivo capaz de receber emissões de radio telefonia e radiotelegrafia, nes  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85273100  Amplificador com sintonizador combinado com dispositivo gravador ou reprodutor de som incapaz de operar com fonte externa de energia, que incorpore dispositivo capaz de receber emissões de radio telefonia e radio telegrafia, nes  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85273200  Amplificador com sintonizador não combinado com dispositivo gravador ou reprodutor de som mas combinado com relógio, nes, que incorpore dispositivo capaz de receber emissões de radio telefonia e radio telegrafia,  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85273900  Amplificador com sintonizador incapaz de operar com fonte externa de energia, que incorpore dispositivo capaz de receber emissões de radio telefonia e radio telegrafia não especificado ou incluído em outra posição  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85279010  Amplificador com sintonizador paging  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2002 
85281210  Amplificador de televisão colorida, que incorpore ou não amplificador de radio ou dispositivo gravador ou reprodutor para som ou imagem  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2002 
85281291  Amplificador de televisão colorida, que incorpore ou não amplificador de radio ou dispositivo gravador ou reprodutor para som ou imagem, cuja diagonal da tela de projeção não exceda 42 cm  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85281292  Amplificador de televisão colorida, que incorpore ou não amplificador de radio ou dispositivo gravador ou reprodutor para som ou imagem, cuja diagonal da tela de projeção exceda 42 cm mas não ultrapasse 52 cm  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão 
85281293, 85282100, 85283010, 85401100, 85404000   Conjunto de televisões e sintonizadores para televisão   Quota inicial de 325,000,000 dólares norte-americanos - crescimento da quota de 15% ao ano - eliminação das licenças e quotas em 1 de janeiro de 2002  
85291020  Aeriais e refletores aeriais de todos os tipos e partes para uso acoplado, para amplificadores de radio e suas combinações ou amplificadores de televisão  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2002 
85291090  Aeriais e refletores aeriais de todos os tipos e partes para uso acoplado, para aparelhos das posições 85.25 a 85.28, não especificados ou incluídos em outra posição  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2004 
85299091  Sintonizadores de alta freqüência, para uso isolado ou especialmente em amplificadores para televisão  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2004 
85311090  Alarmes de incêndio ou contra ladrão não especificados ou incluídos em outra posição  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2002 
85352900  Corta-circuito automáticos para voltagens que excedam 72.5 KV  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de Janeiro de 2004 
85372010  Cambio isolado por gás para voltagens de 500 KV ou mais  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
85372090  Outros para voltagem que exceda 1000 V  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
85445910  Cabo elétrico (inclusive cabo co-axial), sem conectores, para voltagem que exceda 80 V mas não exceda 1000 V  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
85447000  Cabos de fibra ótica, constituídos de fibras comprimidas individualmente, sejam ou não combinadas com condutores elétricos ou conectados com conectores  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
86040099  Veículos de manutenção ou serviço de estrada de ferro ou sistema de bondes, com ou sem movimento próprio, não incluídos ou especificados em outra posição  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
87019000  Tratores não especificados ou incluídos em outra posição, outros que os tratores da posição 87.09  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
87051021, 87051022, 87051023, 87051091, 87051092, 87051093, 87060040   Chassis com motor e cabina   Quota inicial no valor de 88,000,000 dólares norte-americanos - crescimento da quota de 15% por ano - eliminação de licenças e quotas em 1 de janeiro de 2004  
89012011  Tanques de petróleo refinado, carregamento que não exceda 100.000 t  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89012012  Tanques de petróleo refinado, carregamento que exceda 100.000 t mas não exceda 300000 t  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89012013  Tanques de petróleo refinado, carregamento que exceda 300000 t  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89012021  Tanques de petróleo cru, carregamento que não exceda 150000 t  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89012022  Tanques de petróleo cru, carregamento que exceda 150000 t mas não exceda 300.000 t  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89012023  Tanques de petróleo cru, carregamento que exceda 300000 t  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89012031  Carregadores de gás de petróleo liquefeito, volume de 20000m3 ou menos  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89012032  Carregadores de gás de petróleo liquefeito, volume superior a 200000 m3.  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89012041  Carregadores de gás de petróleo liquefeito, volume não superior 20000 m3.  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89012042  Carregadores de gás de petróleo liquefeito, volume superior 20000 m3.  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89012090  Tanques, não especificados ou incluídos em outra posição  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89013000  Embarcações-frigorífico outras que aquelas da suposição 8901.20  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão. 
89019021  Embarcações motorizadas para transporte de contêiner, com capacidade para contêineres de 6000 ou menos  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89019022  Embarcações motorizadas para transporte de contêiner, com capacidade para contêineres mais de 6.000  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89019031  Transportadores motor Ro-Ro, carregamento não superior a 2.000 t  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89019032  Transportadores motor Ro-Ro, carregamento superior a 2.000 t  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89019041  Rebocadores a motor, carregamento não superior a 150.000 t  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89019042  Rebocadores a motor, carregamento superior a 150.000 t mas não superior a 300.000 t  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89019043  Rebocadores, carregamento superior a 300000t  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89019050  Embarcações a motor para varias finalidades  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89019080  Embarcações a motor para o transporte de bens e Embarcações a motor para o transporte de pessoas e bens não especificados ou incluídos em outras posições  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
8902010  Embarcações pesqueiras, navios-usina e outras embarcações para o processamento de produtos pesqueiros,  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89040000  Navios para empurrar outras embarcações  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
89051000  Dragas  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
90061010  Scanners eletrônicos coloridos parar preparação de placas de impressão ou cilindros  Eliminação de licenças e quotas na data de acessão 
90065100, 90065200, 90065300, 90065900   Câmeras   Quota inicial no valor de 14,000,000 dólares norte-americanos - crescimento da quota de 15% ao ano - eliminação das licenças e quotas em 1 de janeiro de 2003.  
90083010  Projetores de imagens ortográficas outras que cinematográficas  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90121000  Microscópios outros que microscópios óticos, aparelho de difração  Eliminação de licenças e quotas na data da acessão. 
90158000  Instrumentos para pesquisa, hidrográficos, oceanográficos, hidrológicos, metereológicos e geofísicos, excluindo compassos, não especificados nem incluídos em outras posições.  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90181210  Equipamento B ultrasônico diagnóstico  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90181291  Equipamento diagnótico ultrasônico cromoscópico  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90184910  Cadeiras de dentistas que incorporem equipamento dentário  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90189090  Instrumentos e aplicativos utilizados nas ciências medicas, cirúrgicas ou veterinária, não especificadas ou incluídas em outras posições  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90221300  Aparelho de raio X para utilização dentária  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90221400  Aparelho de raio X para utilização médica, cirúrgica ou veterinária não especificada ou incluída em outra posição  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90221990  Aparelho de raio X, não incluído ou especificado em outra posição, para outro uso que o uso médico  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90222100  Aparelhos baseados no uso de radiações alfa, beta ou gama, incluindo radiografia e radiologia, para usos medico, cirúrgico, dental ou veterinário  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90273000  Espectrômetros, espectrógrafos e espectrógrafos utilizando radiações óticas (UV, visível, IR)  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90278090  Instrumentos e aparelhos parar medir e avaliar viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial e semelhantes, medir ou avaliar quantidades de calor, som ou luz - instrumentos e aparelhos parar analise química e física, nes  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90301000  Instrumentos e aparelhos para medir e detectar radiações iônicas  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90304010  Medidores digitais de freqüência, teste de freqüência menos do que 12,4 GHz  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90318010  Instrumentos de teste de desempenho para fibra óptica e fibra óptica de telecomunicação  Eliminação de restrição para participar em licitação na data da acessão 
90311000  Máquinas para ajustamento de partes mecânicas  Eliminação de restrição para participar em licitação em 1 de janeiro de 2004. 
91011100, 91012100, 91012900, 91021100, 91022100, 91022900   Relógios de pulso   Quota inicial no valor de 33,000,000 dólares norte-americanos - crescimento da quota de 15% ao ano - eliminação de quotas e licenças em 1 de janeiro de 2003.  

Lista CLII - República Popular da China

PARTE IV - PRODUTOS AGRÍCOLAS: COMPROMISSOS LIMITATIVOS DA SUBSIDIAÇÃO

(Artigo 3 do Acordo sobre Agricultura)

Seção I
Apoio Interno: Compromissos em AMS Total

AMS TOTAL NO PERÍODO-BASE  Níveis Finais de Compromisso Consolidados  Tabelas de Apoio Relevantes e referências de documentos 
- 0 -  Zero  WT/ACC//CHN/38/Rev.3 

Lista CLII - República Popular da China

PARTE IV - PRODUTOS AGRÍCOLAS: COMPROMISSOS LIMITATIVOS DA SUBSIDIAÇÃO

Seção II
Subsídios à Exportação: Despesa Orçamentária e Compromisso de Redução Quantitativa

Descrição de produtos e número de item tarifário  Nível de Despesa básica  Calendário/outro ano aplicado  Níveis de compromissos anuais e finais com despesas  Quantidade de base  Calendário/outro ano aplicado  Níveis de compromissos quantitativos anuais e finais  Tabelas de apoio relevantes e referência a documentos 

WT/ACC/CHN/38/Rev.3

Lista CLII - República Popular da China

PARTE IV - PRODUTOS AGRÍCOLAS: COMPROMISSOS LIMITATIVOS DA SUBSIDIAÇÃO

Seção III
Compromissos Limitativos da Abrangência dos Subsídios à Exportação

Descrição dos produtos  Natureza dos compromissos 

República Popular da China - Anexo B

Com respeito a qualquer produto descrito no ou para o Anexo à Declaração Ministerial sobre Comércio em Produtos de Tecnologia da Informação (WT/MIN (96)/16), na medida não estabelecida especificamente nesta Lista, os direitos alfandegários sobre tal produto, bem como quaisquer outros direitos e taxas de qualquer tipo (de acordo com significado do Article II: 1(b) do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994), serão consolidados e eliminados, tal como estabelecido no parágrafo 2(a) do Anexo à Declaração, onde quer que o produto esteja classificado.

Descrição  SH 
Tubos reatores a quartzo e suportes projetados para a inserção em fornos de difusão e oxidação para a produção de wafers semicondutores  70171000, 70200019 
Aparelho de deposição por vapor químico para produção de semicondutores  84198990 
Partes de aparelho de deposição por vapor químico para produção de semicondutores  84199090 
Aparelho para limpar wafers semicondutores  84569100 
Cortadores a laser para cortar sulcos de contato na produção de semicondutores por raio laser   84561000 
Máquinas para serrar bolas de semicondutores monocristais em fatias, ou wafers em chips   84641010, 84641020, 84641090 
Partes de máquinas para serrar bolas de semicondutores monocristais em fatias, ou wafers em chips   84669100 
Partes de máquinas de inscrição para escrever em ou marcar wafers semicondutores  84669100 
Parte de cortadores a laser para cortar sulcos de contato na produção de semicondutor por raio laser   84669300 
Parte de aparelho para ou limpar wafers semicondutores  84669300 
Equipamento de encapsulamento para montagem de semicondutores  84798990 
Partes de equipamento de encapsulamento  84779000 
Máquinas automatizadas para transporte, manuseio e armazenagem de wafers semicondutores, cassetes de wafer, caixas de wafer e outro material para dispositivos semicondutores  84795010, 84795090 
Aparelho para deposição física por meio de sputtering em wafers semicondutores  84798990 
Aparelho para gravação úmida, desenvolver, limpar wafers semicondutores e visores de painel plano  84798990 
Aparelho para junção de moldes, bonders tape automated e wire bonders para junção e montagem de semicondutores  84798990 
Equipamento de encapsulamento para semicondutores  84798990 
Máquinas para curvar, dobrar e retificar fios semicondutores  84622110, 84622910 
Aparelho de deposição física para produção de semicondutores  84798990 
Spinners para isolar emulsões fotográficas em wafers semicondutores  84798990 
Parte de aparelho para deposição física por sputtering em wafers semicondutores  84799090 
Partes de aparelho para junção de moldes, bonders tape automated e wire bonders para junção e montagem de semicondutores  84799090 
Partes para spinners para isolar emulsões fotográficas em wafers semicondutores  84799090 
Partes de aparelho para gravação úmida, desenvolver, limpar wafers semicondutores e painel plano  84799090 
Partes de máquinas automáticas para transporte, manuseio e armazenamento de wafers semicondutores, cassetes de wafer, caixas de wafer e outro material para aparelhos semicondutores  84799090 
Partes de equipamento de encapsulamento para montagem de semicondutores  84799090 
Partes de máquinas para curvar, dobrar e retificar fios semicondutores  84799090 
Partes de aparelho de deposição física para produção de semicondutores  84799090 
Aparelho para aquecimento rápido de wafers semicondutores  85143000 
Partes de aparelhos para rápido aquecimento de wafers   85149090 
Provadores de wafer semicondutor  90308200 
Aparelho para gravação úmida, desenvolver, limpar wafers semicondutores e painel plano  84248999, 84798990 
Partes de aparelho para gravação úmida, desenvolver, limpar wafers semicondutores e painel plano  84799090 
Microscópios ópticos estereoscópicos dotado de equipamento especificamente projetado para o manuseio e transporte de wafers semicondutores ou lentes  90111000 
Microscópios fotomicrográficos dotado de equipamento especificamente projetado para o manuseio e transporte de wafers semicondutores ou lentes  90112000 
Partes e acessórios de microscópios ópticos estereoscópicos com equipamento especificamente projetado para o manuseio e transporte de wafers semicondutores ou lentes  90119000 
Partes e acessórios de microscópios fotomicrográficos com equipamento especificamente projetado para o manuseio e transporte de wafers semicondutores ou lentes  90119000 
Microscópios eletrônicos com equipamento especificamente projetado para manuseio e transporte de wafers semicondutores ou lentes  90121000 
Partes e acessórios de microscópios eletrônicos com equipamento especialmente projetado para o manuseio e transporte de wafers semicondutores ou lentes  90129000 
Aparelho gerador de padrão usado para produzir máscaras ou retículos de substratos com capa fotorresistente  90172000 
Partes e acessórios de aparelho gerador de padrão usado para produzir máscaras ou retículos de substratos com capa fotorresistente  90179000 
Partes de tal aparelho gerador de padrão  90179000 
Computadores: máquinas automáticas de processamento de informação capazes de 1) armazenar o programa de processamento ou programas e, ao menos, os dados imediatamente necessários para a execução do programa; 2) ser livremente programado de acordo com os requisitos do usuário; 3) realizar computações aritméticas especificadas pelo usuário; e 4) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento que exige deles modificar sua execução, por decisão lógica durante o processamento. O Acordo cobre tais máquinas de processamento automático de dados, sejam ou não elas capazes de receber e processar com o auxílio de sinais telefônicos da unidade central de processamento, sinais de televisão ou outros sinais de áudio ou vídeo, analógicos ou digitalmente processados. Máquinas que realizam uma função específica que não seja processamento de dados ou que incorporem ou trabalhem em conjunto com máquinas de processamento automático de dados, e se não especificado de outra forma no Anexo A ou B, não são cobertas por este Acordo.  84711000, 84713000, 84714110, 84714120, 84714140, 84714190, 84714910, 84714920, 84714940, 84714991, 84714999, 84715010, 84715020, 84715040, 84715090 
Amplificadores elétricos quando usados como repetidores em produtos de linha telefônica que estão no âmbito deste acordo, e suas partes  85184000, 85189000 
Dispositivos de tela plana (incluindo LCD, Eletroluminescência, Plasma, Vacuofluorescência e outras tecnologias) para produtos que estão no âmbito deste acordo, e suas partes  85312000, 85319090 
Equipamento de rede: aparelho de Local Area Network (LAN) e Wide Area Network (WAN), incluindo aqueles produtos dedicados para uso somente ou principalmente para permitir a interconexão de máquinas de processamento automático de dados e suas unidades para uma rede que é usada primariamente para o compartilhamento de recursos tais como unidades de processamento central, dispositivos de armazenamento de dados e unidade de entrada e saída - incluindo adaptadores, hubs, repetidores in-line, conversores, concentradores, pontes e routers, e montagem de circuitos impressos para incorporação física às máquinas de processamento automático de dados e suas unidades.  85175032, 85175034, 85175035, 85175039, 85175090, 85179090 
Monitores: unidades de visor de máquinas de processamento automático de dados com tubo de raios catódicos com tela de pontos com pitch menor do que 0,4 mm não capaz de receber e processar sinais de televisão ou outros sinais análogos ou digitalmente processados de áudio e vídeo sem auxílio de uma unidade central de processamento de um computador tal como definido neste acordo. O Acordo, portanto, não cobre televisões, incluindo televisões de alta definição.  84716010 
Unidades de armazenamento em disco óptico, para máquinas de processamento automático de dados (incluindo drives de CD e drives de DVD), com ou sem a capacidade de escrever/gravar, bem como ler, em suas próprias instalações ou não.  84717030 
Dispositivos de alerta do tipo paging e suas partes.  85279010, 85299070 
Traçadores gráficos, sejam eles unidades de entrada ou saída do SH 8471 ou máquinas de desenho ou drafting do SH  9017. 84716090, 90172000 
Montagens de circuito impresso para produtos que estão no âmbito deste acordo, incluindo montagens para conexões externas tais como cartões que se conformam ao padrão PCMCIA. Tais montagens de circuito impresso consistem em um ou mais circuitos impressos de título 8534 com um ou mais elementos ativos montados em cima, com ou sem elementos passivos "Elementos ativos" significa diodos, transistores, dispositivos semicondutores similares, fotossensíveis ou não, de título 8541, e circuitos integrados e micromontagens de título 8542.  84732100, 84732900, 84733010, 84733021, 84733029, 84733090, 84735000, 85044013, 84044090, 85175090, 85179010, 85179020, 85179090, 85299099, 85319090, 90099010,90099090, 90179000, 90269000, 90279000, 90309000, 90319000 
Unidades de projeção tipo visor palno de painel usadas com máquinas de processamento automático de dados que podem mostrar informação digital gerada pela unidade de processamento central.  84716010 
Dispositivos de armazenamento de formato proprietário incluindo o respectivo programa para máquinas de processamento automático de dados com ou sem mídia removível, seja magnética, óptica ou outra tecnologia, incluindo caixa de Bernoulli, Syquest ou cartucho com unidades de armazenamento de Zipdrive.  84717010, 84717020, 84717030, 84717090, 85243100, 85243920, 85243990, 85244091, 85244099, 85249120, 85249110, 85249190, 85249920, 85249990 
Kits de upgrade Multimídia para máquinas de processamento automático de dados e suas unidades, colocadas para venda a varejo, que consistam de, ao menos, altos-falante e/ou microfones, bem como montagem de circuito impresso que permite às máquinas ADP e suas unidades a processar sinais de áudio (cartas de som).  84733090 
Caixas de Set top que têm função de comunicação: um dispositivo baseado em microprocessador que incorpora um modem para ganhar acesso à Internet e que tenha uma função de intercâmbio interativo de informação.  84715090, 85175090 

ANEXO I
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA - MATRIZ DE ESTÁGIOS DA SEÇÃO I - A (TARIFAS AGRÍCOLAS)

Todas as reduções entram em vigor a partir de 1º janeiro do ano indicado

HS  Consolidada Acessão  2002  2003  2004  2005  2006  2007  2008  2009  2010 
02011000  35  30  25  20             
02012000  31.8  25.2  18.6  12             
02013000  31.8  25.2  18.6  12             
02021000  35  33  29  25             
02022000  31.8  25.2  18.6  12             
02023000  31.8  25.2  18.6  12             
02032110  16.8  15.2  13.6  12             
02032190  16.8  15.2  13.6  12             
02032200  16.8  15.2  13.6  12             
02032900  16.8  15.2  13.6  12             
02041000  19.8  18.2  16.6  15             
02042200  19.8  18.2  16.6  15             
02042300  19.8  18.2  16.6  15             
02043000  19.8  18.2  16.6  15             
02044200  18.6  16.4  14.2  12             
02044300  19.8  18.2  16.6  15             
02045000  21.8  21.2  20.6  20             
02061000  16.8  15.2  13.6  12             
02062100  16.8  15.2  13.6  12             
02062200  16.8  15.2  13.6  12             
02062900  16.8  15.2  13.6  12             
02064900  16.8  15.2  13.6  12             
02069000  19.2  18.8  18.4  18             
02071400  16  14  12  10             
02072700  16  14  12  10             
02081010  21.8  21.2  20.6  20             
02081020  21.8  21.2  20.6  20             
02081090  21.8  21.2  20.6  20             
02082000  21.8  21.2  20.6  20             
02089010  21.8  21.2  20.6  20             
02090000  21.8  21.2  20.6  20             
02101110  28  27  26  25             
02101190  28  27  26  25             
02101200  28  27  26  25             
02101900  28  27  26  25             
02102000  31  29  27  25             
02109000  28  27  26  25             
04011000  21  19  17  15             
04012000  21  19  17  15             
04013000  21  19  17  15             
04021000  15  13.8  12.5  11.3  10           
04022100  20  17.5  15  12.5  10           
04022900  20  17.5  15  12.5  10           
04029100  36.7  30  23.3  15  10           
04029900  36.7  30  23.3  15  10           
04031000  34  26  18  10             
04039000  38  32  26  20             
04049000  38  32  26  20             
04051000  36.7  30  23.3  15  10           
04052000  36.7  30  23.3  15  10           
04059000  36.7  30  23.3  15  10           
04061000  34.8  27.2  19.6  12             
04062000  34.8  27.2  19.6  12             
04063000  34.8  27.2  19.6  12             
04064000  36  29  22  15             
04069000  34.8  27.2  19.6  12             
04070021  23  22  21  20             
04070022  23  22  21  20             
04070023  23  22  21  20             
04070029  23  22  21  20             
04070091  23  22  21  20             
04070092  23  22  21  20             
04070099  23  22  21  20             
04081100  26  24  22  20             
04081900  26  24  22  20             
04089100  26  24  22  20             
04089900  23  22  21  20             
04090000  21  19  17  15             
04100020  21  19  17  15             
04100030  21  19  17  15             
04100090  23  22  21  20             
05010000  16.7  15                 
05051000  16  14  12  10             
05059010  16  14  12  10             
05059090  16  14  12  10             
05069010  13.8  13.2  12.6  12             
05071000  13  12  11  10             
05079020  12  11.8  11.6  11.4  11.2  11         
06011099  11             
06031000  18.7  17.2  13.6  10             
06049100  17.8  15.2  12.6  10             
06049900  17.8  15.2  12.6  10             
07041000  11.8  11.2  10.6  10             
07051100  13.6  12.4  11.2  10             
07051900  13.6  12.4  11.2  10             
07094000  11.8  11.2  10.6  10             
07104000  11.8  11.2  10.6  10             
07109000  11.8  11.2  10.6  10             
07132090  7.6  7.4  7.2             
07133290  4.8  4.2  3.6             
07133390  7.8  7.7  7.6  7.5             
07133900  7.6  7.4  7.2             
07135090  7.6  7.4  7.2             
07139090  7.6  7.4  7.2             
07141020             
07141030  11.8  11.2  10.6  10             
08011100  13.8  13.2  12.6  12             
08011910  13.8  13.2  12.6  12             
08011990  13.8  13.2  12.6  12             
08012100  13  12  11  10             
08012200  13  12  11  10             
08013100  26  24  22  20             
08013200  23.3  20  16.7  13.3  10           
08021100  27.6  26.4  25.2  24             
08021200  22  18  14  10             
08022100  28  27  26  25             
08022200  22  18  14  10             
08023100  28  27  26  25             
08023200  26  24  22  20             
08024010  28  27  26  25             
08024090  28  27  26  25             
08025000  25  20  15  10             
08029010  13  12  11  10             
08029020  28  27  26  25             
08029030  28  27  26  25             
08029049  27.6  26.4  25.2  24  24  24         
08029090  27.6  26.4  25.2  24  24  24         
08030000  19  16  13  10             
08043000  16.8  15.2  13.6  12             
08045010  21  19  17  15             
08045020  21  19  17  15             
08045030  21  19  17  15             
08051000  28.4  22.6  16.8  11             
08052010  28.8  23.2  17.6  12             
08052090  28.8  23.2  17.6  12             
08053000  28.4  22.6  16.8  11             
08053000  28.4  22.6  16.8  11             
08054000  28.8  23.2  17.6  12             
08059000  36  34  32  30             
08061000  29.2  23.8  18.4  13             
08062000  28  22  16  10             
08071100  28  27  26  25             
08071910  22.8  19.2  15.6  12             
08071990  22.8  19.2  15.6  12             
08071990  22.8  19.2  15.6  12             
08072000  28  27  26  25             
08081000  22  18  14  10             
08082012  22.8  19.2  15.6  12             
08082013  22.8  19.2  15.6  12             
08082019  22  18  14  10             
08082020  17.2  16.8  16.4  16             
08091000  28  27  26  25             
08092000  22  18  14  10             
08093000  22  18  14  10             
08094000  28  22  16  10             
08101000  27.1  25.6  24.2  22.7  21.3  19.8  18.4  16.9  15.5  14 
08102000  28  27  26  25             
08103000  28  27  26  25             
08105000  33.3  30  26.7  23.3  20           
08109010  39  36  33  30             
08109020  26  24  22  20             
08109090  26  24  22  20             
08109090  24  21  18  15  12           
08119090  33  32  31  30             
08121000  33  32  31  30             
08122000  33  32  31  30             
08129000  33  32  31  30  29.5  28.6  27.7  26.8  25.9  25 
08131000  28  27  26  25             
08132000  28  27  26  25             
08133000  28  27  26  25             
08134010  26  24  22  20             
08134020  28  27  26  25             
08134030  28  27  26  25             
08134090  28  27  26  25             
08140000  31  29  27  25             
09011100  15  12.8  10.4             
09011200  15  12.8  10.4             
09012100  27  23  19  15             
09012200  27  23  19  15             
09019010  13  12  11  10             
09021010  24  21  18  15             
09021090  24  21  18  15             
09022010  24  21  18  15             
09022090  24  21  18  15             
09023010  24  21  18  15             
09023020  24  21  18  15             
09023090  24  21  18  15             
09024010  24  21  18  15             
09024020  24  21  18  15             
09024090  24  21  18  15             
09030000  22  18  14  10             
09061000  11.7  10  8.3  6.7           
09091010  26  24  22  20             
10011000  74  71  68  65             
10019010  74  71  68  65             
10019090  74  71  68  65             
10040090  2.6  2.4  2.2             
10051000  32  28  24  20             
10059000  74  71  68  65             
10061010  74  71  68  65             
10061090  74  71  68  65             
10062000  74  71  68  65             
10063000  74  71  68  65             
10070090  2.6  2.4  2.2             
10081000  2.6  2.4  2.2             
10082000  2.6  2.4  2.2             
10083000  2.6  2.4  2.2             
11010000  74  71  68  65             
11021000  6.2  5.8  5.4             
11022000  64  56  48  40             
11023000  64  56  48  40             
11029000  6.2  5.8  5.4             
11031100  74  71  68  65             
11031200  6.2  5.8  5.4             
11031300  74  71  68  65             
11031400  28  22  16  10             
11031900  6.2  5.8  5.4             
11032100  74  71  68  65             
11032900  26  24  22  20             
11041100  32  28  24  20             
11041200  26  24  22  20             
11041900  26  24  22  20             
11042200  26  24  22  20             
11042300  74  71  68  65             
11042900  26  24  22  20             
11043000  26  24  22  20             
11051000  24  21  18  15             
11052000  24  21  18  15             
11061000  13  12  11  10             
11062000  26  24  22  20             
11063000  26  24  22  20             
11081300  18  17  16  15             
11081400  16  14  12  10             
11082000  26  24  22  20             
11090000  25.2  22.8  20.4  18             
12074090  11.7  10  10  10             
12079100  32  28  24  20             
12089000  18  17  16  15             
12101000  26  24  22  20             
12102000  22  18  14  10             
12111010  8.4  7.6  6.8             
12111090  6.6  6.4  6.2             
12112010  12.9  11.8  10.7  9.7  8.6  7.5         
12112020  26  24  22  20             
12112091  26  24  22  20             
12112099  26  24  22  20             
12119011  8.4  7.6  6.8             
12119012  8.4  7.6  6.8             
12119013  8.4  7.6  6.8             
12119014  7.2  6.8  6.4             
12119015  7.2  6.8  6.4             
12119016  7.2  6.8  6.4             
12119017  7.2  6.8  6.4             
12119018  7.2  6.8  6.4             
12119019  7.2  6.8  6.4             
12119021  7.2  6.8  6.4             
12119022  7.2  6.8  6.4             
12119023  7.2  6.8  6.4             
12119024  7.2  6.8  6.4             
12119025  7.2  6.8  6.4             
12119026  7.2  6.8  6.4             
12119027  7.2  6.8  6.4             
12119028  7.2  6.8  6.4             
12119029  7.2  6.8  6.4             
12119031  7.2  6.8  6.4             
12119032  7.2  6.8  6.4             
12119034  7.2  6.8  6.4             
12119039  7.2  6.8  6.4             
12119091  4.8  4.2  3.6             
12119099  9.6  9.4  9.2             
12122010  23  22  21  20             
12122020  23  22  21  20             
12122030  21.7  20  18.3  16.7  15           
12122040  21.7  20  18.3  16.7  15           
12122050  21.7  20  18.3  16.7  15           
12122090  21.7  20  18.3  16.7  15           
12123011  26  24  22  20             
12123012  26  24  22  20             
12123090  26  24  22  20             
12129991  26  24  22  20             
12129992  26  24  22  20             
12129993  26  24  22  20             
12129994  26  24  22  20             
12130000  13.8  13.2  12.6  12             
12141000  7.5  6.3               
13021300  16  14  12  10             
13023100  15  12.5  10               
13023290  16.7  15                 
13023990  16.7  15                 
14041000  11             
15010000  11.2  10.8  10.4  10  10  10         
15030000  13  12  11  10             
15043000  14.8  14.6  14.5  14.4             
15051000  29  26  23  20             
15059000  29  26  23  20             
15060000  29  26  23  20             
15071000  63.3  52.4  41.6  30.7  19.9         
15079000  63.3  52.4  41.6  30.7  19.9         
15091000  14.8  13.2  11.6  10             
15099000  14.8  13.2  11.6  10             
15100000  14.8  13.2  11.6  10             
15111000  63.3  52.4  41.6  30.7  19.9         
15119000  63.3  52.4  41.6  30.7  19.9         
15121100  9.7  9.6  9.4  9.3  9.1         
15121900  9.7  9.6  9.4  9.3  9.1         
15131100  10  10  10  10  9.5         
15131900  10  10  10  10  9.5         
15132100  10  10  10  10  10         
15132900  10  10  10  10  10         
15141010  63.3  52.4  41.6  30.7  19.9         
15141090  63.3  52.4  41.6  30.7  19.9         
15149000  63.3  52.4  41.6  30.7  19.9         
15151100  15.6  15.4  15.2  15             
15151900  15.6  15.4  15.2  15             
15153000  15  12.5  10               
15156000  23  22  21  20             
15159000  32  28  24  20             
15161000  26  19  12             
15162000  34  31  28  25             
15171000  36  34  32  30             
15179000  34  31  28  25             
15180000  28  22  16  10             
15220000  26  24  22  20             
16010000  21  19  17  15             
16021000  21  19  17  15             
16022000  21  19  17  15             
16023100  21  19  17  15             
16023210  21  19  17  15             
16023290  21  19  17  15             
16023910  21  19  17  15             
16023990  21  19  17  15             
16024100  21  19  17  15             
16024200  21  19  17  15             
16024910  21  19  17  15             
16024990  21  19  17  15             
16025010  19.8  17.2  14.6  12             
16025090  19.8  17.2  14.6  12             
16029010  21  19  17  15             
16029090  21  19  17  15             
17011100  71.6  65.9  58  50             
17011200  71.6  65.9  58  50             
17019100  71.6  65.9  58  50             
17019910  71.6  65.9  58  50             
17019920  71.6  65.9  58  50             
17019990  55  53  52  50             
17021100  25  20  15  10             
17021900  25  20  15  10             
17022000  33  32  31  30             
17023000  33  32  31  30             
17024000  33  32  31  30             
17025000  33  32  31  30             
17026000  33  32  31  30             
17029000  33  32  31  30             
17041000  13.8  13.2  12.6  12             
17049000  12  12  11  10             
18010000  9.2  8.8  8.4             
18040000  29.8  27.2  24.6  22             
18050000  18  17  16  15             
18062000  11.2  10.8  10.4  10             
18063100  10.4  9.6  8.8             
18063200  11.2  10.8  10.4  10             
18069000  10.4  9.6  8.8             
19019000  19  16  13  10             
19021100  21.7  20  18.3  16.7  15           
19021900  21.7  20  18.3  16.7  15           
19022000  21.7  20  18.3  16.7  15           
19023010  25  22.5  20  17.5  15           
19023020  21  19  17  15             
19023030  21.7  20  18.3  16.7  15           
19023090  21.7  20  18.3  16.7  15           
19030000  21  19  17  15             
19051000  23  22  21  20             
19052000  23  22  21  20             
19053000  21  19  17  15             
19054000  23  22  21  20             
19059000  23  22  21  20             
20029010  23  22  21  20             
20029090  22.7  21.5  20.3  19.2  18           
20041000  20.2  17.8  15.4  13             
20052000  21  19  17  15             
20057000  19  16  13  10             
20058000  19  16  13  10             
20060010  33  32  31  30             
20060020  33  32  31  30             
20060090  33  32  31  30             
20079910  13.3                 
20079990  13.3                 
20081910  26  24  22  20             
20081920  23.2  19.8  16.4  13             
20081990  22  18  14  10             
20082010  24  21  18  15             
20082090  24  21  18  15             
20083010  26  24  22  20             
20083090  26  24  22  20             
20084010  26  24  22  20             
20084090  26  24  22  20             
20085000  26  24  22  20             
20086000  26  24  22  20             
20087010  22  18  14  10             
20087090  26  24  22  20             
20088000  24  21  18  15             
20089100  11.7                 
20089200  19  16  13  10             
20089910  26  24  22  20             
20089990  24  21  18  15             
20089990  24  21  18  15             
20091900  33  32  31  30             
20092000  27  23  19  15             
20093000  29  24.8  21.4  18             
20094000  25  20  15  10             
20095000  33  32  31  30             
20096000  29  26  23  20             
20097000  30  27.5  25  22.5  20           
20098010  29  26  23  20             
20098020  29  26  23  20             
20099010  29  26  23  20             
20099090  30  27.5  25  22.5  20           
21011100  36.8  30.2  23.6  17             
21011200  43.3  40  36.7  33.3  30           
21012000  42.8  39.2  35.6  32             
21013000  42.8  39.2  35.6  32             
21021000  28  27  26  25             
21022000  28  27  26  25             
21023000  28  27  26  25             
21032000  24  21  18  15             
21033000  18  17  16  15             
21039010  44.4  36.6  28.8  21             
21039090  26.4  24.6  22.8  21             
21041000  33  27  21  15             
21042000  39.8  37.2  34.6  32             
21050000  34.6  29.4  24.2  19             
21061000  31  24  17  10             
21069010  50  45  40  35             
21069020  44  36  28  20             
21069030                 
21069090  30  27.5  25  22.5  20           
21069090  25  20  15  10             
22011010  40  35  30  25  20           
22011020  50  42.5  35  27.5  20           
22021000  42.5  31.3  20               
22029000  44  41  38  35             
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22042100  44.6  34.4  24.2  14             
22042900  47  38  29  20             
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22083000  46.7  37.5  28.3  19.2  10           
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22089000  46.7  37.5  28.3  19.2  10           
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24011090  28  22  16  10             
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35030010  15.6  14.4  13.2  12             
35030090  15.6  14.4  13.2  12             
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52030000  61.6  54.4  47.2  40