Decreto nº 5456 DE 02/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2005
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, de 10 de dezembro de 2004.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 3.389, de 22 de março de 2000;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de dezembro de 2004, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba;
Decreta:
Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 43 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA AS Resoluções nºs 01/2004, 03/2004 e 04/2004 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 43, de 25 de agosto de 2004,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 43 as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e as preferências outorgadas pela República de Cuba, nos termos e condições que constam dos Anexos 1 (a e b) e 2 (a e b) deste Protocolo, respectivamente.
Artigo 2º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 43 o "Acordo sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade", assim como seu Apêndice "Convênio de Colaboração entre o Escritório Nacional de Normalização (NC) do Ministério de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente da República de Cuba e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) da República Federativa do Brasil, que consta como Anexo 3 deste Protocolo e que fazem parte do mesmo".
Artigo 3º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 43 o "Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias", que consta como Anexo 4 deste Protocolo e que faz parte do mesmo.
Artigo 4º O presente Protocolo entrará em vigor de forma simultânea quando ambas as Partes comuniquem à Secretaria-Geral da ALADI a incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações, a qual informará às Partes a data de vigência.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República de Cuba: José Felipe Chaple Hernández.
ANEXO 1
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO BRASIL
(NALADI/SH 1996)
A) - Novas preferências.
B) - Preferências Aprofundadas.
Acordo: AAP.CE 43 BRCU
Preferências outorgadas por: BRASIL
A) NOVAS PREFERÊNCIAS
NALADI//SH | DESCRIÇÃO | REGIME DO ACORDO | OBSERVAÇÃO | |
Pref. Perc. | Grav. Resi. | |||
0105 | Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos. | |||
0105.9 | Outros: | |||
0105.99 | Outros | |||
0105.99.10 | Patos | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 01059900 | ||||
0105.99.30 | Gansos | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 01059900 | ||||
0105.99.90 | Outros | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 01059900 | ||||
4418 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ou fachadas (shingles e shakes), de madeira. | |||
4418.10.00 | Janelas, portas vitrina, e respectivos caixilhos e alizares | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 44181000 | ||||
4803 | Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador, de lenços de maquilagem, toalhas (inclusive de mão) e de outros artigos semelhantes para usos domésticos, de higiene ou de toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados á superfície ou impressos, em rolos ou em folhas. | |||
4803.00.90 | Outros | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 48030090 | ||||
4823 | Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. | |||
4823.60.00 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes de papel ou cartão | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 48236000 | ||||
7118 | Moedas. | |||
7118.90 | Outras | |||
7118.90.90 | Outras | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 71189000 | ||||
7321 | Aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalhas, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |||
7321.1 | Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: | |||
7321.11.00 | A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis | |||
90 | ||||
Item NCM Brasil: 73211100 | ||||
8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts. | |||
8535.40.00 | Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 85354010 85354090 | ||||
8716 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. | |||
8716.20.00 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 87162000 | ||||
9401 | Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. | |||
9401.7 | Outros assentos, com armação de metal: | |||
9401.71.00 | Estofados | |||
90 | ||||
Item NCM Brasil: 94017100 | ||||
9401.79.00 | Outros | |||
90 | ||||
Item NCM Brasil: 94017900 | ||||
9403 | Outros móveis e suas partes. | |||
9403.10.00 | Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 94031000 | ||||
9403.30.00 | Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 94033000 | ||||
9403.60.00 | Outros móveis de madeira | |||
90 | ||||
Item NCM Brasil: 94036000 |
Acordo: AAP.CE 43 BRCU
Preferências outorgadas por: BRASIL
B) PREFERÊNCIAS APROFUNDADAS
NALADI//SH | DESCRIÇÃO | REGIME DO ACORDO | OBSERVAÇÃO | |
Pref. Perc. | Grav. Resi. | |||
1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. | |||
1604.20 | Outras preparações e conservas de peixes | |||
1604.20.9 | Outras: | |||
1604.20.94 | De sardinhas, sardinelas e espadilhas | |||
100 | ||||
Item NCM BRASIL: 16042030 | ||||
1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. | |||
1605.20.00 | Camarões | |||
80 | ||||
Item NCM Brasil: 16052000 | ||||
1605.40 | Outros crustáceos | |||
1605.40.10 | Lagostas | |||
80 | ||||
Item NCM Brasil: 16054000 | ||||
1605.40.90 | Outros | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 16054000 | ||||
1605.90 | Outros | |||
1605.90.10 | Sibas e sepias; lulas; polvos | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 16059000 | ||||
1605.90.20 | Ameijoas | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 16059000 | ||||
1605.90.30 | Berbigões | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 16059000 | ||||
1605.90.4 | Mexilhões: | |||
1605.90.41 | "Choros" ou "choros zapato" (Choromytilus chorus); "cholgas" ou "cholguas" (Aulacomya ater ater, Aulacomya magellanica) | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 16059000 | ||||
1605.90.49 | Outros | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 16059000 | ||||
1605.90.50 | Ostras | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 16059000 | ||||
1605.90.60 | "Ostiones" (Pecten purpuratus ou Chlamys purpurata, Chlamys patagonica) | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 16059000 | ||||
1605.90.7 | Outros moluscos: | |||
1605.90.72 | "Locos" | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 16059000 | ||||
1605.90.73 | "Machas" (Mesodesma donacium, Solen macha) | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 16059000 | ||||
1605.90.79 | Outros | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 16059000 | ||||
1605.90.9 | Outros invertebrados aquáticos: | |||
1605.90.91 | Ouriços-do-mar | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 16059000 | ||||
1605.90.99 | Outros | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 16059000 | ||||
1901 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |||
1901.10 | Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho | |||
1901.10.90 | Outros | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 19011020 | ||||
19011030 | ||||
19011090 | ||||
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | |||
2008.9 | Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: | |||
2008.99.00 | Outros | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 20089900 | ||||
2801 | Flúor, cloro, bromo e iodo. | |||
2801.10.00 | Cloro | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 28011000 | ||||
2806 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. | |||
2806.10 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) | |||
2806.10.20 | Em solução aquosa | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 28061020 | ||||
2833 | Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). | |||
2833.2 | Outros sulfatos: | |||
2833.22.00 | De alumínio | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 28332200 | ||||
2844 | Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis*) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos. | |||
2844.40 | Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos 2844.40.10 Elementos e isótopos radioativos | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 28444010 | ||||
28444020 | ||||
28444030 | ||||
28444090 | ||||
2932 | Compostos heterocíclicos exclusivamente do heteroátomo(s) de oxigênio. | |||
2932.1 | Compostos cuja estrutura contém ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado: | |||
2932.13.00 | Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 29321310 | ||||
29321320 | ||||
3004 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. | |||
3004.90.00 | Outros | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 30049099 | ||||
3202 | Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para pré-curtimenta. | |||
3202.90 | Outros | |||
3202.90.10 | Produtos tanantes inorgânicos | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 32029011 | ||||
32029012 | ||||
32029013 | ||||
32029019 | ||||
3202.90.30 | Preparações enzimáticas para pré-curtimenta | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 32029030 | ||||
3815 | Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. | |||
3815.1 | Catalisadores em suporte: | |||
3815.12.00 | Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 38151200 | ||||
4202 | Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, aparelhos fotográficos e câmeras de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, kit para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. | |||
4202.1 | Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes: | |||
4202.11.00 | Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 42021100 | ||||
4804 | Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03. | |||
4804.1 | Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner: | |||
4804.11.00 | Crus | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 48041100 | ||||
4805 | Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo. | |||
4805.10.00 | Papel semiquímico para ondular (canelar*) | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 48051000 | ||||
4805.80.00 | Outros papéis e cartões de peso igual ou superior a 225 g/m 2 | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 48058000 | ||||
4818 | Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador e de outros artigos semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos, de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. | |||
4818.10.00 | Papel higiênico | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 48181000 | ||||
4818.30.00 | Toalhas e guardanapos, de mesa | |||
90 | ||||
Item NCM Brasil: 48183000 | ||||
4909 | Cartões-postais impressos ou ilustrados ; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações. | |||
4909.00.10 | Cartões postais | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 49090000 | ||||
7017 | Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados. | |||
7017.10.00 | De quartzo ou de outras sílicas fundidos | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 70171000 | ||||
7113 | Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. | |||
7113.1 | De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos: | |||
7113.11.00 | De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 71131100 | ||||
7113.19 | De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos | |||
7113.19.10 | De ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado, de outros metais preciosos | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 71131900 | ||||
7113.19.20 | De platina, mesmo revestido, folheado ou chapeado, de outros metais preciosos | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 71131900 | ||||
7114 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. | |||
7114.1 | De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: | |||
7114.11.00 | De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 71141100 | ||||
7118 | Moedas. | |||
7118.10 | Moedas sem curso legal, exceto de ouro | |||
7118.10.10 | De prata | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 71181010 | ||||
71181090 | ||||
7308 | Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, gradis), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. | |||
7308.40.00 | Material para andaimes, para armações (cofragens*) e para escoramentos | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 73084000 | ||||
7310 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | |||
7310.10.00 | De capacidade igual ou superior a 50 litros | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 73101000 | ||||
7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |||
7318.1 | Artefatos roscados: | |||
7318.11.00 | Tira-fundos | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 73181100 | ||||
7318.12.00 | Outros parafusos para madeira | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 73181200 | ||||
7318.15.00 | Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 73181500 | ||||
7321 | Aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalhas, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |||
7321.1 | Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: | |||
7321.12.00 | A combustíveis líquidos | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 73211200 | ||||
8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. | |||
8208.40.00 | Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 82084000 | ||||
8211 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. | |||
8211.9 | Outras: | |||
8211.91.00 | Facas de lâminas fixa | |||
100 | ||||
Item NCM BRASIL: 82119100 | ||||
8302 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. | |||
8302.10.00 | Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chaneiras) | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 83021000 | ||||
8302.4 | Outras guarnições e artefatos semelhantes: | |||
8302.42.00 | Outros, para móveis | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 83024200 | ||||
8415 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. | |||
8415.10.00 | Do tipo dos utilizados em paredes ou janelas, formando corpo único | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 84151010 | ||||
84151090 | ||||
8424 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. | |||
8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 84241000 | ||||
8479 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. | |||
8479.10.00 | Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 84791010 | ||||
84791090 | ||||
9404 | Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos. | |||
9404.2 | Colchões: | |||
9404.21.00 | De borracha ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 94042100 | ||||
9404.29.00 | De outras matérias | |||
100 | ||||
Item NCM Brasil: 94042900 |
ANEXO 2
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS POR CUBA (NALADI/SH 1996)
2101) - Novas preferências.
B) - Preferências Aprofundadas.
Acordo: AAP.CE 43 BRCU
Preferências outorgadas por: CUBA
A) NOVAS PREFERÊNCIAS
NALADI//SH | DESCRIÇÃO | REGIME DO ACORDO | OBSERVAÇÃO |
Preferência. Percentual | |||
0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. | ||
0203.2 | Congeladas: | ||
0203.29 | Outras | ||
0203.29.90 | Outras | 100 | |
100 | |||
Subpartida de Cuba: 02032900 | |||
0205 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. | ||
0205.00.00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 100 | |
Asininos e muares | 100 | ||
100 | Subpartida de Cuba: 02050000 | ||
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. | 100 | |
0207.1 | De galos e de galinhas: | ||
0207.14 | Pedaços e miudezas, congelados | 100 | |
0207.14.20 | Miudezas | ||
100 | |||
100 | Subpartida de Cuba: 02071400 | ||
0511 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para a alimentação humana. | 100 | |
0511.9 | Outros: | ||
0511.99 | Outros | 100 | |
0511.99.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 05119910 | |||
100 | 05119990 | ||
0713 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. | 100 | |
0713.10 | Ervilhas (Pisum sativum) | ||
0713.10.90 | Outras | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 07131000 | |||
0713.3 | Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | ||
0713.33 | Feijão comum (Phaseolus vulgaris) | ||
0713.33.90 | Outros | ||
Galos e galinhas | 100 | ||
100 | Subpartida de Cuba: 07133300 | ||
0801 | Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-brasil*) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados. | 100 | |
0801.1 | Cocos: | ||
0801.11.00 | Secos | 100 | |
100 | |||
100 | Subpartida de Cuba: 08011100 | ||
0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção. | 100 | |
0901.90.00 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 09019000 | |||
0903 | Mate. | 100 | |
0903.00.10 | Simples cancheado | ||
100 | |||
100 | Subpartida de Cuba: 09030000 | ||
0903.00.90 | Outros | ||
100 | |||
100 | Subpartida de Cuba: 09030000 | ||
1001 | Trigo e mistura de trigo com centeio. | ||
1001.90 | Outros | ||
1001.90.10 | Trigo | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 10019000 | |||
1005 | Milho. | ||
1005.90 | Outro | ||
1005.90.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 10059000 | |||
1006 | Arroz. | ||
1006.40.00 | Arroz quebrado (trinca de arroz*) | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 10064000 | |||
1105 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. | ||
1105.20.00 | Flocos, grânulos e pellets | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 11052000 | |||
1209 | Sementes, frutos e esporos, para semeadura. | ||
1209.2 | Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas: | ||
1209.29.00 | Outras | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 12092900 | |||
1302 | Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; lac-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. | ||
1302.1 | Sucos e extratos vegetais: | ||
1302.19 | Outros | ||
1302.19.10 | De feto-macho | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 13021900 | |||
1302.19.20 | De casca de castanha de caju | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 13021900 | |||
1302.19.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 13021900 | |||
1302.20 | Matérias pécticas, pectinatos e pectatos | ||
1302.20.10 | Matérias pécticas (pectinas) | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 13022000 | |||
1302.20.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 13022000 | |||
1501 | Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. | ||
1501.00.1 | Gorduras de porco (incluída a banha), exceto as gorduras de ossos ou de desperdícios: | ||
1501.00.11 | Banha | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 15010000 | |||
1501.00.19 | Outras | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 15010000 | |||
1501.00.20 | Gorduras de aves, exceto as gorduras de ossos ou de desperdícios | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 15010000 | |||
1501.00.90 | Outras | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 15010000 | |||
1502 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. | ||
1502.00.10 | Sebo bovino | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 15020010 | |||
1502.00.90 | Outras | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 15020010 | |||
15020090 | |||
1509 | Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | ||
1509.10.00 | Virgens | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 15091000 | |||
1513 | Óleos de coco (óleo de copra), de "palmiste" ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | ||
1513.1 | Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: | ||
1513.19.00 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 15131900 | |||
1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. | ||
1516.10 | Gorduras e óleos animais, e respectivas frações | ||
1516.10.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 15161000 | |||
1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. | ||
1517.10.00 | Margarina, exceto a margarina líquida | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 15171000 | |||
1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. | ||
1602.20.00 | De fígados de quaisquer animais | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 16022000 | |||
1602.90 | Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais | ||
1602.90.10 | De carne ou de miudezas | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 16029000 | |||
1602.90.20 | De sangue | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 16029000 | |||
1901 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo-o em uma proporção inferior a 5%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | ||
1901.90 | Outros | ||
1901.90.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 19019000 | |||
2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. | ||
2001.10.00 | Pepinos e pepininhos (cornichons) | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 20011000 | |||
2001.90 | Outros | ||
2001.90.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 20019000 | |||
2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. | ||
2003.10.00 | Cogumelos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 20031000 | |||
2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. | ||
2004.90 | Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | ||
2004.90.10 | Ervilhas (Pisum sativum) | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 20049000 | |||
2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. | ||
2005.5 | Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | ||
2005.51.00 | Feijão em grão | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 20055100 | |||
2005.59.00 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 20055900 | |||
2005.90 | Outros produtos hortícolas e mistura de produtos hortícolas | ||
2005.90.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 20059000 | |||
2006 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). | ||
2006.00.1 | Frutas: | ||
2006.00.11 | Castanhas confeitadas com açúcar ("Marrons lacês") | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 20060000 | |||
2006.00.19 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 20060000 | |||
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | ||
2008.1 | Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: | ||
2008.11.00 | Amendoins | ||
50 | |||
Subpartida de Cuba: 20081100 | |||
2008.19 | Outros, incluídas as misturas | ||
2008.19.1 | Frutas de casca rija, torradas: | ||
2008.19.11 | Castanha de caju | ||
50 | |||
Subpartida de Cuba: 20081900 | |||
2008.19.19 | Outros | ||
50 | |||
Subpartida de Cuba: 20081900 | |||
2008.19.90 | Outras | ||
50 | |||
Subpartida de Cuba: 20081900 | |||
2008.70 | Pêssegos | ||
2008.70.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope | ||
50 | |||
Subpartida de Cuba: 20087000 | |||
2008.70.90 | Outros | ||
50 | |||
Subpartida de Cuba: 20087000 | |||
2008.9 | Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: | ||
2008.92 | Misturas | ||
2008.92.90 | Outras | ||
50 | |||
Subpartida de Cuba: 20089200 | |||
2101 | Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. | ||
2101.11 | Extratos, essências e concentrados | ||
2101.11.10 | Café solúvel | ||
80 | |||
Subpartida de Cuba: 21011100 | |||
2101.11.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 21011100 | |||
2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate | ||
2101.20.1 | De chá: | ||
2101.20.11 | Chá solúvel | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 21012000 | |||
2101.20.19 | Outros | ||
100 | |||
2102 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. | ||
2102.30.00 | Pós para levedar, preparados | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 21023000 | |||
2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. | ||
2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 21042000 | |||
2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. | ||
2106.90 | Outras | ||
2106.90.10 | Hidrolisatos de proteínas | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 21069000 | |||
2303 | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. | ||
2303.20.00 | "Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar | ||
50 | |||
Subpartida de Cuba: 23032010 | |||
23032090 | |||
2710 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base. | ||
2710.00.1 | Óleos leves e preparações leves: | ||
2710.00.15 | Aguarrás mineral (white spirit) | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 27100019 | |||
2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. | ||
2711.1 | Liquefeitos: | ||
2711.19 | Outros | ||
2711.19.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 27111900: | |||
2833 | Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). | ||
2833.2 | Outros sulfatos: | ||
2833.22.00 | De alumínio | ||
50 | |||
Subpartida de Cuba: 28332200 | |||
2937 | Hormônios, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios. | ||
2937.9 | Outros hormônios e seus derivados; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios: | ||
2937.91 | Insulina e seus sais | ||
2937.91.10 | Insulina | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 29379100 | |||
2937.91.20 | Sais da insulina | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 29379100 | |||
3002 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. | ||
3002.20.00 | Vacinas para medicina humana | ||
50 | |||
Subpartida de Cuba: 30022000 | |||
3006 | Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 do presente Capítulo. | ||
3006.40 | Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea | ||
3006.40.10 | Cimentos e outros produtos para obturação dentária | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 30064000 | |||
3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. | ||
3301.2 | Óleos essenciais, exceto de cítricos: | ||
3301.29 | Outros | ||
3301.29.40 | De pau-rosa ("Bois de Rose femelle") | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 33012990 | |||
3301.29.50 | De sassafrás | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 33012990 | |||
3301.29.70 | De cravo | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 33012990 | |||
3301.29.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 33012990 | |||
3503 | Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01. | ||
3503.00.90 | Outras | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 35030000 | |||
3504 | Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo. | ||
3504.00.20 | Outras matérias protéicas e seus derivados | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 35040000 | |||
3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. | ||
3505.10 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados | ||
3505.10.9 | Outros: | ||
3505.10.91 | Amidos e féculas eterificados ou esterificados | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 35051000 | |||
3505.10.99 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 35051000 | |||
3702 | Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. | ||
3702.5 | Outros filmes, para fotografia a cores (policromos): | ||
3702.54.00 | De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 37025400 | |||
3703 | Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. | ||
3703.20 | Outros, para fotografia a cores (policromos) | ||
3703.20.10 | Papéis ou cartões | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 37032000 | |||
3703.20.20 | Têxteis | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 37032000 | |||
3703.90 | Outros | ||
3703.90.10 | Papéis ou cartões | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 37039000 | |||
3703.90.20 | Têxteis | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 37039000 | |||
3707 | Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. | ||
3707.90 | Outros | ||
3707.90.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 37079000 | |||
3810 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar. | ||
3810.90 | Outros | ||
3810.90.10 | Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 38109000 | |||
3810.90.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 38109000 | |||
3823 | Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais. | ||
3823.1 | Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: | ||
3823.19.00 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 38231900 | |||
3912 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. | ||
3912.3 | Éteres de celulose: | ||
3912.39 | Outros | ||
3912.39.10 | Metilcelulose | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 39123900 | |||
3912.39.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 39123900 | |||
3923 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. | ||
3923.40.00 | Bobinas, carretéis e suportes semelhantes | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 39234000 | |||
3923.90.00 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 39239011 | |||
39239019 | |||
39239090 | |||
3924 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. | ||
3924.90 | Outros | ||
3924.90.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 39249011 | |||
39249019 | |||
39249090 | |||
4802 | Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 48.01 e 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha). | ||
4802.60.00 | Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 48026000 | |||
4804 | Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03. | ||
4804.4 | Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150 g/m 2 e inferior a 225 g/m2: | ||
4804.42.00 | Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico | ||
50 | |||
Subpartida de Cuba: 48044200 | |||
4804.49.00 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 48044900 | |||
4805 | Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo. | ||
4805.80.00 | Outros papéis e cartões de peso igual ou superior a 225 g/m 2 | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 48058000 | |||
4810 | Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas. | ||
4810.9 | Outros papéis e cartões: | ||
4810.91.00 | De camadas múltiplas | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 48109100 | |||
4811 | Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipo descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. | ||
4811.2 | Papel e cartão gomados ou adesivos: | ||
4811.21.00 | Auto-adesivos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 48112100 | |||
4818 | Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos ou de toucador e de outros artigos semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos, de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e fraldas para bebês, absorventes (pensos*) e semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. | ||
4818.10.00 | Papel higiênico | ||
100 | |||
EXCEPTO PARA ROLLOS DE ANCHO Y DIAMETRO MENOR O IGUAL A 13 CM. | |||
Subpartida de Cuba: 48181000 | |||
4823 | Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. | ||
4823.1 | Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos: | ||
4823.19.00 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 48231900 | |||
4823.90 | Outros | ||
4823.90.10 | Juntas | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 48239000 | |||
4823.90.20 | Cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 48239000 | |||
4823.90.30 | Padrões, modelos e moldes | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 48239000 | |||
4823.90.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 48239000 | |||
4901 | Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. | ||
4901.10.00 | Em folhas soltas, mesmo dobradas | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 49011000 | |||
4901.9 | Outros: | ||
4901.99.00 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 49019900 | |||
4909 | Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações. | ||
4909.00.10 | Cartões postais | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 49090000 | |||
4911 | Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias. | ||
4911.10 | Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | ||
4911.10.10 | Catálogos comerciais e semelhantes | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 49111000 | |||
4911.10.90 | Outros | ||
5402 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. | ||
5402.4 | Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: | ||
5402.41.00 | De náilon ou de outras poliamidas | ||
100: | |||
Subpartida de Cuba: 54024100 | |||
5407 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. | ||
5407.6 | Outros tecidos, que contenham, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster: | ||
5407.61.00 | Contendo, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 54076100 | |||
5807 | Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. | ||
5807.10.00 | Tecidos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 58071000 | |||
6111 | Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. | ||
6111.20.00 | De algodão | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 61112000 | |||
6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção. | ||
6905.10.00 | Telhas | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 69051000 | |||
7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho. | ||
7005.2 | Outro vidro não armado: | ||
7005.21 | Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado | ||
7005.21.20 | Com espessura superior a 10 mm | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 70052100 | |||
7106 | Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. | ||
7106.9 | Outras: | ||
7106.92 | Em formas semimanufaturadas | ||
7106.92.10 | Chapas, folhas, tiras e formas planas semelhantes | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 71069200 | |||
7106.92.20 | Barras, fios, arames e perfis de seção maciça | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 71069200 | |||
7106.92.30 | Tubos e perfis ocos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 71069200 | |||
7106.92.90 | Outras | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 71069200 | |||
7113 | Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. | ||
7113.1 | De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos: | ||
7113.19 | De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos | ||
7113.19.10 | De ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado, de outros metais preciosos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 71131900 | |||
7113.19.20 | De platina, mesmo revestido, folheado ou chapeado, de outros metais preciosos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 71131900 | |||
7114 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. | ||
7114.1 | De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: | ||
7114.19.00 | De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 71141900 | |||
7314 | Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. | ||
7314.1 | Telas metálicas tecidas: | ||
7314.12.00 | Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 73141200 | |||
7315 | Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | ||
7315.1 | Correntes de elos articulados e suas partes: | ||
7315.11.00 | Correntes de rolos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 73151100 | |||
7315.12 | Outras correntes | ||
7315.12.90 | Outras | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 73151200 | |||
7315.19.00 | Partes | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 73151900 | |||
7606 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm. | ||
7606.1 | De forma quadrada ou retangular: | ||
7606.12 | De ligas de alumínio | ||
7606.12.10 | De duralumínio | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 76061200 | |||
7606.12.90 | Outras | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 76061200 | |||
7803 | Barras, perfis e fios, de chumbo. | ||
7803.00.10 | Barras | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 78030000 | |||
7803.00.20 | Perfis | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 78030000 | |||
7803.00.30 | Fios | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 78030000 | |||
8003 | Barras, perfis e fios, de estanho. | ||
8003.00.10 | Barras | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 80030000 | |||
8003.00.20 | Perfis | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 80030000 | |||
8003.00.30 | Fios | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 80030000 | |||
8212 | Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluídos os esboços em tiras). | ||
8212.90.00 | Outras partes | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 82129000 | |||
8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. | ||
8311.10 | Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns | ||
8311.10.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 83111000 | |||
8311.20.00 | Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 83112000 | |||
8311.90.00 | Outros, incluídas as partes | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 83119000 | |||
8411 | Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás. | ||
8411.2 | Turbopropulsores: | ||
8411.21.00 | De potência não superior a 1.100 kW | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 84112100 | |||
8419 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. | ||
8419.8 | Outros aparelhos e dispositivos: | ||
8419.89 | Outros | ||
8419.89.10 | De aquecimento ou arrefecimento | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 84198900 | |||
8423 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. | ||
8423.8 | Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: | ||
8423.82 | De capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg | ||
8423.82.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 84238200 | |||
8436 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. | ||
8436.80 | Outras máquinas e aparelhos | ||
8436.80.10 | Para apicultura | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 84368000 | |||
8436.80.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 84368000 | |||
8471 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | ||
8471.50.00 | Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 84715000 | |||
8480 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos. | ||
8480.50.00 | Moldes para vidro | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 84805000 | |||
8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. | ||
8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 85165000 | |||
8517 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones. | ||
8517.1 | Aparelhos telefônicos; videofones: | ||
8517.19 | Outros | ||
8517.19.10 | Videofones | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 85171900 | |||
8517.19.90 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 85171900 | |||
8519 | Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som. | ||
8519.9 | Outros aparelhos de reprodução de som: | ||
8519.99.00 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 85199900 | |||
8521 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. | ||
8521.90.00 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 85219000 | |||
8522 | Partes e acessórios, reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. | ||
8522.90.00 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 85229000 | |||
8523 | Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do Capítulo 37. | ||
8523.1 | Fitas magnéticas: | ||
8523.11.00 | De largura não superior a 4 mm | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 85231100 | |||
8523.13.00 | De largura superior a 6,5 mm | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 85231300 | |||
8523.20.00 | Discos magnéticos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 85232000 | |||
8524 | Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do Capítulo 37. | ||
8524.3 | Discos para sistemas de leitura por raio laser: | ||
8524.32.00 | Para reprodução apenas do som | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 85243200 | |||
8525 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders). | ||
8525.40.00 | Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 85254000 | |||
8527 | Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio. | ||
8527.1 | Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia: | ||
8527.13.00 | Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som | ||
100: | |||
Subpartida de Cuba: 85271300 | |||
8527.3 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia: | ||
8527.39.00 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 85273900 | |||
8802 | Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. | ||
8802.20.00 | Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 88022000 | |||
8803 | Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. | ||
8803.30.00 | Outras partes de aviões ou de helicópteros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 88033000 | |||
8901 | Transatlânticos, barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. | ||
8901.90.00 | Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 89019000 | |||
9001 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. | ||
9001.50.00 | Lentes de outras matérias, para óculos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 90015000 | |||
9013 | Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, exceto os diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. | ||
9013.80.00 | Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 90138000 | |||
9021 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. | ||
9021.90.00 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 90219000 | |||
9102 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. | ||
9102.1 | Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: | ||
9102.11.00 | De mostrador exclusivamente mecânico | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 91021100 | |||
9401 | Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. | ||
9401.10.00 | Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 94011000 | |||
9401.80.00 | Outros assentos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 94018000 | |||
9406 | Construções pré-fabricadas. | ||
9406.00.10 | De madeira | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 94060000 | |||
9502 | Bonecos representando exclusivamente a figura humana. | ||
9502.10.00 | Bonecos, mesmo vestidos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 95021000 | |||
9504 | Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo). | ||
9504.40.00 | Cartas de jogar | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 95044000 | |||
9603 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. | ||
9603.50.00 | Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 96035000 | |||
9608 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídos as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09. | ||
9608.10.00 | Canetas esferográficas | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 96081000 | |||
9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 96082000 | |||
9608.40.00 | Lapiseiras | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 96084000 | |||
9608.60.00 | Cargas com ponta, para canetas esferográficas | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 96086000 | |||
9608.9 | Outros: | ||
9608.99.00 | Outros | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 96089900 | |||
9609 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. | ||
9609.10.00 | Lápis | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 96091000 |
Acordo: AAP.CE 43 BRCU
Preferências outorgadas por: CUBA
B) PREFERÊNCIAS APROFUNDADAS
NALADI//SH | DESCRIÇÃO | REGIME DO ACORDO | OBSERVAÇÃO |
Preferência. Percentual | |||
1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. | ||
1604.20 | Outras preparações e conservas de peixes | ||
1604.20.9 | Outras: | ||
1604.20.99 | Outras | ||
70 | |||
Subpartida de Cuba: 16042000 | |||
3202 | Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para pré-curtimenta. | ||
3202.90 | Outros | ||
3202.90.10 | Produtos tanantes inorgânicos | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 32029000 | |||
3202.90.30 | Preparações enzimáticas para pré-curtimenta | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 32029000 | |||
3815 | Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. | ||
3815.1 | Catalisadores em suporte: | ||
3815.12.00 | Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso | ||
90 | |||
Subpartida de Cuba: 38151200 | |||
4202 | Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, aparelhos fotográficos e câmeras de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, kit para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. | ||
4202.1 | Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes: | ||
4202.11.00 | Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | ||
100 | |||
Subpartida de Cuba: 42021100 | |||
8211 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. | ||
8211.9 | Outras: | ||
8211.91.00 | Facas de lâminas fixa | ||
60 | |||
Subpartida de CUBA: 82119100 |
ANEXO 3
ACORDO SOBRE NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
CONVÊNIO DE COLABORAÇÃO ENTRE O ESCRITÓRIO NACIONAL DE NORMALIZAÇÃO (NC) DO MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA REPÚBLICA DE CUBA E O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO) DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Disposições Gerais
Artigo 1º As disposições do presente Protocolo têm por objetivo evitar que as normas técnicas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e metrologia que as Partes Signatárias - a República de Cuba e a República Federativa do Brasil - adotem e apliquem constituam obstáculos técnicos desnecessários ao comércio recíproco. Neste sentido, as Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações perante o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio (Acordo OTC/OMC), o Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, da Associação Latino-americana de Integração (ALADI), e acordam o estabelecido no presente Protocolo.
Serão aplicadas ao presente Anexo as definições do Anexo 1 do Acordo OTC/OMC, do Vocabulário Internacional de Termos Básicos e Gerais de Metrologia - VIM - e o Vocabulário de Metrologia Legal.
As Partes Signatárias procurarão avançar em direção à aplicação plena do Sistema Internacional de Unidades (SI). Para as atividades relativas a Metrologia Legal, adotarão as recomendações e os documentos da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).
Artigo 2º As Partes Signatárias, nos casos cabíveis, acordam fortalecer seus sistemas de normalização, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e metrologia, tomando por base as normas internacionais pertinentes ou de iminente elaboração. Quando estas não existirem ou não forem um meio apropriado alcançar os objetivos legítimos perseguidos, nos termos previstos no Acordo OTC/OMC, serão utilizadas, quando pertinente, as normas regionais das organizações de que as Partes Signatárias sejam membros.
Artigo 3º As Partes Signatárias, com o objetivo de facilitar o comércio, poderão iniciar negociações para a celebração de Acordos de Reconhecimento entre os organismos oficiais competentes em áreas de metrologia, normalização, regulamentação técnica e avaliação da conformidade, observando os princípios do Acordo OTC/OMC. Igualmente, para facilitar este processo, as Partes poderão iniciar negociações prévias para a avaliação da equivalência entre suas normas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e metrologia.
No âmbito do processo para alcançar os acordos de reconhecimento, as Partes Signatárias facilitarão o acesso a seus territórios com o objetivo de demonstrar a implementação de seu sistema de avaliação da conformidade e corresponderá à parte importadora avaliar se os regulamentos técnicos e os procedimentos de avaliação da conformidade da parte exportadora cumprem os objetivos legítimos de seus próprios regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.
Cooperação Técnica
Artigo 4º As Partes Signatárias, nos casos cabíveis, convêm em proporcionar cooperação e assistência técnica entre si, assim como promover sua prestação por meio de organizações internacionais ou regionais competentes, a fim de:
a) Favorecer a aplicação do presente Protocolo;
b) Favorecer a aplicação do Acordo OTC/OMC;
c) Fortalecer seus respectivos organismos de metrologia, normalização, regulamentação técnica e avaliação da conformidade, bem como os sistemas de informação e notificação no âmbito do OTC/OMC;
d) Fortalecer a confiança técnica entre esses organismos, principalmente visando ao estabelecimento de Acordos de Reconhecimento Mútuo de interesse das Partes;
e) Incrementar a participação e procurar a coordenação de posições comuns nas organizações internacionais e regionais com atividades de normalização, avaliação da conformidade e metrologia;
f) Apoiar o desenvolvimento e a aplicação das normas internacionais e regionais;
g) Incrementar a formação e treinamento dos recursos humanos necessários para os fins deste Protocolo;
h) Incrementar o desenvolvimento de atividades conjuntas entre os organismos técnicos envolvidos nas atividades abrangidas por este Protocolo.
Transparência
Artigo 5º As Partes Signatárias, nos casos cabíveis, considerarão favoravelmente a adoção de um mecanismo para identificar e buscar formas concretas de superar obstáculos técnicos desnecessários ao comércio que surgirem da aplicação das normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.
Artigo 6º As Partes Signatárias comprometem-se a notificar os novos regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e qualquer outra medida obrigatória que se pretenda adotar com relação aos mesmos, em conformidade com o estabelecido no artigo 2, item 2.9, e artigo 5, item 5.7, do Acordo OTC/OMC.
Artigo 7º As Partes Signatárias, nos casos cabíveis, acordam que, se uma Parte Signatária estimar que há razões para considerar que um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação da conformidade constitui um obstáculo técnico desnecessário ao comércio, esta Parte Signatária solicitará a realização de consultas bilaterais, que deverão dar-se em um prazo máximo de sessenta (60) dias corridos. Caso subsista o problema, este se solucionará de acordo com o estabelecido no Regime de Solução de Controvérsias.
Artigo 8º Realizados os esclarecimentos pertinentes pela Parte Signatária e uma vez adotada a medida, se a outra Parte Signatária entende que existem razões para considerar que a medida constitui um obstáculo técnico desnecessário ao comércio, poderá, contando com os antecedentes e esgotada a coordenação entre as autoridades competentes, recorrer ao Regime de Solução de Controvérsias.
Artigo 9º As Partes Signatárias acordam que o prazo entre a publicação dos regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade ou outras medidas obrigatórias que se pretendam adotar em relação aos mesmos e sua vigência não será inferior a seis (6) meses, salvo no caso em que seja ineficaz para alcançar os objetivos legítimos visados.
Artigo 10. As Partes Signatárias se comprometem a:
a) Adotar mecanismos de intercâmbio de informação sobre normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que possam afetar o comércio recíproco; Quando se requisite, a informação sobre regulamentos técnicos e/ou procedimentos de avaliação da conformidade do âmbito obrigatório deverá incluir as autoridades competentes;
b) Promover a articulação entre seus pontos focais de informação sobre obstáculos técnicos ao comércio, com o objetivo de atender as necessidades derivadas da implementação deste Protocolo;
c) Fortalecer a transparência recíproca de seus requisitos para registro de produtos farmacêuticos, cosméticos e outros de uso humano, publicando os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade sobre esta matéria em páginas web oficiais gratuitas e de acesso público;
d) Em um prazo de sessenta (60) dias corridos após a entrada em vigência deste Protocolo, as Partes Signatárias informarão as autoridades oficiais competentes encarregadas dos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade em matéria de produtos farmacêuticos, cosméticos e outros produtos de uso humano.
Disposições Finais
Artigo 11. O descumprimento das disposições deste Anexo, assim como das condições ou prazos acordados pelas Partes em virtude do mesmo sem a devida justificação, poderá ser tratado inicialmente por consultas entre as Partes.
Sem prejuízo disso, a Parte afetada poderá recorrer diretamente ao mecanismo de Solução de Controvérsias do presente Acordo.
APÊNDICE
CONVÊNIO DE COLABORAÇÃO ENTRE O ESCRITÓRIO NACIONAL DE NORMALIZAÇÃO (NC) DO MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA REPÚBLICA DE CUBA E O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO), DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Escritório Nacional de Normalização (NC) do Ministério de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente da República de Cuba e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República Federativa do Brasil, doravante denominados Partes, considerando o conhecimento e a satisfação resultante do intercâmbio de documentação técnica em suas especialidades e os interesses manifestos por seus dirigentes para estreitar laços de cooperação, com base no desenvolvimento dos vínculos Cuba-Brasil, acordam o presente Convênio.
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - O OBJETIVO
Estabelecer colaboração na esfera da Metrologia, Avaliação da Conformidade e Qualidade em bases mutuamente vantajosas, nos seguintes temas:
1.1 Estabelecimento de Programas de Certificação de Produtos, Sistemas de Qualidade e Sistemas de Gestão Ambiental.
1.2 Capacitação de auditores de sistemas de gestão.
1.3 Reconhecimento mútuo das estruturas nacionais de credenciamento.
1.4 Intercomparação de padrões metrológicos e realização de ensaios de aptidão por comparação interlaboratórios.
1.5 Calibração de instrumentos padrões de medição.
1.6 Regulamentos e a aplicação da metrologia legal.
1.7 Pesquisas conjuntas na esfera da Metrologia.
1.8 Participação como observadores em equipes de auditoria.
1.9 Capacitação do pessoal técnico.
1.10 Intercâmbio de experiências e informações sobre a participação de ambas as partes nos organismos internacionais.
1.11 Educação para a Qualidade e para a Metrologia.
1.12 Intercâmbio de experiências em programas de verificação de conformidade no mercado.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA - AS MODALIDADES
2.1 O desenvolvimento dos temas será realizado nas seguintes modalidades:
- Intercomparação de padrões.
- Cursos de capacitação especializados.
- Envio e recebimento de especialistas para assistência técnica.
- Intercâmbio de documentação, informação e publicações técnico-científicas.
- Estabelecimento conjunto de regulamentos técnicos e de avaliação de conformidade.
2.2 O desenvolvimento dos temas, programas, projetos de ações será acordado entre as Partes mediante planos anuais de cooperação e planos de trabalho por tema, que passarão a ser anexos do presente Convênio.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA - O INTERCÂMBIO DE ESPECIALISTAS
O envio de especialistas para prestar assistência técnica, trocar experiências e realizar capacitação será efetuado sob as seguintes condições:
3.1 A Parte que recebe organizará as condições internas conforme o acordado nos planos anuais e assumirá os gastos de alojamento, alimentação e transporte interno.
3.2 A Parte que envia assumirá os gastos de passagens, incluindo os custos dos equipamentos, instrumentos de medição, padrões e outros que forem necessários.
3.3 A assistência médica requerida pelos especialistas durante sua permanência será fornecida pela Parte que recebe, quando necessário.
4 - CLÁUSULA QUARTA - DA IMPLEMENTAÇÃO
4.1 A implementação será executada conforme os cronogramas estabelecidos nos planos anuais de trabalho.
5 - CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 O presente Convênio entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, terá vigência por cinco (5) anos e será renovado de comum acordo entre as Partes.
5.2 Qualquer das Partes poderá revogar o presente Convênio total ou parcialmente, em qualquer momento, devendo notificar à outra Parte com um tempo mínimo de um (1) mês de antecedência, exceto quando as atividades iniciadas impliquem gastos, caso em que o prazo para a notificação será de três (3) meses.
5.3 A revogação deste Convênio não alterará o desenvolvimento dos planos de cooperação que tenham sido aprovados, os quais continuarão até sua conclusão.
As partes de comum acordo assinam o presente Convênio em dois exemplares de igual conteúdo, em português e espanhol, tendo ambos igual validade.
(a:) Por NC: Nancy Fernández Rodríguez, Diretora-Geral do Escritório Nacional de Normalização; Por INMETRO: Armando Mariante Carvalho Junior, Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
ANEXO 4
ACORDO SOBRE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Disposições Gerais
Artigo 1º Na adoção e aplicação de suas medidas sanitárias e fitossanitárias as Partes Signatárias serão regidas pelo estabelecido no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (MSF/OMC), e o estabelecido no presente Anexo.
Serão aplicadas ao presente Anexo as definições do Anexo A do Acordo MSF/OMC.
Artigo 2º As Partes Signatárias assegurar-se-ão de que suas medidas sanitárias e fitossanitárias somente sejam aplicadas quando forem necessárias para proteger a saúde e a vida humana e animal ou para preservar os vegetais, de que estejam embasadas em princípios científicos e de que não se mantenham sem provas científicas suficientes, em atenção ao exposto no parágrafo 7 do artigo 5 do Acordo MSF/OMC.
Artigo 3º As medidas sanitárias e fitossanitárias não serão aplicadas de modo a constituir uma restrição encoberta ao comércio entre as Partes Signatárias.
Harmonização
Artigo 4º Para a elaboração, adoção e aplicação de suas medidas sanitárias e fitossanitárias, as Partes Signatárias utilizarão, no maior grau possível, as normas, diretrizes ou recomendações internacionais elaboradas pelas organizações reconhecidas de acordo com o artigo 3 do Acordo MSF/OMC. Quando estas não existirem, as Partes procurarão utilizar como base as normas, diretrizes e recomendações das organizações regionais de que as Partes Signatárias sejam membros.
Artigo 5º As Partes Signatárias promoverão o intercâmbio sistemático de informação sobre normas, diretrizes e recomendações elaboradas em matéria sanitária e fitossanitária, em âmbitos regionais e internacionais, que permita coordenar e eventualmente estabelecer posições comuns nesses foros.
Equivalência
Artigo 6º As partes signatárias procurarão celebrar acordos de reconhecimento de equivalência de suas medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis aos produtos ou grupos de produtos de manifesto interesse, com a finalidade de facilitar o comércio de tais produtos e de promover a confiança mútua entre as respectivas autoridades competentes.
Artigo 7º Os acordos de equivalência serão estabelecidos conforme as normas aprovadas pelo Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Comitê MSF/OMC) e as normas, diretrizes ou recomendações aprovadas pelas organizações internacionais competentes; e, quando estas não existirem, as condições poderão ser acordadas entre as Partes.
Artigo 8º Ao celebrar os acordos de equivalência, as Partes Signatárias levarão em consideração que:
a) O reconhecimento de equivalências será entendido como o processo pelo qual o país exportador demonstra, com bases científicas ou técnicas, que suas medidas sanitárias e fitossanitárias alcançam o nível adequado de proteção exigido pelo país importador.
b) As Partes Signatárias poderão aceitar a equivalência para uma medida específica ou para medidas relativas a um produto determinado ou uma categoria determinada de produtos, ou no nível dos sistemas de controle.
c) O processo de negociação para a avaliação de equivalência será iniciado pelo país exportador com a identificação das medidas do país importador cuja equivalência pretende demonstrar.
d) O país exportador enviará a regulamentação correspondente a suas medidas sanitárias e fitossanitárias ao país importador com as informações de base científica e/ou caráter técnico pertinentes que sustente o pedido de equivalência apresentado. O país importador deverá notificar o recebimento de tais informações em um prazo de vinte (20) dias corridos.
e) O país importador, em um prazo não superior a noventa (90) dias corridos seguintes à data de recebimento da solicitação do país exportador, deverá fornecer informação sobre seu nível adequado de proteção, salvo quando as Partes acordarem um prazo distinto.
f) Ao examinar uma solicitação de reconhecimento de equivalência, o país importador deverá analisar a informação de base científica e/ou de caráter técnico fornecida pelo país exportador sobre suas medidas sanitárias e fitossanitárias, com o objetivo de determinar se essas medidas alcançam o nível de proteção adequado que proporcionam suas próprias medidas.
g) Caso a Parte Signatária receptora da solicitação de equivalência estimar que precisa de mais informação para avaliar a solicitação, deverá fundamentar tecnicamente o pedido de informação adicional, o qual não deverá prolongar desnecessariamente a avaliação do processo.
h) As Partes Signatárias implementarão procedimentos previamente acordados para facilitar o acesso a seus territórios, a fim de apresentar sua infra-estrutura e demonstrar seus programas de controle, incluindo inspeção, certificação, provas e outros recursos pertinentes.
i) Para avaliar a equivalência, as Partes Signatárias considerarão, entre outros, os procedimentos de inspeção, certificação e as condições sanitárias ou fitossanitárias no lugar de origem do produto.
j) O país importador deverá pronunciar-se sobre a aceitação ou não do reconhecimento da equivalência solicitada pelo país exportador dentro de um prazo máximo de seis (06) meses seguintes ao recebimento da notificação referida na letra d). Esse prazo será prorrogável por até seis (06) meses adicionais mediante petição de qualquer das partes. Sem prejuízo do disposto anteriormente, as partes poderão acordar um prazo distinto com a devida justificativa técnica.
k) Com vistas à simplificação de mecanismos de reconhecimento de equivalência, as partes Signatárias deverão ter em consideração a existência de comércio fluido e regular dos produtos que são objeto de acordos de equivalência, assim como a informação disponível e os antecedentes sanitários e fitossanitários.
Artigo 9º Quando se estiver negociando um acordo de equivalência, e enquanto não se chegar a uma aprovação final, as Partes Signatárias não poderão aplicar condições mais restritivas que as vigentes no comércio recíproco, salvo aquelas derivadas de emergências sanitárias ou fitossanitárias.
Artigo 10. Nos casos em que o país importador determinar que uma medida sanitária ou fitossanitária do país exportador não alcança seu nível adequado de proteção, e portanto não a considera equivalente, deverá sustentar sua decisão em princípios científicos ou técnicos.
Avaliação de risco e determinação do nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária
Artigo 11. A adoção e aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias serão baseadas em uma avaliação, adequada às circunstâncias, dos riscos existentes para a vida e saúde humana e animal ou para a preservação dos vegetais, considerando as técnicas de avaliação do risco elaboradas pelas organizações internacionais competentes, de modo que as medidas que sejam adotadas alcancem o nível adequado de proteção.
Artigo 12. Quando houver necessidade de realizar uma avaliação de risco de produtos ou categorias de produtos, o país importador deverá informar sobre a metodologia e os procedimentos para a avaliação de risco, para o qual poderá solicitar ao país exportador informação razoável e necessária de acordo com as condições e prazos acordados pelas Partes para a avaliação do risco.
Artigo 13. Quando uma Parte Signatária decidir realizar e/ou atualizar uma avaliação de risco de um produto que tenha sido objeto de comércio fluido e regular nos últimos (03) três anos, essa Parte não poderá interromper o comércio dos produtos, salvo em caso de uma situação de emergência sanitária ou fitossanitária.
Emergência Sanitária e Fitossanitária
Artigo 14. Em todos os casos de adoção de medidas de emergência sanitária ou fitossanitária, caberá à Parte Signatária que adotar a medida notificar à Parte Signatária interessada, em um prazo máximo de dez (10) dias corridos, a medida e sua justificativa. As Partes poderão trocar comentários e informações acerca da medida e/ou de sua justificativa.
As medidas de emergência sanitária ou fitossanitária não serão mantidas se não persistirem as causas que lhe deram origem.
Se o país exportador demonstrar tecnicamente ao país importador que adotou a medida de emergência que as causas que a originaram se modificaram ou não persistem, este modificará ou não manterá tais medidas de emergência sanitária ou fitossanitária, desde que se alcance o nível adequado de proteção do país importador.
Reconhecimento de zonas/áreas livres ou de escassa prevalência
Artigo 15. As Partes Signatárias aceitarão entre elas, como zonas/áreas livres ou de escassa prevalência de pragas ou enfermidades aquelas reconhecidas pelas organizações internacionais competentes. Quando tal reconhecimento não existir, as Partes Signatárias poderão reconhecê-las de forma bilateral, tomando por base o artigo 6 do Acordo MSF/OMC e as normas ou recomendações dos organismos internacionais competentes.
Artigo 16. Quando não existir reconhecimento internacional, o país exportador será o responsável por demonstrar cientificamente ao país importador a condição de zona/área livre ou de escassa prevalência de pragas ou enfermidades.
Artigo 17. No caso de uma zona/área ser reconhecida livre ou de escassa prevalência de determinada praga ou enfermidade, o país que for objeto de reconhecimento deverá assegurar que tal zona/área mantém sua condição e que estará sujeita sistematicamente, duas vezes ao ano, a medidas eficazes de vigilância, controle ou erradicação da praga ou enfermidade.
Artigo 18. O país importador pronunciar-se-á sobre a solicitação realizada pelo país exportador de reconhecimento de sua condição de zona/área livre ou de escassa prevalência de determinada praga ou enfermidade em um prazo máximo de (06) seis meses seguintes ao recebimento da solicitação. Tal prazo será prorrogável por até (03) três meses adicionais a pedido de qualquer uma das Partes. Sem prejuízo do disposto anteriormente, as Partes poderão acordar um prazo distinto com a devida justificativa técnica.
Procedimentos de controle, inspeção e aprovação
Artigo 19. A aplicação de procedimentos de controle, inspeção e aprovação não deverá transformar-se em restrições encobertas ao comércio entre as Partes Signatárias, e será realizada de acordo com o Anexo C do Acordo MSF/OMC e será baseada nas normas, diretrizes ou recomendações internacionais, quando existirem. Quando estas não existirem, será baseada, no maior grau possível, nas normas, diretrizes ou recomendações das organizações regionais das quais as Partes Signatárias forem membros, quando for o caso; e, na ausência destas últimas, o país importador informará o procedimento a ser aplicado, o qual não deverá constituir uma barreira injustificada ao comércio.
Artigo 20. Toda restrição ao acesso ao mercado do país importador derivada de modificações nos procedimentos de controle e inspeção sem a devida justificativa técnica será considerada uma restrição encoberta ao comércio.
Transparência
Artigo 21. As Partes Signatárias serão regidas pelo disposto no artigo 7, Anexo B, do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.
Artigo 22. As Partes Signatárias promoverão o intercâmbio de informação sobre o tema MSF.
Artigo 23. As Partes Signatárias fortalecerão a transparência recíproca de suas medidas sanitárias e fitossanitárias publicando as medidas adotadas em páginas web oficiais gratuitas e de acesso público, na medida em que as mesmas existam ou sejam implementadas.
Cooperação Técnica
Artigo 24. As Partes Signatárias acordam proporcionar cooperação e assistência técnica entre si, assim como promover sua prestação por meio de organizações internacionais ou regionais competentes, a fim de fortalecer as atividades orientadas:
a) à aplicação do presente Acordo;
b) à aplicação do Acordo MSF/OMC;
c) à participação mais ativa nas organizações internacionais competentes e seus órgãos auxiliares;
d) ao apoio ao desenvolvimento e aplicação de normas internacionais e regionais, entre outras; e
e) ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle sanitário e fitossanitário.
Artigo 25. Os organismos competentes em matéria sanitária e fitossanitária das Partes poderão assinar convênios de cooperação e de coordenação de atividades.
Disposições Finais
Artigo 26. O descumprimento das disposições deste Acordo, assim como das condições ou prazos acordados pelas Partes em virtude do mesmo sem a devida justificativa, poderá ser tratado inicialmente por consultas entre as Partes, nas quais primarão a boa vontade entre as Partes.
Artigo 27. Em um prazo de trinta (30) dias corridos a partir da entrada em vigor do Acordo, as Partes Signatárias acreditarão as autoridades competentes encarregadas de sua aplicação.
Artigo 28. As Partes Signatárias criarão um mecanismo de consulta e intercâmbio trimestral, por meio do qual será realizado o acompanhamento dos assuntos pendentes.