Decreto nº 54.649 de 06/08/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2009

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento McDia Feliz.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 60/2009, de 3 de julho de 2009,

Decreta:

Art. 1º Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche "Big Mac" efetuada pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, abaixo indicadas:

I - Associação Bauruense de Combate ao Câncer, CNPJ 50.830.231/0001-09;

II - Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, CNPJ 46.230.439/0001-01;

III - APACC - Associação de Pais e Amigos da Criança com Câncer e Hemopatias, CNPJ 67.994.103/0001-95;

IV - Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ 50.046.887/0001-27;

V - Fundação Dr. Amaral Carvalho, CNPJ 50.753.755/0001-35;

VI - Centro de Voluntários de Franca, CNPJ 04.656.756/0001-44;

VII - Grupo em Defesa da Criança com Câncer - Grendacc, CNPJ 00.797.397/0001-94;

VIII - Associação Limeirense de Combate ao Câncer - ALICC, CNPJ 01.181.142/0001-65;

IX - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, CNPJ: 52.049.244/0001-62;

X - Rede de Combate ao Câncer Guiomar Pinheiro Franco de Mogi das Cruzes, CNPJ 04.022.955/0001-09;

XI - Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;

XII - GACC - Grupo de Apoio à Criança com Câncer, CNPJ 60.253.473/0001-22;

XIII - Associação Lute pela Vida - Grupo de Apoio à Criança com Câncer, CNPJ 01.969.440/0001-14;

XIV - Rede Feminina de Combate ao Câncer de Santa Bábara D'Oeste, CNPJ 04.257.862/0001-55;

XV - Associação Projeto Crescer do ABC, CNPJ 74.341.124/0001-77;

XVI - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos, CNPJ 58.198.524/0001-19;

XVII - Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer, CNPJ 67.185.694/0001-50;

XVIII - Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, CNPJ 50.819.523/0001-32;

XIX - Fundação Faculdade Regional de Medicina São José do Rio Preto, CNPJ 60.003.761/0001-29.

Parágrafo único. O benefício previsto neste decreto:

1. aplica-se às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas no dia 29 de agosto de 2009, dia do evento "McDia Feliz";

2. fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas neste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 2009.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de agosto de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 415/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac", efetuada pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) localizados em território paulista, durante o evento "McDia Feliz", a ocorrer no dia 29 de agosto de 2009.

Pela proposta, que possui respaldo no Convênio ICMS nº 60/2009, celebrado em 3 de julho de 2009, o benefício fica condicionado à comprovação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac", isenta do ICMS, às entidades assistenciais indicadas no decreto, em lista fornecida pelo Instituto Ronald McDonald.

Trata-se de entidades que atendem aos critérios de escolha do próprio Instituto Ronald McDonald, pessoa jurídica de direito privado de caráter filantrópico, apolítica e sem fins lucrativos, que as seleciona para a viabilização de projetos focados em crianças e adolescentes com câncer. Os projetos são analisados e cadastrados pelo próprio Instituto Ronald McDonald, com o auxílio de médicos especializados em oncologia em todo o país.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes