Decreto nº 5489-R DE 30/08/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 ago 2023

Altera o RICMS/ES, quanto ao tratamento tributário aplicado nas operações com transporte de mercadorias ou bens oriundos de doações destinadas a programas de incentivo à promoção social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-SRH7N,

DECRETA:

Art. 1º O art. 530-A-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 530-A-B. Nas operações com transporte de mercadorias ou bens oriundos de doações destinadas a programas de incentivo à promoção social, realizadas no território deste Estado, por entidades de assistência social sem fins lucrativos, classificadas  como  Serviços  Sociais  Autônomos, deverá ser observado o seguinte:

I - as entidades de que trata o caput ficam dispensadas da emissão de nota fiscal, desde que requeiram a concessão do benefício, fazendo constar no requerimento a relação dos veículos próprios que deverão ser autorizados a transportar os produtos;

II - o requerimento deve ser apresentado na ARE de circunscrição da entidade, que o encaminhará à Gerência Tributária para apreciação;

(....)

§ 1º  Aplica-se a dispensa prevista no caput, I ao  repasse subsequente das doações às entidades assistenciais cadastradas no programa SESC Mesa Brasil, mesmo que o transporte dos produtos seja efetuado pelas destinatárias, em veículo próprio.

§ 2º  As entidades de assistência social sem fins lucrativos,  classificadas  como  Serviços  Sociais Autônomos, verificarão  a titularidade do  veículo  das destinatárias antes da entrega das mercadorias e informarão o número da placa no recibo, do qual manterão cópia.

§ 3º  Na hipótese de utilização de veículos locados, o transporte deve também ser acompanhado do contrato regularmente registrado, em conformidade com o art. 564, parágrafo único.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de agosto de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado