Decreto nº 55.091 de 30/11/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 2009
Introduz alterações no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 61-A ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976:
"Art. 61-A - A Secretaria da Fazenda deverá exigir o número da Licença de Instalação do estabelecimento que solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou comunicar alteração de atividade ou de endereço.
§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se aos estabelecimentos cuja atividade exija a obtenção da Licença de Instalação da CETESB, de acordo com resolução conjunta da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º As decisões da CETESB sobre a Licença de Instalação deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido, devidamente instruído.
§ 3º Findo o prazo fixado no § 2º e não havendo manifestação da CETESB, a Secretaria da Fazenda poderá exigir apenas o número do protocolo do pedido.
§ 4º Respeitada a faculdade prevista no § 3º, no caso de a CETESB necessitar de dados complementares, as decisões sobre a Licença de Instalação deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desses dados.
§ 5º A Secretaria da Fazenda encaminhará periodicamente à CETESB, por meio eletrônico, a relação das informações prestadas pelos estabelecimentos, nos termos deste artigo.
§ 6º Havendo qualquer irregularidade no licenciamento do estabelecimento que impeça o exercício normal de suas atividades, a CETESB comunicará a Secretaria da Fazenda que suspenderá sumariamente a eficácia da respectiva Inscrição Estadual concedida ou alterada nos termos deste artigo, até a regularização da pendência." (NR).
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º ao 5º do art. 61 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2009.
OFÍCIO GS Nº 603/2009
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que introduz alterações no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.
A minuta proposta tem por objetivo incluir o art. 61-A e revogar os parágrafos do art. 61, ambos do Regulamento da Lei nº 997/1976, para simplificar e agilizar o procedimento para obtenção da inscrição estadual ou comunicação de alterações no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos que estejam obrigados à Licença de Instalação da CETESB antes de iniciarem suas atividades, de acordo com disciplina a ser estabelecida conjuntamente pela Secretaria da Fazenda e do Meio Ambiente.
As alterações propostas também objetivam permitir que, em caso de constatação de qualquer irregularidade no licenciamento do estabelecimento, a CETESB possa comunicar a Secretaria da Fazenda, que suspenderá a eficácia da Inscrição Estadual até a sua regularização, impedindo assim a ocorrência de danos ao meio ambiente.
Trata-se de medida que busca a eficiência administrativa, pela conjugação e racionalização de esforços estaduais nas esferas tributária e ambiental, colaborando também para reduzir a burocracia nos procedimentos cadastrais dos contribuintes do ICMS, além de favorecer a população paulista ao propiciar melhor controle das atividades empresariais que possam provocar danos ao meio ambiente.
Com essas justificativas e propondo a edição de Decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
A Sua Excelência o Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes