Decreto nº 55375 DE 23/07/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jul 2020
Institui o Programa Respiradores Itinerantes como medida de enfrentamento à epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Respiradores Itinerantes, como medida de enfrentamento à epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus), sob a coordenação conjunta da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica e da Secretaria da Saúde, com as seguintes finalidades:
I - providenciar, mediante a conjugação de esforços entre órgãos da administração pública estadual, organizações da sociedade civil, sociedades empresariais e hospitais públicos e privados, a recuperação de respiradores (ventiladores pulmonares mecânicos) sem condições de uso de modo a, após os reparos necessários, torná-los aptos a retornar ao pleno funcionamento nos hospitais; e
II - gerenciar o banco formado pelos equipamentos recuperados na forma do inciso I deste artigo para disponibilizá-los temporariamente aos hospitais, de acordo com as carências de respiradores para pacientes de COVID-19 com necessidade de ventilação artificial.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão colaborar com as Secretarias coordenadoras para a consecução das finalidades do programa de que trata este Decreto.
§ 2º As Secretarias coordenadoras poderão convidar entidades, organizações da sociedade civil e instituições públicas não vinculadas a administração pública estadual para participar do programa.
Art. 2º A inclusão de respiradores sem condições de uso no Programa Respiradores Itinerantes será precedida de assinatura de termo de adesão pelo qual a entidade proprietária do equipamento autorizará o Estado a:
I - dispor do bem, sem ônus e em caráter temporário, no âmbito do programa;
II - realizar a sua entrega às organizações e às sociedades parceiras para a realização de conserto e recuperação dos equipamentos; e
III - disponibilizar os equipamentos, mediante termo de comodato para uso temporário, à instituições hospitalares, públicas ou privadas, dentro do território estadual, conforme as necessidades regionais indicadas pela Secretaria da Saúde.
§ 1º Os equipamentos incluídos no programa permanecerão, após a sua recuperação, à disposição do Estado pelo prazo de sessenta dias, para fins de utilização temporária no âmbito do programa.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será, excepcionalmente, prorrogado pelo tempo necessário para concluir a utilização que estiver em curso no último dia do prazo, a critério da Secretaria da Saúde.
§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo e observado o disposto no § 2º deste artigo, o equipamento será restituído ao seu proprietário mediante termo de entrega.
§ 4º O equipamento será restituído antes do transcurso do prazo de que trata o § 1º deste artigo sempre que a Secretaria da Saúde constatar insuficiência de respiradores na região da entidade proprietária do respirador recuperado.
§ 5º As entidades, públicas ou privadas, proprietárias dos respiradores poderão, quando identificada a impossibilidade de recuperação do equipamento, autorizar a utilização de suas partes ou peças, total ou parcialmente, para a utilização no conserto e recuperação de outros respiradores.
§ 6º O termo de adesão de que trata o "caput" estabelecerá a isenção do Estado do Rio Grande do Sul de qualquer responsabilidade acerca dos equipamentos, seu conserto, recuperação ou utilização.
Art. 3º Todos os serviços necessários ao conserto e à recuperação dos equipamentos realizados no âmbito do Programa serão efetuados de forma voluntária pelas organizações e entidades envolvidas, não gerando qualquer ônus financeiro à administração pública estadual.
Art. 4º Compete ao Estado a gestão do programa, inclusive o monitoramento estratégico, o acompanhamento de dados e, eventualmente, o transporte dos equipamentos.
Art. 5º Sempre que necessário, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia de COVID-19, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, para atendimento das finalidades do Programa Respiradores Itinerantes, poderão ser requisitados bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, inclusive respiradores ou outros equipamentos que se fizerem necessários, observados os demais requisitos legais, em especial o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.