Decreto nº 54890 DE 04/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 dez 2019

Altera o Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, conforme segue:

I - o inciso IV do art. 6º passa a vigorar com nova redação, ficando acrescentado o § 1º e convertido o parágrafo único em § 2º, conforme segue:

Art. 6º .....

.....

IV - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as entidades de defesa e proteção dos animais, integrante da área autônoma de que trata o § 1º do art. 4º.

§ 1º As cotas destinadas para as entidades de defesa e proteção dos animais poderão ser complementadas, no exercício de 2019, até alcançar o montante trimestral estabelecido no inciso IV deste artigo.

§ 2º.....

II - os incisos III e IV do "caput" e o inciso II do § 1º do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

III - para a área autônoma, R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais) em valores fixos às trinta entidades melhor classificadas, distribuídos conforme a tabela abaixo:

Posição Cat. Def. e Prot. Animais
R$ 14.000,00
R$ 12.700,00
R$ 11.500,00
R$ 10.400,00
R$ 9.400,00
6º ao 10º R$ 8.500,00
11º ao 15º R$ 7.700,00
16º ao 20º R$ 7.000,00
21º ao 30º R$ 6.300,00

IV - R$ 263.000,00 (duzentos e sessenta e três mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso anterior, em valores proporcionais aos respectivos escores.

§ 1º.....

.....

II - os repasses referidos no inciso IV do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

III - acrescenta-se parágrafo único ao art. 10 com a seguinte redação:

Art. 10. .....

Parágrafo único. A coordenação do programa poderá decretar a expiração do prêmio quando a entidade contemplada, permanecendo em situação cadastral ou financeira irregular ou incorrendo em qualquer outra ação ou omissão, der causa a não constituição de empenho ou, se constituído, à não efetivação do pagamento do repasse no mesmo exercício financeiro em que foi publicado o ato de homologação da etapa a que o repasse se refere.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.