Decreto nº 55341 DE 20/09/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 set 2023

Altera o Decreto Nº 38975/2012 e o Decreto Nº 41013/2014, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião do referido Comitê, realizada em 24 de agosto de 2023,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 38.975, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

III - produtos beneficiados: copo plástico descartável - NCM 3924.10.00; prato plástico descartável - NCM 3924.10.00; pote plástico descartável - NCM 3923.10.90; e tampa plástica descartável - NCM 3923.50.00; (NR)

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024; e (AC)

b) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

.......................................................................................................................................................................................

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

a) de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024, não podendo ser superior a R$ 13.237,16 (treze mil,duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos); e (AC)

b) a partir de 1º de janeiro de 2025, independente de qualquer valor; (AC)

§ 1º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos deste artigo com o estabelecimento matriz da mesma empresa, GRUPO TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA., estabelecida na Rodovia Otávio Dassoler, nº 4455 - Linha Batista - Criciúma - SC, com CNPJ nº 10.633.811/0001-83, conforme previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, ficando a mencionada autorização condicionada à observância das seguintes características: (AC)

I - prazos da terceirização: (AC)

a) de 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013; e (AC)

b) de 1° de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2014, prorrogação do incentivo nos termos do § 19 do art. 5° da Lei
nº 11.675, de 1999; e (AC)

II - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 72% (setenta e dois por cento), incidente sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Mesorregião Mata Norte de Pernambucano. (AC)

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

......................................................................................................................................................................................”

Art. 2º O Decreto nº 41.013, de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

III - produtos beneficiados: tampa/sobre tampa EPS - NCM 3923.50.00; pote EPS - NCM 3923.10.90; pote EPS com tampa - NCM 3923.10.90; disco EPS - NCM 3923.10.90; bandeja de EPS - NCM 3923.10.90; bandeja prancha de EPS - NCM 3923.10.90; embalagem para alimentos em EPS - NCM 3923.10.90; porta ovos de EPS - NCM 3923.10.90; copo espumado - NCM 3924.10.00; e prato EPS - NCM 3924.10.00; (NR)

......................................................................................................................................................................................”

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º e 2º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA