Decreto nº 5509-R DE 27/09/2023
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 set 2023
Altera o RICMS/ES, relativamente às isenções do ICMS pelo enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), e remissões e anistias dos créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos do Convênio ICMS 13/21, na forma que especifica.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º (...)
(...)
CXCI - até 30 de abril de 2024, as operações de aquisição, interna ou importação, realizadas por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, bem como as de aquisição, interna ou importação, realizadas por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único do Convênio ICMS 63/20, observado o seguinte (Convênios ICMS 63/20, 01/21 e 178/21):
a) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:
1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
2. às correspondentes prestações de serviço de transporte;
3. às doações realizadas nos termos do caput deste inciso;
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;
CXCII - até 30 de abril de 2024, as operações de aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, bem como as de aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde, relativamente ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o seguinte (Convênios ICMS 13/21 e 178/21):
a) a isenção de que trata este inciso aplica-se também:
1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
2. às correspondentes prestações de serviço de transporte;
3. às doações realizadas nos termos do caput deste inciso;
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;
CXCIII - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 15/21).
(...)" (NR)
Art. 2º O RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.248 e 1.249, com as seguintes redações:
"Art. 1.248. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos do Convênio ICMS 63/20, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até 26 de outubro de 2021 (Convênios ICMS 63/20, 01/21 e 178/21).
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 1.249. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos do Convênio ICMS 13/21, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até 8 de março de 2021 (Convênios ICMS 13/21 e 178/21).
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de setembro de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado