Decreto nº 54.979 de 03/11/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 nov 2009
Reduz o valor da taxa de vigilância epidemiológica fixada no art. 14, inciso II, da Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, referente a concentração de animais em leilões.
José Antônio Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no § 4º do art. 13 da Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000,
Decreta:
Art. 1º O valor da taxa pelo exercício do poder de polícia de vigilância e defesa sanitária animal, fixado no inciso II do art. 14 da Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, fica reduzido para 0 (zero) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) por animal concentrado para a realização de leilões.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2009
JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ
Antonio Júlio Junqueira de Queiróz
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 2009.