Decreto nº 54884 DE 20/06/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jun 2023
Dispõe sobre a fase preparatória das licitações e das contratações diretas de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação administrativa;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientação e padronização das contratações de obras e serviços de engenharia para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a fase preparatória das licitações e das contratações diretas de obras e serviços de engenharia, incluindo os serviços técnicos especializados afetos à área, definidos no art. 6º, incisos XII, XXI e XVIII da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos Critérios para as Contratações de Obras e Serviços de Engenharia Centradas no Desenvolvimento Sustentável
Art. 2º As contratações de obras e serviços de engenharia deverão ser planejadas e projetadas com base no conceito de desenvolvimento sustentável, com equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura e a democratização das políticas públicas, observados, especialmente, os seguintes critérios:
I - socioeconômicos e legais:
a) os custos financeiros, ambientais e sociais, relativos à desapropriação, remoção de ocupantes, edificações a serem demolidas, cortes de vegetação, terraplenagem, aterro, implantação de vias de acesso, geotecnia, presença de adutoras, emissários e córregos, estudos, projetos e obras para implantação do empreendimento público na área;
b) o prazo estimado para a elaboração dos estudos, projetos e para a execução da obra;
c) a disponibilidade de serviços de água, esgoto, energia elétrica, gás, telemática e acesso viário, quando for o caso;
d) a análise da relação custo e benefício de cada empreendimento, levando em consideração compatibilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades da população beneficiada; e
e) a análise da legislação municipal, estadual e federal que possa impactar o planejamento, execução e implantação da obra, sobretudo a referente à ocupação do solo; ao impacto de vizinhança; ao controle ambiental e de destinação de resíduos; e à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural;
II - socioambientais, de sustentabilidade e de inovação:
a) a condição climática local, incluindo os índices pluviométricos, condições de umidade e ventos dominantes;
b) os estudos e definição da implantação do empreendimento considerando a avaliação higrométrica prévia, incluindo a insolação e sombreamento, iluminação natural e ventilação, dentre outros aspectos relevantes dependentes de cada caso concreto;
c) as condicionantes ambientais para implantação do empreendimento, incluindo a necessidade de supressão vegetal, a existência de nascentes e cursos d’água e respectivas Áreas de Proteção Ambiental - APPs, áreas passíveis de alagamento, existência de fontes expressivas de emissão de ondas eletromagnéticas e existência de contaminantes;
d) as condições ambientais do entorno e possíveis perturbações, como de poluição sonora, da água, do ar, do solo, dentre outras;
e) a análise prévia para o gerenciamento, transporte e disposição final dos resíduos da construção civil de maneira adequada;
f) a existência de jazidas minerais para terraplenagem e agregados;
g) a ocorrência de passagem pelo terreno de fios de alta-tensão, adutoras, emissários, córregos, existência de árvores, muros, benfeitorias a conservar e demolir;
h) a possibilidade de utilização de materiais recicláveis na execução da obra;
i) o menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
j) a preferência por materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
k) a maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
l) a maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
m) a maior vida útil e menor custo de manutenção do equipamento;
n) o uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
o) a origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados;
p) a utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento; e
q) a utilização, nas obras de edificações, de telhados com isolamento térmico adequado, aproveitamento de águas de chuva e sistema de aquecimento solar em empreendimentos com necessidade de água quente, sempre levando em consideração os critérios de sustentabilidade, com especial atenção aos aspectos de eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade;
III - socioculturais, de promoção da acessibilidade e de aumento do controle e participação social:
a) a existência de tombamentos ou outros instrumentos de preservação do patrimônio cultural na obra ou em seu entorno;
b) os possíveis impactos culturais durante a execução e a ocupação da obra;
c) os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, arquitetônicos, arqueológicos, estéticos, tecnológicos, emocionais e costumes;
d) as construções locais, em especial, os métodos construtivos, materiais, equipamentos, e formas de trabalho;
e) a incorporação, nos termos da lei aplicável, do desenho universal para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
f) as manifestações obtidas em consulta pública sobre o empreendimento, oriundas dos futuros usuários, da comunidade do entorno, das lideranças políticas locais e da autoridade competente do órgão ou entidade estadual interessada no empreendimento, sempre que conveniente e possível para a administração pública; e
g) a facilitação de eficiente controle social.
Parágrafo único. A viabilidade da contratação será aferida a partir do binômio possibilidade e necessidade, considerados os critérios previstos neste artigo.
Seção II - Da Fase Preparatória da Licitação e da Contratação Direta de Obras e Serviços de Engenharia
Subseção I - Das Etapas e das Diretrizes Gerais
Art. 3º A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações diretas de obras e serviços de engenharia deve ser planejada em conformidade com os critérios previstos no art. 2°, compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, conforme estabelecido em regulamento específico, compreendendo as seguintes etapas:
I - encaminhamento da solicitação de contratação acompanhada do Documento de Formalização da Demanda - DFD;
II - elaboração do estudo técnico preliminar, conforme o caso;
III - elaboração de anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
IV - elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso;
V - confecção do orçamento referencial;
VI - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços, em que será suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente;
VII - elaboração do termo de referência;
VIII - designação, conforme o caso, do pregoeiro, do agente de contratação, da equipe de apoio ou da comissão de contratação;
IX - confecção do instrumento convocatório e respectivos anexos, se for o caso; e
X - confecção da minuta do termo do contrato e da minuta da ata de registro de preços, quando for o caso.
§ 1º Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados como parte integrante dos processos administrativos de contratação e serão incluídos no sistema eletrônico oficial para o devido processamento das licitações e contratações diretas, conforme fluxo procedimental divulgado pela Secretaria de Administração. (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto nº 56.639, de 17 de maio de 2024.)
§ 2º Nas hipóteses de dispensa de registro no Plano de Contratações Anual, conforme estabelecido em regulamento específico, bem como nos processos de contratação que originarão atas de registro de preços corporativas ou contratos corporativos de governança da Secretaria de Administração, para fins do disposto no inciso I, a demanda será formalizada apenas pela solicitação de contratação, sendo dispensado o DFD.
Art. 4º O estudo técnico preliminar, o termo de referência, o mapa e a matriz de riscos deverão ser elaborados, assinados e aprovados por profissional ou por equipe ou comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com a regulamentação federal das referidas profissões, e que sejam integrantes dos quadros técnicos da administração pública.
§ 1º O anteprojeto, o orçamento referencial, o projeto básico e/ou o projeto executivo, além de poderem ser elaborados na forma do caput, poderão ser contratados pela administração pública ou obtidos através de Procedimento de Manifestação de Interesse, nos termos do art. 81 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e de regulamento específico, desde que a aprovação seja realizada por profissional integrante dos quadros técnicos da administração pública.
§ 2º Os profissionais responsáveis pela elaboração e aprovação dos documentos listados neste artigo deverão emitir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT específica para cada ato ou ART ou RRT de Cargo e Função, acompanhada de Declaração de Atividades Técnicas vinculadas ao ato.
§ 3º Os documentos resultantes da fase preparatória serão autuados como parte integrante dos processos administrativos de contratação e serão incluídos nos sistemas informatizados adotados pela administração para o devido processamento das licitações ou contratações diretas.
Art. 5º A fase preparatória será conduzida por servidor ou equipe de servidores, integrantes de um ou mais setores do órgão ou entidade contratante, que reúnam as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e sobre o processamento das licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não dispuser em sua estrutura administrativa de uma área técnica específica para o planejamento das contratações de obras e serviços de engenharia, a autoridade competente poderá, se necessário, solicitar formalmente à Secretaria da Casa Civil a indicação de servidor ou de equipe de servidores tecnicamente habilitados para desempenhar, mediante designação, as tarefas de planejamento de contratação específica ou de conjunto de contratações do órgão ou entidade solicitante.
§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
§ 3º O agente de contratação pode integrar formalmente a equipe de planejamento, desde que, respeitado o princípio da segregação de funções, suas atribuições se atenham à coordenação das atividades, não se responsabilizando pela confecção ou execução material dos documentos.
§ 4º É facultada aos servidores a quem serão confiadas a gestão e/ou a fiscalização do contrato a participação em todas as etapas do planejamento da contratação, independentemente de integrarem formalmente a equipe de planejamento.
Subseção II - Da Solicitação de Contratação
Art. 6º A solicitação de contratação é o documento proveniente do setor requisitante da licitação ou da contratação direta, que evidencia e detalha a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, obedecido o disposto no inciso I e § 2º do art. 3º.
Parágrafo único. Comprovada a compatibilidade da demanda com o Plano de Contratações Anual, a autoridade competente avaliará e, em caso de aprovação, a encaminhará à área técnica para prosseguimento dos estudos e demais etapas necessárias à consecução da contratação pretendida.
Subseção III - Da Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares
Art. 7º O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do anteprojeto, do projeto básico e/ou do projeto executivo, do termo de referência e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 8º É obrigatória a elaboração de ETP para a contratação de obras e serviços de engenharia, exceto:
I - para a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação que se enquadre nas situações previstas no art. 75, incisos I, III, VII e VIII, bem como no § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
II - para a contratação de serviços comuns de engenharia, conforme definição do art. 6º, inciso XXI, alínea “a”, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com valor total estimado inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º A Secretaria de Administração, a PGE e a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado poderão definir, em portaria conjunta, outras situações excepcionais em que a elaboração de ETP não será obrigatória.
§ 2º Os estudos técnicos preliminares para contratação de obras e serviços de engenharia de mesma natureza, semelhantes ou que possuam afinidade entre si podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§ 3º Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados pela autoridade competente nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos, que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade e à atualidade técnica e econômica do estudo.
§ 4º Os órgãos e entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades estaduais ou por outros entes federativos quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que a opção seja devidamente justificada e ratificada pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade e à atualidade técnica e econômica do estudo.
Art. 9º O ETP conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público e dos critérios previstos no art. 2º;
II - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, bem como identificação da previsão no Plano de Contratações Anual, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão neste plano;
III - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução entre aquelas disponíveis para o atendimento da necessidade pública, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
IV - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser avaliada a vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;
b) ser ponderados os ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal;
c) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
d) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso;
e) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais contratadas para coleta de contribuições;
f) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço, inclusive no caso de locação de bens, para a satisfação da necessidade pública, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa; e
g) ser consideradas outras opções menos onerosas à administração, tais como chamamentos públicos para doação e permuta;
V - descrição da solução final definida como um todo, inclusive das exigências relacionadas aos insumos, à garantia, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
VI - estimativa quantificada dos insumos/serviços da solução a ser contratada, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos;
VII - estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa simplificada de mercado, a fim de realizar o levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas;
X - demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável;
XI - descrição das providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou à adequação do ambiente da organização;
XII - descrição dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas preventivas e/ou corretivas incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, considerando os critérios do art. 2º.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e XIII do caput e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de prestadores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IX do caput, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da administração pública.
§ 4º Durante a elaboração do ETP, deverá ser discutida e analisada a existência de riscos relevantes que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no ETP.
Art. 10. O ETP deverá ser divulgado como anexo do termo de referência, salvo quando tiver sido classificado como sigiloso nos termos da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, ou se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível a sua divulgação apenas após a homologação do processo licitatório, nos termos do art. 54, § 3º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Quando não for possível divulgar o ETP devido a sua classificação, deverá ser divulgado como anexo do termo de referência um extrato das partes que não contiverem informações sigilosas.
Subseção IV - Da Elaboração do Anteprojeto, do Projeto Básico e/ou do Projeto Executivo
Art. 11. O anteprojeto é a peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico e que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II - condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
III - prazo de entrega;
IV - estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
V - parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
VI - proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
VII - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
VIII - levantamento topográfico e cadastral;
IX - pareceres de sondagem, caso necessários; e
X - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
Art. 12. O projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
I - levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais, estudos de viabilidade complementares, e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida, conforme o caso;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, dispensado apenas nos casos de contratação integrada e semi-integrada, previstos nos incisos V e VI do caput do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 13. O projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Art. 14. As pranchas de desenho e demais peças que compõem o anteprojeto, o projeto básico e/ou o projeto executivo deverão possuir identificação, contendo, no mínimo:
I - denominação e local da obra;
II - nome do órgão/entidade contratante e eventual profissional ou empresa contratada para executar o serviço;
III - tipo de projeto;
IV - data; e
V - nome do responsável técnico, número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU e sua assinatura.
Art. 15. Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas, os anteprojetos, projetos básicos e/ou projetos executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos ditames da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto.
Art. 16. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 17. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente à execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
Art. 18. No regime de contratação integrada, previsto no inciso V do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a elaboração de projeto básico é dispensada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto, observados os requisitos estabelecidos no art. 11.
Art. 19. Nas licitações para contratação de anteprojeto, de projeto básico e/ou de projeto executivo, é dispensada a elaboração prévia dos documentos previstos na presente subseção, devendo o termo de referência conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação, pela administração, dos critérios estabelecidos no art. 2º.
Art. 20. Na contratação de serviços comuns de engenharia, a elaboração de anteprojeto, de projeto básico e/ou de projeto executivo poderá ser dispensada se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, hipótese em que a definição do objeto será feita apenas no termo de referência, observados os elementos e requisitos exigidos no artigo anterior.
Subseção V - Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos
Art. 21. A elaboração do mapa de riscos e da matriz de riscos para a contratação de obras e serviços de engenharia deverá obedecer a Política Geral de Riscos nas Contratações Públicas para os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco aprovada pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, em consonância com o previsto na Portaria SCGE nº 08, de 13 de fevereiro de 2023, ou outra norma que vier a complementá-la ou substituí-la.
Art. 22. Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, nos termos do previsto no §3º do art. 22 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Parágrafo único. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Subseção VI - Da Elaboração do Termo de Referência
Art. 23. O Termo de Referência - TR é o documento que deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação ou contratação direta de obras e serviços de engenharia, capaz de permitir à administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
Art. 24. O TR deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas de obras e serviços de engenharia, e deverá conter as seguintes informações:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos e as unidades de medida dos itens que comporão a planilha orçamentária;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de vedação;
IV - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, incluindo as informações de prazo de início das obras/serviços, local, regras para o recebimento provisório e definitivo, quando for o caso, incluindo regras para a inspeção, se aplicável, e demais condições necessárias para a execução das obras e dos serviços de engenharia;
VI - valor máximo estimado unitário e global da contratação, acompanhado de anexo contendo memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, salvo se adotado orçamento com caráter sigiloso;
VII - justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso;
VIII - classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos para formação de registro de preços, os quais deverão indicar apenas o código do elemento de despesa correspondente;
IX - modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa, apresentando motivação sobre a adequação e eficiência da combinação desses parâmetros;
X - prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, exame de conformidade ou outros testes de interesse da administração;
XI - parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;
XII - requisitos de comprovação da qualificação técnica e/ou econômico-financeira, quando necessários, e devidamente justificados quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso;
XIII - prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
XIV - requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública, incluindo especificação de procedimentos para transição contratual, quando for o caso;
XV - obrigações da contratante, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XVI - obrigações da contratada, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XVII - previsão e condições de prestação da garantia de execução contratual, quando exigida;
XVIII - previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida;
XIX - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade no caso em concreto, exceto quando corresponder àquele previsto em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da gestão do objeto pretendido;
XX - critérios e prazos de medição e de pagamento;
XXI - definição dos índices setoriais de reajuste de preços, se for o caso;
XXII - sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados;
XXIII - direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e segurança dos dados, se for o caso; e
XXIV - demais condições necessárias à execução das obras e serviços de engenharia.
§ 1º Nos casos de contratação utilizando o sistema de registro de preços, além dos requisitos elencados no caput, o TR deverá conter:
I - justificativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
II - indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata;
III - indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata;
IV - prazo para assinatura da ata;
V - prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação;
VI - previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;
VII - obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
VIII - obrigações do detentor da ata, em especial exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e
IX - quando envolver a contratação de obras:
a) comprovação da existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
b) inclusão, dentre as obrigações do detentor da ata, do compromisso de executar as atividades necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades do local da execução, observados os limites de alteração contratual previstos no art. 125 da Lei Federal 14.133, de 2021.
§ 2º O TR deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, II, IV, V, VI, VIII, IX, XIII, XIV, XIX e XX do caput.
Art. 25. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir no TR, além dos elementos listados no art. 24, no que couber, os que se seguem:
I - justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;
IV - justificativa do preço a ser contratado; e
V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.
Parágrafo único. Nos casos em que for publicado aviso de intenção de celebrar contrato por dispensa ou inexigibilidade de licitação, os elementos dispostos nos incisos III e IV do caput, serão incluídos em documento próprio, devidamente formalizado, e anexo aos autos antes da ratificação do procedimento, o qual também deverá apresentar o valor unitário e total a ser contratado.
Art. 26. Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deve contemplar, quando aplicável, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento próprio.
Subseção VII - Da Confecção do Orçamento Estimado/de Referência para Obras e Serviços de Engenharia e/ou Arquitetura
Art. 27. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o orçamento referencial, acrescido do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI de referência e dos Encargos Sociais - ES cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da tabela de referência de órgão ou entidade da administração pública estadual, se houver, ou do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia;
II - os serviços não contemplados nas tabelas de referência deverão ter seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários, elaborada por profissional técnico habilitado, a partir dos valores dos insumos previstos nas tabelas referidas no inciso I e, quando da ausência desses, por meio de cotações de mercado, que devem ser anexadas à planilha sintética de serviços/aquisições;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, e em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
IV - contratações similares feitas pela administração pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento; e
VI - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 3 (três) meses de antecedência da data base do orçamento referencial.
§ 1º A tabela de referência de órgão ou entidade da administração pública estadual, conforme inciso I, deverá ser desenvolvida, caso inexistente, levando em consideração a apropriação de custos de obras e serviços contratados pelo próprio órgão, definição prévia de métodos estatísticos e de coleta de dados referenciais do mercado, bem como de uniformização dos encargos referentes à mão de obra e aos insumos correlatos a cada composição de custos.
§ 2º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa nos autos.
§ 3º Nas hipóteses de utilização de mais uma tabela de referência previstas nos incisos I, II, e III do caput, deverão ser adotados uma única data base para a referência dos preços e também uma única referência de mão de obra.
§ 4º O parâmetro indicado no inciso IV é cabível apenas para contratação de serviços comuns de engenharia, admitida a utilização de preços de períodos anteriores a 1 (um) ano, desde que atualizados pelo índice correspondente.
§ 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso VI, deverá ser observado:
I - o prazo de resposta conferido à empresa deverá ser compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável;
III - informação às empresas das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação das empresas que foram consultadas e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso VI do caput.
§ 6º Nos casos que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação deverá observar o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, ou no regulamento que venha a substituí-lo.
§ 7º Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
§ 8º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais indicados no inciso I do caput.
Art. 28. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput do art. 27, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput do art. 27, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, será exigido dos licitantes, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado dispositivo.
Art. 29. Os preços relativos à elaboração do anteprojeto, projetos arquitetônicos e complementares, bem como os demais serviços de engenharia consultiva deverão ser definidos com base em tabela de custos do órgão ou entidade licitante, se houver, ou tabela de consultoria do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Art. 30. Nas contratações diretas de obras e serviços de engenharia, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 27, os processos deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:
I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais semelhantes referentes a objetos de mesma natureza, executados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da elaboração da justificativa de preço pelo gestor responsável;
II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso; e
III - recebimento de propostas obtidas a partir da publicação de aviso de intenção de contratar.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha executado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada com objetos de mesma natureza.
Art. 31. O orçamento referencial será composto pelos seguintes documentos:
I - planilha orçamentária;
II - cronograma físico-financeiro;
III - composições de preços unitários dos serviços que compõem o orçamento referencial quando o preço não for obtido diretamente de tabelas referenciais;
IV - cotações/propostas de serviços passíveis de terceirização ou subcontratação, quando couber;
V - Curva ABC dos serviços;
VI - composição do BDI;
VII - ART ou RRT quitada;
VIII - memória de cálculo;
IX - relatório fotográfico, quando couber;
X - projetos e/ou croquis, quando não constantes do projeto básico;
XI - termo de responsabilidade de utilização correta dos modelos e das tabelas de referências;
XII - composição dos encargos sociais;
XIII - composição de despesas fiscais e custos administrativos, quando couber; e
XIV - declaração de compatibilidade de preço.
Art. 32. Na confecção dos orçamentos referenciais, os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Art. 33. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor acrescido do BDI.
§ 1º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística, em especial aqueles mencionados no §2º, que oneram a contratada;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV - taxa de despesas financeiras; e
V - taxa de lucro.
§ 2º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação.
§ 3º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto.
§ 4º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual do BDI e dos ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que, no caso da licitante não apresentar a composição do BDI e/ou dos ES, considerar-se-á que adotou o BDI e/ou ES referenciais constantes em anexo do edital.
§ 5º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 6º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 5º.
Subseção VIII - Da Previsão dos Recursos Orçamentários
Art. 34. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a administração deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
§ 1º Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários, sendo suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente.
§ 2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva Lei Orçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto.
Subseção IX - Da Designação do Pregoeiro, do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação
Art. 35. A designação do pregoeiro, do agente de contratação, da equipe de apoio e/ou da comissão de contratação será realizada pela Secretaria de Administração, mediante indicação de cada órgão ou entidade solicitante e da demonstração da satisfação dos requisitos para desempenho da função pelos agentes.
Parágrafo único. O ato de designação publicado em veículo oficial deverá ser juntado aos autos dos processos licitatórios ou das contratações diretas na fase preparatória da contratação.
Art. 36. As competências dos agentes públicos que desempenham funções essenciais nos procedimentos de contratação pública realizados no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, serão regidas pelo Decreto nº 51.651, de 27 de outubro de 2021.
Subseção X - Da Confecção do Instrumento Convocatório, da Minuta do Termo do Contrato e da Minuta da Ata de Registro de Preços
Art. 37. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o objeto da licitação;
II - a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - os critérios de desempate e os critérios de julgamento;
VI - os requisitos de habilitação;
VII - o prazo de validade da proposta;
VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
IX - a possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios;
X - a exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de:
a) indicação de marca ou modelo;
b) apresentação de amostra;
c) realização de prova de conceito ou de outros testes;
d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - as regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV - as sanções administrativas; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
Art. 38. Integram o edital, como anexos:
I - o termo de referência e seus anexos;
II - a minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando houver;
III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso;
IV - o modelo de apresentação da proposta;
V - os modelos de declarações exigidas no certame; e
VI - a matriz de risco, quando for o caso.
Art. 39. Os instrumentos convocatórios, minutas de contratos e minutas de atas de registro de preços deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, sempre que houver.
Art. 40. Os termos de referência padronizados e demais documentos técnicos da fase preparatória deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados, aprovados pela Secretaria de Administração, sempre que houver.
Seção III - Da Audiência e Consulta Pública
Art. 41. A administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data prevista, audiência pública, cuja sessão poderá ser realizada de forma presencial ou eletrônica, com possibilidade de manifestação de todos os interessados, sobre licitação que pretenda realizar, como instrumento de apoio ao processo decisório da administração pública, com o objetivo de promover o diálogo com a sociedade e buscar soluções em questões de interesse público relevante.
§ 1º Na convocação, serão disponibilizadas a todos os interessados as informações pertinentes, inclusive o estudo técnico preliminar, se houver, e os elementos do edital de licitação.
§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 56639 DE 17/05/2024).
§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 56639 DE 17/05/2024).
Art. 42. A administração poderá submeter a licitação à prévia consulta pública, preferencialmente por meio eletrônico, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
§ 1º Poderá ser objeto de consulta pública:
I - procedimentos licitatórios;
II - contratações diretas;
III - normas;
IV - orientações; ou
V - outros instrumentos que se configurem importantes para os procedimentos de licitações e contratações de que trata este Decreto.
§ 2º O edital para divulgação da consulta pública poderá prever procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais contratados.
Seção IV - Do Controle Prévio de Legalidade e da Autorização
Art. 43. Encerrada a fase preparatória das licitações e das contratações diretas, o processo será submetido ao controle prévio de legalidade e à anuência da autoridade superior competente.
§ 1º A análise jurídica do processo será realizada pela PGE, com o auxílio dos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, conforme competências fixadas nas regulamentações específicas.
§ 2º O ato de autorização da autoridade competente permite, nos processos licitatórios, a publicação do instrumento convocatório e, nas contratações diretas, encerra o procedimento de dispensa ou de inexigibilidade.
Seção V - Da adoção do Building Information Modeling - BIM
Art. 44. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
Art. 45. Portaria conjunta da Secretaria de Administração, da Secretaria de Projetos Estratégicos, da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade, da Secretaria de Recursos Hídricos e de Saneamento e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação aprovará regulamento para adoção, implantação e sistematização da modelagem BIM na contratação de obras e serviços de engenharia pelos órgãos e entidades estaduais especificados no art. 1º.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A Secretaria de Administração, a PGE e a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, nas matérias de sua competência, poderão editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.
Art. 47. Este Decreto será aplicado apenas aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA