Decreto nº 5475-R DE 16/08/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 ago 2023

Altera o Decreto 1762-R, de 7 de dezembro de 2006, que institui procedimentos para formação e encaminhamento da representação fiscal para fins penais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-H7BBL;

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto 1762-R, de 7 de dezembro de 2006, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único.  Fica dispensada a lavratura da representação fiscal para fins penais nas hipóteses de autuações fiscais cujo valor do imposto lançado seja inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, excluindo-se multa, juros e correção monetária, salvo quando:

I - houver representação fiscal para fins penais anteriormente lavrada, contra o mesmo devedor, que não tenha sido arquivada na hipótese do art. 2º, § 1º, I;

II - além do delito fiscal, houver indícios da prática de outros crimes conexos, como falsidade ideológica, associação criminosa ou lavagem de dinheiro; ou

III - a critério da autoridade fiscal responsável pela lavratura, seja expressa a motivação em despacho fundamentado.

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de agosto de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado