Decreto nº 5.497 de 12/09/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 set 2002

Define a carga tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a política de verticalização, agregação de valores, bem como a geração de empregos diretos e indiretos e a diversificação da base produtiva do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas saídas internas de jóias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes, código NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.1100 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90, realizadas por empresas comerciais devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 2º O benefício fiscal previsto neste Decreto será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.

Art. 3º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto deverá comunicar sua decisão, por escrito, à Diretoria de Fiscalização, firmando o compromisso de manter o atual nível de arrecadação do imposto.

Art. 4º A carga tributária prevista neste Decreto poderá ser revista, pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, após avaliação do comportamento tributário do contribuinte.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de setembro de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda