Decreto nº 54769 DE 26/08/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 ago 2019

Altera o Anexo Único do Decreto nº 50.046, de 24 de janeiro de 2013, que aprova o regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 50.046 , de 24 de janeiro de 2013, que aprova o regulamento que disciplina a participação das entidades sociais no Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, como segue:

I - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º As entidades regularmente habilitadas no programa concorrerão, em cada trimestre civil, aos seguintes montantes de recursos financeiros:

I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as entidades habilitadas na área da saúde;

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as entidades habilitadas na área da educação;

III - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as entidades habilitadas na área do desenvolvimento social; e

IV - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para as entidades de defesa e proteção dos animais, integrante da área autônoma de que trata o § 1º do artigo 4º.

Parágrafo único. Além da habilitação regular, a participação da entidade na rotina de apuração do valor do repasse estará condicionada ao cumprimento de metas mínimas de desempenho, definidas em ato do órgão gestor do programa.

II - os incisos I, II e III do "caput" e os §§ 1º e 4º do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º .....

I - R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) às entidades hospitalares referidas no inciso I do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:

a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) entre os 10 dez primeiros hospitais especializados;

b) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) entre os dez primeiros hospitais macrorregionais;

c) R$ 120.000,00 (centro e vinte mil reais) entre os vinte primeiros hospitais regionais;

d) R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) entre os trinta e cinco primeiros hospitais microrregionais; e

e) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) entre os sessenta primeiros hospitais locais;

II - R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) às entidades referidas no inciso II do art. 2º deste Decreto que obtiverem maior pontuação em suas respectivas categorias, da seguinte forma:

a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) às vinte e cinco primeiras entidades localizadas em municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes; e

b) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) às quinze primeiras entidades localizadas em municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes;

III - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) às vinte e cinco primeiras entidades a que se refere o inciso III do art. 2º deste Decreto.

§ 1º O rateio do montante entre as entidades será realizado conforme a proporção dos seus respectivos escores, excluindo da distribuição entidades que, embora classificadas entre as primeiras, o repasse calculado resulte inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como limitando os valores calculados ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

.....

§ 4º O benefício da transferência de pontos a que se refere o § 3º deste artigo também poderá ser efetivado, porém limitado ao máximo de três períodos, em favor de entidade com a habilitação suspensa.

III - os incisos I e II e o § 1º do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º .....

I - R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais) às cinquenta escolas melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:

Posição Cat. 1 Cat.1-A Cat. 1-B Cat. 2-A Cat. 2-B Cat. 2-C Cat. 2
1º ao 5º R$ 2.500,00 R$ 2.900,00 R$ 3.300,00 R$ 3.400,00 R$ 3.700,00 R$ 4.100,00 R$ 4.300,00
6º ao 10º R$ 2.200,00 R$ 2.500,00 R$ 2.800,00 R$ 2.900,00 R$ 3.100,00 R$ 3.400,00 R$ 3.500,00
11º ao 15º R$ 1.900,00 R$ 2.100,00 R$ 2.300,00 R$ 2.400,00 R$ 2.500,00 R$ 2.700,00 R$ 2.800,00
16º ao 20º R$ 1.700,00 R$ 1.800,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.100,00 R$ 2.200,00 R$ 2.300,00
21º ao 25º R$ 1.500,00 R$ 1.600,00 R$ 1.700,00 R$ 1.700,00 R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 R$ 1.900,00
26º ao 30º R$ 1.300,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00
31º ao 40º R$ 1.100,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00 R$ 1.200,00
41º ao 50º R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00

II - R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) às escolas não contempladas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores.

§ 1º O valor a ser repassado às escolas referidas no inciso II deste artigo não poderá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e nem superior a R$ 900,00 (novecentos reais).

.....

IV - os incisos I, II, III e IV do "caput", e os incisos I e II do § 1º do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

I - R$ 623.000,00 (seiscentos e vinte e três mil reais) às cinquenta entidades melhor classificadas em cada categoria de concorrência, conforme tabela abaixo:

Posição Cat. A Cat. B Cat. C Cat. D
1º ao 5º R$ 7.000,00 R$ 7.600,00 R$ 8.200,00 R$ 8.500,00
6º ao 10º R$ 5.400,00 R$ 5.800,00 R$ 6.200,00 R$ 6.300,00
11º ao 15º R$ 4.100,00 R$ 4.400,00 R$ 4.600,00 R$ 4.700,00
16º ao 20º R$ 3.200,00 R$ 3.300,00 R$ 3.500,00 R$ 3.500,00
21º ao 25º R$ 2.400,00 R$ 2.500,00 R$ 2.600,00 R$ 2.600,00
26º ao 30º R$ 1.900,00 R$ 1.900,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00
31º ao 40º R$ 1.400,00 R$ 1.400,00 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00
41º ao 50º R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00 R$ 1.100,00

II - R$ 377.000,00 (trezentos e setenta e sete mil reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso I deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores;

III - para a área autônoma, R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais) em valores fixos às trinta entidades melhor classificadas, distribuídos conforme a tabela abaixo:

Posição Cat. Def. e Prot. Animais
R$ 8.500,00
R$ 7.500,00
R$ 6.600,00
R$ 5.800,00
R$ 5.100,00
6º ao 10º R$ 4.500,00
11º ao 15º R$ 4.000,00
16º ao 20º R$ 3.500,00
21º ao 30º R$ 3.100,00


IV - R$ 125.500,00 (cento e vinte e cinco mil e quinhentos reais) às entidades não contempladas nos repasses referidos no inciso III deste artigo, em valores proporcionais aos respectivos escores.

§ 1º .....

I - os repasses referidos no inciso II do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 1.000,00 (mil reais); e

II - os repasses referidos no inciso IV do "caput" deste artigo estão sujeitos ao limite inferior de R$ 500,00 (quinhentos reais) e superior de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2019.

EDUARDO LEITE

Governador do Estado.

OTOMAR VIVIAN

Secretário-Chefe da Casa Civil.