Decreto NE nº 553 DE 30/11/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2015
Dispõe sobre a organização dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal e Ano Novo, no exercício de 2015.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 94 e 95 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e no Decreto nº 43.648, de 12 de novembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizados a organizar, a critério de seus titulares, recesso compensado nas semanas que antecedem as festas de Natal, de 21 a 25 de dezembro, e de Ano Novo - Dia da confraternização Universal -, de 28 de dezembro de 2015 a 1º de janeiro de 2016.
§ 1º O recesso de que trata o caput dar-se-á mediante o revezamento entre os servidores de cada unidade administrativa, nas duas semanas comemorativas.
§ 2º O revezamento de servidores deverá preservar a manutenção das atividades dos órgãos e entidades estaduais, em especial a de atendimento ao público, que deverá observar o horário normal de cada repartição.
Art. 2º As horas não trabalhadas em razão do revezamento deverão ser compensadas no período de 1º de dezembro de 2015 a 31 de janeiro de 2016.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deverá ocorrer mediante a antecipação do início da jornada de trabalho ou de seu postergamento, respeitados:
I - o horário de funcionamento do órgão ou entidade;
II - a compensação mínima de uma hora e máxima de duas horas por dia.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica:
I - às unidades de trabalho que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, de segurança pública, às Unidades de Atendimento Integrado - UAIs -, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ou às unidades que prestam outros serviços considerados imprescindíveis, que não podem ser desenvolvidos com redução de servidores;
II - ao servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas referidas no art. 1º, ainda que parcialmente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL