Decreto nº 54890 DE 17/03/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 mar 2020

Dispõe sobe os Pocedimentos e Regras para fins de Prevenção de Transmissão da COVÍD-19 (Novo Coronavírus), Institui o Comitê Municipal de Prevenção e Combate ao COVID-19 e dá outras providências.

Considerando que, através da Portaria nº188 de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou emergência em saúde pública, de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde (SUS) para identificação da etiologia dessas Ocorrências, bem como a aôoçho àe medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de Pandemia de COVID-19;

Considerando que o Município de São Luis já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito municipal.

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos e regras a serem adotadas no âmbito de competência do Poder Executivo Municipal para fins e prevenção da transmissão da COVID-19.

Art. 2º Recomenda-se:

I - aos transportes coletivos, deve-se manter uma política de higienização com produtos saneantes nas superfícies de contato dos passageiros;

II - as empresas concessionárias devem proceder limpeza com água e sabão, ou álcool a 70% nas superfícies que são tocadas com mais intensidade como barras, portas, ente outros;

III - à população, que evite frequentar tocais fechados de grande ou média aglomeração, tais como cinemas, teatros, academias de ginástica, centros esportivos, Museus ou correlatos.

IV - que os gestores de todas as secretarias, autarquias e órgãos da gestão municipal avaliem quais servidores podem migrar para o regime de teletrabalho sem prejuízo para a prestação do serviço público;

a) excetuam-se ao disposto neste artigo os agentes de trânsito, guardas municipais, profissionais da saúde, blitz urbana e seus terceirizados, servidores da Semosp, Assistência Social e Defesa Civil.

V - as secretarias devem avaliar o atendimento ao público idoso e disciplinar por portaria;

VI - servidores que tenham viajado para países ou estados com transmissão comunitária do Coronavírus e/ou que estejam na lista de áreas de risco do Ministério da Saúde devem enviar comprovantes da viagem ao RH da secretaria e ficar em isolamento domiciliar de 7 (sete) dias;

a) somente comparecer ao órgão de origem se não conseguir enviar por meios eletrônicos o comprovante. No entanto, se for comprovado que não está em isolamento, o servidor terá os dias descontados sem prejuízo de outras medidas administrativas;

b) o servidor que não apresentar qualquer sintoma relacionados a síndromes respiratórias deve retomar ao trabalho no primeiro dia útil após o período supracitado.

Art. 3º Ficam vedadas, aos servidores públicos Municipais, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

I - viagens a serviço ou para eventos, com exceção de viagens que não possam ser adiadas e devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Governo (SEMGOV);

II - aulas na Escola de Governo do Município de São Luís;

III - visitas nas unidades hospitalares e de acolhimento da rede municipal, sendo permitida somente a troca de acompanhantes e desde que estes não apresentem quaisquer sintomas de doenças respiratórias;

IV - atividades do Centro de Atenção Integral a Saúde do Idoso (CAISI);

V - os trabalhos de marcação de consultas na Cemarc Alemanha, excetuando-se os atendimentos de urgência, autorização de exames de alta complexidade e TFD (Tratamento Fora do Domicílio) que continuarão funcionando normalmente;

VI - ficam vedadas as autorizações de eventos públicos ou privados, incluindo os shows culturais da Feirinha São Luís e edições do Programa Todos Por São Luís.

Art. 4º À Secretaria Municipal da Saúde compete:

I - fazer o remanejamento das gestantes que exerçam atividades nas portas de urgência e emergência para atividades ambulatoriais ou administrativas por 60 (sessenta) dias ou até que seja alterado este decreto;

II - todos os profissionais de saúde devem comprovar vacinação contra Influenza até 10 de abril, sob pena da suspensão das atividades laborais, com desconto dos vencimentos pelos dias não trabalhados;

III - ficam suspensas férias e licenças prêmios por um período de 60 (sessenta) dias aos servidores do órgão;

IV - fica autorizado à Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) mudar perfil de unidade para adequar-se corretamente ao atendimento de pacientes vítimas do Coronavírus ou Influenza;

V - fica determinado que, monitoramentos e atendimentos aos pacientes com sintomas moderados ou mesmo assintomáticos e, ainda, visitas domiciliares possam ser feitos por equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), bem como por equipes de atendimento de demanda e rotina das Unidades Básicas de Saúde (UBS);

Art. 5º Ficam vedadas novas internações para cirurgias eletivas por um período de 60 (sessenta) dias, com a finalidade de disponibilizar mais leitos de nossas unidades de saúde.

(Revogado pelo Decreto Nº 54971 DE 02/04/2020):

Art. 6º Fica suspensa o funcionamento das Escolas da Rede Municipal de Ensino de São Luís por um período de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir de 18.03.2020 Recomendando-se que as escolas da rede privada adotem a mesma orientação.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção e Combate ao COVID-19, que se reunirá ordinariamente e será composto pelas seguintes Secretarias Municipais e será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

I - Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM;

II - Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV;

III - Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

IV - Secretaria Municipal de Educação - SEMED.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio de La Ravardière, em são luís, 17 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Edivaldo de Holanda Braga Júnior

Prefeito

Pablo Zarthur Caffé da Cunha Reboucas

Secretário Municipal de Governo