Decreto nº 5496 DE 15/04/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 16 abr 2014

Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2014 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei nº 5.355, de 12 de novembro de 2.010, alterada pela Lei nº 5.797 , de 04 de abril de 2014, e com o disposto nos arts. 208, 208-A e 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997,

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado no mês de março de 2014 em Cota Única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carnê, com a Cota Única e as parcelas, para os imóveis prediais que será enviado para o endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 1º As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via Internet no site www.cuiaba.mt.gov.br.

§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 30 (trinta) de abril de 2014 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Cuiabá, na Secretaria Municipal de Fazenda, nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou através do site www.cuiaba.mt.gov.br, para fazer jus ao desconto concedido.

Art. 3º A data de vencimento da Cota Única, com desconto, e da primeira parcela do IPTU 2014, será dia 05 de maio de 2014 e a das demais parcelas será conforme especificado no quadro abaixo:

PARCELA VENCIMENTO
00 e 01 05.05.2014
02 05.06.2014
03 07.07.2014
04 05.08.2014
05 05.09.2014
06 06.10.2014

Parágrafo único. A Taxa de Emolumento para o IPTU de 2014 será cobrada apenas na Cota Única ou na primeira parcela do parcelamento, quando do pagamento no exercício.

Art. 4º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2014, em Cota Única, no percentual de 10% (dez por cento) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela.

Parágrafo único. Após 05 de maio de 2014 não será concedido o desconto, citado no caput deste artigo, para o pagamento da Cota Única do IPTU 2014, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto.

Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer revisão até o dia 30 de maio de 2014.

§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado na Loja de Atendimento ao Contribuinte - LAC - Centro, andar térreo do Palácio Alencastro.

§ 2º Se o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, for procedente, mesmo que parcialmente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da Cota Única com o desconto previsto neste Decreto e sem juros e sem multa.

§ 3º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for improcedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e acrescido de juros e multa.

§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente não acatar os argumentos do contribuinte e mantiver o lançamento, haverá a exigência do tributo para pagamento, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173 , parágrafo único, da Lei Complementar 043/1997 .

Art. 6º O período para requerer a isenção prevista nos incisos I e II do artigo 362 da Lei Complementar nº 043/1997 será de 05.06.2014 até 06.07.2014.

Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.

Art. 8º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2014 será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 5.355 , de 12 de novembro de 2010, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá, 15 de abril de 2014.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal