Decreto nº 54556 DE 05/11/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 nov 2013

Altera o artigo 85 do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004; estabelece normas específicas para a produção de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social e de Mercado Popular; bem como altera o parágrafo único do artigo 15 do Decreto nº 45.127, de 13 de agosto de 2004.

(Revogado pelo Decreto Nº 56759 DE 07/01/2016):

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando que a Habitação de Interesse Social - HIS e a Habitação de Mercado Popular - HMP devem observar normas, índices e parâmetros definidos em decreto específico, a teor do disposto no artigo 194 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;

Considerando a necessidade de regulamentar os casos não previstos na legislação vigente, bem como de adequá-la às exigências de programas habitacionais de âmbito federal,

Decreta:

Art. 1º O artigo 85 do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 85. .....

§ 3º No caso de EHIS na modalidade Plano Integrado promovido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e operado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em conformidade com a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o Alvará de Loteamento para fins de Execução de Obras poderá ser expedido com autorização expressa para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, desde que:

I - a CEF forneça, à Prefeitura do Município de São Paulo, declaração de que financiará o empreendimento, bem como a infraestrutura do parcelamento;

II - a construtora escolhida pela CEF forneça, à Prefeitura do Município de São Paulo, Termo de Compromisso de Execução de Obras do parcelamento." (NR)

Art. 2º No caso de Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS na modalidade Plano Integrado promovido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e operado pela Caixa Econômica Federal - CEF, em conformidade com a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica dispensada a obrigatoriedade de prever espaços de uso comum do condomínio destinados a espaço descoberto para lazer na forma fixada nos artigos 41 e 45, inciso I, do Decreto nº 44.667, de 2004, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo programa federal.

Art. 3º O sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar de que trata a Lei nº 14.459, de 3 de julho de 2007, não será exigido para Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP.

Art. 4º No licenciamento de Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS e Empreendimento Habitacional de Mercado Popular - EHMP poderão ser aplicados, a critério da Comissão de Avaliação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - CAEHIS, os parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, quando menos restritivos que aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 44.667, de 2004.

Parágrafo único. Nas zonas de uso previstas na legislação vigente anteriormente à edição da Lei nº 13.885, de 2004, que não constem do Quadro 2 do Anexo 1 ao Decreto nº 44.667, de 2004, os parâmetros e índices urbanísticos para EHIS serão estabelecidos, caso a caso, pela CAEHIS, observados, quando aplicáveis, critérios de semelhança com as características das zonas de uso constantes do referido Quadro.


Art. 5º Em todas as zonas de uso, os índices de permeabilidade do solo para EHIS e EHMP ficam definidos na seguinte conformidade:

I - na Macrozona de Proteção Ambiental: 20% (vinte por cento) da área do lote;

II - na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana: 15% (quinze por cento) da área do lote.

§ 1º Excetua-se do inciso II do "caput" deste artigo a Macroárea de Reestruturação e Requalificação Urbana, para a qual fica definido o índice de 5% (cinco por cento) da área do lote.

§ 2º Em casos devidamente justificados e de acordo com a apreciação da CAEHIS, poderão ser aceitos reservatórios para absorção de águas pluviais alternativamente ao disposto neste artigo.

Art. 6º Em Empreendimento em Zona de Interesse Social - EZEIS, quando as exigências estipuladas nos incisos II dos artigos 138, 139 e 140 da Lei nº 13.885, de 2004, forem atendidas no mesmo lote, aplicam-se, para todos os usos integrantes do empreendimento, as normas, índices e parâmetros estabelecidos para HIS no Decreto nº 44.667, de 2004, ressalvada a aplicação prevista no Quadro 2/i Anexo à Parte III da referida lei para os usos não residenciais.

Parágrafo único. Todos os usos integrantes de EZEIS beneficiados pela concessão gratuita do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, nos termos dos incisos I e II do artigo 142 da Lei nº 13.885, de 2004, ficam dispensados da observância dos limites dos estoques de potencial adicional de construção e não terão sua área construída adicional descontada desses estoques.

Art. 7º O parágrafo único do artigo 15 do Decreto nº 45.127, de 13 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

Parágrafo único. A isenção prevista no "caput" deste artigo estende-se aos pedidos relativos a parcelamento do solo de interesse social, plano integrado e aos demais programas habitacionais de interesse social e de mercado popular, incluindo a urbanização de favelas e as intervenções em cortiços." (NR)

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD,

PREFEITO

PAULA MARIA MOTTA LARA,

Secretária Municipal de Licenciamento

ANTONIO DONATO MADORMO,

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de novembro de 2013.