Decreto nº 55344 DE 20/09/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 set 2023
Introduz alterações no Decreto nº 33.973, de 29 de setembro de 2009, e no Decreto nº 39.083, de 25 de janeiro de 2013, que originalmente concedem incentivos do PRODEPE à empresa ISOESTE - NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES TÉRMICOS LTDA., e transferidos pelo Decreto nº 44.678, de 5 de julho de 2017, para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS LTDA., atualmente denominada KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.973, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
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III - produtos beneficiados: telha termoacústica - NCM 7308.90.90; painel - NCM 7308.90.90; porta para uso diverso - NCM 7308.30.00; telha metálica - NCM 7308.90.90; bloco de EPS laminado - NCM 3925.90.10; bloco de EPS para móveis - NCM 3920.30.00; enchimento para laje de EPS - NCM 3925.90.10; e placa de EPS - NCM 3925.90.10;(NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 39.083, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024; e (AC)
b) de 1º de agosto de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
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VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024, não pode ser superior a R$ 13.275,50 (treze mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos); e (AC)
b) a partir de 1º de agosto de 2024, independente de qualquer limite de valor. (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIR