Decreto nº 5451 DE 01/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2005

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.556, de 30 de julho de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece, entre outras providências, embargo de armas a entidades não-governamentais e indivíduos operando na região de Darfur, no Sudão.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, em 30 de julho de 2004, da Resolução nº 1.556, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.556 (2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de julho de 2004, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO

"O Conselho de Segurança,

Recordando o discurso de seu Presidente, em 25 de maio de 2004 (S/PRST/2004/16), a sua Resolução nº 1.547 (2004), de 11 de junho de 2004, e a sua Resolução nº 1.502 (2003), de 26 de agosto de 2003, sobre o acesso de agentes humanitários a populações necessitadas,

Acolhendo com satisfação o papel de liderança e o engajamento da União Africana na solução da situação em Darfur e expressando a sua presteza em apoiar integralmente esses esforços,

Acolhendo também com satisfação o comunicado do Conselho de Segurança e Paz da União Africana, emitido em 27 de julho de 2004 (S/2004/603),

Reafirmando o seu compromisso com a soberania, unidade, integridade territorial e independência do Sudão nos termos do Protocolo Machakos, de 20 de julho de 2002, e acordos subseqüentes baseados nesse protocolo, conforme acordado pelo Governo do Sudão,

Acolhendo com satisfação o Comunicado Conjunto emitido pelo Governo do Sudão e pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, em 3 de julho de 2004, incluindo a criação do Mecanismo de Implementação Conjunta, e reconhecendo as medidas tomadas com vistas a melhorar o acesso humanitário,

Tomando nota do relatório do Secretário-Geral sobre o Sudão, emitido em 3 de junho de 2004, e acolhendo com satisfação a indicação pelo Secretário-Geral de Representante Especial para o Sudão e os esforços desse Representante até o momento,

Reiterando a sua profunda preocupação com a atual crise humanitária e com a ampla violação dos direitos humanos, incluindo continuados ataques a civis, que têm colocado em risco a vida de centenas de milhares de pessoas,

Condenando todos os atos de violência e de violação aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário por todas as partes envolvidas na crise, em particular pelo Janjaweed, incluindo ataques indiscriminados a civis, estupros, deslocamentos forçados e atos de violência, especialmente aqueles de caráter étnico, e expressando máxima preocupação com as conseqüências do conflito em Darfur para a população civil, incluindo mulheres, crianças, deslocados internos e refugiados,

Recordando , nesse sentido, que o Governo do Sudão possui a responsabilidade primária de respeitar os direitos humanos enquanto mantém a lei e a ordem e de proteger sua população dentro de seu território e que todas as partes são obrigadas a respeitar o direito internacional humanitário,

Instando todas as partes a tomar as medidas necessárias para impedir e pôr fim às violações aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário e sublinhando que não haverá impunidade para os violadores,

Acolhendo com satisfação o compromisso do Governo do Sudão de investigar as atrocidades e processar os responsáveis,

Enfatizando o compromisso do Governo do Sudão de mobilizar imediatamente as forças armadas do país com vistas a desarmar as milícias Janjaweed,

Recordando também a esse respeito as suas Resoluções nºs 1.325 (2000), de 31 de outubro de 2000, sobre mulheres, paz e segurança; 1.379 (2001), de 20 de novembro de 2001, 1.460 (2003), de 30 de janeiro de 2003, e 1.539 (2004), de 22 de abril de 2004, sobre crianças em conflitos armados; e 1.265 (1999), de 17 de setembro de 1999, e 1.296 (2000), de 19 de abril de 2000, sobre a proteção de civis em conflitos armados,

Expressando preocupação com relatos sobre violações do Acordo de Cessar-fogo assinado em N'Djamena, em 8 de abril de 2004, e reiterando que todas as partes do cessar-fogo devem cumprir todos os termos contidos no referido acordo,

Acolhendo com satisfação a consulta de doadores ocorrida em Genebra, em junho de 2004, bem como as apresentações subseqüentes que destacam as urgentes necessidades humanitárias no Sudão e no Chade e lembrando aos doadores a necessidade de cumprir os compromissos assumidos,

Recordando que mais de um milhão de pessoas necessitam de assistência humanitária urgente; que, com o início da estação chuvosa, a provisão de assistência tornou-se cada vez mais difícil; e que sem ação urgente para tratar de segurança, acesso, logística, capacidade e exigências de financiamento, as vidas de centenas de milhares de pessoas estarão em risco,

Expressando a sua determinação em fazer tudo possível com vistas a impedir uma catástrofe humanitária, incluindo ação adicional, se preciso,

Acolhendo com satisfação os esforços diplomáticos internacionais em curso para tratar da situação em Darfur,

Enfatizando que qualquer retorno de refugiados e deslocados às suas casas deve ocorrer voluntariamente, com auxílio adequado e com segurança suficiente,

Tomando nota com grande preocupação que até 200 mil refugiados fugiram para o Estado vizinho do Chade, o que constitui sério ônus para aquele Estado, e expressando grande preocupação diante dos relatos de incursões transfronteiriças feitas pelas milícias Janjaweed, da região de Darfur do Sudão, no Chade, e também tomando nota do acordo entre os governos do Sudão e do Chade com vistas a estabelecer um mecanismo comum para garantir a segurança das fronteiras,

Determinando que a situação no Sudão constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais, bem como à estabilidade na região, Agindo sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Conclama o Governo do Sudão a cumprir, imediatamente, todos os compromissos firmados no Comunicado de 3 de julho de 2004, inclusive, em particular, facilitando a assistência internacional em face do desastre humanitário por meio de uma moratória a todas as restrições que possam dificultar a provisão de assistência humanitária e o acesso às populações afetadas; avançando investigação independente, em cooperação com as Nações Unidas, sobre as violações de direitos humanos e direito internacional humanitário; estabelecendo condições de segurança dignas de crédito para a proteção da população civil e dos agentes humanitários; e retomando as discussões políticas com grupos dissidentes da região de Darfur, especificamente o Movimento da Justiça e da Igualdade (JEM), o Movimento de Liberação do Sudão e o Exército de Liberação do Sudão (SLM/A), em Darfur;

2. Endossa o desdobramento, sob liderança da União Africana, de monitores/observadores, inclusive da força de proteção prevista pela União Africana, à região de Darfur, no Sudão; e insta a comunidade internacional a seguir apoiando esses esforços; acolhe com satisfação o progresso feito no desdobramento de monitores, inclusive as ofertas de fornecimento de tropas por membros da União Africana; e enfatiza a necessidade de que Governo do Sudão e todas as partes envolvidas facilitem o trabalho dos monitores, conforme o acordo de cessar-fogo de N'Djamena e o acordo de Addis Abeba, de 28 de maio de 2004, sobre as modalidades de estabelecimento de uma missão observadora para monitorar o cessar-fogo;

3. Insta os Estados membros a reforçar a equipe internacional de monitoramento, liderada pela União Africana, incluindo a força de proteção, provendo pessoal e outras formas de assistência, inclusive financiamento, suprimentos, transporte, veículos, apoio de comando e em comunicações e quartel-general para a operação de monitoramento, conforme necessário, e acolhe com satisfação as contribuições já feitas pela União Européia e pelos Estados Unidos com vistas a apoiar a operação liderada pela União Africana;

4. Acolhe com satisfação o trabalho feito pelo Alto Comissário para Direitos Humanos de enviar observadores de direitos humanos ao Sudão, e conclama o Governo do Sudão a cooperar com o Alto Comissário no desdobramento daqueles observadores;

5. Insta as partes do Acordo de Cessar-fogo de N'Djamena, de 8 de abril de 2004, a concluir um acordo político sem demora; nota com pesar que o não-comparecimento das lideranças rebeldes às discussões de 15 de julho, em Addis Ababa, Etiópia, é prejudicial ao processo e clama por discussões renovadas, sob o patrocínio da União Africana e de seu mediador-chefe Hamid Algabid, com vistas a alcançar uma solução política para as tensões em Darfur; e insta firmemente os grupos rebeldes a respeitar o cessar-fogo, suspender a violência imediatamente, participar de conversações de paz sem condições prévias e a agir de modo positivo e construtivo para solucionar o conflito;

6. Exige que o Governo do Sudão cumpra seus compromissos de desarmar as milícias Janjaweed e de prender e trazer à justiça líderes Janjaweed e seus associados que tenham incitado e realizado violações de direitos humanos, do direito internacional humanitário e outras atrocidades, e solicita ainda ao Secretário-Geral que relate, em 30 dias, e mensalmente a partir de então, ao Conselho sobre a existência ou não de progresso do Governo do Sudão no andamento da questão e expressa a sua intenção de considerar ações futuras, inclusive medidas como aquelas previstas no art. 41 da Carta das Nações Unidas, sobre o Governo do Sudão, caso os compromissos não sejam cumpridos;

7. Decide que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir a venda ou o suprimento, a todas as entidades não-governamentais e indivíduos, inclusive os Janjaweed, operando nos estados de Darfur do Norte, Darfur do Sul e Darfur do Oeste, por seus nacionais ou a partir de seus territórios ou usando navios ou aeronaves sob sua bandeira, de armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para os anteriores, originários ou não de seus territórios;

8. Decide que todos os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para impedir qualquer provisão a entidades não-governamentais e indivíduos identificados no § 7º operando nos estados de Darfur do Norte, Darfur do Sul e Darfur do Oeste, por seus nacionais ou a partir de seus territórios, de treinamento ou assistência técnica relacionada à provisão, manufatura, manutenção ou uso dos itens listados no § 7º acima;

9. Decide que as medidas impostas pelos §§ 7º e 8º acima não se aplicam a:

- suprimentos, treinamento e assistência técnica relacionados a monitoramento, verificação ou operações de apoio à paz, inclusive aquelas operações lideradas por organizações regionais que disponham de autorização das Nações Unidas ou operem com o consentimento das partes relevantes;

- suprimentos de equipamento militar não-letal a ser utilizado na proteção ou no monitoramento de fins humanitários e de direitos humanos, bem como no correspondente treinamento e na assistência técnica; e

- suprimento de roupas protetoras, inclusive coletes e capacetes militares, para o uso pessoal de funcionários das Nações Unidas, monitores de direitos humanos, representantes da mídia, agentes humanitários e de desenvolvimento e pessoal associado;

10. Expressa a sua intenção de considerar a modificação ou a supressão das medidas impostas sob os §§ 7º e 8º quando determinar que o Governo do Sudão cumpriu os seus compromissos descritos no § 6º;

11. Reitera o seu apoio ao acordo de Naivasha, assinado pelo Governo do Sudão e pelo Movimento Liberação Popular do Sudão, e anseia pela efetiva implementação do acordo e por um Sudão pacífico, unificado, trabalhando em harmonia com todos os outros Estados para o desenvolvimento do Sudão, e conclama a comunidade internacional a estar preparada para constante engajamento, inclusive por meio de fundos necessários ao apoio à paz e ao desenvolvimento econômico do Sudão;

12. Insta a comunidade internacional a colocar à disposição a assistência tão necessária com vistas a mitigar a catástrofe humanitária que se desenrola na região de Darfur e conclama os Estados Membros a honrar as promessas feitas em caráter emergencial, em Darfur e no Chade, e enfatiza a necessidade de contribuição generosa para cumprir a porção não satisfeita dos apelos consolidados pelas Nações Unidas;

13. Solicita ao Secretário-Geral que ative mecanismos humanitários de cooperação entre agências a fim de verificar quais medidas adicionais possam ser necessárias para evitar uma catástrofe humanitária e que informe regularmente ao Conselho sobre o progresso alcançado;

14. Encoraja o Representante Especial do Secretário-Geral para o Sudão e o perito independente da Comissão de Direitos Humanos a trabalharem em cooperação com o Governo do Sudão no apoio à investigação independente das violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na região de Darfur;

15. Estende a missão política especial estabelecida pela Resolução nº 1.574 por um período adicional de 90 dias, até 10 de dezembro de 2004, e solicita ao Secretário-Geral a incorporação, na missão, de planejamento de contingência para a região de Darfur;

16. Expressa o seu total apoio à liderança da União Africana na missão de monitoramento e na comissão de cessar-fogo em Darfur, e solicita ao Secretário-Geral auxiliar à União Africana por meio de planejamento e avaliações para sua missão em Darfur e, de acordo com o Comunicado Conjunto, preparar-se para apoiar a implementação de um futuro acordo em Darfur em estreita cooperação com a União Africana, bem como relatar os progressos ao Conselho de Segurança;

17. Decide continuar ocupando-se do tema".