Decreto nº 55089 DE 30/11/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2009

Dispõe sobre o recadastramento geral dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica de cadastros de inativos e dos pensionistas de servidores falecidos, civis e militares.

Decreta:

Artigo 1º - Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado e os pensionistas de servidores falecidos.

§ 1º - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68306 DE 17/01/2024).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68306 DE 17/01/2024).

§ 3º - Os recadastramentos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo serão precedidos por atos que indiquem o seu período e abrangência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68306 DE 17/01/2024).

Artigo 2º - O recadastramento de que trata este decreto aplica-se também aos beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, a que se refere à Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1983, pensões parlamentares e pensões de caráter especial.

Parágrafo único - O recadastramento a que se refere este artigo será coordenado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68306 DE 17/01/2024):

Artigo 3º - O recadastramento dar-se-á por meio de comprovação de vida a ser realizada, preferencialmente, através da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica.

§1º - A comprovação de vida poderá ser realizada por meio de cruzamentos com atos registrados em bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos públicos estaduais, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente.

§2º - Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital a regulamentação e coordenação da implementação das soluções tecnológicas necessárias à comprovação de vida, resguardadas as competências da São Paulo Previdência – SPPREV e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Nota: Redação Anterior:
Artigo 3º - O recadastramento deverá ser feito nas agências do Banco Nossa Caixa S.A e do Banco do Brasil S/A.

Artigo 4º - Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões.

Parágrafo único - Os pagamentos a que se refere o “caput” deste artigo serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento nos termos do artigo 3º deste decreto.

Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda e a São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de suas competências, expedirão normas e orientações complementares com vistas ao cumprimento deste decreto, inclusive para decidir sobre casos especiais.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, ficando revogado o Decreto nº 51.245,  de 3 de novembro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2009.