Decreto nº 5472 DE 14/09/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2020

Institui o Plano de Apoio ao Empreendedorismo Digital.

O Governador do Estado do Paraná, no uso atribuições que lhe conferem os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.259, de 18 de março de 2020, e

Considerando o art. 5º, do Decreto nº 4.546, de 28 de abril de 2020, que resultou em propostas de ações estratégicas para recuperação e retomada do crescimento econômico Estado,

Decreta:

Art. 1º Institui o Plano de Apoio ao Empreendedorismo Digital, voltado para startups, micro empreendedores individuais (MEIs), micro e pequenos empresários, bem como para a população em geral, visando colaborar no enfrentamento das dificuldades surgidas no cenário econômico adverso criado pela pandemia decorrente da COVID-19.

Art. 2º O Plano de Apoio ao Empreendedorismo Digital será coordenado pela Casa Civil, por meio da Superintendência Geral de Inovação - SGI, que atuará como Secretária-Executiva e prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento e à execução dos objetivos deste Plano de Apoio.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a integrar a coordenação deste Plano de Apoio representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 3º O Plano de Apoio ao Empreendedorismo Digital tem os seguintes objetivos:

I - Identificar e cadastrar startups, empreendedores individuais (MEIs), micro, pequenas e médias empresas do Estado do Paraná que necessitem de auxílio na migração ou fortalecimento de suas vendas para o modo "online";

II - Promover a troca de conhecimento e cooperação entre empresas privadas, governo do Estado e associações de utilidade públicas do Paraná;

III - Prover os instrumentos de apoio necessários ao público-alvo para que o impacto na diminuição de seu faturamento seja mitigado;

IV - Integrar e mobilizar instituições e entidades públicas e privadas para capacitar e educar o público-alvo metodologicamente com cursos, vídeos e plataformas específicas;

V - Promover fomento à cultura do modelo de venda online no Estado do Paraná.

Art. 4º O Plano de Apoio ao Empreendedorismo Digital, por meio de sua Coordenação, poderá criar Grupos de Trabalho temáticos para prover os subsídios técnicos necessários ao exercício de seus objetivos estratégicos.

§ 1º Os Grupos de Trabalho de que trata o caput deste artigo terão prazo de atuação limitado e somente poderão ser integrados por membros dos órgãos e entidades indicados pela Coordenação.

§ 2º A critério da Coordenação, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

HENRIQUE DOMAKOSKI

Superintendente de Inovação