Decreto nº 54962 DE 28/08/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 ago 2017

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais do ICMS aos contribuintes localizados nos municípios do Estado de Alagoas afetados por alagamento ou chuvas intensas ocorridas nos meses de maio e junho de 2017, nos termos do Convênio ICMS 64, de 5 de junho de 2017, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 64, de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-21748/2017,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos benefícios fiscais do ICMS aos estabelecimentos afetados por Alagamento ou Chuvas Intensas ocorridas no Estado de Alagoas nos meses de maio e junho de 2017.

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste Decreto somente se aplicam aos estabelecimentos localizados em um dos seguintes municípios, que tiveram decretação de Situação de Emergência, conforme os Decretos Estaduais nºs 53.452, de 27 de maio de 2017 e 53.453, de 29 de maio de 2017:

I - Maceió;

II - Marechal Deodoro;

III - Atalaia;

IV - Barra de Santo Antônio;

V - Cajueiro;

VI - Capela;

VII - Chã Preta;

VIII - Colônia Leopoldina;

IX - Coqueiro Seco;

X - Coruripe;

XI - Igreja Nova;

XII - Jacuípe;

XIII - Japaratinga;

XIV - Joaquim Gomes;

XV - Jundiá;

XVI - Murici;

XVII - Paripueira;

XVIII - Paulo Jacinto;

XIX - Pilar;

XX - Quebrangulo;

XXI - Rio Largo;

XXII - São Luiz do Quitunde;

XXIII - São Miguel dos Campos;

XXIV - Santa Luzia do Norte;

XXV - Satuba;

XXVI - Viçosa; e

XXVII - União dos Palmares.

Art. 2º Ao estabelecimento localizado em um dos municípios relacionados no art. 1º deste Decreto, que comprovadamente tenha sido atingido por Alagamento ou Chuvas Intensas ocorridas nos meses de maio e junho do ano de 2017, e cujo faturamento dos 12 (doze) meses anteriores a maio de 2017 não tenha ultrapassado a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais:

I - extinção por remissão ou exclusão por isenção, dos débitos fiscais com fatos geradores nos meses de maio e junho de 2017;

II - dispensa do pagamento do ICMS devido nas aquisições interestaduais destinadas ao ativo imobilizado, no período compreendido entre a publicação deste Decreto e até o último dia do terceiro mês seguinte, inclusive nas seguintes situações:

a) ICMS antecipado de que trata a Lei Estadual nº 6.474 , de 24 de maio de 2004; e

b) ICMS devido a título de substituição tributária, nas aquisições provenientes de Unidade Federada não signatária de acordo interestadual.

III - dispensa do estorno do crédito de que trata o art. 36 , IV, da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, ou do pagamento do imposto diferido, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas ou deterioradas em decorrência do evento; e

IV - dispensa ou postergação do cumprimento de obrigações acessórias, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

I - ao ICMS devido apurado na forma do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - às prestações de parcelamento com o vencimento previsto para os meses de maio e junho de 2017.

§ 2º A concessão dos benefícios dependerá de disciplina da SEFAZ.

§ 3º Para efeito de determinação do faturamento de que trata o caput deste artigo, na hipótese de estabelecimento de contribuinte com menos de 12 (doze) meses de efetiva atividade, deverá ser utilizada a média aritmética do faturamento dos meses anteriores a maio de 2017, multiplicada por 12 (doze).

Art. 3º A extinção ou exclusão do crédito tributário nos termos deste Decreto não implica, em qualquer hipótese, na compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de agosto de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador