Decreto nº 5.544 de 22/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2005

Anexo 4 ao Anexo 7 ANEXO 4
PRODUTOS E SERVIÇOS SUJEITOS À CONTROLE DE PREÇOS

Produtos sujeitos à fixação de preços pelo Estado

Nº  PRODUTOS  CÓDIGO SH  DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS 
TABACO  24011010  Tabaco flue-cured sem secar nem fermentar 
    24011090  Tabaco sem secar nem fermentar, exceto o flue-cured  
    24012010  Tabaco flue-cured, total ou parcialmente destalado, sem secar nem fermentar 
    24012090  Outros tipos de tabaco total ou parcialmente destalados, em folhas secas ou fermentadas, exceto o fluecured  
SAL DE MESA  25010010  Sal, mesmo em soluções aquosas ou com aditivos para evitar o endurecimento ou a fluidez 
GÁS NATURAL  27112100  Gás natural em estado gasoso 
PRODUTOS FARMACÊUTICOS  30011000  Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó 
    30012000  Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou de suas secreções 
    30019010  Heparina e seus sais 
    30019090  Substâncias de origem humana ou animal para usos terapêuticos ou profilácticos, não especificados anteriormente. 
    30021000  Soros e outros componentes do sangue e produtos imunológicos ou modificados, mesmo obtidos mediante processos biotecnológicos 
    30022000  Vacinas para medicina humana 
    30023000  Vacinas para uso veterinário 
    30029010  Saxitoxina 
    30029020  Ricina 
    30029090  Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; outras toxinas, culturas de microorganismos (exceto as leveduras) e produtos similares, não especificados anteriormente. 
    30041011  Medicamentos que contenham ampicilina, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30041012  Medicamentos que contenham amoxicilina, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30041013  Medicamentos que contenham penicilina V, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30041019  Medicamentos que contenham penicilinas não especificados anteriormente., constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30041090  Medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados não especificados anteriormente., ou estreptomicinas ou seus derivados, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30042011  Medicamentos que contenham cefotaxima, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30042012  Medicamentos que contenham ceftazidima, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30042013  Medicamentos que contenham cefoxitina, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30042014  Medicamentos que contenham ceftezola, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30042015  Medicamentos que contenham cefaclora, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30042016  Medicamentos que contenham cefuroxima, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30042017  Medicamentos que contenham ceftriaxona, constituídos por produtos misturados o não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30042018  Medicamentos que contenham cefoperazona, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30042019  Medicamentos que contenham outras cefamicinas, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho, não especificados anteriormente. 
    30042090  Medicamentos que contenham outros antibióticos, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho, não especificados anteriormente. 
    30043100  Medicamentos que contenham insulina, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30043200  Medicamentos que contenham hormônios córticosteróides, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30043900  Medicamentos que contenham outros hormônios, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho não especificados anteriormente. 
    30044010  Medicamentos que contenham quinema ou seus sais, exceto os que contenham antibióticos ou produtos da partida 29.37, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30044090  Medicamentos que contenham alcalóides ou seus derivados, exceto os que contenham hormônios ou outros produtos da partida 29.37 ou antibióticos, constituídos por produtos misturados ou não entre si, dosificados ou acondicionados para venda a retalho, não especificados anteriormente. 
    30045000  Outros tipos de medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da partida 29.36, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho 
    30049010  Medicamentos que contenham enzimas, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho, não especificados anteriormente. 
    30049020  Medicamentos contendo produtos das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos do item 3004.90.1, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho, não especificados anteriormente. 
    30049053  Etidronato dissódico, constituído por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificado ou acondicionado para venda a retalho 
    30049059  Medicamentos de tipo chinês, constituídos por produtos misturados ou não entre si, para usos terapêuticos ou profilácticos, dosificados ou acondicionados para venda a retalho, não especificados anteriormente. 
    30049090  Medicamentos ou produtos para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico, constituídos por produtos misturados ou não entre si, dosificados ou acondicionados para venda a retalho, não especificados anteriormente. 
    30051010  Esparadrapos, impregnados o recobertos com substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho com fins médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários 
    30063000  Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico destinados a serem administrados ao paciente 
    30066000  Substâncias químicas contraceptivas baseadas em hormônios ou espermicidas 
    40141000  Preservativos 

Produtos sujeitos a preços de orientação governamental

Nº  PRODUTOS  CÓDIGO SH  DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS 
CEREAIS  10011000  Trigo duro 
    10019010  Sementes de trigo e centeio, exceto o trigo duro 
    10019090  Trigo e centeio, exceto sementes e trigo duro 
    10051000  Sementes de milho 
    10059000  Milho (exceto sementes) 
    10061010  Semente de arroz com casca (arroz paddy) 
    10061090  Arroz com casca (arroz paddy), exceto semente 
    10062000  Arroz descascado (arroz "cargo" ou arroz castanho) 
    10063000  Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaseado) 
    12010010  Semente de Feijão de soja 
    12010091  Feijão de soja amarelo, mesmo partidos, exceto sementes 
    12010092  Feijão de soja negra, mesmo partidos, exceto sementes 
    12010093  Feijão de soja verde, mesmo partidos, exceto sementes 
    12010099  Feijão de soja, mesmo partidos 
ÓLEOS VEGETAIS  15071000  Óleo de soja, em bruto, mesmo degomado, mas sem modificar quimicamente 
    15079000  Óleo de soja e suas frações, refinado mas sem modificar quimicamente 
    15141010  Óleo de nabo e colza em bruto, sem modificar quimicamente 
    15141090  Óleo de mostarda em bruto, sem modificar quimicamente 
ÓLEOS DERIVADOS  27100011  Gasolina e gasolina de aviação 
    27100013  Naftas 
    27100023  Querosenes de aviação 
    27100024  Querosenes 
    27100031  Gasóleo ("óleo diesel") 
    27100033  Fuel Nº 5 a Nº 7 (Código Nacional) 
    27100039  Gasóleos e seus derivados e outros combustíveis, não especificados anteriormente. 
ADUBOS  31021000  Uréia, mesmo em solução aquosa 
CASULOS DE SEDA  50010010  Casulos de bichos de seda que se alimentam de madeira 
    50010090  Outros casulos de bichos de seda aptos para dobar 
ALGODÃO  52010000  Algodão não cardado nem penteado 

Serviços públicos sujeitos à fixação de preços pelo Governo

Nº  CPC  SERVIÇOS PÚBLICOS 
1720  Preço do gás para uso doméstico 
1800  Preço da água corrente 
1710  Preço da energia elétrica 
1730  Preço da energia para aquecimento central 
1800  Preço da água fornecida por obras de irrigação 

Setores de serviços sujeitos a fixação de preços pelo Governo

Nº  CPC  SERVIÇO  NOTAS 
7511  7512 7521 7522 Preços dos serviços postais e de telecomunicações  Com inclusão dos preços dos serviços postais, e dos serviços de telecomunicações nacionais e interprovinciais 
964  Preço de entrada a lugares turísticos  Em relação com restos históricos significativos e paisagens naturais protegidas 
921 922 923  Preços dos serviços de ensino   

Setores de serviços sujeitos a preços de orientação do Governo

Nº  CPC  SERVIÇO  NOTAS 
7214 745** 731  7111 7112 743 7131 7139 Preços dos serviços de transporte  Com inclusão do transporte por trem tanto de passageiros como de carga, transporte de carga por via aérea, serviços de exploração de portos e transporte por tubulações 
861 862  8671 8672 Preços dos serviços profissionais  Com inclusão dos serviços de arquitetura e engenharia, serviços jurídicos e serviços de assessoramento com respeito de ativos, autenticação, arbitragem, notariado e inspeção 
621  Preços dos serviços de comissionistas  Incluída a comissão por uma marca de fábrica ou de comércio e os agentes publicitários 
81339**  Preços dos serviços bancários de pagamento, compensação e transferência  Incluídos os serviços de pagamento, compensação e transferência da moeda renminbi (RMB), direitos por conceito de transações e cargas por assento em bolsas nacionais de valores, assim como cargas por assento do Centro Chinês de Câmbio 
82101  Preço de venda e tarifa de aluguel de apartamentos residenciais   
931  Serviços de saúde   

Notas:

1. A classificação CPC é adicionada aos setores de serviços sujeitos à fixação de preços pelo Governo no presente anexo em conformidade com o documento MTN.GNS/W/120, do GATT, de 10 de julho de 1991, que continha a classificação setorial dos serviços objetos das negociações sobre serviços da Rodada Uruguai.

2. A fixação de preços pelo Governo nos setores de serviços enumerados na lista de compromissos específicos da China se aplicará de maneira compatível com o artículo 6 do GATS e o Documento de Referência sobre as Telecomunicações.

ANEXO 5A
NOTIFICAÇÃO CONFORME O ARTIGO XXV DO ACORDO SOBRE SUBSÍDIOS E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

I. SUBSÍDIOS DO ORÇAMENTO CENTRAL CONCEDIDOS A DETERMINADAS EMPRESAS ESTATAIS QUE ESTÃO TENDO PREJUÍZO

1. Título do programa de subsídios

Subsídios concedidos a determinadas empresas estatais que estão tendo prejuízo

2. Período abarcado pela notificação

1990 a 1998.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Fomentar a reestruturação das empresas estatais que estão tendo prejuízo, ao mesmo tempo em que se mantém o emprego mediante o fomento da racionalização e a manutenção da estabilidade da produção e da segurança da sociedade (compensação pela falta de um sistema de seguridade social).

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Ministério da Fazenda.

5. Base legal para a concessão

Créditos orçamentários.

6. Forma do subsídio

Doação e isenção fiscal.

7. A quem e como é concedido o subsídio

O subsídio é concedido às empresas estatais que estão tendo severo prejuízo devido ao congelamento de preço dos produtos que fabricam ou ao aumento do custo de exploração dos recursos.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Unidade: 100 milhões de RMB

Setor/Ano  1990  1991  1992  1993  1994  1995  1996  1997  1998 
Indústria metalúrgica  1,16  1,46  1,35  3,13  4,07  3,02  5,04  10,96  8,36 
Indústria de metais ferrosos  0,63  0,86  1,28  1,51  5,80  5,86  4,78  6,58  4,65 
Indústria de máquinas  3,80  5,07  14,61  3,98  14,09  8,34  9,67  11,17  8,38 
Indústria de carvão  55,86  66,70  70,14  49,80  47,19  12,13  13,21  16,83  14,85 
Indústria petroleira  42,53  54,36  52,89  28,08  0,00  0,00  0,00  6,78  3,28 
Indústria química  3,83  4,03  3,70  4,11  6,90  3,47  4,26  5,32  4,96 
Indústria têxtil  1,90  2,39  2,07  3,09  2,65  3,38  6,97  16,41  15,36 
Indústria leve  6,65  7,88  6,31  9,30  3,99  1,52  2,63  6,82  2,35 
Indústria de tabaco  0,00  0,00  0,00  0,00  12,00  8,62  9,26  10,25  8,83 
Total dos nove setores  116,36  142,75  152,35  103,00  96,69  46,34  55,92  91,12  71,02 
Demais setores  1,65  1,94  1,99  1,53  1,24  0,42  1,28  4,62  3,67 
Total  118,01  144,69  154,34  104,53  97,93  46,76  57,2  95,74  74,69 

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1949 a 2000.

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

II. SUBSÍDIOS DO ORÇAMENTO LOCAL CONCEDIDOS A EMPRESAS ESTATAIS QUE ESTÃO TENDO PREJUÍZO

1. Título do programa de subsídios

Subsídios concedidos a determinadas empresas estatais que estão tendo prejuízo.

2. Período abarcado pela notificação

1990 a 1999.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Fomentar reestruturação das empresas estatais que estão tendo prejuízo, ao mesmo tempo em que se mantém o emprego mediante o fomento da racionalização e a manutenção da estabilidade da produção e da segurança da sociedade (compensação pela falta de um sistema de seguridade social).

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Ministério da Fazenda e governos locais.

5. Base legal para concessão

Créditos do orçamento local.

6. Forma do subsídio

Doação e isenção fiscal.

7. A quem e como é concedido o subsídio

O subsídio se concede às empresas estatais que estão tendo severo prejuízo devido ao congelamento de preço dos produtos que fabricam ou ao aumento do custo da exploração dos recursos e reestruturação das empresas estatais.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Unidade: 100 milhões de RMB

  1990  1991  1992  1993  1994  1995  1996  1997  1998 
Beijing            57,69  59,28  63,26  63,11 
Tianjin            9,23  8,79  7,29  7,29 
Hebei            6,84  5,89  4,76  4,91 
Shanxi            5,52  6,05  5,42  5,75 
Mongólia Interior            3,53  2,77  2,22  2,29 
Liaoning            18,02  17,10  16,63  13,14 
Jilin            6,07  5,88  5,75  4,02 
Heilongjiang            11,77  7,07  5,21  4,47 
Shanghai            44,95  45,50  45,88  45,94 
Jiangsu            11,75  10,46  8,81  9,15 
Zhejiang            25,06  30,10  34,79  37,85 
Anhui            4,17  7,11  6,69  5,41 
Fujian            2,53  1,40  1,05  0,78 
Jiangxi            0,67  0,65  0,52  0,50 
Shandong            8,48  8,12  6,37  4,92 
Henan            4,27  3,80  3,66  2,66 
Hubei            11,60  10,99  10,92  9,83 
Hunan            4,57  5,16  4,23  5,18 
Guangdong            17,52  17,35  15,39  13,60 
Guangxi            2,22  2,01  1,60  1,33 
Hainan            0,70  0,43  0,32  0,61 
Chongqing                3,18  1,93 
Sichuan            5,99  6,37  2,01  1,89 
Guizhou            1,48  1,55  2,25  1,46 
Yunnan            7,51  7,82  6,49  3,22 
Tibet            0,87  1,16  1,19  1,18 
Shaanxi            4,67  4,46  4,66  4,09 
Gansu            0,47  0,22  0,18  0,56 
Qinghai            0,91  0,96  0,51  0,44 
Ningxia            0,18  0,16  0,20  0,19 
Xingjiang            1,74  1,54  1,27  1,08 
Total  460,87  365,55  290,62  306,76  268,29  281,01  280,20  272,75  258,81 

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1949 a 2000.

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

III. PRIORIDADE NA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E MOEDAS ESTRANGEIRAS COM BASE NO DESEMPENHO EXPORTADOR

1. Título do programa de subsídios

Prioridade na obtenção de empréstimos e de moeda estrangeira com base no desempenho exportador

2. Período abarcado pela notificação

1994 a 1999.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Fomentar a exportação de automóveis.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Comissão Estatal de Planejamento

5. Base legal para a concessão

Circular do Conselho de Estado sobre Política Industrial para o setor Automotriz.

6. Forma do subsídio

Prioridade na obtenção de empréstimos e de moeda estrangeira.

7. A quem e como é concedido o subsídio

A prioridade é dada para:

1) Empresas produtoras de automóveis cuja exportação de veículos completos tenha alcançado porcentagens do volume de suas vendas conforme indicado no seguinte quadro:

Tipo de veículo  Categoria  Porcentagens 
Veículos de passageiros   M1  3% 
M2  5% 
M3  8% 
Veículos de carga   N1  5% 
N2, N3  4% 
Motocicletas  10% 

e

2) Empresas fabricantes de componentes para automóveis e motocicletas cujas exportações representem 10 por cento do total de suas vendas anuais.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Zero, uma vez que, até o momento, nenhuma empresa alcançou o nível necessário para desfrutar da prioridade.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

A China se compromete a eliminar esta medida até o ano 2000.

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Zero.

IV. TARIFAS PREFERENCIAIS BASEADAS NO CONTEÚDO LOCAL DA PRODUÇÃO DE AUTOMÓVEIS

1. Título do programa de subsídios

Tarifas preferenciais baseadas no conteúdo local da produção de automóveis.

2. Período abarcado pela notificação

1994 a 1999.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Fomentar a produção local da indústria chinesa de automóveis.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Comissão Estatal de Planejamento.

5. Base legal para a concessão

Circular do Conselho de Estado sobre Política Industrial para o setor Automotriz.

6. Forma do subsídio

Tarifas preferenciais.

7. A quem e como é concedido o subsídio

As tarifas preferenciais são concedidas às empresas de automóveis cujo conteúdo local de produção alcance as seguintes proporções:

1) O conteúdo local de produção atinge 40 por cento, 60 por cento ou 80 por cento em produtos que incorporam tecnologia importada em veículos completos da categoria M;

2) O conteúdo local de produção atinge 50 por cento, 70 por cento ou 90 por cento em produtos que incorporam tecnologia importada em veículos completos das categorias N e L; e

3) O conteúdo local de produção atinge 50 por cento, 70 por cento ou 90 por cento em produtos que incorporam tecnologia importada na montagem de automóveis, motocicletas e componentes essenciais.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Não disponível.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

A China se compromete a eliminar progressivamente esta medida até o ano 2000.

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Os efeitos sobre o comércio são insignificantes.

V. POLÍTICAS PREFERENCIAIS PARA AS ZONAS ECONÔMICAS ESPECIAIS (COM EXCEÇÃO DA ÁREA DE PUDONG EM SHANGHAI)

1. Título do programa de subsídios

Políticas preferenciais na aplicação do imposto de renda para as empresas com investimento estrangeiro nas Zonas Econômicas Especiais de Shenzhen, Zhuhai, Shantou, Xiamen e Hainan.

2. Período abarcado pela notificação

1984 até o presente.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Fomentar o desenvolvimento regional e atrair investimentos estrangeiros.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Administração Estatal de Impostos e autoridades fiscais locais.

5. Base legal para a concessão

Até 1991: Lei de imposto de renda, da República Popular da China, para empresas mistas com investimento chinês e estrangeiro e Lei de imposto de renda, da República Popular da China, para empresas estrangeiras.

Após 1991: Lei de imposto de renda, da República Popular da China, para empresas com investimento estrangeiro e empresas estrangeiras.

6. Forma do subsídio

Aplicação de alíquotas preferenciais do imposto de renda e isenção do imposto de renda.

7. A quem e como é concedido o subsídio

1) Para empresas com investimentos estrangeiros estabelecidas nas Zonas Econômicas Especiais e empresas estrangeiras dedicadas à produção e à atividade comercial nas Zonas Econômicas Especiais, aplicar-se-ão alíquotas preferenciais do imposto de renda de 15 por cento.

2) Para empresas produtivas com investimentos estrangeiros estabelecidas nas áreas antigas das cidades em que se situam as Zonas Econômicas Especiais, aplicar-se-á uma alíquota preferencial do imposto de renda de 24 por cento; para os projetos de tecnologia intensiva, projetos com um investimento estrangeiro de mais de 30 milhões de dólares com um período de retorno prolongado, e para projetos em setores fomentados pelo Estado, tais como energia, transporte, etc., a alíquota preferencial do imposto de renda poderá ser reduzida a 15 por cento.

3) Para empresas dos setores de serviços com investimentos estrangeiros de mais de 5 milhões de dólares americanos e um período de operação superior a 10 anos, haverá isenção do imposto de renda no primeiro ano e redução do mesmo a 50 por cento no segundo e terceiro anos, sujeitas a solicitação pela empresa e aprovação pelas autoridades fiscais locais. O ano de referência será o primeiro ano em que as empresas tenham lucro.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

A alíquota preferencial aplicada do imposto de renda é de 24 ou de 15 por cento.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1984 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

VI. POLÍTICAS PREFERENCIAIS PARA AS ZONAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO

1. Título do programa de subsídios

Políticas preferenciais na aplicação do imposto de renda para empresas com investimento estrangeiro nas Zonas de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico de Dalian, Qinhuangdao, Tianjin, Yantai, Qingdao, Lianyungang, Nantong, Ningbo, Fuzhou, Guangzhou, Zhanjiang, Shanghai (Minhang, Hongqiao, Caohejing), Beihai, Shenyang, Wenzhou, Harbin, Changchun, Hangzhou, Wuhan, Chongqing, Wuhu, Xiaoshan, Huizhou, Nansha, Kunshan, Rongqiao, Weihai, Yingkou e Dongshan

2. Período abarcado pela notificação

1984 até o presente.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Acelerar a abertura da região e atrair investimentos estrangeiros.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Administração Estatal de Impostos e autoridades fiscais locais.

5. Base legal para a concessão

Até 1991: Lei de imposto de renda, da República Popular da China, para empresas mistas com investimento chinês e estrangeiro e Lei de imposto de renda, da República Popular da China, para empresas estrangeiras.

Após 1991: Lei de imposto de renda, da República Popular da China, para empresas com investimento estrangeiro e empresas estrangeiras.

6. Forma do subsídio

Aplicação de alíquotas preferenciais do imposto de renda e isenção do imposto de renda.

7. A quem e como é concedido o subsídio

1) Para empresas produtivas com investimentos estrangeiros estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, aplicar-se-á uma alíquota preferencial do imposto de renda de 15 por cento.

2) Para as empresas produtivas com investimentos estrangeiros estabelecidas nas áreas antigas das cidades em que se situam as Zonas de Desenvolvimento Econômico e Técnico, aplicar-se-á uma alíquota preferencial do imposto de renda de 24 por cento; para os projetos de tecnologia intensiva, projetos com um investimento de mais de 30 milhões de dólares com um período de retorno prolongado, e para os projetos em setores fomentados pelo Estado, tais como energia, transporte, etc., a alíquota preferencial do imposto de renda poderá ser reduzida a 15 por cento.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

A alíquota preferencial aplicada do imposto de renda é de 24 ou de 15 por cento.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1984 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

VII. POLÍTICAS PREFERENCIAIS PARA A ZONA ECONÔMICA ESPECIAL DA ÁREA DE PUDONG EM SHANGHAI

1. Título do programa de subsídios

Políticas preferenciais na aplicação do imposto de renda das empresas com investimento estrangeiro na Zona Econômica Especial da área de Pudong em Shanghai.

2. Período abarcado pela notificação

1991 até o presente.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Acelerar a abertura da região e atrair os investimentos estrangeiros.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Administração Estatal de Impostos e autoridades fiscais locais.

5. Base legal para a concessão

Lei de imposto de renda, da República Popular da China, para empresas com investimento estrangeiro e empresas estrangeiras.

6. Forma do subsídio

Aplicação de alíquotas preferenciais do imposto de renda e isenção do imposto de renda.

7. A quem e como é concedido o subsídio

1) Para empresas produtivas com investimentos estrangeiros estabelecidas na Zona Econômica Especial da área de Pudong em Shanghai e para empresas com investimento estrangeiro estabelecidas na Zona para participar na construção de infra-estrutura, aplicar-se-á uma alíquota preferencial do imposto de renda de 15 por cento.

2) Para empresas com investimento estrangeiro estabelecidas na Zona Econômica Especial da área de Pudong em Shanghai dedicadas a projetos de construção nos setores de energia e transporte, como aeroportos, portos, estradas de ferro, centrais elétricas, etc., com período de operação superior a 15 anos, haverá isenção do imposto de renda nos cinco primeiros anos e redução do mesmo a 50 por cento do sexto ao décimo ano. O ano de referência será o primeiro ano em que as empresas tenham lucro.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

A alíquota preferencial aplicada do imposto de renda é de 15 por cento.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1991 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

VIII. POLÍTICAS PREFERENCIAIS PARA AS EMPRESAS COM INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

1. Título do programa de subsídios

Políticas preferenciais na aplicação do imposto de renda para empresas com investimento estrangeiro na China.

2. Período abarcado pela notificação

1985 até o presente.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Atrair os investimentos estrangeiros e ampliar a cooperação econômica.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Administração Estatal de Impostos e autoridades fiscais locais.

5. Base legal para a concessão

Até 1991: Lei de imposto de renda, da República Popular da China, para empresas mistas com investimento chinês e estrangeiro e Lei de imposto de renda, da República Popular da China, para empresas estrangeiras.

Após 1991: Lei de imposto de renda, da República Popular da China, para empresas com investimento estrangeiro e empresas estrangeiras.

6. Forma do subsídio

Aplicação de alíquota preferencial do imposto de renda e isenção do imposto de renda.

7. A quem e como é concedido o subsídio

1) Para empresas produtivas com investimento estrangeiro e um período de operação superior a 10 anos haverá isenção do imposto de renda nos dois primeiros anos e redução do mesmo a 50 por cento do terceiro ao quinto ano. O ano de referência será o primeiro ano em que as empresas tenham lucro.

2) Para empresas mistas com investimento chinês e estrangeiro que se dediquem à construção de portos, diques e atracadores, aplicar-se-á uma alíquota preferencial do imposto de renda de 15 por cento, e para aquelas com um período de operação superior a 15 anos haverá isenção do imposto de renda nos primeiros cinco anos e redução do mesmo a 50 por cento do sexto ao décimo ano. O ano de referência será o primeiro ano em que as empresas tenham lucro.

3) Para empresas de tecnologia avançada com investimentos estrangeiros, para as quais se considerar que a tecnologia que possuem ou proporcionam segue sendo avançada, uma vez concluído o período inicial de isenção e redução do imposto de renda, poder-se-á estender a redução de 50 por cento do referido imposto por mais três anos.

4) Para empresas com investimentos estrangeiros que se dedicam a agricultura, silvicultura e criação de animais e para empresas com investimentos estrangeiros estabelecidas em áreas remotas com níveis mais baixo de desenvolvimento econômico, poder-se-á seguir aplicando uma redução do imposto de renda de 15 a 30 por cento, durante outros 10 anos, após o término do período inicial de isenção e redução, sujeita a solicitação pela empresa e aprovação pelas autoridades fiscais locais.

5) Para empresas com investimentos estrangeiros em ramos da indústria e setores que recebem incentivos do Estado, caberá ao Governo provincial determinar pela redução ou isenção da parte local do imposto de renda.

6) Para os lucros dos investidores estrangeiros reinvestidos nas empresas com a finalidade de aumentar o capital integralizado ou de estabelecer novas empresas para um período de operação superior a cinco anos, ressarcir-se-á 40 por cento do pagamento do imposto de renda pelos lucros reinvestidos, quando solicitado e se aprovado pelas autoridades fiscais locais. No caso de que as empresas novas ou ampliadas com o reinvestimento sejam empresas de alta tecnologia, ou de que os lucros sejam provenientes de empresas com investimentos estrangeiros na Zona Econômica Especial de Hainan e sejam reinvestidos em projetos de infra-estrutura ou projetos de desenvolvimento agrícola na mesma Zona Econômica Especial, ressarcir-se-á 100 por cento do imposto de renda pago pelo montante reinvestido.

7) Para os dividendos, juros, aluguéis, pagamentos referentes à franquia e outras formas de renda dos investidores estrangeiros que não tenham estabelecimentos comerciais na China, aplicar-se-á uma alíquota preferencial do imposto de renda de 20 por cento, exceto se esses ingressos dos investidores estrangeiros tenham sido obtidos de investimentos realizados em empresas na China, caso em que os lucros estão sujeitos à isenção de 100 por cento do imposto de renda. Para os pagamentos referentes à franquia obtidos do fornecimento de tecnologias especiais para pesquisa científica, desenvolvimento energético, desenvolvimento dos transportes, agricultura, silvicultura e criação de animais, poder-se-á aplicar uma alíquota preferencial do imposto de renda de 10 por cento, quando solicitado e se aprovado pelas autoridades fiscais locais; caso a tecnologia seja antecipada ou proporcionada em condições favoráveis, poder-se-á aplicar uma isenção do imposto de renda.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

A alíquota preferencial aplicada do imposto de renda é de 20, 15 ou 10 por cento.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1985 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

IX. EMPRÉSTIMOS DE BANCOS ESTATAIS

1. Título do programa de subsídios

Empréstimos de bancos estatais (Banco Estatal de Desenvolvimento, Banco Estatal de Exportação e Importação e Banco Estatal de Desenvolvimento da Agricultura)

2. Período abarcado pela notificação

Para o Banco Estatal de Desenvolvimento, de 1994 a 1996;

para o Banco Estatal de Exportação e Importação, de 1991 a 1995;

para o Banco Estatal de Desenvolvimento da Agricultura, de 1994 a 1996.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Ajustar a estrutura dos investimentos.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Na China, existem três bancos estatais: o Banco Estatal de Desenvolvimento, o Banco Estatal de Exportação e Importação e o Banco Estatal de Desenvolvimento da Agricultura. Os três bancos estatais acumulam capital com a emissão de bônus do Tesouro para os bancos comerciais e o mercado. Em geral, o orçamento do Estado não concede subsídio das taxas de juros aos bancos estatais. As taxas de juros dos empréstimos dos bancos estatais são, usualmente, iguais às taxas de juros do mercado.

5. Base legal para a concessão

Nenhuma.

6. Forma do subsídio

Empréstimos.

7. A quem e como é concedido o subsídio

Os empréstimos do Banco Estatal de Desenvolvimento são direcionados, principalmente, à construção de infra-estrutura nos setores de energia, transporte, telecomunicações e conservação de água, ao desenvolvimento de recursos nas regiões centrais e ocidentais da China, assim como à renovação tecnológica de algumas empresas.

Os empréstimos do Banco Estatal de Exportação e Importação dirigem-se, em grande parte, a dar garantia aos créditos à exportação dos bancos comerciais, e, em menor parte, aos créditos diretos à exportação.

Os empréstimos do Banco Estatal de Desenvolvimento da Agricultura são oferecidos, principalmente, para a aquisição e o armazenamento de produtos agrícolas e secundários, para a construção florestal e para o desenvolvimento da conservação da água.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

200.000 milhões de RMB para o Banco Estatal de Desenvolvimento, dos quais 9,6 por cento estão dedicados à indústria manufatureira;

21.000 milhões de RMB de créditos à exportação (principalmente crédito ao exportador) para o Banco Estatal de Exportação e Importação;

500.000 milhões de RMB para o Banco Estatal de Desenvolvimento da Agricultura.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1991 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

X. SUBSÍDIOS FINANCEIROS PARA O ALÍVIO DA POBREZA

1. Título do programa de subsídios

Subsídios financeiros para o alívio da pobreza.

2. Período abarcado pela notificação

Para a alocação direta de fundos, de 1991 até o presente.

Para os empréstimos dedicados ao alívio da pobreza, de 1994 até o presente.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Aliviar a pobreza.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Para a alocação direta de fundos, Comissão Estatal de Planejamento e Ministério da Fazenda.

Para os empréstimos dedicados ao alívio da pobreza, Banco Estatal de Desenvolvimento da Agricultura.

5. Base legal para a concessão

Créditos orçamentários.

6. Forma do subsídio

Alocação direta e disponibilização de empréstimos para o alívio da pobreza.

7. A quem e como é concedido o subsídio

Os subsídios são concedidos às regiões da China nas quais o ingresso anual per capita é menor que 400 RMB.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Para a alocação direta do orçamento central, o total entre 1991 e 2000 é de 103.600 milhões de RMB (18.300 milhões de 1991 a 1995; 4.000 milhões em 1996; 15.200 milhões em 1997; 17.800 milhões em 1998; 24.300 milhões em 1999; e 24.000 milhões previstos para 2000).

Para os empréstimos dedicados ao alívio da pobreza, 30.000 milhões de RMB.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1991 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

XI. FUNDOS PARA RENOVAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

1. Título do programa de subsídios

Fundos para renovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

2. Período abarcado pela notificação

1991 a 1998.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Fomentar a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico e promover a aplicação da ciência e da tecnologia nas zonas rurais.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Ministério da Fazenda.

5. Base legal para a concessão

Circular do Conselho de Estado nº 99, de 1987.

6. Forma do subsídio

Doações e empréstimos.

7. A quem e como é concedido o subsídio

Institutos de pesquisa científica e algumas empresas.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

301.900 milhões de RMB (18.100 milhões para 1991; 22.300 milhões para 1992; 42.100 milhões para 1993; 41.500 milhões para 1994; 49.500 milhões para 1995; 52.600 milhões para 1996; 64.300 milhões para 1997; e 64.100 milhões para 1998).

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1991 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

XII. FUNDOS PARA CONSTRUÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA EM PROJETOS DE CONSERVAÇÃO DE ÁGUA PARA AGRICULTURA E PROTEÇÃO CONTRA INUNDAÇÕES

1. Título do programa de subsídios

Fundos para construção de infra-estrutura em projetos de conservação de água para agricultura

2. Período abarcado pela notificação

1991 a 1999.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Aprimorar os sistemas de irrigação agrícola e as instalações de defesa contra inundações.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Ministério da Fazenda e Escritório Provincial da Fazenda.

5. Base legal para a concessão

Créditos orçamentários.

6. Forma do subsídio

Doação.

7. A quem e como é concedido o subsídio

A projetos-chave de infra-estrutura na conservação da água e proteção contra inundações.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

35.500 milhões de RMB (7.500 milhões para 1991; 8.500 milhões para 1992; 9.500 milhões para 1993; 10.000 milhões para 1994; 11.000 milhões para 1995; 14.100 milhões para 1996; 15.900 milhões para 1997; 20.890 milhões para 1998; e 21.360 milhões para 1999).

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1991 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

XIII. RESSARCIMENTO DE IMPOSTOS E TARIFAS DE PRODUTOS DE EXPORTAÇÃO

1. Título do programa de subsídios

Ressarcimento de tarifas para componentes importados de produtos de exportação e ressarcimento do imposto sobre o valor agregado para os produtos de exportação.

2. Período abarcado pela notificação

1985 até o presente.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Aliviar as cargas fiscais e tarifárias pouco razoáveis incidentes sobre as empresas de exportação.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Para o ressarcimento das tarifas, autoridades fiscais e tarifárias, e para o ressarcimento dos impostos, autoridades fiscais.

5. Base legal para a concessão

Circular do Conselho de Estado nº 43, de 1985.

6. Forma do subsídio

Ressarcimento de impostos e tarifas.

7. A quem e como é concedido o subsídio

Para matérias primas, partes e peças e material de embalagem importados destinados a processamento e montagem para clientes estrangeiros ou à fabricação de produtos para exportação, haverá isenção de tarifas ou, quando tenham sido cobradas referidas tarifas, haverá ressarcimento em função da quantidade de produtos finais exportados.

Para os produtos agrícolas sujeitos à alíquota oficial de 10 por cento de imposto sobre o valor agregado, a alíquota para ressarcimento será de 3 por cento.

Para os produtos industriais, sujeitos à alíquota oficial de 17 por cento de imposto sobre o valor agregado, que utilizam produtos agrícolas como matéria prima, a alíquota para ressarcimento é de 6 por cento.

Para os demais produtos sujeitos à alíquota oficial de 17 por cento de imposto sobre o valor agregado, a alíquota para ressarcimento é de 9 por cento.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Não se dispõe de estatísticas específicas.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1985 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

XIV. REDUÇÃO E ISENÇÃO DE TARIFAS E DIREITOS DE IMPORTAÇÃO PARA EMPRESAS

1. Título do programa de subsídios

Redução e isenção de tarifas e direitos de importação para empresas

2. Período abarcado pela notificação

1985 a 2000.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Atrair o investimento estrangeiro, incentivar a renovação tecnológica nas empresas nacionais e fomentar modalidades comerciais como o comércio fronteiriço, o comércio para processamento, o comércio de compensação, etc.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Autoridades fiscais e alfandegárias.

5. Base legal para a concessão

Regulamentação de tarifas de importação e exportação da República Popular da China.

6. Forma do subsídio

Redução e isenção de tarifas e direitos de importação.

7. A quem e como é concedido o subsídio

Em 1º de abril de 1997, a China adotou um novo sistema impositivo. Segundo este novo sistema, todas as empresas e os institutos nacionais estão sujeitos a tarifas e direitos de importação de acordo com a alíquota oficial, exceto nos seguintes casos nos quais ainda se aplicam reduções e isenções de tarifas e direitos de importação:

1) mercadorias importadas para embaixadas e escritórios de organizações internacionais na China, doações de governos estrangeiros e organizações internacionais e mercadorias importadas por diplomatas chineses, estudantes chineses no exterior, etc., para consumo pessoal;

2) importações para a Zona de Desenvolvimento Econômico de Yangpu, na Província de Hainan, que é uma zona vinculada;

3) equipamento e materiais importados no período entre 1996 e 2000 para a perfuração e a exploração de petróleo e gás natural;

4) aeronaves importadas pelas linhas aéreas civis nacionais no período entre 1996 e 2000;

5) peças de automóveis, cuja redução e isenção de tarifas e direitos de importação serão determinadas dependendo do conteúdo local;

6) materiais importados para a fabricação nacional de aeronaves.

Redução e isenção de tarifas e de direitos de importação anteriores a 1º de abril de 1996, aplicadas a equipamentos e materiais importados pelas empresas com investimentos estrangeiros, para a renovação tecnológica nacional e os projetos de construção de infra-estrutura, em Zonas Econômicas Especiais e Zonas de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e para o comércio transfronteiriço, comércio para processamento e comércio de compensação, serão eliminados com exceção do seguinte período de transição:

1) para empresas com investimentos estrangeiros com investimento total menor que 30 milhões de dólares americanos aprovados antes de 1º de abril de 1996, a redução e a isenção de tarifas e direitos de importação de seus equipamentos e materiais importados seguirão válidas no período de transição até 31 de dezembro de 1996; para aquelas empresas cujo investimento total for maior que 30 milhões de dólares americanos, o período de transição encerrar-se-á em 31 de dezembro de 1997;

2) para projetos industriais em áreas como energia, transporte, indústria metalúrgica, com um investimento total maior que 50 milhões de RMB, e projetos de renovação tecnológica em indústrias manufatureiras com um investimento total superior a 30 milhões de RMB, aprovados antes de 1º de abril de 1996, as tarifas e os direitos de importação para suas importações de equipamento estarão sujeitos a uma redução de 50 por cento durante o período de transição, até 31 de dezembro de 1997;

3) as mercadorias importadas para as cinco Zonas Econômicas Especiais de Shenzhen, Zhuhai, Shantou, Xiamen, Hainan, assim como para a área de Pudong, em Shanghai, e para a Zona de Desenvolvimento Industrial de Suzhou, estarão sujeitas a tarifas e direitos de importação após 1º de abril de 1996, de acordo com a tarifa e as alíquotas de direitos de importação oficiais. No entanto, haverá ressarcimento de tarifas e direitos de importação durante o período de transição, entre 1996 e 2000, com uma redução anual de volume. O ressarcimento terminará após o ano 2000.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Não há estatísticas específicas disponíveis.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1985 a 2000.

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

XV. FORNECIMENTO DE INSUMOS A BAIXO CUSTO PARA SETORES INDUSTRIAIS ESPECIAIS

1. Título do programa de subsídios

Fixação de preços reduzidos pelo Estado para uma determinada porcentagem de carvão para geração de eletricidade e para uma determinada porcentagem de petróleo cru.

2. Período abarcado pela notificação

1987 até o presente.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Fixação de preços pelo Estado para uma determinada porcentagem de insumos industriais com a finalidade de manter estável o nível geral de preços.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

A reforma do sistema econômico de planejamento da China teve início com a reforma do sistema de precificação e na atualidade o 95 por cento dos preços de produtos e serviços na China já estão determinados pelas forças do mercado. A fixação de preços pelo Estado segue somente para uma determinada porcentagem dos produtos cruciais para manter a capacidade governamental de controlar o nível geral de preços em casos de urgência.

5. Base legal para a concessão

Regulamentação provisória da República Popular da China sobre fixação de preços.

6. Forma do subsídio

Fixação de preços reduzidos pelo Estado para insumos de determinados setores industriais.

7. A quem e como é concedido o subsídio

Em 1995, 37 por cento do carvão e 70 por cento da produção terrestre de petróleo estavam sujeitos à fixação estatal de preços. O preço dos 30 por cento da produção terrestre restante, assim como toda a produção de petróleo marítima estava determinado pelo mercado.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Não há estatísticas específicas disponíveis.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1987 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

XVI. SUBSÍDIO A DETERMINADAS EMPRESAS DO SETOR DE SILVICULTURA

1. Título do programa de subsídios

Subsídio ao setor de silvicultura.

2. Período abarcado pela notificação

1987 até o presente.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Fomentar a plena utilização dos recursos florestais.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Administração Estatal de Impostos e autoridades fiscais locais.

5. Base legal para a concessão

Regulamentação provisória da República Popular da China relativa ao imposto sobre o valor agregado.

6. Forma do subsídio

Ressarcimento do imposto sobre o valor agregado.

7. A quem e como é concedido o subsídio

Para determinadas empresas do setor de silvicultura, quando seus produtos são baseados na utilização de recursos madeireiros deficientes, haverá ressarcimento do imposto sobre o valor agregado recolhido.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Não há estatísticas específicas disponíveis, uma vez que a quantidade é mínima.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1994 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

XVII. TRATAMENTO PREFERENCIAL DO IMPOSTO DE RENDA PARA EMPRESAS DE ALTA TECNOLOGIA

1. Título do programa de subsídios

Tratamento preferencial do imposto de renda para empresas de alta tecnologia.

2. Período abarcado pela notificação

1994 até o presente.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Acelerar o desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Administração Estatal de Impostos e autoridades fiscais locais.

5. Base legal para a concessão

Regulamentação provisória da República Popular da China relativa ao imposto de renda das empresas.

6. Forma do subsídio

Redução e isenção do imposto de renda.

7. A quem e como é concedido o subsídio

Para empresas de alta tecnologia nas Zonas de Desenvolvimento de Tecnologias Avançadas aprovadas pelo Conselho de Estado, reduzir-se-á a 15 por cento a alíquota do imposto aplicado sobre a renda; para empresas de alta tecnologia recém estabelecidas haverá isenção do imposto de renda durante seus dois primeiros anos de operação.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Não há estatísticas específicas disponíveis.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1994 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

XVIII. tratamento preferencial do imposto de renda para empresas que utilizam resíduos

1. Título do programa de subsídios

Tratamento preferencial do imposto de renda para empresas que utilizam resíduos.

2. Período abarcado pela notificação

1993 até o presente.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Fomentar a reciclagem de recursos.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Administração Estatal de Impostos e autoridades fiscais locais.

5. Base legal para a concessão

Regulamentação provisória da República Popular da China relativa ao imposto de renda das empresas.

6. Forma do subsídio

Redução e isenção do imposto de renda.

7. A quem e como é concedido o subsídio

Para empresas que utilizam gás residual, água residual e resíduos sólidos como insumos principais da produção, haverá redução ou isenção do imposto de renda durante cinco anos.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Não há estatísticas específicas disponíveis.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1993 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

XIX. TRATAMENTO PREFERENCIAL NO IMPOSTO DE RENDA DE EMPRESAS EM REGIÕES ATINGIDAS PELA POBREZA

1. Título do programa de subsídios

Tratamento preferencial no imposto de renda de empresas em regiões atingidas pela pobreza

2. Período abarcado pela notificação

1993 até o presente.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Alívio da pobreza.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Administração Estatal de Impostos e autoridades fiscais locais.

5. Base legal para a concessão

Regulamentação provisória da República Popular da China relativa ao imposto de renda de empresas.

6. Forma do subsídio

Redução e isenção do imposto de renda.

7. A quem e como é concedido o subsídio

Para empresas recém estabelecidas em regiões afastadas, regiões atingidas pela pobreza e regiões nas quais residam grupos étnicos, haverá redução ou isenção do imposto de renda durante três anos.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Não há estatísticas específicas disponíveis.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1993 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

XX. TRATAMENTO PREFERENCIAL NO IMPOSTO DE RENDA DE EMPRESAS QUE TRANSFEREM TECNOLOGIA

1. Título do programa de subsídios

Tratamento preferencial no imposto de renda de empresas que transferem tecnologia.

2. Período abarcado pela notificação

1993 até o presente.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Incentivar a transferência e a extensão da tecnologia.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Administração Estatal de Impostos e autoridades fiscais locais.

5. Base legal para a concessão

Regulamentação provisória da República Popular da China relativa ao imposto de renda das empresas.

6. Forma do subsídio

Redução e isenção do imposto de renda.

7. A quem e como é concedido o subsídio

Para a renda das empresas gerada por transferência de tecnologia ou por serviços correlatos, tais como consultoria e capacitação em tecnologia, etc., haverá isenção do imposto de renda quando essa renda líquida anual for inferior a 300.000 RMB; no entanto, nos caso em que a renda exceda os 300.000 RMB, aplicar-se-á normalmente o imposto de renda à porção que supere esse montante.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Não há estatísticas específicas disponíveis.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1993 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

XXI. TRATAMENTO PREFERENCIAL NO IMPOSTO DE RENDA DE EMPRESAS ATINGIDAS POR DESASTRES

1. Título do programa de subsídios

Tratamento preferencial no imposto de renda de empresas atingidas por desastres.

2. Período abarcado pela notificação

1993 até o presente.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Reduzir as perdas causadas por desastres.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Administração Estatal de Impostos e autoridades fiscais locais.

5. Base legal para a concessão

Regulamentação provisória da República Popular da China relativa ao imposto de renda das empresas.

6. Forma do subsídio

Redução e isenção do imposto de renda.

7. A quem e como é concedido o subsídio

No caso de que empresas sejam atingidas por desastres como incêndios, inundações, tornados, terremotos, etc., estarão isentas do imposto de renda durante um ano, se assim o solicitarem e caso recebam aprovação das autoridades fiscais locais.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Não há estatísticas específicas disponíveis.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1993 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

XXII. TRATAMENTO PREFERENCIAL NO IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS QUE OFERECEM OPORTUNIDADES DE TRABALHO AOS DESEMPREGADOS

1. Título do programa de subsídios

Tratamento preferencial no imposto de renda das empresas que oferecem oportunidades de trabalho aos desempregados

2. Período abarcado pela notificação

1993 até o presente.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Aumentar as oportunidades de trabalho.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Administração Estatal de Impostos e autoridades fiscais locais.

5. Base legal para a concessão

Regulamentação provisória da República Popular da China relativa ao imposto de renda das empresas.

6. Forma do subsídio

Redução e isenção do imposto de renda.

7. A quem e como é concedido o subsídio

As empresas recém estabelecidas nas cidades, no caso em que os novos empregos que gerem em um dado ano superem os 60 por cento do seu total de empregos, estarão isentas do imposto de renda por um prazo de três anos, se assim o solicitarem e caso recebam a aprovação as autoridades fiscais locais. No ano em que se conclua o período de três anos de isenção, caso as empresas proporcionem outros 30 por cento de oportunidades de emprego, reduzir-se-á o imposto de renda em 50 por cento durante outros dois anos, se assim o solicitarem e caso recebam a aprovação das autoridades fiscais locais.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Não há estatísticas específicas disponíveis.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1993 -

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponíveis.

XXIII. ESTATÍSTICAS DA REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA EMPRESAS SUJEITAS ÀS NOTIFICAÇÕES XVII, XVIII, XIX, XX, XXI E XXII

Unidade: 10.000 RMB

  1995  1996  1997 
Beijing  19.424  17.492  33.156 
Tianjin  12.793  6.945  632 
Hebei  184  50 
Shanxi  11.216  1.519  1.465 
Mongólia Interior  2.525  445  129 
Liaoning  665  477  8.515 
Jilin  130  1.170  791 
Heilongjiang  1.218  734  1.345 
Shanghai  41.960  110.207  63.659 
Jiangsu  1.343  1.369 
Zhejiang  41.710  42.220  61.045 
Anhui  14.285  17.490  23.939 
Fujian  2.563  12.953  15.183 
Jiangxi  28 
Shandong  11.586  3.737  4.277 
Henan  192  918  221 
Hubei  494  994  12.230 
Hunan  7.019  12.179  11.915 
Guangdong  10.835  165  52 
Guangxi  9.013  6.211  7.716 
Hainan  1.194  1.371  300 
Chongqing      230 
Sichuan  3.548  3.777  998 
Guizhou  647  2.006  3.259 
Yunnan  9.027  6.418  6.563 
Tibet  506  1.173  228 
Shaanxi  7.320  4.228  1.230 
Gansu  7.519  251  1.073 
Qinghai  357  378  1.815 
Ningxia  532  465  2.309 
Xingjiang  6.633  2.812  1.354 
Total  226.466  260.156  265.643 

XXIV. ISENÇÃO de tarifas e do Imposto sobre o valor agregado PARA TECNOLOGIA e EQUIPAMENTO IMPORTADOS POR investidores em áreas FOMENTADAS PELO GOVERNO

1. Título do programa de subsídios

Isenção de tarifas e do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) para tecnologia e equipamentos importados por investidores em áreas fomentadas pelo Estado

2. Período abarcado pela notificação

1998 a 2000.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Reduzir o custo dos investimentos em importação de tecnologias e equipamentos do exterior, com a finalidade de atrair o investimento estrangeiro direto assim como fomentar o investimento nacional.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Conselho de Estado.

5. Base legal para a concessão

Circular nº 37 (1997), do Conselho de Estado.

6. Forma do subsídio

Isenção das tarifas e do IVA para tecnologias e equipamentos importados.

7. A quem e como é concedido o subsídio

Para investidores estrangeiros investindo nas áreas industriais fomentadas, definidas pelos "Catálogos Industriais para o Investimento Estrangeiro Direto" (publicados conjuntamente pela Comissão Estatal de Planejamento do Desenvolvimento, pela Comissão Estatal de Economia e Comércio e pelo MOFTEC), suas tecnologias e seus equipamentos importados desfrutarão de isenção das tarifas e do IVA.

Para investidores nacionais investindo nas áreas industriais fomentadas, definidas pelos "Catálogos Industriais das Prioridades correntes do Setores Industriais, Produtos e Tecnologias fomentados pelo Estado" (publicados pela Comissão Estatal de Planejamento do Desenvolvimento), suas tecnologias e seus equipamentos importados desfrutarão de isenção das tarifas e do IVA.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Não há estatísticas específicas disponíveis.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1998 a 2000.

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

A importação de tecnologias e equipamentos vem sendo incentivada pelos subsídios, mas não existem cálculos específicos sobre o volume das importações.

ANEXO 5B
SUBSÍDIOS QUE HAN DE ELIMINARSE GRADUALMENTE

I. SUBSÍDIOS A DETERMINADAS EMPRESAS ESTATAIS QUE OPERAM COM PREJUÍZOS

1. Título do programa de subsídios

Subsídios a determinadas empresas estatais que operam com prejuízos

2. Período abarcado pela notificação

1990-1998.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Promover o ajuste estrutural das empresas estatais que operam com prejuízos, em especial nos setores de extração de petróleo e minério de carvão, ao mesmo tempo em que mantém o nível de emprego mediante o incentivo à racionalização e a manutenção da estabilidade da produção e da segurança.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Ministério da Fazenda.

5. Base legal para a concessão

Créditos orçamentários.

6. Forma do subsídio

Doação e remissão de impostos.

7. A quem e como é concedido o subsídio

O subsídio é concedido às empresas estatais que estão tendo severo prejuízo devido ao congelamento de preço dos produtos que fabricam ou ao aumento do custo de exploração dos recursos.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Unidade: 100 milhões de RMB

Setor/Ano  1990  1991  1992  1993  1994  1995  1996  1997  1998 
Indústria metalúrgica  1,16  1,46  1,35  3,13  4,07  3,02  5,04  10,96  8,36 
Indústria de metais ferrosos  0,63  0,86  1,28  1,51  5,80  5,86  4,78  6,58  4,65 
Indústria de maquinaria  3,80  5,07  14,61  3,98  14,09  8,34  9,67  11,17  8,38 
Indústria de carvão  55,86  66,70  70,14  49,80  47,19  12,13  13,21  16,83  14,85 
Indústria petroleira  42,53  54,36  52,89  28,08  0,00  0,00  0,00  6,78  3,28 
Indústria química  3,83  4,03  3,70  4,11  6,90  3,47  4,26  5,32  4,96 
Indústria têxtil  1,90  2,39  2,07  3,09  2,65  3,38  6,97  16,41  15,36 
Indústria leve  6,65  7,88  6,31  9,30  3,99  1,52  2,63  6,82  2,35 
Indústria de tabaco  0,00  0,00  0,00  0,00  12,00  8,62  9,26  10,25  8,83 
Total dos nove setores  116,36  142,75  152,35  103,00  96,69  46,34  55,92  91,12  71,02 
Demais setores  1,65  1,94  1,99  1,53  1,24  0,42  1,28  4,62  3,67 
Total  118,01  144,69  154,34  104,53  97,93  46,76  57,2  95,74  74,69 

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

1949-2000.

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Não disponível.

II. PRIORIDADE AO ACESSO DE EMPRÉSTIMOS E MOEDA ESTRANGEIRA COM BASE NO DESEMPENHO EXPORTADOR

1. Título do programa de subsídios

Prioridade na obtenção de empréstimos e divisas com base no desempenho exportador.

2. Período abarcado pela notificação

1994-1999.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Promover a exportação de automóveis.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Comissão Estatal de Planejamento.

5. Base legal para a concessão

Circular do Conselho de Estado sobre Política Industrial para o setor Automotriz.

6. Forma do subsídio

Prioridade na obtenção de empréstimos e divisas.

7. A quem e como é concedido o subsídio

A prioridade é concedida para:

1) Empresas produtoras de automóveis cujas exportações de veículos completos tenham atingido a porcentagem do volume de suas ventas que se indica a seguir:

Tipo de veículo  Categoria  Porcentagem 
Veículos de passageiros   M1  3% 
M2  5% 
M3  8% 
Veículos de carga   N1  5% 
N2, N3  4% 
Motocicletas  10% 

e

2) Empresas produtoras de componentes de automóveis e motocicletas cujas exportações equivalham a 10 por cento do total de suas vendas anuais.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Zero, uma vez que, até o momento, nenhuma empresa atingiu o nível exigido para que a concessão da prioridade.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

A China se compromete a eliminar esta medida até o ano 2000.

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Zero.

III. TARIFAS PREFERENCIAIS BASEADAS NO CONTEÚDO LOCAL DE PRODUÇÃO DOS AUTOMÓVEIS

1. Título do programa de subsídios

Tarifas preferenciais baseadas no conteúdo local de produção dos automóveis

2. Período abarcado pela notificação

1994-1999.

3. Objetivo da política e/ou finalidade do subsídio

Promover o processo de produção local da indústria chinesa de automóveis.

4. Fundamento e autoridade para o subsídio

Comissão Estatal de Planejamento.

5. Base legal para a concessão

Circular do Conselho de Estado sobre Política Industrial para o setor Automotriz.

6. Forma do subsídio

Tarifas preferenciais.

7. A quem e como é concedido o subsídio

As tarifas preferenciais são concedidas às empresas de automóveis cujo conteúdo local de produção alcance as seguintes proporções:

1) O conteúdo local de produção atinge 40 por cento, 60 por cento ou 80 por cento em produtos que incorporam tecnologia importada em veículos completos da categoria M;

2) O conteúdo local de produção atinge 50 por cento, 70 por cento ou 90 por cento em produtos que incorporam tecnologia importada em veículos completos das categorias N e L; e

3) O conteúdo local de produção atinge 50 por cento, 70 por cento ou 90 por cento em produtos que incorporam tecnologia importada na montagem de automóveis, motocicletas e componentes essenciais.

8. Subsídio por unidade ou, nos casos em que isso não é possível, montante total ou montante anual orçado para o subsídio

Não disponível.

9. Duração do subsídio e/ou qualquer outro prazo a ele conectado

A China se compromete a eliminar progressivamente esta medida até o ano 2000.

10. Dados estatísticos que permitam uma avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comércio

Os efeitos sobre o comércio são insignificantes.

ANEXO 6
PRODUTOS SUJEITOS A DIREITOS DE EXPORTAÇÃO

Nº  CÓDIGO SH  DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS  ALÍQUOTA DO DIREITO DE EXPORTAÇÃO (%) 
03019210  Enguias para reprodução  20,0 
05061000  Osseína e ossos acidulados  40,0 
05069010  Ossos em pó e sobras de ossos  40,0 
05069090  Ossos e núcleos córneos em bruto, sem gordura, simplesmente preparados (mas sem cortar em forma determinada), acidulados ou desgelatinizados, exceto osseína e ossos acidulados  40,0 
26070000  Minérios de chumbo e seus concentrados  30,0 
26080000  Minérios de zinco e seus concentrados  30,0 
26090000  Minérios de estanho e seus concentrados  50,0 
26110000  Minérios de tungstênio e seus concentrados  20,0 
26159000  Minérios de nióbio, tântalo e vanádio, e seus concentrados  30,0 
10  26171010  Antimônio em bruto  20,0 
11  28047010  Fósforo branco  20,0 
12  28047090  Fósforo, n.e.p.  20,0 
13  28269000  Fluossilicatos, fluroaluminatos e outros sais complexos de flúor  30,0 
14  29022000  Benzeno  40,0 
15  41031010  Couros de caprino, frescos ou salgados, secos, tratados pelo cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo, mesmo depilados ou divididos  20,0 
16  72011000  Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo, em lingotes, linguados ou outras formas primárias  20,0 
17  72012000  Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo, em lingotes, linguados ou outras formas primárias  20,0 
18  72015000  Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias  20,0 
19  72021100  Ferromanganês, contendo carbono superior a 2% em peso  20,0 
20  72021900  Ferromanganês, n.e.p.  20,0 
21  72022100  Ferrossilício, com um conteúdo de silício superior a 55% em peso  25,0 
22  72022900  Ferrossilício, n.e.p.  25,0 
23  72023000  Ferrossilício-manganês  20,0 
24  72024100  Ferrocromo com conteúdo de carbono superior a 4% em peso  40,0 
25  72024900  Ferrocromo, n.e.p.  40,0 
26  72041000  Desperdícios e resíduos de ferro fundido  40,0 
27  72042100  Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis  40,0 
28  72042900  Outros tipos de desperdícios e resíduos de ligas de aço inoxidáveis  40,0 
29  72043000  Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados  40,0 
30  72044100  Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos  40,0 
31  72044900  Outros desperdícios e resíduos do torno e da fresa, de ferro ou aço, n.e.p.  40,0 
32  72045000  Desperdícios em lingotes de ferro ou aço  40,0 
33  74020000  Cobre não refinado (afinado), ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica  30,0 
34  74031100  Cátodos de cobre e seções de cátodos em bruto  30,0 
35  74031200  Barras para obtenção de fios (wire-bars)  30,0 
36  74031300  Palanquilhas (biletes) de cobre em bruto  30,0 
37  74031900  Produtos de cobre refinados em bruto, n.e.p.  30,0 
38  74032100  Ligas de cobre à base de zinco (latão)  30,0 
39  74032200  Ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze)  30,0 
40  74032300  Ligas de bronze à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)  30,0 
41  74032900  Ligas de cobre em bruto (exceto ligas-mães de cobre da partida nº 74.05)  30,0 
42  74040000  Desperdícios e resíduos de ligas de cobre  30,0 
43  74071000  Barras e perfis de cobre refinado  30,0 
44  74072100  Barras e perfis de ligas de cobre a base de cobre-zinco (latão)  30,0 
45  74072200  Barras e perfis de ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquelzinco (maillechort)  30,0 
46  74072900  Barras e perfis de ligas de cobre, n.e.p.  30,0 
47  74081100  Fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal> 6mm  30,0 
48  74081900  Fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal = 6mm  30,0 
49  74082100  Fios de ligas de cobre a base de cobre-zinco (latão)  30,0 
50  74082200  Fios de ligas de cobre a base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)  30,0 
51  74082900  Fios de ligas de cobre, n.e.p.  30,0 
52  74091100  Chapas e tiras de cobre refinado em rolos de espessura> 0,15mm  30,0 
53  74091900  Chapas e tiras de cobre refinado não enroladas de espesura> 0,15mm  30,0 
54  74092100  Chapas e tiras de ligas a base de cobre-zinco (latão) em rolos de espesura> 0,15 mm  30,0 
55  74092900  Chapas e tiras de ligas de cobre-zinco (latão) não enroladas de espessura> 0,15mm  30,0 
56  74093100  Chapas e tiras de ligas à base de cobre-estanho (bronze) em rolos de espessura> 0,15 mm  30,0 
57  74093900  Chapas e tiras de ligas à base de cobre-estanho (bronze) não enroladas de espessura> 0,15 m  30,0 
58  74094000  Chapas e tiras de ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) de espessura> 0,15mm  30,0 
59  74099000  Chapas e tiras de ligas de cobre de espessura> 0,15mm, n.e.p.  30,0 
60  75021000  Níquel em bruto, não ligado  40,0 
61  75022000  Ligas de níquel  40,0 
62  75089010  Ánodos de níquel para refinado eletrolítico  40,0 
63  76011000  Alumínio em bruto, não ligado  30,0 
64  76012000  Ligas de alumínio  30,0 
65  76020000  Resíduos e desperdícios de alumínio  30,0 
66  76041000  Barras e perfis de alumínio não ligado  20,0 
67  76042100  Perfis ocos de ligas de alumínio  20,0 
68  76042900  Barras e perfis de ligas de alumínio  20,0 
69  76051100  Fios de alumínio não ligado com a maior dimensão da seção transversal> 7 mm  20,0 
70  76051900  Fios de alumínio não ligado com a maior dimensão da seção transversal = 7 mm  20,0 
71  76052100  Fios de ligas de alumínio com a maior dimensão da seção transversal> 7mm  20,0 
72  76052900  Fios de ligas de alumínio com a maior dimensão da seção transversal = 7 mm  20,0 
73  76061120  Chapas e tiras de alumínio não ligado quadradas ou retangulares de espessura < 0,36 mm mas = 0,30 mm  20,0 
74  76061190  Chapas e tiras de alumínio não ligado quadradas ou retangulares de espessura> 0,2 mm, n.e.p.  20,0 
75  76061220  Chapas e tiras de ligas de alumínio quadradas ou retangulares de espessura < 0,28 mm  20,0 
76  76061230  Chapas e tiras de ligas de alumínio quadradas ou retangulares de espessura = 0,35 mm e = 0,28 mm  20,0 
77  76061240  Chapas e tiras de ligas de alumínio quadradas ou retangulares de espessura < 0,35 mm  20,0 
78  76069100  Chapas e tiras de alumínio não ligado de espessura> 0,2 mm, n.e.p.  20,0 
79  76069200  Chapas e tiras de ligas de alumínio de espessura> 0,2 mm, n.e.p.  20,0 
80  79011100  Zinco em bruto não ligado com um conteúdo de zinco = 99,99% em peso  20,0 
81  79011200  Zinco em bruto não ligado com conteúdo de zinco < 99,99% em peso  20,0 
82  79012000  Ligas de zinco em bruto  20,0 
83  81100020  Antimônio em bruto  20,0 
84  81100030  Desperdícios e resíduos de antimônio  20,0 

Nota: A China confirmou que os níveis tarifários que figuram no presente anexo são níveis máximos, que não serão ultrapassados. Além disso, confirmou que não aumentará as alíquotas aplicadas atualmente, exceto sob circunstâncias excepcionais. Caso tais circunstâncias ocorram, a China consultará os Membros afetados antes de aumentar as alíquotas aplicadas, com o intuito de encontrar uma solução mutuamente aceitável.

ANEXO 7
RESERVAS APRESENTADAS PELOS MEMBROS DA OMC

Argentina: restrições mantidas contra importações procedentes da China

Após a acessão da China à OMC, a Argentina pretende manter restrições impostas contra determinados produtos originários da China, como têxteis e de vestuário, calçados não utilizados para atividades desportivas e brinquedos, como segue:

PRODUTO  CÓDIGO DO SH  
Têxteis e itens de vestuário   51.11;  51.12;  51.13;  52.08;  52.09;  52.10;  52.11;  52.12;  53.09; 
53.10;  53.11;  54.07;  54.08;  55.12;  55.13;  55.14;  55.15;  55.16; 
56.02;  56.03;  57.01;  57.02;  57.03;  57.04;  57.05;  58.01;  58.02; 
58.03;  58.04;  58.05;  58.06;  58.07;  58.08;  58.09;  58.10;  58.11; 
59.03;  60.01;  60.02;  61.01;  61.02;  61.03;  61.04;  61.05;  61.06; 
61.07;  61.08;  61.09;  61.10;  61.11;  61.12;  61.13;  61.14;  61.15; 
61.16;  61.17;  62.01;  62.02;  62.03;  62.04;  62.05;  62.06;  62.07; 
62.08;  62.09;  62.10;  62.11;  62.12;  62.13;  62.14;  62.15;  62.16; 
62.17;  63.01;  63.02;  63.03;  63.04;  63.05;  63.06;  63.07;  63.08; 
63.09;  63.10               
Calçado não utilizado para atividades desportivas   64.01;  64.02;  64.03;  64.04;  64.05         
Brinquedos  95.02;  95.03               

Cotas (Resolução 862/1999): serão eliminadas em 31 de julho de 2002.

Direitos específicos: a eliminação progressiva obedecerá a seguinte metodologia:

1. O nível base para os direitos específicos será aquele em vigor no momento da acessão da China e o equivalente ad valorem de cada direito específico aplicado a cada posição tarifária.

2. O período de transição será de cinco anos contados a partir da data de acessão da China, após o qual aplicar-se-á um direito ad valorem de 35 por cento.

3. Os direitos que ultrapassem os 35 por cento serão eliminados progressivamente como segue:

- Primeiro ano: 10 por cento de redução sobre o montante que exceda os 35 por cento;

- Segundo ano: 20 por cento de redução;

- Terceiro ano: 40 por cento de redução;

- Quarto ano: 60 por cento de redução;

- Quinto ano: 80 por cento de redução;

- Sexto ano: em 1º de janeiro do sexto ano, aplicar-se-á o limite máximo ad valorem de 35 por cento, equivalentes aos direitos específicos mínimos de importação (DIEM).

Comunidade Européia: Calendário de eliminação progressiva das cotas de importação de produtos industriais (não têxteis)

Produto  Código SH/CN  2001  2002  2003  2004  2005 
Calçado (incluído nos códigos do SH/CN)   ex 6402 993  Acréscimo de 5% Acréscimo de 5%  Acréscimo de 10%  Acréscimo de 15%  Eliminação proposta 
6403 516403 59  Acréscimo de 5%  Acréscimo de 10%  Acréscimo de 15%  Acréscimo de 15%  Eliminação proposta 
ex 6403 912 ex 6403 992  Acréscimo de 5%  Acréscimo de 5%  Acréscimo de 10%  Acréscimo de 15%  Eliminação proposta 
ex 6404 114  Acréscimo de 5%  Acréscimo de 5%  Acréscimo de 10%  Acréscimo de 15%  Eliminação proposta 
6404 19 10  Acréscimo de 5%  Acréscimo de 5%  Acréscimo de 10%  Acréscimo de 15%  Eliminação proposta 
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha de porcelana  6911 10  Acréscimo de 15%  Acréscimo de 15%  Acréscimo de 15%  Acréscimo de 15%  Eliminação proposta 
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha de cerâmica  6912 00  Acréscimo de 15%  Acréscimo de 15%  Acréscimo de 15%  Acréscimo de 15%  Eliminação proposta 

Hungria: restrições quantitativas contra as importações procedentes da China

A Hungria compromete-se a eliminar progressivamente estas restrições antes de 2005. Os níveis das restrições baseiam-se nos dados de importação de 1999. Para os casos de têxteis e itens de vestuário, foram incluídos na notificação o crescimento da cota anual, bem como o índice de utilização antecipada e de transferência do remanescente.

Produto   SH   Importações procedentes da China em 1999   Acréscimo das cotas em porcentagem  
2001  2002  2003  2004  2005 
Calçado (incluído nos códigos do SH)  6401640264036404640  571.000 pares 10.625.000 pares 600.000 pares 4.450.000 pares 2.140.000 pares  55555  55555  1010101010  1515151515  eliminação proposta eliminação proposta eliminação proposta eliminação proposta eliminação proposta 
Roupa exterior Índice de flexibilidade: 10%, dos quais a transferência do remanescente não deve superar os 5%  4203, ex 4303, ex 4304, 6101, 6102, 6103, 6104, 6106, 6110, 6112, 6113, 6114, 6201, 6202, 6203, 6204, 6206, 6210, 6211  15.900.000 $  eliminação proposta 
Demais itens de vestuário e artigos de confecção Índice de flexibilidade: 10%, dos quais a transferência do remanescente não deve superar os 5%  ex 4303, ex 4304, 6117, 6213, 6214, 6215, 6301, 6302, 6304, 6306, 6307, 9404  4.570.000 $  eliminação proposta 

México: medidas antidumping mantidas contra importações procedentes da China

Não obstante quaisquer disposições do presente Protocolo, durante os seis anos que seguirem a acessão da China, as medidas atualmente aplicadas pelo México, abaixo listadas, não estarão sujeitas às disposições do Acordo da OMC nem às disposições sobre medidas antidumping deste Protocolo.

PRODUTO  CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA 
Bicicletas  8712.00.018712.00.028712.00.038712.00.048712.00.99 
Calçado e suas partes  56 linhas tarifárias das partidas 6401, 6402, 6403, 6404, 6405 
Cadeados  8301.10.01 
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças  8715.00.01 
Fechaduras de metal e ferrolhos  8301.40.01 
Conexões de tubo de ferro fundido maleável  7307.19.027307.19.037307.19.997307.99.99 
Isqueiros de bolso não recarregáveis, de gás  9613.10.01 
Fluoreto  2529.22.01 
Furazolidona  2934.90.01 
Ferramentas  48 linhas tarifárias das partidas 8201, 8203, 8204, 8205, 8206 
Têxteis (linhas e tecidos de fibras artificiais e sintéticas)  403 linhas tarifárias das partidas30055204, 5205, 5206, 5207, 5208, 5209, 5210, 5211, 5212, 5307, 5308, 5309, 5310, 53115401, 5402, 5404, 5407, 5408, 5501, 5506, 5508, 5509, 5510, 5511, 5512, 5513, 5514, 5515, 55165803, 5911 
Brinquedos  21 linhas tarifárias das partidas9501, 9502, 9503, 9504, 9505, 9506 
Lápis  9609.10.01 
Pneus e câmaras para bicicleta  4011.50.01 4013.20.01 
Máquinas, equipamentos, material elétrico e suas partes  78 linhas tarifárias das partidas8501, 8502, 8503, 8504, 8506, 8507, 8509, 8511, 8512, 8513, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8520, 8523, 8525, 8527, 8529, 8531, 8532, 8533, 8536, 8537, 8544 
Inseticidas  3808.10.99 
Itens de vestuário  415 linhas tarifárias das partidas6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113, 6114, 6115, 6116, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216, 6217, 6301, 6302, 6303, 6304, 6305, 6306, 6307, 6308, 6309, 6310, 
Produtos químicos orgânicos  258 linhas tarifárias das partidas2901, 2902, 2903, 2904, 2905, 2906, 2907, 2909, 2910, 2911, 2912, 2914, 2915, 2916, 2917, 2918, 2919, 2920, 2921, 2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2927 
Louças e outros artigos soltos de cerâmica e porcelana  6911.10.016912.00.01 
Válvulas de ferroou aço  8481.20.018481.20.048481.20.998481.30.048481.30.998481.80.048481.80.188481.80.208481.80.24 
Velas  3406.00.01 

Polônia: medidas antidumping e medidas de salvaguarda

Após a acessão da China, a Polônia pretende continuar aplicando as medidas expostas a seguir:

1. Direitos antidumping:

CNP 9613 10 00 0 (isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis).

CNP 9613 20 90 0 (isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis, com outro sistema de acendimento).

Até o final de 2002, estas medidas terão sido conformadas com o Acordo da OMC.5

2. Medidas de salvaguarda:

CNP 6402 (outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico).

CNP 6403 (calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural).

CNP 6404 (calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis).

CNP 6405 (Outros calçados).

CNP 8516 40 10 0 (ferro elétrico de passar, a vapor).

CNP 8516 40 90 0 (ferro elétrico de passar, outros).

Até o final de 2004, estará concluída a eliminação progressiva destas medidas.

República Eslovaca: restrições quantitativas mantidas contra importações procedentes da China

A República Eslovaca concluiu as negociações bilaterais com a China sobre as restrições quantitativas impostas contra importações de calçado compreendidos nos códigos SH/CN 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405.

Calendário de eliminação progressiva das cotas de calçado da República Eslovaca

Código SH/NC  2001  2002  2003  2004  2005 
6401 a 6405  Acréscimo de 15%  Acréscimo de 15%  Acréscimo de 15%  Acréscimo de 15%  eliminação proposta 

Turquia : restrições quantitativas mantidas contra importações de produtos não-têxteis procedentes da China

A Turquia mantém as seguintes restrições quantitativas contra as mercadorias especificadas e se compromete a eliminá-las em 1º de janeiro de 2005.

  Código CN  Descrição das mercadorias  Cotas (2000) 
1)  6402.99  Calçado  110.000 pares 
  6403.51)6403.59)  Calçado  26.826 pares 
1)1)  6403.91)6403.99)  Calçado  185.742 pares 
2)  6404.11.00.00.00  Calçado  754.350 pares 
  6404.19.10.00.11)6404.19.10.00.12)6404.19.10.00.13)  Calçado  472.300 pares 
  6911.10  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha de porcelana  15.225 kg 
  6912.00  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha de cerâmica, exceto os de porcelana  45.675 kg 

1) Exceto calçados fabricados com tecnologia especial: sapatos para atividades desportivas cujo preço CIF, por par, não seja inferior a 11,5 dólares americanos, com solas moldadas de uma ou várias camadas, não injetadas, fabricadas com materiais sintéticos especialmente concebidos para absorver o impacto de movimentos verticais ou laterais e com características técnicas tais como acolchoamento hermético de gás ou líquido, componentes mecânicos que absorvam ou neutralizem o impacto ou materiais tais como polímeros de baixa densidade.

2) Exceto:

a) o calçado concebido para a prática de uma atividade desportiva e que possua, ou possa vir a possuir, grampos, saltos, ataduras, tiras ou dispositivos similares, com sola não injetada;

b) o calçado fabricado com tecnologia especial: sapatos para atividades desportivas cujo preço CIF, por par, não seja inferior a 11,5 dólares americanos, com solas moldadas de uma ou várias camadas, não injetadas, fabricadas com materiais sintéticos especialmente concebidos para absorver o impacto de movimentos verticais ou laterais e com características técnicas tais como acolchoamento hermético de gás ou líquido, componentes mecânicos que absorvam ou neutralizem o impacto ou materiais tais como polímeros de baixa densidade.

ANEXO 7.A
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

18. O representante da China confirmou que seu país concederia o mesmo tratamento a empresas chinesas, incluindo aquelas empresas com financiamentos estrangeiros, e empresas e empreendedores individuais estrangeiros. A China eliminaria a prática da dupla fixação de preços assim como as diferenças de tratamento entre os artigos produzidos para venda internamente e aqueles produzidos para exportação. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

19. O representante da China confirmou também que, de acordo com os direitos e obrigações da China dentro do Acordo da OMC e da minuta de Protocolo, a China daria tratamento não discriminatório a todos os Membros da OMC, inclusive àqueles Membros da OMC que se constituem em territórios alfandegários separados. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

22. O representante da China confirmou que, salvo disposição em contrário, na Minuta do Projeto, ou no Relatório, a China se asseguraria de que para a data de sua acessão, todas as leis, regulamentos e requerimentos administrativos respeitarão plenamente o princípio de não discriminação entre os produtos nacionais e os produtos importados. Para essa data, a China cancelaria ou deixaria de aplicar todas as leis, regulamentos e demais medidas em vigor, cujos efeitos tenham sido incompatíveis com as normas da OMC em assuntos de trato nacional. Esse compromisso valeria para todas as leis, medidas administrativas, normas e avisos, ou qualquer outra forma de estipulação ou diretriz de caráter definitivo ou provisório. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

23. Em particular o representante da China confirmou que seriam adotadas medidas, nos níveis nacional e subnacional, com respeito inclusive ao cancelamento ou modificação de legislação para conceder pleno tratamento nacional nos termos do GATT em relação às leis, regulamentos e demais medidas aplicáveis à venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e uso no mercado interno do seguinte:

-Serviços Pós-Venda (reparos, manutenção e assistência), incluindo quaisquer condições aplicáveis a esta provisão, tais como o terceiro Decreto do Ministério de Comércio Exterior e Cooperação Econômica ("MOFTEC"), de 6 de setembro de 1993, pelo qual se impunham procedimentos obrigatórios de emissão de licenças para a prestação de serviços pós-venda em relação a diversos produtos importados;

- Produtos Farmacêuticos, incluindo regulamentos, avisos, e medidas que sujeitavam os produtos farmacêuticos importados a procedimentos e fórmulas diferenciadas de fixação de preços, ou que estabeleciam limites com respeito às margens de lucros possivelmente obtidos e as importações, ou que impunham qualquer outra condição com relação ao preço, ou conteúdo nacional, que pudessem resultar em um tratamento menos favorável para os produtos importados;

- Cigarros, incluindo a unificação dos requisitos de licenciamento de tal forma que uma única licença autorizasse a venda de todos os cigarros, independentemente de seu país de origem, e a eliminação de quaisquer outras restrições com respeito aos pontos de venda dos produtos importados, como as que podiam ser impostas pela China National Tobacco Corporation ("CNTC"). Ficou entendido que, no caso dos cigarros, a China poderia se valer de um período de transição de dois anos para unificar totalmente os requerimentos de licenciamento. Imediatamente após a acessão, e durante o período de dois anos de transição, o número de pontos de venda de varejo de cigarros importados aumentaria substancialmente em todo o território da China;

- Bebidas Alcoólicas, incluindo os requisitos aplicados em virtude das "Medidas Administrativas em relação a Bebidas Alcoólicas Importadas no Mercado Interno" e outras disposições que impunham critérios e regimes de licenciamento diferenciados para distribuição e venda de diferentes categorias de bebidas alcoólicas, incluída a unificação dos requisitos em matéria de licenciamentos de modo a que uma única licença autorizaria a venda de todas as bebidas alcoólicas, independentemente de seu país de origem;

- Produtos Químicos, incluindo os procedimentos de registro aplicáveis aos produtos importados por exemplo, os previstos nas "Disposições sobre a Administração Ambiental das Importações Iniciais de Produtos Químicos e as Importações e Exportações de Produtos Químicos Tóxicos", da China;

- Caldeiras e Vasos de Pressão, incluindo procedimentos de certificação e inspeção que não teriam de ser menos favoráveis do que os aplicados aos produtos de origem chinesa, e os direitos aplicados pelas autoridades ou organismos administrativos competentes, que tinham de ser eqüitativos com relação aos aplicáveis aos produtos similares de origem nacional.

O representante da China declarou que, nos casos de produtos farmacêuticos, bebidas alcoólicas e produtos químicos anteriormente citados, a China se reservaria o direito de utilizar um período de transição de um ano, a contar da data de sua acessão, com o objetivo de modificar, ou cancelar, a legislação pertinente. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

35. O representante da China declarou que seu país implementaria suas obrigações referentes às questões cambiais em conformidade com as disposições do Acordo da OMC e declarações e decisões da OMC em respeito ao FMI. Lembrou também a aceitação pela China do artigo VIII da Carta de Constituição ("Articles of Agreement") do FMI, no qual se dispunha que "nenhum país membro imporá, sem aprovação do Fundo, restrições sobre os pagamentos e as transferências para transações internacionais correntes". Em conformidade com essas obrigações, e salvo disposição em contrário do Carta de Constituição ("Articles of Agreement") do FMI, a China não recorreria a leis, regulamentos ou outras medidas, inclusive quaisquer requisitos com respeito a condições contratuais, que limitariam a obtenção de divisas por parte de um particular ou uma empresa para transações internacionais correntes dentro de seu território aduaneiro, a uma quantidade relacionada às entradas de divisas atribuídas a esse particular ou a essa empresa. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

36. Além disso, o representante da China declarou que seu país facilitaria o acesso às informações sobre as medidas cambiais, Segundo o previsto na seção 5 do artigo VIII do Carta de Constituição ("Articles of Agreement") do FMI e qualquer outra informação sobre essas medidas que se julgasse necessária no contexto do mecanismo de exame transitório. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

40. Em resposta, o representante da China disse que seu país estimava que deveria ter direito de fazer valer plenamente as disposições da OMC em matéria de balanço de pagamentos, para proteger, caso necessário, o equilíbrio de seu balanço de pagamentos. Confirmou que a China cumpriria plenamente as disposições do GATT 1994, e o Entendimento relativo às disposições em matéria de balanço de pagamentos. Para isso a China daria preferência à aplicação de medidas baseadas nos preços, segundo o estabelecido no entendimento relativo às disposições em matéria de balanço de pagamentos. Se a China recorresse a medidas não baseadas em preços, estas seriam convertidas em medidas baseadas em preços o mais rapidamente possível. A medidas adotadas se manteriam em estreita conformidade com o GATT 1994 e com o Entendimento relativo às disposições em matéria de balanço de pagamentos e não excederiam o que fosse necessário para corrigir a situação do balanço de pagamentos que as houvesse motivado. O representante da China confirmou também que as medidas adotadas por motivos de balanço de pagamentos só se aplicariam para controlar o nível geral das importações e não para proteger determinados setores, indústrias ou produtos, exceto no caso indicado no parágrafo 38. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

42. O representante da China declarou ainda que seu país havia promulgado diretrizes em matéria de investimentos e que o Governo estava procedendo à sua revisão e ultimação. Em resposta às preocupações expressas por alguns membros do Grupo de Trabalho, confirmou que tanto essas diretrizes como sua aplicação estariam em plena conformidade com o Acordo da OMC. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

46. O representante da China confirmou também que seu país se asseguraria de que todas as empresas de propriedade estatal, ou com investimento estatal, fizeram suas aquisições e vendas baseando-se exclusivamente em considerações comerciais, por exemplo, preço, qualidade, viabilidade comercial e disponibilidade, e de que as empresas de outros estados Membros da OMC tivessem oportunidades adequadas de competir com respeito a essas vendas e aquisições em condições não discriminatórias. Além disso, o Governo da China não influiria direta ou indiretamente nas decisões comerciais das empresas de propriedade estatal, ou com investimentos estatais, com respeito, entre outras coisas, à quantidade, ao valor, e ao país de origem dos produtos adquiridos ou vendidos, exceto de maneira consistente com as disposições do Acordo da OMC. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

47. O representante da China confirmou que, sem prejuízo dos direitos da China em futuras negociações relativas ao Acordo de Compras Governamentais, as leis, regulamentos e medidas relativas à contratação por parte de empresas de propriedade estatal, ou com investimentos estatais de bens e serviços para sua venda comercial, para a produção de bens o de prestação de serviços para sua venda comercial ou para fins governamentais, não seriam consideradas leis, regulamentos ou medidas relacionadas a compras governamentais. Desta forma, essas aquisições ou vendas estariam sujeitas às disposições dos artigos II, XVI e XVII do AGCS e do artigo III do GATT 1994. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

49. O representante da China confirmou que seu país só imporia, aplicaria ou faria cumprir a um particular, ou uma empresa em seu território, leis, regulamentos ou medidas relativas à transferência de tecnologia, processos de produção ou outros conhecimentos de domínio privado que Não fossem compatíveis com o Acordo da OMC de Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio ("Acordo de ADPIC") nem com o Acordo de Medidas de Investimentos relacionadas ao Comércio ("Acordo de MIC"). Confirmou também que as condições da transferência de tecnologia, professos de produção ou outros conhecimentos de domínio privado, especialmente no contexto de um investimento, só requereriam o acordo entre as partes no investimento. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

60. O representante da China confirmou que se publicaria no Diário Oficial a lista de bens e serviços sujeitos à fixação de preços pelo Estado e as modificações que nela pudessem ser introduzidas, juntamente com as políticas e mecanismos de estabelecimento de preços. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

62. O representante da China confirmou ainda que os controles de preços não se seriam utilizados para exercer proteção às indústrias ou aos prestadores de serviços nacionais. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

64. Em resposta, o representante da China confirmou que, a partir de sua acessão, a China aplicaria seus atuais controles de preços e quaisquer outros que puderem ser estabelecidos de maneira compatível com as disposições da OMC e que levaria em conta os interesses dos países exportadores Membros da OMC, segundo o disposto no parágrafo 9 do artigo III do GATT 1994. Confirmou, por fim, que os controles de preços não teriam por efeito limitar ou impedir, de outra forma, os compromissos da China em matéria de acesso aos mercados de bens e serviços. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

68. O representante da China confirmou que, no momento oportuno, se promulgariam regulamentos administrativos, normas departamentais e outras medidas do Governo Central com vistas à plena aplicação dos compromissos contraídos pela China nos prazos correspondentes. Ainda que no caso de que os regulamentos administrativos, normas departamentais ou outras medidas não estivessem em vigor dentro desses prazos, as autoridades cumpririam as obrigações contraídas pela China, em virtude do Acordo da OMC e a Minuta do Protocolo. O representante da China confirmou também que o Governo central procederia oportunamente à modificação, ou anulação dos regulamentos administrativos ou normas governamentais que não estivessem em conformidade com as obrigações da China em virtude do Acordo da OMC e da Minuta do Protocolo. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

70. O representante da China disse que os governos subnacionais não tinham autoridade ou autonomia sobre questões de políticas comercial na medida em que essas políticas estiverem relacionadas ao Acordo da OMC e à Minuta do Protocolo. O representante da China confirmou que a China anularia, no devido tempo, os regulamentos locais, normas governamentais e demais medidas locais que não forem compatíveis com as obrigações contraídas. O representante da China confirmou mais adiante, que o governo central se asseguraria de que as leis, regulamentos e demais medidas, incluindo-se as adotadas pelos governos locais, no nível subnacional, estejam em conformidade com as obrigações contraídas pela China junto ao Acordo da OMC e à Minuta do Protocolo. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

73. O representante da China confirmou que as disposições do Acordo da OMC , incluindo a Minuta do Protocolo se aplicariam uniformemente em todo o território aduaneiro - com inclusão das ZEEs e demais zonas nas quais se aplicavam regimes especiais de tarifas, taxas e regulamentos - e em todos os níveis de governo. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

75. O representante da China confirmou também que o mecanismo estabelecido em conformidade com a Seção 2 A) da Minuta de Protocolo estaria em funcionamento no momento da acessão. Todos os particulares e entidades poderiam sinalizar para as autoridades do governo central, os casos de aplicação não uniforme do regime de comércio da China, incluindo seus compromissos junto ao Acordo da OMC e à Minuta do Protocolo. Tais casos seriam imediatamente comunicados ao organismo governamental competente e, quando ficasse determinado que existia uma aplicação não uniforme as autoridades adotariam imediatamente medidas para corrigir a situação, valendo-se dos recursos previstos nas leis chinesas, levando-se em consideração as obrigações internacionais da China e a necessidade de aplicar a medida apropriada. A pessoa ou entidade que tenha feito a notificação às autoridades da China seria informada, com prontidão, por escrito, de todas as decisões ou medidas adotadas. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

78. O representante da China confirmou que seu país revisaria as leis e regulamentos pertinentes com objetivo de coloca-las em conformidade com as disposições do Acordo da OMC e à Minuta do Protocolo referentes aos procedimentos de revisão jurídica das medidas administrativas. Ele declarou mais adiante que as cortes responsáveis por essas revisões seriam imparciais e independentes do organismo encarregado da aplicação administrativa das medidas e não teriam nenhum interesse substancial no resultado do assunto. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

79. Em resposta às perguntas formuladas por alguns membros do Grupo de Trabalho, o representante da China confirmou que ações administrativas relacionadas à implementação de leis, regulamentos, decisões judiciais e resoluções administrativas de aplicação geral mencionados no parágrafo 1 do artigo X do GATT de 1004, o artigo VI do AGCS e as disposições pertinentes ao Acordo de ADPIC, medidas compreendidas pelo parágrafo 2 (D) (1) da Minuta de Protocolo compreendiam os relativos ao tratamento nacional, à avaliação da conformidade, a regulamentação, o controle e a prestação ou promoção de um serviço, inclusive a concessão ou negação de uma licença para prestar um serviço e outras questões, e que esses atos administrativos estariam sujeitos ao procedimento de pronta revisão estabelecido no parágrafo 2 D (2) da Minuta do Protocolo, procedimento este sobre o qual se facilitariam informações através do centro de informações que a China estabeleceria no momento da acessão. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

83. O representante da China confirmou que nos três anos de transição, a China liberalizaria progressivamente o alcance e a disponibilidade do direito de comercializar.

(a) O representante da China confirmou que, por ocasião da acessão, a China eliminaria m, para as empresas do país e para as empresas com investimentos estrangeiros no país, todos os requisitos em matéria de desempenho de exportações, equilíbrio de comércio, equilíbrio de fluxo de divisas e experiência prévia, por exemplo, em atividades de importação e exportação, como critérios para obter ou manter o direito de importar e exportar.

(b) Com respeito às empresas com investimentos totalmente nacionais, o representante da China declarou que, ainda que as empresas com investimentos estrangeiros obtenham o direito limitado de comercializar, em função do tipo de atividade que têm aprovada, as empresas com investimentos totalmente chineses deveriam solicitar atualmente esse direito e as autoridades competentes aplicavam um teto na hora de aprovar as solicitações. Com a finalidade de acelerar este processo de aprovação e aumentar a disponibilidade do direito de comercializar, o representante da China confirmou que seu país reduziria as exigências sobre o capital social mínimo exigido (aplicada unicamente às empresas com investimentos totalmente chineses) para obter direitos comerciais a 5 milhões de RMB para o primeiro ano, 3 milhões de RMB para o segundo e 1 milhão para o terceiro ano, e eliminaria o sistema de exame e aprovação ao final do período de introdução progressiva dos direitos comerciais.

(c) O representante da China também confirmou que, durante o período de introdução progressiva, a China liberalizaria progressivamente a extensão e a disponibilidade do direito de comercializar para as empresas com investimentos estrangeiros. Tais empresas obteriam um direito de comercializar novo ou adicional, com base na seguinte programação: Um ano depois da acessão, as empresas conjuntas com participação estrangeira minoritária obteriam plenos direitos de participação no comércio e, dois anos depois da acessão, se concederiam esses direitos às empresas com participação estrangeira majoritária.

(d) O representante da China também confirmou que, três anos depois da acessão, se concederia a todas as empresas do país o direito de participar no comércio. Não será necessário que as empresas com investimentos estrangeiros se estabeleçam de uma maneira concreta, ou como entidade independente para ter atividade de importação e exportação, nem será necessária uma nova licença de atividade que compreenda a distribuição para poder importar e exportar.

O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

84. (a) O representante da China mais uma vez confirmou que seu país eliminaria seu sistema de exame e aprovação dos direitos comerciais nos três anos posteriores à acessão. Nessa ocasião, a China permitiria a todas as empresas chinesas e as empresas e pessoas estrangeiras, incluídas as empresas particulares de outros Membros da OMC, exportar e importar todas as mercadorias (exceto os produtos enumerados no Anexo 2A da Minuta de Protocolo, cuja importação e exportação está reservada às empresas comerciais do Estado) através do território aduaneiro da China. Este direito, contudo, não permite aos importadores distribuir mercadorias dentro do país. A prestação de serviços de distribuição seria executada em acordo com a programação de compromissos específicos da China, junto ao AGCS.

(b) Com respeito à concessão de direitos de comercializar para empresas e pessoas estrangeiras, incluindo as empresas particulares de outros Membros da OMC, o representante da China confirmou que tal direito se concederia de maneira não discriminatória e sem discriminações. Mais adiante ele confirmou que todos os requisitos para se obter tal direito de comercializar, serviriam unicamente para efeitos aduaneiros e fiscais e não se constituiriam em um obstáculo ao comércio. O representante da China destacou que as empresas e pessoas estrangeiras com direito a comercializar deveriam cumprir com todos os requisitos compatíveis com a OMC em relação à importação e exportação, tais como as relacionadas às licenças de importação, barreiras técnicas ao comércio ("BTC") e medidas sanitárias e fitossanitárias ("MSF"), mas confirmou que não se aplicariam os requisitos relativos ao capital mínimo e à experiência prévia.

O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

86. Os membros do Grupo de Trabalho registram o compromisso da China em eliminar progressivamente a limitação da concessão do direito de comercializar com as mercadorias enumeradas no Anexo 2B da Minuta de Protocolo nos três anos subseqüentes à acessão. Em resposta às perguntas formuladas por alguns membros do Grupo de Trabalho, o representante da China confirmou que seu país liberalizaria progressivamente o direito de comercializar tais mercadorias, aumentando cada um dos três anos do período de transição especificado no anexo 2B, o número de entidades designadas que estão autorizadas a importar mercadorias. O representante da China acrescentou que seu país eliminaria o volume de importações e exportações como critério para obter o direito de comercializar com esses produtos, reduziria os requisitos mínimos de capitalização e ampliaria o direito de se registrar com empresa designada de importação e exportação às empresas que utilizem essas mercadorias para a manufatura de produtos acabados e às empresas que distribuam essas mercadorias na China. Ao final desses três anos, todas as empresas chinesas e todas as empresas e pessoas estrangeiras teriam direito a importar e exportar essas mercadorias em todo o território aduaneiro da China. Durante o período de transição nenhum dos critérios aplicáveis junto ao regime de comércio por empresas designadas constituiria uma restrição quantitativa das importações ou exportações. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

A - REGULAMENTAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

91. O representante da China confirmou que, no caso de produtos de madeira e de papel, se aplicariam os mesmos tipos de taxações, incluindo-se os tipos aplicados junto a um programa de preferências, união aduaneira ou zona de livre comércio a todas as importações desses produtos. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

92. O representante da China confirmou que, por ocasião da acessão, a China participaria do Acordo de Tecnologia da Informação ("ATI"), e eliminaria as tarifas sobre todos os produtos de tecnologia da informação segundo o critério previsto na Programação da China. Além disso, por ocasião da acessão, a China eliminaria todos os demais impostos e taxas para os produtos de tecnologia da informação. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

93. Alguns membros do Grupo de Trabalho expressaram sua preocupação quanto ao tratamento tarifário no setor de automóveis. Em resposta às perguntas sobre o tratamento tarifário dos conjuntos de peças de veículos automóveis, o representante da China confirmou que a China não tinha dispositivos tarifários para conjuntos de peças de veículos completamente desmontados. No caso de a China criar tais dispositivos, os tipos tarifários não seriam superiores a 10 por cento. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

1. Outros Direitos e Taxas

96. O representante da China confirmou que seu país havia acordado em consolidar no nível zero os outros direitos e taxas em sua Programação de Concessões e Compromissos em conformidade com o item b) do parágrafo 1 do artigo II do GATT 1994. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

100. O representante da China declarou que as normas de origem para a importação e exportação eram não preferenciais. Uma vez concluídas a harmonização internacional das normas de origem não preferenciais, a China adotaria e aplicaria plenamente as normas de origem não preferenciais harmonizadas internacionalmente. Para a data da acessão se estabeleceria, no esquema jurídico da China, um mecanismo que cumprisse os requisitos do item h) do artigo 2 e o item f) do artigo 3 do Acordo e o item d) do parágrafo e do Anexo II do mesmo, que requerem que se emita, a pedidos, uma análise de um produto importado ou exportado, e estabelecem as condições para tal emissão. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

101. O representante da China declarou ainda que a China não se utilizaria das normas de origem como instrumento para perseguir, direta ou indiretamente, objetivos comerciais. Também confirmou que a China aplicaria as normas de origem por igual para todas as finalidades. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

102. O representante da China confirmou que, a partir da data de acessão, a China garantiria que suas leis, regulamentos e demais medidas relacionadas com as normas de origem, cumpririam plenamente o Acordo de Regras de Origem da OMC e que aplicaria essas leis, regulamentos e demais medidas em plena conformidade com o referido Acordo. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

2. Direitos e Taxas por Serviços Prestados

103. Os membros do Grupo de Trabalho observaram que, como condição para a acessão, a China deveria assumir o compromisso de garantir a conformidade dos direitos e taxas aduaneiras com o artigo VIII do GATT 1994. O representante da China confirmou que cumpriria o artigo VIII do GATT 1994 sobre este assunto. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

107. O representante da China confirmou que, a partir da data de acessão, a China garantiria que suas leis, regulamentos e demais medidas relativas aos impostos e taxas internas aplicadas às importações, estariam em plena conformidade com suas obrigações junto à OMC e que aplicaria essas leis, regulamentos e demais medidas em plena conformidade com essas obrigações. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

111. O representante da China confirmou que, por ocasião da acessão, a China adotaria e aplicaria as reduções e isenções tarifárias necessárias para garantir o tratamento 'nação mais favorecida' ("NMF") às mercadorias importados. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

115. O representante da China sinalizou além disso que, ao empreender uma reforma orientada para o Mercado no setor de agricultura, a China havia feito progressos na liberação dos produtos agropecuários do regime de fixação de preços pelo Estado e para ajudar os agricultores a se ajustarem à estrutura de produção agropecuária baseada na demanda do mercado. Em conexão com esse processo de reforma, em negociações bilaterais com os Membros, a China se comprometeu a eliminar, por ocasião de sua acessão, as cotas aplicadas a vários produtos e a submetê-los unicamente às tarifas. Os produtos em questão seriam cevada, soja em grãos, sementes de nabo, óleo de amendoim, óleo de semente de girassol, óleo de milho e óleo de semente de algodão. Além disso, a China substituiria as restrições quantitativas à importação de açúcar, algodão e três tipos de fertilizantes (DAP, NPK e uréia), por cotas tarifárias. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

116. O representante da China declarou que, por ocasião da acessão, a China garantiria que as cotas serão administradas de forma transparente, previsível, uniforme, eqüitativa e não discriminatórias, com a utilização de prazos, procedimentos administrativos e dispositivos claramente especificados, que ofereçam reais oportunidades de importar, o que refletiria as preferências dos consumidores e a demanda do usuário final; e que não inibiria a utilização de cada cota. A China aplicaria as cotas em plena conformidade com as normas e princípios da OMC e com as disposições estabelecidas no programa de concessões e compromissos em matéria de mercadorias da China. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

117. O representante da China confirmou que, no caso de as mercadorias enumeradas no anexo 2 da Minuta de Protocolo que estavam sujeitas a contingências, a China aplicaria também as disposições de sua programação relacionadas com a administração das cotas tarifárias e os compromissos ligados à Minuta do Protocolo, em particular à concessão do direito de comercializar a entidades comerciais não estatais para importar as alíquotas previstas para tais entidades. No caso dos produtos do anexo 2 da Minuta de Protocolo sujeitos a comércio por empresas designadas, o representante da China confirmou que a China garantiria que as novas empresas, às quais se concederia o direito de comercializar em conformidade com os compromissos da China de eliminar progressivamente o comércio por entidades designadas, não se encontrariam em desvantagens na alocação de cotas. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

119. O representante da China confirmou que o papel dos organismos subnacionais se limitaria às operações puramente administrativas, tais como o recebimento de solicitações dos usuários finais e o envio das mesmas à autoridade central; recebimento de consultas e transmissão destas à autoridade central e prestação de informações referentes a essas alocações e realocações, quando solicitadas; comprovação da informação facilitada com as solicitações para verificar que estão se cumprindo os critérios publicados; notificação aos solicitantes sobre qualquer deficiência em suas solicitações; e oferecimento aos solicitantes de uma oportunidade para corrigir as deficiências em suas solicitações. Uma vez que a autoridade tomasse uma decisão sobre as alocações de cotas para os usuários finais, os organismos subnacionais emitiram os correspondentes certificados de alíquotas. O representante da China confirmou, além disso, que seu país administraria uma política nacional de alocação (e realocação) coerente com as cotas tarifárias, que não estabeleceria um processo independente de alíquotas e que as decisões relativas a todas as alocações e realocações aos usuários finais seriam adotadas por uma autoridade central única. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

120. O representante da China confirmou mais diante que seu país concederia a qualquer empresa que tivesse direito de participar no comércio de qualquer produto, em conformidade com o parágrafo 5 da Minuta do Protocolo, o direito de importar as mercadorias do Anexo 2A da Minuta de Protocolo que estiverem sujeitas a cota ou a um limite de volume convencionado das importações realizadas por entidades comerciais não estatais. Esse direito de importar não compreende a quantidade de mercadorias reservadas especificamente para importação por empresas comerciais do Estado. Qualquer empresa que tenha o direito de participar no comércio, em conformidade com o parágrafo 5 da Minuta do Protocolo, terá também direito a importar a parte da cota de realocação para empresas comerciais não estatais, em conformidade com as normas convencionadas para a administração das cotas. O representante da China confirmou ainda que, no caso das mercadorias do Anexo 2A da Minuta do Protocolo sujeitas a cotas, se permitiria que toda empresa que tivesse o direito a ter atividades comerciais, em conformidade com o parágrafo 5 da Minuta do protocolo, importará essas mercadorias a uma taxa aplicável fora da alocação da cota. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

122. Alguns membros do Grupo de Trabalho observaram que existia um grande número de medidas não tarifárias na China, tanto no nível nacional como subnacional, que aparentemente teriam um efeito de restrição ou de distorção do comércio. Esses membros pediram que a China assumisse o compromisso de eliminar e não introduzir, reintroduzir, nem aplicar medidas não tarifárias, exceto as identificadas especificamente e sujeitas a eliminação progressiva no Anexo 3 da Minuta do Protocolo. O representante da China confirmou que a China não introduzirá, reintroduzirá, nem aplicará medidas tarifárias, exceto as enumeradas no Anexo 3 da Minuta de Protocolo, a menos que estejam justificadas em virtude do Acordo da OMC. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

123. Alguns membros do Grupo de Trabalho também demonstraram preocupação com o fato de que muitas medidas não tarifárias foram impostas pelas autoridades subnacionais da China sobre uma base não transparente, não eqüitativa e discriminatória. Esses membros do Grupo de Trabalho pediram que a China assumisse o compromisso de garantir que as medidas não tarifárias fossem impostas unicamente pelo Governo central ou por autoridades subnacionais claramente autorizadas pelo governo central. As medidas que não têm permissão das autoridades nacionais não deveriam ser aplicadas nem postas em prática. O representante da China esclareceu que só o Governo central pode publicar regulamentos sobre medidas não tarifárias e que estas medidas seriam aplicadas ou postas em práticas somente pelo Governo central ou por autoridades subnacionais autorizadas por este. Alem disso afirmou que as autoridades subnacionais não tinham o direito de estabelecer medidas não tarifárias. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

126. O representante da China declarou que a China havia modificado o Anexo 3 sobre as bases das observações de determinados membros do Grupo de Trabalho. Confirmou que somente a maquinaria e os produtos eletrônicos enumerados no Anexo 3 estão sujeitos às disposições específicas em matéria de licitação e que ditas disposições seriam administradas em conformidade com o capítulo III do Regulamento intitulado "Medidas provisórias para a administração das importações de maquinário e produtos eletrônicos" (aprovado pelo Conselho de Estado em 22 de setembro de 1993 e promulgado mediante a Ordem nº 1 pela Comissão Estatal de Economia e Comércio Exterior e Cooperação econômica no dia 7 de outubro de 1993). Além disso ele confirmou que o Anexo 3 continha todos os produtos sujeitos a cotas, licenças e disposições em matéria de licitação na China e que, durante o correspondente período de eliminação progressiva, a China aplicaria as taxas de crescimento das cotas indicadas no anexo 3. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

127. Alguns membros do Grupo de Trabalho pediram informações a respeito do modo como a China pretendia aplicar as cotas e as disposições em material de licenças para os produtos enumerados no Anexo 3, particularmente os procedimentos e critérios para a concessão de alocação de cotas e de licenças durante o período de eliminação progressiva destas restrições. Esses membros expressaram sua preocupação com os requisitos para a obtenção de uma licença ou alocação de cota, que freqüentemente requeriam a aprovação de várias autoridades dentro de uma organização, assim como a aprovação tanto no nível central como subnacional. Os membros em questão solicitaram um sistema transparente que possa atribuir as cotas e as licenças através de um processo simples de aprovação consolidado que garantisse a plena utilização da cota e sua distribuição eqüitativa entre os importadores. Ditos membros também pediram informações sobre o modo como a China estabeleceria o valor das importações daqueles produtos cujas cotas se estabeleceu em termos de valor das importações. O representante da China confirmou que a administração das cotas e licenças de importação seria compatível com o Acordo da OMC em particular com o artigo XIII do GATT 1994 e o Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações. A alocação de cotas e a emissão de licenças de importação seriam realizadas através de um procedimento simples e transparente, de modo a que se garantisse a plena utilização da cota. Além disso, afirmou que o estabelecimento do valor das importações se basearia na informação obtida pelas autoridades aduaneiras e as disposições do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC. Quanto as quantidades de cotas expressas em termos de valor, a China determinaria o valor de qualquer envio sobre a base do valor C.I.F. consignado no conhecimento de embarque. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

128. O representante da China confirmou que os produtos atualmente compreendidos pelas categorias do SA, enumeradas no anexo para a data de acessão, eram os únicos produtos que estariam sujeitos a essas cotas durante os períodos conveniados de eliminação progressiva. Qualquer medida não tarifária que incluísse produtos adicionais deveria se justificar em virtude do Acordo da OMC. Além disso, o representante da China declarou que, no caso dos produtos enumerados no Anexo 3, sujeitos a cotas e disposições em matéria de licenças, qualquer entidade que possua esse direito de comercializar no ano das cotas, incluídas as empresas que tenham o direito de comercializar para importar esses produtos ou insumos destinados à produção dentro de uma categoria particular de cota, poderia solicitar uma alocação de cota e uma licença para importar os produtos enumerados no Anexo 3. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

129. O representante da China confirmou também que, no caso dos produtos enumerados no Anexo 3, o sistema da China para a alocação de cotas e a concessão de licenças, garantiria que as entidades que dispusessem de alocações de cotas receberiam também as necessárias licenças de importação. Esse sistema seria compatível com as normas da OMC, em particular o Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações, e seria transparente, oportuno, responderia às condições de mercado e reduziria ao mínimo as taxas para o comércio. As solicitações de alocações de cotas seriam submetidas a uma única organização, em um só nível (central ou subnacional) para sua aprovação. A organização competente emitiria, então, uma licença de importância com base na alocação da cota, na maioria dos casos em três dias úteis e, em casos excepcionais em, no máximo, 10 dias úteis depois da solicitação da licença. A licença seria emitida pela quantia total da alocação da cota e seria válida para ano civil em que foi emitida. Essas licenças seriam prorrogadas por uma vez, a pedidos do beneficiário, por um período máximo de três meses se a solicitação for apresentada antes do dia 15 de dezembro do ano de validade da cota. As importações realizadas por conta de uma licença prorrogada seriam computadas por conta do saldo da quantia correspondente da cota do ano em se realizou a sua alocação. O representante da China confirmou que a organização competente para emitir alocações de cotas e licenças, as quantias das cotas, incluídas a ampliação dos mesmos previsto no Anexo 3, os códigos tarifários em nível de 8 dígitos e as designações concretas de todos os produtos compreendidos por uma cota, assim como os procedimentos para a solicitação de alocações de partes das cotas e das licenças, incluídas as datas de início e conclusão do período de solicitação e qualquer outro procedimento ou critério pertinente, seria publicada no Diário Oficial conforme referido no item 2C) 2) da Minuta de Protocolo, pelo menos 21 dias antes do início do período de solicitação. Este período iria do dia 1º ao dia 31 de agosto. As cotas seriam atribuídas aos solicitantes no máximo em 60 dias depois do encerramento do período de solicitação. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

130. O representante da China declarou que a China estabeleceria cotas em conformidade com os critérios e procedimentos que estão indicados abaixo, que seriam publicados com antecedência e seriam aplicados em conformidade com as designações da OMC, particularmente o Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações. Na aplicação desses critérios, a China teria em conta a necessidade de permitir uma participação eqüitativa dos produtores de países Membros da OMC e levaria em conta a necessidade de maximizar o potencial de utilização da cota.

(a)(i)Se a quantidade correspondente de cotas for superior ao total das solicitações de alocações, todas as solicitações seriam aprovadas.

(ii)Nos demais casos, os critérios para alocação seriam os seguintes:

Histórico dos resultados dos solicitantes, quando for pertinente (nos casos em a média de importações em um período de três anos imediatamente anterior ao ano de acessão da China para o qual haja dados disponíveis, sejam inferiores a 75 por cento da cota correspondente, será necessário ter em conta outros critérios, entre eles, os indicados a seguir):

? Capacidade de produção ou de elaboração, no caso de produtos intermediários e matérias primas;

? Experiência e capacidade de produção, importação, comercialização ou prestação de serviços em mercados internacionais, no caso de produtos acabados, ou produtos destinados à distribuição no atacado, ou no varejo.

(b)(i)Nos casos em que a média das importações ao longo de um período de três anos imediatamente anterior ao ano de acessão da China, para o qual haja dados disponíveis, sejam superiores a 75 por cento da cota correspondente, se atribuirá aos solicitantes aos quais não cotas não foram atribuídas anteriormente, uma cota de 10 por cento do total da cota no primeiro ano e a maior parte de qualquer aumento da cota em todos os anos posteriores.

(ii)Nos demais casos:

- No primeiro ano, 25 por cento do total de cota seriam alocadas a solicitantes aos quais não foram atribuídas cotas anteriormente; contudo, ao solicitante que tenha realizado importações dentro de uma cota dos produtos correspondentes no ano anterior à acessão da China não será objeto de uma diminuição em termos absolutos na quantidade de sua alocação de cota.

- No segundo ano, no que diz respeito à quantia do aumento de cota, assim como a quantia da soma das partes das cotas que não foram utilizadas no ano anterior, a China dará consideração prioritária às solicitações de empresas com participação estrangeiras igual ou menor que 50 por cento.

- No terceiro e quarto anos, se for o caso, e no que diz respeito à quantidade do aumento da cota, assim como à quantia da soma das partes da cota, que não tenha sido utilizada no ano anterior, a China dará consideração prioritária às solicitações de empresas com participação estrangeira maior que 50 por cento.

(c)Em todos os casos, o titular de uma cota que receba uma alocação inicial e que tenha utilizado totalmente ou contratado toda a alocação da cota, receberá, se for solicitado, uma alocação no ano seguinte por uma quantidade menor à quantidade importada no ano anterior. Um titular de cota que não tenha importado toda sua alocação será objeto de uma redução proporcional na alocação da cota no ano seguinte, a menos que esse montante tenha sido devolvido para realocação até, no mais tardar, 1º de setembro.

O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

131. O representante da China confirmou que todas as condições comerciais, em particular as especificações de produtos, a gama de produtos, a fixação de preços e a embalagem, dependeriam exclusivamente do titular da cota, sempre e quando seus produtos estejam incluídos na categoria correspondente da cota. As alocações serão válidas para qualquer artigo ou conjunto de artigos sujeitos à mesma cota, segundo especificado no Anexo 3 da Minuta do protocolo. As alocações serão válidas por um prazo de um ano civil, contado a partir do início do período de importação da cota. Contudo, se um titular de uma alocação de cota não tenha contratado em 1º de setembro a quantia total alocada, deverá devolver imediatamente a porção não utilizada da sua alocação à autoridade correspondente, que a realocará imediatamente a cota, caso existam solicitações pendentes, caso contrário, em 10 dias após a recepção de uma solicitação de alocação. A organização competente publicará um aviso de disponibilidade de alocações adicionais depois de recolher todos as cotas não utilizadas e devolvidas pelos titulares de cotas. Se solicitado as licenças para importar mercadorias concedidas por conta de uma realocação de cotas, serão prorrogadas uma vez por um período de três meses, se tal solicitação for apresentada entes do dia 15 de dezembro do ano corrente da cota. As importações realizadas em virtude uma licença prorrogada serão contadas contra a quantidade de cotas correspondentes para o ano no qual a realocação ocorreu. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

i. Licenças de Importação

132. O representante da China confirmou que a lista de todas as entidades responsáveis pela autorização e aprovação de importações seria atualizada e novamente publicada no Diário Oficial, o Boletim do MOFTEC, no mês seguinte a qualquer modificação da mesma. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

136. Alguns membros do Grupo de Trabalho expressaram sua preocupação com o fato de que os Procedimentos para a Administração do Registro Automático para a Importação de Produtos Especiais da China (13 de agosto de 1994), em particular os critérios para a aprovação do registro, poderia funcionar como restrição às importações. O representante da China destacou que o objetivo do sistema de registro era tão somente para a compilação de informações estatísticas. Ele confirmou que a China colocaria seu sistema de licenças automáticas em conformidade com o artigo 2 do Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações no momento da acessão. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

138. O representante da China confirmou que seu país não estabeleceria um sistema especial de aprovação das licenças de importação para as mercadorias sujeitas a um regime de alocação de cotas, mas que concederia todas as licenças de importação necessárias de acordo com os procedimentos de alocação de cotas. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

140. Em resposta o representante da China declarou que a China havia deixado de utilizar, não voltaria a introduzir preços mínimos ou de referência como meio para determinar o valor aduaneiro. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

143. O representante da China confirmou que por ocasião da acessão, a China aplicará plenamente o Acordo de Valoração Aduaneira, incluindo as metodologias para a valoração aduaneira previstas nos artigos de 1 a 8 do referido Acordo. Além disso, a China aplicará as disposições da Decisão sobre o Tratamento dos Interesses na Valoração Aduaneira das Mercadorias Importadas e da Decisão Relativa à Valoração dos Suportes Contendo Software para Equipamentos de Processamento de Dados (G/VAL/5), tão logo seja possível, mas em qualquer caso, não mais tardar do que dois anos a partir da data de acessão. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

3. Inspeção Pré-Embarque

145. O representante da China declarou que, atualmente, participam da inspeção pré-embarque organismos de inspeção de comércio e de intercâmbios comerciais (incluindo parcerias entre empresas). A China cumpriria o Acordo de Inspeção Pré-Embarque, e regularia os organismos existentes de inspeção de comércio e de intercâmbios comerciais, permitindo que os organismos qualificados participem da inspeção pré-embarque de acordo com mandado governamental, ou nos termos e condições dos contratos comerciais. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

146. Alguns membros do Grupo de Trabalho pediram informações sobre se a China utilizaria os serviços de entidades privadas de inspeção pré-embarque. O representante da China confirmou que a China garantiria que, por ocasião de sua acessão, toda lei ou regulamento relativa à inspeção prévia por qualquer organismo de inspeção, incluindo as entidades privadas, seria compatível com os correspondentes Acordos da OMC, em particular o Acordo de Inspeção Pré-Embarque e o Acordo de Valoração Aduaneira. Além disso, qualquer taxa cobrada em relação à inspeção prévia de embarque seria correspondente ao serviço prestado, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo VIII do GATT 1994. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

148. Em resposta, o representante da China declarou que a China promulgou em 1997 regulamentos e procedimentos para a imposição de medidas Antidumping e direitos compensatórios, tomando como referência o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias. O representante da China assegurou que os atuais regulamentos e procedimentos da China seriam revisados antes de sua acessão, com a finalidade de fazer cumprir plenamente as obrigações assumidas junto aos Acordos Antidumping e de SMC. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

152. O representante da China declarou que as determinações formuladas pela China durante as investigações iniciadas por causa das solicitações apresentadas antes da acessão não deveriam ser impugnadas pelos Membros da OMC em conformidade com o Acordo Antidumping. Também confirmou que, não obstante o que consta no parágrafo 3 do artigo 18 do Acordo Antidumping.

(a) A China aplicaria as disposições do Acordo Antidumping aos:

(i) procedimentos previstos no parágrafo 3 do artigo 9, em particular o cálculo das margens de dumping, em relação às medidas Antidumping adotadas antes da acessão ("medidas existentes"); e

(ii) exames das medidas existentes iniciados em conformidade com o parágrafo 5 do artigo 9 e dos parágrafos 2 e 3 do artigo 11 como resulta das solicitações feitas depois da acessão. Qualquer exame de uma medida existente realizada em virtude do parágrafo 3 do artigo 11 se iniciaria, no mais tardar, cinco anos depois de sua imposição.

(b) A China providenciará também o tipo de revisão jurídica descrita no artigo 13 do Acordo Antidumping em relação com os procedimentos previstos no parágrafo 3 do artigo 9 e dos exames previstos no parágrafo 5 do artigo 9 e dos parágrafos 2 e 3 ao artigo 11.

O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

4. Salvaguardas

154. O representante da China declarou que por ocasião da acessão, a China aplicaria seu regulamento de Salvaguardas, que regularia futuras medidas de salvaguardas. O conteúdo deste novo regulamento seria plenamente compatível com o Acordo de Salvaguardas. Atualmente a China estava em processo de elaboração de uma legislação em matéria de salvaguardas conforme o artigo 20 da Lei de Comércio exterior e o Acordo de Salvaguardas. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

B - REGULAMENTAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES

1. Tarifas Aduaneiras, Direitos e Taxas por Serviços Prestados, Impostos aplicados às exportações

ii. Licenças de Exportação e Restrições à Exportação

157. O representante da China confirmou que a lista completa das entidades responsáveis pela autorização ou aprovação das exportações seria atualizada e seria novamente publicada no Diário Oficial, o Boletim do MOFTEC, no mês seguinte a qualquer alteração na mesma. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

162. O representante da China confirmou que a China cumpriria as normas da OMC com respeito às licenças não automáticas de exportação e às restrições à exportação. Também se colocaria a Lei de Comércio Exterior em conformidade com as disposições do GATT. Além disso, depois da data de acessão, seriam utilizados somente restrições e licenças de exportação nos casos que fossem justificáveis pelas disposições do GATT. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

165. O representante da China confirmou que, por ocasião da acessão, as restrições não automáticas às exportações restantes seriam notificadas anualmente à OMC e seriam eliminadas, a não ser que pudessem ser justificadas perante o Acordo da OMC, ou à Minuta do Protocolo. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

167. O representante da China confirmou que, Segundo o previsto no parágrafo 10.3 da Minuta do Protocolo, na data da acessão, a China eliminaria todas as subvenções à exportação, no sentido do item a) do parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo de SMC. Com essa finalidade, antes do momento da acessão, a China deixaria de manter todos os programas de subvenções à exportação previamente existentes e, por ocasião da acessão, não faria novos pagamentos nem desembolsos nem adiantaria recursos ou concederia qualquer outro benefício previsto pelos referidos programas. Este compromisso compreenderia as subvenções concedidas por todos os níveis de governo de que foram dependentes, de fato ou de direito, de uma obrigação de exportação. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

168. Nesta mesma base o representante da China confirmou que a China eliminaria, por ocasião da acessão, todas as subvenções dependentes do uso de mercadorias nacionais no lugar de importadas, no sentido do item b) do parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo de SMC. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

C - POLÍTICAS INTERNAS QUE AFETAM O COMÉRCIO EXTERIOR DE BENS

iii. Impostos e Taxas aplicados às importações e exportações

170. O representante da China confirmou que, por ocasião da acessão, a China garantiria que suas leis e regulamentos relativos a todos os direitos, taxas ou impostos aplicados às importações e exportações se encontrariam plenamente em conformidade com as suas obrigações assumidas perante à OMC, incluídos o artigo I, o parágrafo 2 e o parágrafo 4 do artigo III e o parágrafo 1 do artigo XI do GATT 1994, e que também aplicaria tais leis e regulamentos de forma plenamente compatível com essas obrigações. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

iv. Política Industrial incluindo Subsídios

171. Alguns membros do Grupo de Trabalho expressaram sua preocupação pelo fato de que as características especiais da economia da China em seu atual estado de reformas continuavam abrindo a possibilidade de que ocorresse um certo nível de subsídios que provocasse a ocorrência de efeitos de distorções no comércio o qual poderia ter repercussões, não somente no acesso ao mercado interno da China, como também nos resultados das exportações da China para os mercados membros da OMC e que deveriam ficar sujeitos às disciplinas efetivas do Acordo de SMC. Tendo isso em vista, alguns Membros acharam que seria inadequado que a China se beneficiasse de determinadas disposições do artigo 27. O representante da China, por sua vez, calculou que a China deveria poder recorrer a determinadas disposições desse artigo, e informou ao Grupo de Trabalho sobre as medidas que estavam sendo adotadas como parte de seu atual processo de reforma, para reduzir a disponibilidade de certos tipos de subsídios. A China havia-se comprometido a aplicar o Acordo de SMC de uma maneira que fosse justa e eqüitativa tanto para a China como para outros Membros da OMC. Em sintonia com esta reivindicação, o representante da China afirmou a intenção de se reservar o direito de beneficiar-se das disposições contidas nos parágrafos 10,11,12 e 15 do artigo 27 do Acordo de SMC, confirmando, ao mesmo tempo, que a China não recorreria das disposições dos parágrafos 8, 9 e 13 do artigo 27 do Acordo de SMC. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

172. Alguns membros do Grupo de Trabalho, tendo em conta as características especiais da economia da China, buscaram obter esclarecimentos sobre se, quando as empresas de propriedade estatal (incluindo os bancos) faziam aportes financeiros, o estavam fazendo na qualidade de agentes governamentais ou no sentido do parágrafo 1 a) do artigo 1 do Acordo de SMC. O representante da China observou que, sem dúvida, essas contribuições financeiras nem sempre davam origem a um benefício no sentido do parágrafo 1 a) do artigo 1 do Acordo de SMC. Indicou que o objetivo da China era que as empresas de propriedade estatal, incluindo os bancos, tivessem uma gestão de caráter comercial e fossem responsáveis por suas próprias perdas e ganhos. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

173. Alguns membros do Grupo de Trabalho, apesar de entenderem as dificuldades em obter informações, manifestaram algumas dúvidas sobre o caráter abrangente da notificação de subsídios, que a China apresentava nos Anexos 5A e 5B da Minuta do Protocolo, na versão modificada pela última vez em 31 de maio de 2000. Alguns membros do Grupo de Trabalho explicaram, como exemplo do que foi dito anteriormente, que determinados tipos de subsídios não apareciam nos Anexos 5A e 5B. Esses membros do Grupo de Trabalho destacaram, em primeiro lugar, as ajudas estatais através do sistema bancário (em particular através dos bancos de propriedade do governo) em forma de empréstimos na aplicação de políticas, renovação automática de empréstimos em caso de não pagamento do principal e dos juros, perdão de empréstimos improdutivos e aplicação seletiva de juros inferiores aos de mercado. Alguns membros se referiram também aos subsídios fiscais, subsídios aos investimentos e subsídios proporcionados por governos subnacionais que não foram notificados, alguns dos quais favoreciam empresas exportadoras. Outros membros mencionaram os subsídios concedidos aos setores de telecomunicação, de calçado, mineração, e da construção naval. O representante da China explicou que, como muitos outros membros, a China havia experimentado dificuldades para obter dados precisos sobre todos os tipos de subsídios. Indicou igualmente que a China estava tentando reduzir as possibilidades de obter determinados tipos de subsídios, especialmente reformando seu sistema fiscal e fazendo com que os bancos de propriedade pública fossem administrados de forma comercial. O representante da China afirmou que a China se esforçaria, de maneira progressiva, por notificar plenamente as subvenções, como está previsto no artigo 25 do Acordo de SMC. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

174. Alguns membros do Grupo de Trabalho também manifestaram suas preocupações quanto aos subsídios que a China concedia em relação às Zonas Econômicas Especiais e a outros territórios econômicos especiais. Algumas delas pareciam estar contingenciadas aos resultados de exportações ou ao uso de produtos nacionais. O representante da China informou que o principal objetivo desses subsídios era fomentar o desenvolvimento regional e os investimentos estrangeiros. Confirmou que no ato de sua acessão, a China eliminaria todos os subsídios dessa espécie que resultassem incompatíveis com o Acordo de SMC, O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

Barreiras Técnicas ao Comércio

177. O representante da China declarou que a China havia estabelecido um organismo de notificação BTC e dois serviços de informações e que haviam sido notificados ao Comitê BTC. Após a acessão, seriam publicados avisos dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, propostos e adotados. Os nomes das publicações onde essas informações poderiam ser encontradas estariam incluídos na declaração da China sobre as medidas de aplicação e administração do Acordo de BTC, que seria apresentado após a acessão, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 15 do Acordo de BTC. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

178. O representante da China declarou que após a acessão, além de se aplicarem as disposições da OMC, haveria na China mecanismos internos de informação e consulta permanente com os organismos governamentais e ministérios (nos níveis nacional e subnacional) e com os interesses do setor privado, sobre os direitos e obrigações previstos no GATT 1994 e do Acordo de BTC. A respeito das perguntas formuladas por alguns membros do Grupo de Trabalho sobre as oportunidades de consulta pública e apresentação de observações sobre as normas e regulamentos técnicos propostos; o representante da China confirmou que após a acessão, os procedimentos da China indicariam claramente a existência de tais oportunidades e a concessão da devida consideração a essas observações, independente de sua origem. O representante da China também confirmou que após a acessão, haveria na China prazos mínimos para que o público pudesse apresentar observações sobre os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade propostos, como está estabelecido no Acordo de BTC e nas decisões e recomendações pertinentes adotadas pelo Comitê de BTC. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

180. Em resposta, o representante da China declarou que, como membro de pleno direito, por exemplo, da ISO, da CEI e da UIT, a China participava ativamente do desenvolvimento das normas internacionais sobre a matéria. Como parte do trabalho de reconstrução dos organismos governamentais, a China notificaria, antes que transcorressem quatro meses da sua acessão, a aceitação do Código de Boa Conduta. O representante da China declarou que as instituições governamentais de normalização seguiam uma clara política de revisão periódica das normas existentes, entre outras coisas, para harmonizá-las com as normas internacionais correspondentes quando fosse adequado. Além disso, a China aceleraria o processo de revisão das atuais normais voluntárias, nacionais, locais, setoriais de modo a harmonizá-las com as normas internacionais. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

182. Em resposta, o representante da China afirmou que o país utilizaria os termos "regulamentos técnicos" e "normas" em suas notificações com vistas ao Acordo de BTC, incluindo, entre elas, as notificações contempladas no parágrafo 3 do artigo 15, nem como nas publicações às quais o mesmo se refere, e nas modificações das medidas vigentes, em conformidade com o significado que tem como referência o Acordo de BTC. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

184. Em resposta, representante da China declarou que desde 1980, a China havia empreendido ativamente a adoção das normas internacionais como base para os regulamentos técnicos como sendo uma política básica para acelerar a modernização industrial e fomentar o crescimento econômico. O representante da China confirmou que esta política também exigia a revisão dos regulamentos técnicos a cada 5 anos para, entre outras coisas, garantir a utilização das normas internacionais em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 2 do Acordo. Confirmou igualmente que a China faria constar essa política como parte de sua notificação em função do parágrafo 2 do artigo 15 do Acordo. Destacou também que, como resultado do trabalho desenvolvido pela China nos últimos 30 anos, o emprego de normas internacionais como base para os regulamentos técnicos havia passado de 12 para 40 por cento. A China havia começado a formular um programa de desenvolvimento da normalização em uma tentativa de fazer frente aos desafios do século XXI e a cumprir as disposições estipuladas no Acordo de BTC e havia-se comprometido a incrementar o emprego de normas internacionais como base para os regulamentos técnicos em 10 por cento 5 anos. O representante da China confirmou igualmente que a mesma poria à disposição pública os procedimentos para a aplicação do parágrafo 7 do artigo 2 do Acordo. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

185. Levando-se em conta as disposições pertinentes do Acordo de BTC, alguns membros do Grupo de Trabalho solicitaram à China que indicasse as instituições públicas locais, de nível diretamente inferior ao do Governo Central, bem como as organizações não governamentais, que estivessem autorizadas a adotar regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade. O representante da China respondeu que o seu país proporcionaria uma lista das instituições governamentais e não governamentais locais correspondentes, após a acessão, como parte de sua notificação em função do parágrafo 2 do artigo 15 do Acordo de BTC. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

187. Em resposta, representante da China afirmou que o, país participava plenamente da elaboração, pelas instituições internacionais competentes em normalização, de orientações ou recomendações referentes aos procedimentos de avaliação em conformidade, por exemplo, em sua condição de membro de pleno direito da ISO-CASCO. Declarou que se tornava difícil quantificar em que medida essas orientações e recomendações eram utilizadas como base para os procedimentos de avaliação de conformidade em vigor. Confirmou que a China utilizaria as orientações ou recomendações pertinentes de instituições internacionais dedicadas à normalização como base para os novos procedimentos de avaliação da conformidade conforme o disposto no parágrafo 4 do artigo 5 do Acordo de BTC. O representante da China afirmou igualmente que os procedimentos de avaliação da conformidade em vigor seriam revisados ao mesmo tempo com vistas à mesma política que os regulamentos técnicos relacionados para, entre outras coisas, assegurar a utilização das orientações ou recomendações internacionais pertinentes, em conformidade com o disposto no parágrafo 4 do artigo 5 do Acordo de BTC. Confirmou igualmente que, após a acessão, a China se asseguraria de fossem aplicados os mesmos procedimentos de avaliação de conformidade tanto aos produtos importados como aos produtos nacionais. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

190. Alguns membros do Grupo de Trabalho expressaram suas dúvidas com respeito a um procedimento de avaliação da conformidade conhecido como "inspeção regulamentar", que está descrito entre outros lugares, nos artigos 4, 5 e 6 da Lei e nos artigos 4, 5 e 9 do regulamento de aplicação. Afirmaram que ficava incompatível com o princípio de tratamento nacional e que constituía um obstáculo desnecessário ao comércio internacional. Os membros do Grupo de Trabalho acordaram em que as listas de produtos submetidos à inspeção regulamentar que figuravam nos documentos WT/ACC/CHN/31 e WT/ACC/CHN/32 não prejulgavam nem a condição jurídica, nem a natureza, nem os efeitos dos regulamentos técnicos e normas notificados diante do Acordo da OMC. O representante da China declarou que o seu país colocaria em conformidade com o Acordo de BTC, na data de acessão, a Lei e o Regulamento de aplicação, assim como o restante da legislação e regulamentos pertinentes. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

191. Alguns membros do Grupo de Trabalho manifestaram suas reservas quanto a um procedimento de avaliação da conformidade, e a sua aplicação, conhecido como Sistemas de Licenças de Segurança para mercadorias de importação (doravante, "o Sistema"), que é descrito no artigo 22 da Lei e no artigo 38 do regulamento de Aplicação. Afirmaram que ficava incompatível com o princípio de tratamento nacional e que constituía um obstáculo desnecessário ao comércio internacional (por exemplo, em razão das freqüentes inspeções de fábricas que exige). Em resposta, o representante da China confirmou que no que se refere aos regulamentos técnicos e aos procedimentos de avaliação da conformidade relativos a mercadorias atualmente sujeitas ao Sistema de Licenças de Segurança para mercadorias de importação, a legislação e regulamentos correspondentes seriam postos em plena conformidade com o Acordo de BTC na data de acessão. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

192. Em resposta às preocupações demonstradas pelos membros do Grupo de Trabalho, o representante da China confirmou que, com vistas à eliminar obstáculos desnecessários ao comércio, a China não manteria procedimentos de avaliação da conformidade múltiplos nem duplicados, nem imporia disposições exclusivamente para os produtos importados. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

193. Alguns membros do Grupo de Trabalho manifestaram sua preocupação com respeito à confidencialidade da informação nos procedimentos de avaliação da conformidade adotados pela China. Em resposta, o representante da China confirmou que o país aplicaria plenamente as obrigações referentes, contidas no parágrafo 2.4 do artigo 5 do Acordo de BTC. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

194. Alguns membros do Grupo de Trabalho expressaram suas reservas com respeito à prática adotada pela China de não aceitar os resultados da avaliação da conformidade realizadas por instituições de outros Membros da OMC. A esse respeito, esses Membros destacaram a obrigação de aceitação unilateral dos resultados da avaliação da conformidade descritos no parágrafo 1 do artigo 6 do Acordo de BTC. O representante da China respondeu que os produtos certificados por instituições reconhecidas pela China não necessitariam de procedimentos adicionais para a avaliação da conformidade exceto por amostragens aleatórias de tais produtos. Além disso, o representante da China confirmou que quando fossem realizadas as amostragens aleatórias e os resultados dos testes da China fossem diferentes dos resultados dos testes das instituições competentes de outros Membros da OMC, a China atuaria em conformidade com as orientações e recomendações internacionais, no caso destas existirem, ou estipularia um procedimento de revisão, com o objetivo de resolver essas diferenças. Alguns membros do Grupo de Trabalho solicitaram à China que publicasse informação sobre as instituições de avaliação da conformidade reconhecidas pela China e que a atualizasse de maneira contínua. O representante da China confirmou que este país forneceria tal informação. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

195. No que diz respeito às instituições estrangeiras de avaliação da conformidade ou em parcerias, Alguns membros do Grupo de Trabalho destacaram que a China não deveria manter disposições que atassem como obstáculos para seu funcionamento, salvo onde fosse indicado na Lista de compromissos específicos da China. O representante da China respondeu que seu país não manteria essas disposições. Alguns membros do Grupo de Trabalho observaram igualmente que todas as instituições estrangeiras da avaliação da conformidade ou em parcerias que cumprissem as disposições impostas pela China deveriam poder ser credenciadas e receber tratamento de nacional. O representante da China confirmou que as disposições em matéria de credenciamento seriam transparentes e que concederiam tratamento de nacional às instituições estrangeiras da avaliação da conformidade. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

196. Alguns membros do Grupo de Trabalho demonstraram preocupações específicas quanto às questões como a) registro das importações iniciais de produtos químicos; b) os procedimentos para obter e aplicar a marca de segurança do Escritório Chinês de inspeção de mercadorias (CCIB) e a marca da "Grande Muralha"; c) os automóveis e peças; e d) o sistema de concessão de licenças de segurança e qualidade para caldeiras e vasos de pressão. Em resposta, o representante da China declarou que a China aplicaria a seguintes medidas antes da acessão, salvo indicação em contrário:

(a) Registro de importação inicial de produtos químicos

- Promulgar e aplicar, dentro do ano posterior à sua acessão, uma nova lei e o correspondente regulamento relativos à avaliação e controle dos produtos químicos para a proteção do meio ambiente, nos quais seriam assegurado um tratamento nacional completo e uma plena compatibilidade com as práticas nacionais.

- Assegurar que os produtos químicos enumerados no "inventário de produtos químicos" anexo à nova lei e seu regulamento, citados acima, estejam isentos da obrigação d registro e que se estabeleça um procedimento unificado de avaliação tanto para os produtos nacionais como para os importados em virtude da nova e lei e de seu regulamento.

(b) Marca de segurança do CCIB e marca da "Grande Muralha"

- Unificar as marcas de certificação em vigor, ou seja, a marca do CCIB e a marca da "Grande Muralha" em uma nova marca de certificação. Todas as instituições e organismos emitirão a mesma marca para as mercadorias importadas e as mercadorias nacionais similares e cobrarão a mesma taxa.

- Aceitar os relatórios de testes realizados com produtos sujeitos ao Sistema CEI de testes de conformidade com as normas de segurança do equipamento elétrico (esquema "IECEE-CB"), do qual a China faz parte, e simplificar os procedimentos para a obtenção da nova marca de certificação unificada.

- Reduzir para não mais de três meses o período de tempo de que necessitam os importadores para obter ambas as marcas com respeito aos mesmos produtos.

(c) Automóveis e Peças

- Unificar as leis, regulamentos e normas aplicados aos automóveis e peças nacionais e importados.

- Formular, publicar e aplicar leis e regulamentos, normas e regulamentos de aplicação, com a finalidade de estabelecer um sistema transparente no qual todas as leis e regulamentos sejam aplicados de modo a que se conceda aos produtos importados um tratamento não menos favorável que o concedido aos produtos similares de origem nacional.

(d) Sistema de concessão de licenças de segurança e de qualidade para caldeiras e vasos de pressão.

Conceder aos produtos importados um tratamento não menos favorável que o concedido aos produtos de origem nacional, por exemplo, no que diz respeito às taxas impostas para a avaliação da conformidade e ao período efetivo de certificação da fábrica.

- Adotar as normas internacionais como base dos regulamentos técnicos e eximir de inspeção os produtos importados quando os produtos nacionais similares não estejam submetidos a tal inspeção.

O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

197. O representante da China confirmou que, salvo disposição em contrário da Minuta do Protocolo, a China aplicaria todas as obrigações oriundas do Acordo de BTC a partir da data de sua acessão. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

199. O representante da China declarou que, em conformidade com o disposto no Acordo de MSF, a China aplicava as medidas sanitárias e fitossanitárias somente quando eram necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou para preservar os vegetais. Destacou igualmente que a maioria das medidas sanitárias e fitossanitárias da China se baseavam em normas, diretrizes e recomendações internacionais. A China não aplicaria medidas sanitárias e fitossanitárias de modo a se constituírem uma restrição disfarçada ao comércio. Em conformidade com o disposto no Acordo de MSF, a China se asseguraria d que as medidas sanitárias e fitossanitárias não seriam mantidas sem suficientes evidências científicas. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

200. Membros do Grupo de Trabalho expressaram opinião de que a China deveria cumprir o disposto no Acordo de MSF desde a data da acessão e que deveria assegurar a conformidade com o Acordo de MSF de todas as suas leis, regulamentos, decretos, disposições e procedimentos relacionados com medidas sanitárias e fitossanitárias. Em resposta, O representante da China confirmou que o país cumpriria plenamente o disposto no Acordo de MSF e garantia conformidade com o Acordo de MSF de todas as suas leis, regulamentos, decretos, disposições e procedimentos relacionados com as medidas sanitárias e fitossanitárias desde a data da acessão. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

Medidas de Investimentos relacionadas ao Comércio ("MIC")

203. O representante da China confirmou que após a acessão, conforme estipulado na Minuta do Protocolo, a China cumpriria plenamente os dispositivos do Acordo de MIC, sem recorrer ao artigo 5 do mesmo, e eliminaria os requisitos em matéria de equilíbrio de fluxo de divisas e de comércio, as disposições em matéria de conteúdo nacional e as disposições em matéria de desempenho de exportação. As autoridades chinesas não aplicariam as cláusulas dos contratos em que se estipulassem essas disposições. As alocações, autorizações e direitos em matéria de importação e investimentos não estariam condicionados às disposições sobre resultados estabelecidas pelas autoridades nacionais ou subnacionais, nem submetidos às condições secundárias referentes, por exemplo, à realização de pesquisas, a prestação de contra prestações ou outras formas de compensação industrial incluídos os tipos de volumes especificados de oportunidades comerciais, a utilização de insumos locais, ou a transferência de tecnologia. Seriam concedidas autorizações para investir, licenças de importação, cotas e cotas tarifárias independente da existência de fornecedores nacionais concorrentes chineses. Em consonância com as obrigações contraídas junto ao Acordo da OMC e da Minuta do Protocolo, a China respeitaria a liberdade de contratação das empresas. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

204. Dentro do contexto das discussões sobre a Política Industrial do Governo para o Setor Automotivo, o representante da China confirmou que esta política sofreria emendas para garantir sua compatibilidade com as regras e princípios da OMC. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

205. O representante da China acrescentou que seriam realizadas modificações para garantir a eliminação gradual de todas as medias aplicáveis aos produtores de veículos automotores que restringissem as categorias, tipos de modelos de veículos cuja produção estivesse permitida. Essas medidas seriam eliminadas por completo dois anos depois da acessão, garantindo assim, que os produtores de veículos automotores ficariam livres para escolher quais categorias, tipos e modelos produzir. Contudo ficaria entendido que as autorizações de categorias por parte do Governo poderiam continuar fazendo diferenciações entre os caminhões e ônibus, veículos comerciais leves e automóveis de passageiros, (incluindo os veículos multi-uso e caminhonetes esportivas). O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

206. O representante da China confirmou que seu país também se comprometeria em elevar o limite dentro do qual os investimentos poderiam ser aprovados exclusivamente pelos governos provinciais para fabricação de veículos automotores, desde o atual nível de 30 milhões de dólares americanos para 60 milhões de dólares, um ano após a acessão, 90 milhões, dois anos após a acessão e 150 milhões de dólares, quatro anos após a acessão. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

207. Com respeito à fabricação de motores para veículos automotores, o representante da China confirmou que seu país se comprometeria a eliminar, após a acessão, o limite de 50 por cento para o capital estrangeiro nas parcerias com empresas nacionais. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

210. Em resposta, o representante da China declarou que as empresas comerciais do Estado, em seu país, gozavam de plena autonomia de gestão e eram plenamente responsáveis por seus próprios lucros e perdas. Contudo, alguns membros do Grupo de Trabalho afirmaram novamente que a China deveria comprometer-se a assegurar que todas as empresas comerciais do estado cumprissem as disposições estipuladas no Acordo da OMC. O representante da China destacou que no Anexo 2A da Minuta do Protocolo estava contemplada uma lista de produtos submetidos ao comércio do Estado. Confirmou igualmente que disponibilizaria informação sobre as empresas comerciais do estado, como estava exigido na Minuta do Protocolo, em conformidade com as disposições do parágrafo 333 do presente Relatório. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

212. Alguns membros do Grupo de Trabalho solicitaram garantias de que no caso dos produtos derivados de petróleo, as quantidades reservadas aos comerciantes não estatais seriam alocadas de modo a que fossem plenamente utilizadas. A esse respeito, O representante da China confirmou que as importações alocadas aos comerciantes não estatais de óleo cru e petróleo refinado, como estava especificado no Anexo 2A da Minuta do Protocolo, seriam transferidas para ano seguinte caso não fossem plenamente utilizadas. Além disso, o representante da China prometeu que a China publicaria, trimestralmente as solicitações de importação realizadas pelos comerciantes não estatais, assim como as licenças concedidas e fornecer informação pertinente a tais comerciantes quando fosse solicitada. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

213. Alguns membros do Grupo de Trabalho assinalaram que, anteriormente à acessão, era permitido na China que algumas empresas importassem mercadorias para fins de produção, entre elas estavam as mercadorias incluídas no anexo 2A. O representante da China confirmou que, apesar do disposto no parágrafo 1 da seção 5 da mo se continuaria autorizando as empresas comerciais não estatais, incluídas as empresas privadas, a importar essas mercadorias para fins de produção e que se concederia a essas importações um tratamento nacional. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

215. A este respeito, o representante da China confirmou que seu país iria abolir progressivamente o sistema de comércio do estado no que se referia à seda, mediante medidas que aumentariam e ampliariam o direito de ter atividades comerciais o que resultaria em que a China iria eliminar por completo do sistema de comércio do estado os produtos de seda estipulados nos números 10 e 11 do anexo 2ª2 da Minuta do Protocolo (lista de produtos submetidos ao comércio do Estado para exportação) e concederia o direito de comercializar com esses produtos a todos os particulares e empresas no mais tardar até o dia 1º de janeiro de 2005. Até a aplicação desse direito, a China se comprometia a não introduzir nenhuma mudança de natureza mais restritiva nas estruturas vigentes para o fornecimento de seda. O representante da China confirmou, além disso, que ao cesso aos fornecimentos de matérias primas no setor de têxteis continuaria gozando de condições menos favoráveis do que para os usuários nacionais, e assegurou que o acesso aos fornecimentos de matérias primas de que gozavam como estipulado nas disposições em vigor, não seria afetado negativamente após a acessão da China..O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

217. O representante da China afirmou que seu país garantiria que nenhum aumento de preço aplicado às importações, e em particular as realizadas pelas empresas comerciais do Estado, daria origem a uma proteção superior à permitida em sua Lista de concessões e compromissos relativos às mercadorias, ou que não tivesse outra justificativa à luz das normas da OMC. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

222. Em resposta a outras solicitações, o representante da China indicou que não estavam previstas novas ZEEs. Foram eliminadas as políticas tarifárias preferenciais especiais aplicadas às ZEEs. O desenvolvimento da reforma e abertura econômicas seguiria em paralelo com a aplicação, pela China, de uma política tarifária uniforme em todo o seu território aduaneiro. Os membros do Grupo de Trabalho expressaram seu interesse em que os produtos importados introduzidos a partir destas zonas econômicas especiais em outras partes do território aduaneiro chinês foram objetos do mesmo tratamento, na aplicação de todos os impostos, restrições à importação e taxas alfandegárias e outras taxas, que o que se aplicava normalmente às importações nas demais partes do território aduaneiro chinês. O representante da China declarou que seu país se comprometeria a garantir esse tratamento não discriminatório. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

223. Alguns membros do Grupo de Trabalho expressaram ainda sua inquietude sobre se a assistência prestada às regiões autônomas de etnias minoritárias e a outras zonas de pobreza econômica era compatível com as disposições da OMC. Em resposta, o representante da China confirmou que seu país tinha um claro compromisso de uniformizar a administração do regime comercial de cada uma dessas zonas e que, após a acessão, a China garantiria que tal assistência se prestaria de maneira compatível com as obrigações emanadas da OMC. O Grupo de Trabalho registrou esse compromissos.

225. O representante da China confirmou que seu país reforçaria a aplicação uniforme dos impostos, tarifas e medidas não tarifária aplicadas ao comércio entre suas zonas econômicas especiais e as demais partes do território aduaneiro chinês. Também confirmou que seriam mantidas e melhoradas, e que se seriam periodicamente notificadas à OMC, as estatísticas sobre o comércio ente as zonas econômicas especiais e as demais partes do território aduaneiro chinês. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

227. O representante da China confirmou que seu país incluiria em suas notificações a informação sobre como os regulamentos especiais de comércio, tarifas e impostos em vigor se limitavam às zonas econômicas especiais designadas, incluindo informação sobre sua aplicação. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

228. Em resposta a uma preocupação expressada por alguns membros do Grupo de Trabalho, o representante da China confirmou que qualquer tratamento preferencial oferecido às empresas com investimento estrangeiro situadas dentro das zonas econômicas especiais, seria oferecido de maneira não discriminatória. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

231. Observando esta declaração, alguns membros do Grupo de Trabalho manifestaram sua preocupação pelo fato de que a China vinculara a políticas de importação no setor da agricultura, incluindo a alocação das cotas tarifárias, com a política de produção nacional e com a situação da oferta e da procura subnacionais. Esses membros solicitaram que a China assumisse compromissos adequados para eliminar estas práticas. Em resposta, o representante da China informou que a China basearia suas políticas de importação no setor da agricultura somente em considerações comerciais. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

232. Alguns membros do Grupo de Trabalho também expressaram sua preocupação pelas orientações administrativas nos níveis nacional e subnacional que poderiam ter, como efeito, influir na quantidade e na composição das importações de produtos agropecuários. Esses membros consideravam que a reforma destas práticas para se obter a plena compatibilidade com as normas da OMC, era um elemento essencial na acessão da China. Com o objetivo de assegurar que seriam conferidos aos produtos importados oportunidades efetivas de acesso aos mercados, alguns membros solicitaram que a China garantisse que as políticas agrícolas e comerciais não discriminariam os produtos importados de maneira incompatível com as normas da OMC. Em consonância com o compromisso assumido por seu país de uniformizar a administração, o representante da China confirmou que, no mais tardar na data da acessão, seu país não manteria, adotaria nem restabeleceria planos de orientação ou orientações administrativas nos planos nacionais ou subnacionais que regulassem a quantidade, a qualidade, ou o tratamento das importações, ou que constituíssem práticas de substituição de importações ou outras medidas não tarifárias, incluídas as mantidas através de empresas comerciais do Estado nos planos nacional ou subnacional. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

233. Alguns membros do Grupo de Trabalho indicaram que lhes trazia preocupação o fato de que as empresas comerciais do Estado ou outras entidades dirigidas ou controladas pelo estado, ou a este vinculadas, tinham adquirido, na China, grandes estoques de cereais e algodão a preços relativamente altos e assinalaram que as exportações destes ou outros produtos comprados pelo Governo a preços inferiores aos preços comparados cobrados dos compradores no mercado interno por produto similar, poderia ser considerados como constitutivos de uma subvenção à exportação ou por serem incompatíveis com outras obrigações emanadas da OMC. Esses membros solicitaram que a China assegurasse que todas as entidades, incluídas as empresas comerciais do estado e qualquer outra entidade dirigida ou controlada pelo Estado, ou a este vinculada, operariam em conformidade com as obrigações da China junto à OMC, incluídas as obrigações relativas às subvenções à exportação. Em resposta o representante da China confirmou que todas as entidades de seu país operariam em conformidade com as obrigações assumidas pela China junto à OMC, incluídas as obrigações relativas às subvenções à exportação. Além disso, o representante da China declarou que as autoridades nacionais e subnacionais não concederiam a nenhuma entidade chinesa fundos ou outros benefícios, incluídos os destinados a compensar perdas originadas pelas exportações, a nenhuma entidade chinesa que fosse incompatível com as obrigações que correspondem a eu país junto à OMC. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

234. O representante da China confirmou que, no mias tardar na data da acessão, seu país não manteria, nem introduziria nenhuma subvenção à exportação de produtos agropecuários. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

235. Quanto a aplicação dos parágrafos 2 e 4 do artigo 6 do Acordo de Agricultura, o representante da China confirmou que, apesar de seu país conceder ajuda através de medidas governamentais dos tipo descritos no parágrafo 3 do artigo 6, a quantidade dessa ajuda ficaria incluída no cálculo da Medida Global da Ajuda ("MGA") da China. Assinalou que o nível de compromisso em matéria da MGA Total de seu país figurava na Seção I da Parte IV da Lista da China. O representante da China também confirmou que seu país recorreria a uma isenção de minimis a favor das ajudas concedidas a produtos específicos que não superem 8,5 por cento do valor total de produção de cada produto agropecuário básico durante o ano correspondente. O representante da China confirmou que seu país recorreria a uma isenção de minimis a favor das ajudas concedidas a produtos específicos que não superem 8,5 por cento do valor total de produção agropecuário total da China durante o ano correspondente. Assim, estes percentuais constituiriam a isenção de minimis da China conforme o parágrafo 4 do artigo 5 do Acordo de Agricultura. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

238. Alguns membros do Grupo de Trabalho observaram que, embora, o documento WT/ACC/CHN/38/Rev.3 fornecia uma base de apoio aos compromissos consignados na Lista da China, o mesmo ainda continha aspectos que requeriam maiores esclarecimentos metodológicos, em relação com a classificação de políticas. O representante da China confirmou que tais esclarecimentos seriam contemplados conforme as obrigações de notificação da China em virtude do Acordo de Agricultura. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

240. O representante da China confirmou que seu país não imporia nenhuma disposição de compensações ou outras formas de compensação industrial ao comprar aeronaves civis, nenhuma disposição sobre os tipos ou volumes específicos de oportunidades comerciais. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

Têxteis

241. Alguns membros do Grupo de Trabalho propuseram, e o representante da China aceitou, que as restrições quantitativas mantidas pelos membros da OMC sobre as importações de produtos têxteis e de vestuário originários da China estivessem vigentes no dia anterior à data da acessão da China seriam notificadas ao Órgão de Supervisão dos Têxteis ("OST") como os níveis de base para efeitos da aplicação dos artigos 2 e 3 do Acordo sobre Têxteis e Vestuários da OMC ("ATV"). Para tais Membros da OMC, a frase "no dia anterior à... [à] entrada em vigor [do Acordo da OMC]" contida no parágrafo 1 do artigo 2 do ATV, deveria ser considerada como referida ao dia anterior à data de acessão da China. O aumento dos coeficientes de crescimentos previsto nos parágrafos 13 3 14 do artigo 2 do ATV deveria ser aplicado a esses níveis de base, segundo procedesse, a partir da data de acessão da China. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

242. O representante da China concordou que fossem aplicadas as seguintes disposições ao comércio de produtos têxteis e produtos de vestuário até o dia 31 de dezembro de 2008 e que fossem parte dos termos e condições para a acessão da China:

(a) No caso em que um Membro da OMC considere que as importações de origem chinesa de produtos têxteis e de vestuário compreendidas no ATV na data de entrada em vigor do Acordo da OMC, ameacem, devido à desorganização do mercado, impedir o desenvolvimento ordenado do comércio desses produtos, tal Membro poderá solicitar a realização de consultas com vistas a atenuar, ou evitar, tal desorganização do mercado. O Membro que solicitar tal realização de consulta proporcionará à China, no momento da solicitação, uma declaração detalhada dos fatos, razões e justificações de sua solicitação de realizar uma consulta, com dados atuais que, na opinião do Membro solicitante, demonstrem: 1) a existência ou ameaça de desorganização do mercado; e 2) a participação dos produtos de origem chinesa nessa desorganização.

(b) As consultas serão realizadas em um prazo de 30 dias contados a partir do recebimento da solicitação. Serão feitos todos os esforços possíveis para se chegar a uma solução mutuamente satisfatória em um prazo de 90 dias contados da data de recebimento de tal solicitação, a menos que esse prazo seja prorrogado por acordo mútuo.

(c) A China concorda que no ato do recebimento da solicitação de consultas, manterá as remessas de têxteis ou produtos têxteis da categoria ou categorias objetos de tais consultas, feita por um Membro solicitante, em um nível que não será superior a 7,5 por cento (6 por cento para as categorias de produtos de lã) à quantidade que haja entrado durante os 12 primeiros meses do período de 14 meses mais recente anterior ao mês em que foi feito a solicitação de consultas.

(d) Se não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória durante o período de consultas de 90 dias, as consultas prosseguirão e o membro que solicitou a realização de consultas poderá manter os limites previstos no item c) para os têxteis ou produtos têxteis da categoria ou categorias objetos dessa consulta.

(e) Todo limite quantitativo estabelecido em conformidade com o item d) estará em vigor durante o período iniciado na data da solicitação das consultas e terminando no dia 31 de dezembro do ano que as consultas foram solicitadas ou, se no momento em que as consultas forem solicitadas, restarem três ou menos meses para o ano termine, durante o período que finalize 12 meses depois da solicitação das consultas.

(f) Nenhuma medida adotada perante essas disposições permanecerá em vigor durante mais que um ano caso não se torne a apresentar uma nova solicitação, a menos que o Membro afetado e a China acordem em contrário.

(g) não poderão ser aplicadas simultaneamente ao mesmo produto medidas em virtude destas disposições e das disposições da seção 16 da Minuta do Protocolo.

O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

252. O representante da China declarou que para a acessão ao Acordo da OMC e cumprimento do Acordo de ADPIC foram feitas novas modificações na Lei de Patentes. Na acessão da China também se aplicariam as modificações feitas na Lei de Direitos Autorais e na Lei de Marcas de Fábrica ou de Comércio e as normas pertinentes de aplicação compreendendo diferentes esferas ao Acordo de ADPIC. O representante da China manifestou que os tribunais do povo aplicavam e faziam observar as leis adotadas pelo Congresso Nacional do Povo e os Regulamentos administrativos, incluídas as normas de aplicação ditadas pelo Conselho de Estado. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

Tabela B: Revisão da Legislação da China em matéria de DPI em conformidade com o Acordo de ADPIC

A República Popular da China realizou um intenso programa de trabalho para examinar e revisar as leis, os regulamentos administrativos e as normas departamentais em matéria de DPI motivadas pela aplicação do Acordo da OMC e de seus compromissos de acessão. Foi notificado ao Grupo de Trabalho uma lista das leis, regulamentos administrativos e normas departamentais em matéria de DPI que deveriam ser revisadas ou anuladas. A parte I da lista contém oito leis e regulamentos. A parte II inclui quatro normas departamentais para revisar ou anular pela mesma razão. Nesta lista figuram os nomes das lei, regulamentos e normas departamentais, as razões para a revisão ou anulação e as datas de entrada em vigor.  
Parte I Leis e regulamentos administrativos  
Leis e regulamentos  Data de entrada em vigor 
1. Lei de Direito Autoral da República Popular da China  Na acessão 
2. Regulamento de aplicação da Lei de Direito Autoral da República Popular da China  Na acessão 
3. Regulamento da proteção dos programas de computador  Na acessão 
4. Lei de Marcas de Fábrica ou de Comércio da República Popular da China  Na acessão 
5. Normas detalhadas para a aplicação da Lei de Marcas de Fábrica ou de Comércio da República Popular da China  Na acessão 
6. Regulamento da República Popular da China sobre a proteção de novas variedades de vegetais  Em vigor desde 1º de outubro de 1997 
7. Lei de repreensão à concorrência desleal da República Popular da China  Em vigor desde 1º de dezembro de 1993 
8. Regulamentos de aplicação das disposições em matéria de esquemas de traçado de circuitos integrados  Entrará em vigor em 10 de outubro de 2001 
Parte II Normas departamentais  
Normas departamentais  Data de entrada em vigor 
1. Normas provisórias sobre a administração de patentes em matéria de agricultura, pecuária e pesca  Serão anuladas na época da acessão 
2. Notificação relativa ao regulamento provisório de proteção do direito de autor de livros e revistas  Serão anuladas na época da acessão 
3. Notificação da publicação das "Normas detalhadas de aplicação do regulamento provisório proteção do direito de autor de livros e revistas", dos "Contratos de intenção de publicação" e dos "Contratos de publicação"  Serão anuladas na época da acessão 
4. Interpretação do parágrafo 4 do artigo 15 do "Regulamento provisório proteção do direito de autor de livros e revistas"  Serão anuladas na época da acessão 

Alguns membros do Grupo de Trabalho expressaram sua preocupação pelo fato de que determinadas disposições da legislação chinesa do direito de autor e de marcas d fábrica ou de comércio, assim como as Normas da China sobre a proibição da divulgação de segredos comerciais (23 de novembro de 1995) não previram a aplicação de tratamento nacional aos titulares de direitos estrangeiros. As Normas sobre a proibição da divulgação de segredos comerciais, por exemplo, definiam o "titular" de um segredo comercial como um "cidadão, empresa ou outra organização" e não previa explicitamente a proteção de particulares ou organizações estrangeiros. Alguns membros do Grupo de Trabalho também manifestaram que o tratamento nacional deveria ser aplicado plenamente, de modo a que não se exigisse dos escritórios locais encarregadas de direitos autorais a autorização da Administração Nacional do Direito Autoral de Pequim para adotar medidas relativas à observância dos direitos autorais de titulares estrangeiros.

256. O representante da China respondeu que a legislação de seu país em matéria de DPI previa que todo estrangeiro fosse tratado em conformidade com os acordos concluídos entre o país estrangeiro e a China, ou em conformidade com os tratados internacionais dos quais ambos os países fizessem parte, ou baseados nos princípios de reciprocidade. O representante da China também confirmou que seu país modificaria as leis, regulamentos e demais medidas pertinentes para garantir a aplicação do tratamento NMF aos titulares de direitos estrangeiros em relação com todos os direitos de propriedade intelectual sem exceção, em conformidade com o Acordo de ADPIC. Isso incluiria a realização de ajustes no regime de autorização que está mencionado no parágrafo precedente para garantir o tratamento nacional. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

D - NORMAS SUBSTANTIVAS DE PROTEÇÃO, INCLUINDO OSMPROCEDIMENTOS PARA A AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL.

259. O representante da China respondeu que foi acelerada a modificação da Lei de Direito Autoral ao se compreender que atualmente existiam algumas discrepâncias entre a legislação em matéria de direito autoral na China e o Acordo de ADPIC. As modificações propostas esclareceriam o sistema de pagamentos pelos organismos de radiodifusão que usem produtos de gravação e também incluiriam disposições relativas aos seguintes pontos: direitos de arrendamento de programas de computador ou obras cinematográficas, direitos de interpretação ou execução mecânica, direitos de comunicação ao público e medidas de proteção conexas, proteção de compilações de dados, medidas provisórias, aumento da quantidade da compensação legítima e fortalecimento das medidas destinadas a combater as atividades infratoras. O regime de direito autoral da China, incluído o regulamento de aplicação da Lei de Direitos Autorais e as Disposições relativas à aplicação de tratados internacionais sobre o direito de autor seria modificado para garantir a plena compatibilidade com as obrigações que cabem à China perante o Acordo de ADPIC. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

263. O representante da China manifestou que, com o desenvolvimento da economia de Mercado em seu país e a posterior aplicação do Acordo de ADPIC, os órgãos legislativos e os encarregados da observância da lei também haviam compreendido que legislação vigente em material de marcas d fabrica ou de comércio, de certa forma, não chegava a cumprir alguns aspectos das disposições do Acordo de ADPIC e a Convenção de Paris e, por conseguinte, estavam se preparando para modificar essa legislação a fim de cumprir plenamente as disposições de tal Acordo de ADPIC. As modificações seriam introduzidas principalmente com os seguintes objetivos: incluir o registro. Como marcas de fábrica ou de comércio, de símbolos tridimensionais, combinação de cores, alfabetos e figuras; acrescentar o conteúdo das marcas coletivas e das marcas de certificação (incluídas as indicações geográficas); introduzir uma proteção oficial dos símbolos; proteger as marcas de fábrica ou de comércio notoriamente conhecidas; incluir os direitos prioritários; modificar os sistema vigente de confirmação dos direitos conferidos pelas marcas de fábrica ou de comércio e oferecer às partes interessadas, a possibilidade de uma revisão jurídica em relação aos direitos conferidos pelas marcas; tomar medidas enérgicas contra todas as infrações graves; e melhorar o sistema de ressarcimento de prejuízos causados por infrações de marcas de fábrica ou de comércio. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

265. Os Membros do Grupo de Trabalho anotaram os avanços conseguidos na proteção das indicações geográficas e reiteraram a importância de que a legislação chinesa cumprisse as obrigações emanadas do Acordo de ADPIC (artigos 22, 23 e 24). O representante da China compartilhou desta apreciação e reiterou a intenção da China de dar pleno cumprimento aos artigos pertinentes do Acordo de ADPIC sobre indicações geográficas. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

270. Mais adiante acrescentou que o artigo 5 da Lei de Patentes da China dispunha que as invenções que infringissem a legislação chinesa, atentassem contra a moralidade social ou prejudicassem o interesse público não seriam patenteáveis. Apesar de o texto do artigo 5 da Lei de Patentes da China difira do Acordo de ADPIC, na prática, durante o exame das solicitações de patente, a interpretação que se dava à frase "que infrinjam a legislação chinesa" tinha ficado reduzida a "se a legislação chinesa proíbe a venda de um determinado produto patenteado, ou proíbe a venda de produtos fabricados mediante um método patenteado não se poderá negar a concessão de uma patente à invenção desse produto ou à invenção do método de fabricação desse produto alegando o artigo 5 da Lei de Patentes". Por conseguinte, concluía que, em essência, não havia nenhuma diferença entre o artigo 5 da Lei de Patentes tal como estava aplicada no Acordo de ADPIC. Não obstante, a China modificaria as Normas de aplicação da Lei de Patentes para garantir que esta disposição fosse aplicada em plena conformidade com o parágrafo 2 do artigo 27 do Acordo de ADPIC, pelo qual os "Membros poderão excluir da possibilidade de patente as invenções cuja exploração comercial em seu território deva ser impedida necessariamente para proteger a ordem pública ou a moralidade, inclusive para proteger a saúde ou a vida de pessoas ou dos animais, ou para preservar os vegetais, ou para evitar graves danos ao meio ambiente, sempre que essa exclusão não se faça meramente porque a exploração esteja proibida por sua legislação. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

275. Em resposta o representante da China concordou em que, no entanto, não haviam sido incorporadas todas as disposições do artigo 31 do Acordo de ADPIC na legislação de seu país, e disse que, em conseqüência, seriam modificadas as Normas de aplicação da Lei de Patentes para garantir que" 1) só se permita o uso sem autorização do titular dos direitos quando antes de fazê-lo, o potencial usuário tenha tentado obter autorização do titular dos direitos nos termos e condições comerciais razoáveis e quando fique entendido que este requisito poderá não ser aplicado em caso de emergência nacional ou outras circunstâncias de extrema urgência ou no caso de uso público não comercial e sujeito às demais disposições do item b) do artigo 31; 2) o titular dos direitos receberá uma remuneração adequada de acordo com as circunstâncias próprias para cada caso, levando-se em conta o valor econômico da autorização (item h) do artigo 31); 3) esses usos serão autorizados principalmente par abastecer o mercado interno (item f) do artigo 31); e 4) se tratar-se de tecnologia de semicondutores, só poderá ser feito se for uma aplicação cujo alcance e duração contrarie a competência no caso de um procedimento jurídico ou administrativo (item c) do artigo 31). O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

284. O representante da China também confirmou que seu país, em cumprimento do parágrafo 3 do artigo 39 Acordo de ADPIC, protegeria eficazmente, contra todo uso comercial desleal, os dados de testes ou outros não divulgados que, como se exigia, foram apresentados às autoridades chinesas em apoio às solicitações de aprovação de comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos para a agricultura que utilizaram novas entidades químicas, exceto quando a divulgação desses dados fosse necessária para proteger o público, ou quando se adotassem medidas para garantir a proteção dos dados contra todo uso comercial desleal. Esta proteção incluiria a introdução e promulgação de leis e regulamentos para assegurar que nenhuma pessoa que não aquela que apresentou esses dados, pudesse, sem permissão desta última, basear-se nesses dados para apoiar uma solicitação de aprovação de um produto durante um período de ao menos seis anos contados da data em que a China concedeu a aprovação da comercialização à pessoa que apresentou os dados. Durante esse período, só se concederia autorização para comercialização a quem posteriormente a solicitasse se o solicitante apresentasse seus próprios dados. Esta proteção de dados seria extensiva a todos os produtos farmacêuticos e de uso agrícola que utilizassem novas entidades químicas, independentemente de estarem protegidas mediante patente, ou não. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

E - MEDIDAS PARA CONTROLAR O ABUSO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

286. Alguns membros do Grupo de Trabalho expressaram certa preocupação pela compatibilidade das normas chinesas de controles das práticas ou condições anticompetitivas na concessão de licenças, com as correspondentes obrigações emanadas do artigo 40 do Acordo de ADPIC. Em resposta o representante da China declarou que a legislação de seu país cumpriria essas obrigações especialmente no que se referisse à solicitação de realização de consultas com outros membros. Afirmou que estas normas seriam aplicadas a todos os direitos de propriedade intelectual sem exceção. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

288. Alguns membros do Grupo de Trabalho instaram a China a garantir uma aplicação mais vigorosa de sua legislação para reduzir de forma considerável o alto nível de pirataria existente em casos de direitos autorais e de falsificação de marcas de fábricas ou de comércio. As ações neste sentido deveriam incluir o fechamento das instalações de fabricação, assim como dos mercados e dos comércios varejista, que fossem alvos de condenações administrativas por atividades de falsificação. O representante da China declarou que as medidas para combater a pirataria da propriedade intelectual sempre foram muito severas na China. A partir de um ponto de vista jurídico, os tribunais de todos os níveis estavam constantemente examinando casos de infração de violação de propriedade intelectual. E ainda, de um ponto de vista administrativo, as autoridades de todos os níveis, trabalhavam para reforçar sua luta no combate à pirataria. Além disso, as autoridades administrativas estavam fazendo todo o possível para melhorar a publicidade das leis e a educação do público em geral, num esforço para garantir que as condições na China estariam adaptadas às disposições sobre a observância do Acordo de ADPIC. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

291. Além disso, o representante da China confirmou que as leis do processo civil respeitariam os artigos 42 e 43 do Acordo de ADPIC. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

292. O representante da China confirmou que as normas de aplicação pertinentes seriam modificadas para cumprir plenamente com os artigos 45 e 46 do Acordo de ADPIC, para que efetivamente, o infrator pague ao titular do direito um ressarcimento adequado para compensar o dano que este tenha sofrido devido a uma infração de seu direito de propriedade intelectual, causada por um infrator que sabendo da infração ou tendo motives razoáveis para saber, tenha desenvolvido uma atividade infratora. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

296. O representante da China declarou que o artigo 61 da Lei de Patentes seria aplicado de maneira plenamente compatível com os parágrafos 1 - 4 do artigo 50 do Acordo de ADPIC. Também declarou que "as provas razoáveis" que exigia o artigo 61 da Lei de Patentes ficariam, mediante as normas de aplicação, definidas para serem "provas de que se disponha razoavelmente, com a finalidade de estabelecer, com um grau suficiente de certeza que o demandante é o titular do direito e que seu direito foi objeto ou será objeto iminente de infração, e para ordenar ao demandante que pague uma fiança ou garantia equivalente ao que seja suficiente para proteger o acusado e evitar abusos". O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

299. O representante da China declarou que a maioria das medidas de observância dos direitos de propriedade intelectual na China resultavam em medidas administrativas de correção da infração. Assinalou que estavam sendo realizados esforços permanentes para reforçar as sanções à disposição das autoridades administrativas e que havia aumentado a atenção dada à observação dos direitos de propriedade intelectual. O representante da China confirmou que seu Governo continuaria ativamente procurando garantir a observância, incluindo mediante a aplicação de sanções administrativas mais eficazes. Os organismos pertinentes, entre os quais se incluíam a Administração Estatal de Indústria e Comércio, a Administração Geral Estatal da República Popular da China de Supervisão da Qualidade, Inspeção e Quarentena, e o Escritório de Direitos do Autor, agora dispunham de autoridade suficiente para confiscar o equipamento utilizado para falsificar ou piratear produtos, e qualquer outra prova de infração. Esses organismos seriam encorajados a exercer sua autoridade e a confiscar e preservar as provas materiais e documentais da infração. As autoridades administrativas terão capacidade de impor sanções suficientes para prevenir futuras infrações ou dissuadir os possíveis infratores, e serão instadas a exercer sua autoridade. Os casos onde estejam envolvidos reincidentes ou onde ocorram a falsificação ou a pirataria deliberadas serão remetidos às autoridades pertinentes para que sejam submetidos às disposições da legislação penal. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

302. O representante da China respondeu que seu país colocaria à disposição dos titulares dos direitos de propriedade industrial os procedimentos relacionados à aplicação de medidas de fronteiras plenamente compatíveis com as disposições pertinentes do Acordo de ADPIC (artigos 51 a 60). O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

304. Alguns membros do Grupo de Trabalho expressaram sua preocupação pelo fato de não ter sido possível a utilização eficaz do procedimento penal contra a pirataria e a falsificação. Em particular, os limites monetários, regularmente aplicados para que se constituísse uma ação criminal eram muito altos e raramente concretizados. Este limite deveria ser reduzido para permitir uma ação efetiva contra a pirataria e a falsificação no futuro. O representante da China respondeu que a autoridade administrativa de seu país recomendaria às autoridades jurídicas os ajustes necessários para reduzir os limites e solucionar este problema. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

305. Observando os avanços alcançados na proteção dos direitos intelectuais na China, o representante da China confirmou que, no momento da acessão, seu país aplicaria plenamente as disposições do Acordo de ADPIC. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

307. O representante da China confirmou que seria aplicado o parágrafo 332 relativo à publicação de uma lista de todas as organizações responsáveis pela autorização, aprovação ou regulamentação das atividades de serviços para cada um dos setores, incluindo-se as organizações nas quais o Governo central delegara autoridade. O representante da China também confirmou que seu país publicaria no Diário Oficial todos os procedimentos e condições para a obtenção de licenças no momento da acessão. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

308. O representante da China também confirmou que no momento de sua acessão, seu país garantiria que os procedimentos e condições para a obtenção de licenças não se constituiriam obstáculos ao acesso aos mercados nem teriam um efeito sobre o comércio que fosse mais restritivo que o necessário. Em conformidade com os compromissos da China em virtude do Acordo da OMC e da Minuta do Protocolo e da Lista de compromissos específicos, o representante da China confirmou que, para os serviços incluídos na Lista de compromissos específicos da China, seu país garantiria que:

(a) os procedimentos e condições para a obtenção de licenças na China seriam publicados antes de entrar em vigor;

(b) em tais publicações, a China especificaria os prazos razoáveis para a revisão e tomada de decisões por parte das autoridades pertinentes da China em matéria dos procedimentos e condições para a obtenção de licenças;

(c) os solicitantes poderão solicitar uma licença sem haver sido convocados especificamente a fazê-lo;

(d) qualquer taxa cobrada, alvo as taxas determinadas mediante leilão ou licitação, serão moderadas e estarão em consonância com o custo administrativo da tramitação de uma solicitação;

(e) após o recebimento de uma solicitação, as autoridades competentes da China informarão ao solicitante se consideram sua solicitação completa e em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e, no caso de não estar, especificarão a informação adicional necessária para corrigir as incorreções de uma solicitação e os dariam a oportunidade de apresentá-la;

(f) todas as decisões relativas às solicitações seriam tomadas imediatamente;

(g) No caso de enceramento ou negação de uma solicitação, o solicitante será informado por escrito e sem demora, sobre as razões de tal ação. Fica à discrição do solicitante a possibilidade de voltar a apresentar uma nova solicitação corrigidas as razões para o seu cancelamento ou negação;

(h) Se uma solicitação for aprovada, o solicitante será informado, por escrito e sem demora,. A licença ou autorização permitirá ao solicitante começar as operações comerciais no momento que a empresa seja registrada no SAIC para fins fiscais e administrativos. O registro ficará completo dentro dos dois meses seguintes à apresentação do expediente completo, tal como é requerido pelos regulamentos do SAIC, em conformidade com a Lista de compromissos específicos da China.

a. Nos casos em que a China exija um exame para obtenção de uma licença profissional, tais exames serão convocados em um prazo razoável.

O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

309. Alguns membros do Grupo de Trabalho expressaram sua preocupação para que seja mantida a independência dos órgãos de regulamentação daqueles que são por eles regulados. O representante da China confirmou que para os serviços incluídos na Lista de compromissos específicos da China, as autoridades de regulamentação pertinentes seriam alheias aos fornecedores de serviços por elas regulamentadas, e tampouco poderiam delas depender, exceto nos casos dos serviços de transportes por estrada de ferro e correios. Para estes dois setores, a China aplicará outras disposições pertinentes do Acordo da OMC e à Minuta do Protocolo. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

310. O representante da China declarou que seu país realizará consultas com os Membros da OMC e elaborará um regulamento compatível com sua Lista de compromissos específicos e com as obrigações contraídas junto ao AGCS sobre as vendas realizadas fora de um lugar fixo. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

312. Em resposta às perguntas dos membros do Grupo de Trabalho, com respeito a determinados termos da Lista de compromissos específicos da China, o representante da China confirmou o seguinte:

a) Uma "apólice geral" é uma apólice que fornece cobertura global para os bens e as responsabilidades de uma mesma pessoa jurídica que se encontre instalada em diferentes lugares. Só pode expedir uma apólice geral o departamento comercial da matriz de um segurador ou de uma sucursal autorizada em nível provincial. As demais sucursais não estão autorizadas a emitir apólices gerais.

(i) Apólices gerais que têm por objeto segurado grandes obras de construção do estado.

Se os investidores de grandes obras de construção do Estado (isto é, obras enumeradas com essas características nos anúncios anuais da Comissão de desenvolvimento e Planejamento do Estado) cumprirem qualquer dos requisitos que se seguem, poderão contratar apólices gerais, com seguradoras instaladas no mesmo local que a pessoa jurídica investidora.

1. O investimento no bem segurado provém totalmente da China (incluindo o reinvestimento na China por empresas com investimentos estrangeiros), e a quantia do investimento representa mais de 15 por cento do investimento total.

2. O investimento provém parcialmente do exterior e parcialmente da China (incluindo o reinvestimento realizado na China por empresas com investimento estrangeiro), e a quantia do investimento do investidor chinês representa mais de 15% do investimento total nacional.

Para as obras cujo investimento procede totalmente do exterior, cada segurador pode fornecer cobertura na forma de apólices gerais.

(ii) Apólices gerais que cubram diferentes objetos segurados da mesma pessoa jurídica.

Para os objetos segurados que se encontrem em diferentes lugares e pertençam à mesma pessoa jurídica (com exclusão das empresas dos setores financeiros, ferroviário, postal e de telecomunicações) poderão ser emitidas apólices gerais baseadas em qualquer uma das condições a seguir:

1. Para efeitos de pagamentos do impostos sobre os prêmios de seguros, poderão emitir apólices gerais as companhias de seguros constituídas no local onde se encontre a pessoa jurídica solicitante do seguro, ou o seu departamento de contabilidade.

2. Se mais de 50 por cento do objeto do seguro se encontrar em uma cidade de grande ou médio portes, os seguradores dessa cidade poderão emitir apólices gerais independentemente de se encontrar, ou não, nela a pessoa jurídica solicitante do seguro ou o seu departamento de contabilidade.

(b) Um risco comercial de grande porte, supõe um risco aceito pelo seguro de uma empreendimento comercial de grande porte se, no momento de sua acessão o prêmio anual do seguro ultrapasse os 800.000 RMB e o investimento for superior a 200 milhões de RMB. Transcorridos um ano da acessão, se o prêmio anual do seguro total for superior a 600.000 RMB e o investimento for superior a 180 milhões de RMB, Transcorridos dois anos da acessão se o prêmio anual do seguro total for superior a 400.000 RMB e o investimento for superior a 150 milhões de RMB.

(c) O seguro obrigatório referido na Lista de compromissos específicos da China se limita às seguintes categorias específicas e não poderá ser acrescentada nenhum produto ou linha adicional: seguros de responsabilidade civil de veículos, seguro de responsabilidade do motorista e do explorador de ônibus e de outros veículos comerciais.

(d) O representante da China confirmou que qualquer mudança na definição de uma apólice geral e de risco comercial de grande porte será compatível com a Lista de compromissos específicos da China e com as obrigações contraídas perante o AGCS, com vistas à liberação progressiva do acesso a seus setores de serviços.

O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

313. Os membros do Grupo de Trabalho receberam com entusiasmo o compromisso da China em permitir a criação de sucursais internas das companhias de seguros, de acordo com o objetivo de eliminar progressivamente as restrições geográficas. Alguns membros assinalaram que a China havia consignado algumas condições como limitações estabelecidas à luz dos artigos XVI e XVII do AGCS as quais as seguradoras estrangeiras deveriam respeitar para solicitar uma licença para prestar serviços na China. Estas condições exigiam um período mínimo de estabelecimento em um país membro da OMC, ativos totais e a manutenção de um escritório de representação na China. Não se deveriam exigir estas condições das companhias de seguros estrangeiras estabelecidas na China que quisessem obter autorização para abrir uma sucursal principal ou secundária. O representante da China da China confirmou que as condições exigida dos seguradores estrangeiros que solicitem licença para entrar no mercado chinês não seriam solicitadas aos seguradores estrangeiros já estabelecidos na China e que solicitem autorização para abrir uma sucursal principal ou secundária. Confirmou também que uma sucursal principal ou secundária seria uma extensão da empresa principal, e não uma entidade jurídica distinta, e que a China permitira a abertura de sucursais em nível nacional de acordo com princípio e em conformidade com sua Lista de compromissos específicos com inclusão do tratamento NMF. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

v. Liberdade de Associação

314. Alguns membros do Grupo de Trabalho expressaram sua preocupação com a atual pratica de se impor condições às empresas chinesas autorizadas a se associarem a prestadores de serviços estrangeiros. Tais membros indicaram que essa prática poderia equivaler a uma cota de facto, uma vez que o número de sócios potenciais que cumpram essas condições poderia ser limitado. O representante da China confirmou que um prestador de serviços estrangeiro poderá associar-se a qualquer entidade chinesa de sua escolha, mesmo que seja operador em um setor diferente daquele da empresa parceira, sempre que seu sócio chinês esteja legalmente estabelecido na China. A empresa de parceria como tal, deve cumprir os mesmos requisitos setoriais específicos e razoáveis tal qual o resto das empresas do país, e esses requisitos terão de ser do conhecimento público. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

vi. Modificação do Capital Social

315. O representante da China confirmou que os sócios chineses e estrangeiros de uma empresa em consórcio, estabelecida, poderiam negociar as modificações de suas respectivas participações no capital social do consórcio e aplicar tais modificações, se ambas as partes chegassem a um acordo e este fosse aprovado pelas autoridades. O representante da China confirmou que tal acordo seria aprovado se fosse compatível com os compromissos relativos aos compromissos de capital da Lista de compromissos específicos da China. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

4. Requisito de experiência prévia para se estabelecer no setor de seguros

316. O representante da China confirmou que as fusões, divisões, reestruturações ou qualquer outra mudança na forma jurídica de uma empresa de seguros não afetariam os requisitos de experiência prévia previstos na Lista de compromissos específicos da China, caso a nova entidade continuasse prestando serviços de seguros. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

vii. Serviços de Inspeção

317. Em resposta às perguntas formuladas por membros do Grupo de Trabalho. O representante da China confirmou que seu país não continuaria mantendo os requisitos que criaram obstáculos a atuação dos organismos de inspeção de mercadorias estrangeiros e mistos a menos que se especificasse o contrário na Lista de compromissos específicos da China. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

viii. Pesquisas de Mercado

318. Alguns membros do Grupo de Trabalho expressaram sua preocupação com respeito às atividades de pesquisa de mercado. Respondendo às perguntas dos membros, o representante da China confirmou que no momento da acessão seu país eliminaria o requisito de autorização prévia de serviços de pesquisa de mercado, definidos como serviços de pesquisa prestados para assegurar a obtenção da projeção e atuação dos produtos de uma organização no mercado, incluindo a análise do mercado (sobre o tamanho e outras características de mercado) e a análise das atitudes e preferências dos consumidores. As empresas de estudo de mercado registradas na China, que se dedicam à prestação de tais serviços deveriam unicamente apresentar aos organismos estatísticos do governo, em nível provincial, ou superior, o plano de estudo e o questionário utilizado. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

Direitos dos Acionistas Minoritários

320. Com respeito à Lista de compromissos específicos da China, seu representante confirmou que apesar de a China ter limitado sues compromissos de acesso aos mercados em determinados setores para permitir unicamente que os estrangeiros dispusessem de uma minoria do capital social, um acionista minoritário poderia exigir a observância dos direitos relativos ao seu investimento, em conformidade com as leis, regulamentos e medidas chinesas. Além disso, os Membros da OMC poderiam recorrer ao mecanismo de solução de diferenças da OMC para obter o cumprimento de todos os compromissos consignados pela China em sua Lista anexada ao AGCS. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

OUTRAS QUESTÕES

1. Notificações

322. Os membros do Grupo de Trabalho pediram que a China apresentasse as notificações requeridas na Minuta do Protocolo e no relatório perante o órgão da OMC cujo mandato compreendesse a questão objeto da notificação. O representante da China confirmou que seu país apresentaria suas modificações perante esses órgãos tal e como está estabelecido no ponto 18.1 e no Anexo 1A da Minuta do Protocolo. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

331. O representante da China confirmou que a publicação de todas as leis, regulamentos e demais medidas que se referem ou afetem o comércio de mercadorias, dos serviços, dos ADPIC ou o controle cambial, incluiriam a data de sua entrada em vigor. Também incluiria os produtos e serviços afetados por uma medida particular, identificados mediante a linha tarifária correspondente e a classificação do CPC. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

332. O representante da China confirmou que seu país publicaria no diário oficial, segundo uma classificação pertinente e por serviços, quando fosse necessário, uma lista de todas as organizações, responsáveis pela autorização, aprovação e regulamentação das atividades de serviços mediante a concessão de licenças ou outro tipo de autorização, inclusive aquelas nas quais as autoridades nacionais tenham delegado sua autoridade. Também se publicariam os procedimentos e condições para a obtenção de tais licenças ou autorizações. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

333. O representante da China confirmou que seu país não reteria como informação confidencial nenhum tipo de informação que o Acordo da OMC, ou Minuta do Protocolo exijam que se divulgue, exceto por razões identificadas na seção 2C) da Minuta do Protocolo, ou se ficasse demonstrado que a divulgação prejudicaria os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas públicas ou privadas. O Grupo de Trabalho registrou esse compromisso.

334. O representante da China confirmou que seu país disponibilizaria aos Membros da OMC a tradução em uma ou mais línguas oficiais da OMC de todas as leis, regulamentos e demais medidas que se refiram, ou afetem o comércio de mercadorias, os serviços, os DPIC ou o controle cambial e, na medida do possível, fará com que estas leis, regulamentos e demais medidas sejam publicadas antes de serem aplicadas, ou de entrarem em vigor, e que, em nenhum caso, seriam publicadas com menos de 90 dias de antecedência. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

339. O representante da China declarou que seu país tinha a intenção de aderir ao ACP e que, até esse momento, todas as entidades governamentais, nos níveis central e subnacional, assim como qualquer outra entidade pública que se dedique com exclusividade às atividades comerciais, fariam sua contratação de maneira transparente e dariam aos fornecedores estrangeiros igualdade de oportunidades para participar neste processo de contratação seguindo os princípios do tratamento NMF, isto é, que se a contratação ficasse aberta aos fornecedores estrangeiros, todos os fornecedores estrangeiros teriam a mesma oportunidade de participar de tal procedimento (por exemplo mediante um processo de apresentação de ofertas). Tais procedimentos de contratação ficariam sujeitos unicamente às leis, regulamentos, decisões jurídicas e administrativas de aplicação geral e os procedimentos (inclusive as cláusulas contratuais padrão), que fossem publicados e postos à disposição do público. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

341. O representante da China respondeu que seu país passaria a ser observador da ACP no momento de sua acessão ao Acordo da OMC e iniciaria as negociações para aderir, tabulando uma oferta de Apêndice 1, o mais rapidamente possível. O Grupo de Trabalho registrou esses compromissos.

CONCLUSÕES

342. O Grupo de Trabalho registrou as explicações e declarações da China com respeito ao seu regime de comércio exterior, tal como está refletido neste Relatório. O Grupo de Trabalho registrou os compromissos assumidos pela China em relação a certas questões que estão reproduzidas nos parágrafos 18-19, 2223, 35-36, 40, 42, 4647, 49, 60, 62, 64, 68, 70, 73, 75, 7879, 8384, 86, 9193, 96, 100103, 107, 111, 115117, 119120, 122123, 126132, 136, 138, 140, 143, 145, 146, 148, 152, 154, 157, 162, 165, 167168, 170174, 177178, 180, 182, 184185, 187, 190197, 199200, 203207, 210, 212213, 215, 217, 222223, 225, 227228, 231235, 238, 240242, 252, 256, 259, 263, 265, 270, 275, 284, 286, 288, 291, 292, 296, 299, 302, 304305, 307310, 312318, 320, 322, 331334, 336, 339 a 341 e 342 deste Relatório e registrou que esses compromissos foram incorporados ao parágrafo 1.2 da Minuta do Protocolo.