Decreto nº 5.514 de 17/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2005

Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.782, de 23.05.2006, DOU 24.05.2006.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os percentuais da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Os valores máximos da subvenção econômica por beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficam estabelecidos da seguinte forma:

I - para as culturas de milho segunda safra e trigo fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil;

II - para as culturas de algodão, arroz irrigado, feijão, milho e soja fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil; e

III - para as culturas de maçã, uva de mesa e uva para vinho fica fixado o limite de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano civil.

Parágrafo único. Os limites de subvenção estabelecidos nos incisos do caput são independentes, podendo o produtor rural, pessoa física ou jurídica, receber o benefício cumulativamente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

ANEXO

Culturas Beneficiárias e Percentagem de Subvenção ao Prêmio para as Safras Agrícolas dos anos 2005 e 2006

Cultura Percentagem de Subvenção Aplicável em cada Ano 
2005 2006 
Algodão 40 40 
Arroz Irrigado 30 30 
Feijão 50 50 
Maçã 30 30 
Milho 40 40 
Milho Segunda Safra  40 
Soja 30 30 
Trigo  40 
Uva de mesa 30 30 
Uva para vinho 30 30 
   "