Decreto nº 54946 DE 23/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Dispõe sobre o Programa SUSTENTARE, que trata da destinação e do descarte de ativos eletroeletrônicos fora de uso de órgãos e de entidades do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Dispõe sobre o Programa SUSTENTARE, que trata da destinação e do descarte de ativos eletroeletrônicos de órgãos e de entidades do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos ativos eletroeletrônicos.

§ 1º O Programa se fundamenta no conjunto de princípios, de objetivos e de diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental, no Plano Estadual de Resíduos Sólidos e na Política Nacional de Resíduos Sólidos, cuja lei sujeita pessoas físicas e jurídicas, de domínio público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2º O Programa tem caráter social, ambiental e de utilidade pública, indo ao encontro do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Sul - PERS - RS, com vigência por prazo indeterminado.

§ 3º O Estado é responsável, por intermédio de seus órgãos e de suas entidades, pelo cumprimento dos processos pertinentes à responsabilidade ambiental, devendo aderir às melhores práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social, inclusive à segregação dos resíduos sólidos na origem, na seguinte ordem de prioridade: nãogeração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 4º Subordinam-se a este Decreto a administração pública estadual direta, as autarquias e as fundações integrantes do Poder Executivo.

§ 5º Poderão aderir às ações que integram o Programa regrado por este Decreto, os outros Poderes, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, os municípios e outras entidades ou órgãos públicos com atuação no Estado.

Art. 2º O Programa de que trata este Decreto, obedece à seguinte estrutura:

I - Unidade Gestora do Programa - UGP;

II - Unidade Executora do Programa - UEP;

III - Comitê Deliberativo do Programa - CDP.

§ 1º A área ou setor interno de cada órgão ou entidade responsável pelo processo operacional de baixa patrimonial, de descarte e de destinação dos ativos eletroeletrônicos será referenciada neste Decreto como Unidade Administrativa Responsável - UAR.

§ 2º A Superintendência de Serviços Penitenciários é a instituição responsável pelas plantas de descaracterização do Programa Sustentare.

§ 3º A UGP será atribuição da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.

§ 4º A UEP será atribuição da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.

§ 5º O CDP será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

a) Gabinete do Governador;

b) Procuradoria-Geral do Estado;

c) Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;

d) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá;

e) Secretaria da Educação;

f) Secretaria da Fazenda, representada pela Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE;

g) Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

h) Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

i) Secretaria de Trabalho e Assistência Social;

j) Secretaria da Administração Penitenciária;

k) Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;

l) Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE;

m) Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS;

n) Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM; e

o) Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.

Art. 3º À Unidade Gestora do Programa - UGP compete:

I - definir as instruções necessárias para implantar o Programa;

II - coordenar o Programa junto à administração pública estadual e orientar os órgãos e as entidades que agirem em desacordo com as normas técnicas e com a legislação vigente;

III - elaborar a pauta e emitir a convocação do Comitê Deliberativo do Programa - CDP, previsto no inciso III do art. 2º deste Decreto;

IV - coletar as assinaturas e arquivar as atas das reuniões do CDP, que serão mantidas sob a sua guarda;

V - encaminhar cópias e eventuais relatórios aos órgãos e às entidades da administração pública estadual, envolvidos nas matérias apreciadas;

VI - registrar e encaminhar as deliberações do Comitê Deliberativo do Programa - CDP à Unidade Executora do Programa - UEP, prevista no inciso II do art. 2º deste Decreto;

VII - cumprir e fazer cumprir as definições do Comitê Deliberativo do Programa - CDP;

VIII - convocar os envolvidos na execução do Programa para as atividades voltadas à capacitação e à orientação, quando houver necessidade;

IX - providenciar a formalização do termo de adesão de órgãos e de entidades interessados em aderir às ações do Programa; e

X - convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual ou de organizações da sociedade civil para participar das reuniões e das discussões por ele organizadas, conforme conveniência e oportunidade.

Art. 4º À Unidade Executora do Programa - UEP compete:

I - disponibilizar e gerenciar a execução e a operação de sistema em plataforma "WEB";

II - fornecer aos representantes de cada Unidade Administrativa Responsável - UAR - as orientações pertinentes e os instrumentos necessários para a operacionalização do Programa, normatizando os procedimentos operacionais;

III - registrar e executar a destinação dos ativos eletroeletrônicoscolocados em disponibilidade no sistema, conforme as deliberações do Comitê Deliberativo do Programa - CDP e os encaminhamentos recebidos da Unidade Gestora do Programa - UGP.

IV - monitorar o processo de destinação dos resíduos eletroeletrônicos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual e de quem mais aderir ao Programa;

V - disponibilizar orientações e informações do Programa Sustentare no sítio www.sustentare.rs.gov.br;

VI - repassar à UGP as inconformidades que forem detectadas; e

VII - encaminhar cada ativo eletroeletrônico à trilha do Programa que identificar como a mais apta para proceder a sua destinação.

Art. 5º Ao Comitê Deliberativo do Programa - CDP compete:

I - definir as estratégias e as diretrizes do Programa;

II - homologar a inscrição dos órgãos e das entidades da administração pública estadual que formalizarem o interesse na recepção dos bens abrangidos por este Decreto;

III - conhecer o rol de bens colocados em disponibilidade;

IV - apreciar os pleitos e deliberar sobre a destinação dos ativos colocados em disponibilidade, considerando a oportunidade e conveniência socioeconômica da doação, o interesse socioambiental, o grau de adequação da entidade solicitante, a relevância social, a efetividade e a regionalização das ações, entre outros requisitos que se mostrarem relevantes;

V - avaliar e deliberar quanto à celebração de convênios com os interessados no recondicionamento ou na reciclagem dos bens abrangidos por este Decreto;

VI - propor alterações no fluxo operacional do Programa, quando entender necessário;

VII - deliberar sobre a recepção de resíduos eletroeletrônicos da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas de direito público ou privado para a descaracterização, a reciclagem e a destinação sustentável, quando não gerar ônus financeiro ao Estado e houver disponibilidade de recursos físicos e humanos; e

VIII - indicar representantes do Programa SUSTENTARE em reuniões externas e eventos relacionados a temática que trata este Decreto.

Art. 6º À Unidade Administrativa Responsável - UAR compete:

I - fornecer a disponibilidade de ativos eletroeletrônicos à Unidade Executora do Programa - UEP, mediante procedimento específico, detalhando o tipo, a quantidade, a localização e os demais dados solicitados sobre o ativo, conforme a classificação de bens definida no art. 7º deste Decreto;

II - manter em depósito próprio os bens que colocar em disponibilidade ao Programa até a sua efetiva destinação;

III - disponibilizar os bens, quando da definição do órgão ou da entidade contemplada, pactuando com a logística de entrega, nos termos da legislação vigente;

IV - orientar os órgãos ou as entidades interessadas em receber os ativos, a se cadastrarem via sistema disponibilizado pelo Programa;

V - providenciar a adequação de seus processos internos em caso de apontamento por inconformidade; e

VI - participar das reuniões de trabalho agendadas pela UEP.

Art. 7º Para efeitos deste Decreto, os ativos eletroeletrônicos dos órgãos ou das entidades da administração pública estadual são os que estão fora de uso e que funcionam com o uso de fonte elétrica, de fontes de energias alternativas ou de baterias.

I - ocioso: ativo que está em condições de funcionamento, mas que não é mais utilizado pelo órgão ou pela entidade da administração pública estadual;

II - recuperável: ativo que não está em funcionamento, mas apresenta condição de ser recondicionado, com possibilidade de vir a ser reclassificado como ocioso;

III - inservível: ativo que não pode ser utilizado para o fim que era destinado, devido à perda de suas características, obsolescência, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 8º Os ativos eletroeletrônicos referenciados no art. 7º desde Decreto, incluindo seus componentes e acessórios, devem ser repassados ao Programa Sustentare, que torna-se responsável pelo recebimento, registro, controle e posterior destinação.

§ 1º O Programa está organizado em trilhas: de doação, de recondicionamento, de descaracterização e de transferência.

§ 2º É permitida a transferência de ativo eletroeletrônico diretamente de um órgão a outro da administração pública estadual, devendo, neste caso, manter o mesmo número patrimonial e ser contabilizada na trilha de transferência do Programa.

§ 3º A UEP, conforme disposto no artigo 4º, inciso VII, deste Decreto, deve encaminhar o ativo eletroeletrônico recepcionado pelo Programa para uma de suas trilhas de destinação.

§ 4º O ativo eletroeletrônico, oriundo da trilha de doação do Programa Sustentare, deverá ser incorporado aopatrimônio do Estado, quando recebido por órgão ou entidade da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º A doação a entidades não pertencentes à administração pública estadual é permitida, quando ficar demonstrado que o uso do ativo será exclusivamente de interesse social ou de utilidade pública, após a avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica da doação.

§ 6º A formalização do interesse na recepção do bem por pessoa jurídica de direito público ou privado, reconhecida como de atuação estritamente de interesse social, deverá ser feita por cadastro no sistema "WEB" do Programa, cuja homologação da inscrição caberá ao Comitê Deliberativo do Programa - CDP, considerando a documentação apresentada, o interesse social e a finalidade a que se destinará o bem doado, os critérios do Programa e a legislação que regula o tema "sustentabilidade ambiental".

Art. 9º As instruções que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto dar-se-ão por meio de resoluções do Comitê Deliberativo do Programa - CDP e serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado pelo órgão que o preside.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 53.307, de 24 de novembro de 2016, e nº 54.208, de 29 de agosto de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.