Decreto nº 54656 DE 04/12/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 dez 2013

Declara ponto facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro de 2013 e dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:


Art. 1º Fica declarado ponto facultativo na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 24 e 31 de dezembro de 2013.

§ 1º Deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

§ 2º Nas demais unidades, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários.

Art. 2º Nas duas semanas comemorativas das festas de natal e fim de ano, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.

§ 2º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no "caput" deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

Art. 3º Excetuam-se do disposto no artigo 2º deste decreto as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.

Art. 4º Fica delegada competência aos Secretários Municipais, aos Dirigentes de Autarquias e Fundações, aos Subprefeitos e ao Controlador Geral para estabelecer, por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado o disposto no artigo 3º deste decreto.

Art. 5º Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 2013.