Decreto nº 54526 DE 30/03/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mar 2023

Disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de controle da Administração Pública, mediante mecanismos que promovam a otimização das receitas e a racionalização dos gastos públicos.

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do fortalecimento das compras corporativas, das licitações centralizadas e dos controles dos contratos administrativos para uma gestão mais eficiente dos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo Estadual, sobretudo com a iminência da vigência plena da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos),

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas para o Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações e as autarquias.

Art. 2º A Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco, instituída no âmbito da Secretaria Executiva de Contratações Públicas da Secretaria de Administração, tem por competência processar as licitações, dispensas, inexigibilidades, autorizar previamente adesão a atas de registro de preços, analisar as solicitações de aditamento contratual e demais procedimentos auxiliares previstos em Lei, conforme disposto neste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A Central de Compras e Licitações do Estado de Pernambuco, instituída no âmbito da Secretaria Executiva de Contratações Públicas da Secretaria de Administração, tem por competência processar as licitações, dispensas, inexigibilidades, adesão a atas de registro de preços, solicitações de aditamento contratual, apostilamentos e demais procedimentos auxiliares previstos em Lei, conforme disposto neste Decreto.

Art. 3º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter à Secretaria de Administração, obrigatoriamente, para que sejam processados pela Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco, os processos de licitações, dispensas, inexigibilidades, procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, seleções públicas para contratos de gestão, e demais procedimentos previstos em lei, com valor estimado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além das solicitações de autorização prévia para adesão a atas de registro de preços que ultrapassem os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 58.715, de 2 de junho de 2025.)

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter à Secretaria de Administração, obrigatoriamente, para que sejam processados pela Central de Compras e Licitações do Estado de Pernambuco, todos os processos de licitações, dispensas, inexigibilidades e adesão a atas de registro de preços que ultrapassem os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as solicitações de aditamento contratual e apostilamentos dos contratos em execução.
Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter à Secretaria de Administração, obrigatoriamente, para que sejam processados pela Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco, todos os processos de licitações e procedimentos previstos em Lei, além das dispensas, inexigibilidades e solicitações de autorização prévia para adesão a atas de registro de preços que ultrapassem os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

§ 1º Os processos previstos no caput que tenham como objetos temas de estudo técnicos elaborados pela Secretaria de Administração e/ou versem sobre aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos, reserva ou emissão de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais, bem como os processos para formação de registros de preços, independentemente do valor, deverão ser obrigatoriamente processados pela Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 58.715, de 2 de junho de 2025.)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os processos previstos no caput, independentemente do valor, que tenham como objetos temas de estudos técnicos elaborados pela Secretaria de Administração e/ou versem sobre aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos, reserva ou emissão de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais deverão, também, ser obrigatoriamente processados pela Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os processos previstos no caput, independentemente do valor, que tenham como objetos temas de estudos técnicos elaborados pela SAD e/ou versem sobre aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos, reserva ou emissão de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais, ou os que sejam de objetos padronizados, assim definidos por portaria da Secretaria de Administração, deverão, também, ser obrigatoriamente processados pela Central de Compras e Licitações do Estado.

§ 2º Não serão processados pela Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco, independentemente do valor ou do objeto, as contratações emergenciais por meio de dispensa de licitação, os procedimentos auxiliares de credenciamento de pessoas físicas e suas respectivas inexigibilidades e os procedimentos que resultem na formalização de Convênios, Parcerias, Acordos de Cooperação Técnica e demais instrumentos congêneres. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 58.715, de 2 de junho de 2025.)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput as contratações emergenciais por meio de dispensa de licitação e o procedimento auxiliar de credenciamento de pessoa física e suas respectivas inexigibilidades, na forma prevista em lei. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput as contratações emergenciais por meio de dispensa de licitação, na forma prevista em lei, bem como os aditamentos contratuais e apostilamentos referentes a processos realizados diretamente pelos órgãos e entidades estaduais.

Art. 3º-A. Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter previamente à Secretaria de Administração, independentemente do valor, as solicitações de reajustes ou de outros aditamentos que gerem novas despesas, nos seguintes objetos: (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

I - estudos técnicos, assim definidos por portaria da Secretaria de Administração; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

II - locação de veículos; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

III - prestação de serviços oriunda de adesão e/ou consumo de atas de registro de preços corporativas, com vigência a partir de 2023; ou (Acrescentado pelo art.1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

III - prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra oriunda de adesão e/ou consumo de atas de registro de preços corporativas, com vigência a partir de 2023; ou (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 58.715, de 2 de junho de 2025.)

IV - outros objetos definidos por portaria da Secretaria de Administração. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

Parágrafo único. A análise de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser realizada diretamente pelo órgão contratante, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

Art. 4º Os atos administrativos de autorização de abertura, adjudicação, quando houver recurso administrativo, ratificação e homologação dos processos previstos no art. 2º deverão ser realizados pelos respectivos ordenadores de despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual interessados na formalização da contratação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os atos administrativos de autorização de abertura, adjudicação, quando houver recurso administrativo, ratificação e homologação dos processos previstos no art. 2º deverão ser realizados pelos respectivos ordenadores de despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual interessados na formalização da contratação ou do aditamento.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput os processos que tenham como objeto a formação de registro de preços para contratações corporativas, os quais serão autorizados e homologados por ato da Secretária de Administração ou de servidor por ela designado.

§ 1º Excetuam-se da regra prevista no caput os processos que tenham como objeto a formação de registro de preços para contratações corporativas, os quais serão autorizados e homologados por ato da Secretária de Administração ou de servidor por ela designado. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

§ 2º As publicações legais dos atos previstos no caput serão realizadas pela Secretaria de Administração. (Acrescentado pelo art.1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

Art. 4º-A. A análise jurídica dos processos previstos no art. 2º e dos instrumentos jurídicos deles decorrentes, deverá ser realizada pelos setores jurídicos internos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, interessados na formalização da contratação, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

Parágrafo único. Serão analisados pelo setor jurídico interno da Secretaria de Administração, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado, os processos licitatórios e contratações diretas, processados pela Central de Contratações e Licitações do Estado de Pernambuco, que versem sobre: (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

I - a formação de registro de preços para contratações corporativas; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

II - os estudos técnicos elaborados pela Secretaria de Administração; (Acrescentado pelo art.1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

III - a aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos; (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

IV - a reserva ou emissão de bilhetes aéreos nacionais ou internacionais; ou (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

V - outros objetos definidos por portaria da Secretaria de Administração. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

Art. 5º A centralização prevista no art. 3º ocorrerá de forma gradual e escalonada, devendo a Secretaria de Administração providenciar a adaptação da estrutura física, realocação e treinamento de pessoal, bem como os demais atos administrativos necessários à readequação e modernização da estrutura atualmente em funcionamento até a data limite de 31 de julho de 2023.

Art. 6º A Secretaria de Administração, no exercício de sua competência institucional, pode:

I - autorizar, excepcionalmente, os órgãos e entidades previstos no art. 1º a realizar diretamente os processos licitatórios e procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, mediante justificativa fundamentada de seu titular;

II - realizar os processos licitatórios, bem como os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, não centralizados pelo art. 3º, mediante solicitação devidamente justificada do titular do órgão ou entidade interessada na contratação, independentemente do valor e do objeto;

III - requisitar, a qualquer tempo, os processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, aditamentos contratuais, não abrangidos pelo art. 3º;

IV - descentralizar para os órgãos e entidades, de ofício e a qualquer tempo, os processos licitatórios, procedimentos de dispensa, inexigibilidade de licitação e adesão à ata de registro de preços, bem como aditamentos contratuais; e

V - estruturar o funcionamento, inclusive o descentralizado, de Centrais de Contratações e Licitações Setoriais para atender os órgãos e/ou entidades que possuam volume significativo de processos de contratação pública ou para aglutinar demandas de maior complexidade técnica (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.804, de 30 de maio de 2023.)

Nota: Redação Anterior:
V - estruturar o funcionamento, inclusive o descentralizado, de Centrais de Compras e Licitações Setoriais para atender os órgãos e/ou entidades que possuam volume significativo de processos de contratação pública ou para aglutinar demandas de maior complexidade técnica.

Art. 7º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem instruir as solicitações de processos licitatórios, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de adesão a atas de registro de preços, e de aditamentos contratuais, com todos os documentos indispensáveis à autorização e/ou processamento do certame, na forma e nos prazos estabelecidos em portaria da Secretaria de Administração.

Art. 8º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem cadastrar, publicar e manter atualizadas as informações de todas as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como dos contratos e respectivos termos aditivos, nos sistemas informatizados do Governo do Estado.

Art. 9º A gestão dos contratos, desde a sua formalização, e o processamento da despesa, em todas as suas fases, mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades previstos no art. 1º.

Art. 10. A observância do disposto neste Decreto é condição necessária para autorização do empenho, liquidação e pagamento da despesa.

Art. 11. A infração às normas estabelecidas neste Decreto pode ensejar a revogação ou nulidade dos processos licitatórios, dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, dos contratos ou das adesões a atas de registro de preços, conforme o caso, e sujeitar seus responsáveis aos procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 12. A Secretaria de Administração pode emitir normas complementares necessárias à efetiva operacionalização das disposições contidas neste Decreto.

Art. 13. O § 2º do art. 2º do Decreto nº 40.850, de 2 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º O quantitativo de servidores, Militares do Estado e empregados públicos passíveis de designação, nos moldes do inciso III, fica limitado a 200 (duzentos).” (NR)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA