Decreto nº 54460 DE 28/01/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 03 fev 2020

Dispõe sobre a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou recipientes de vidro, em estabelecimentos comerciais e informais, durante os eventos realizados nas áreas comuns do centro histórico no município de São Luís em 2020, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal;

Considerando o Centro Histórico de São Luís como as áreas urbanas, sujeitas aos tombamentos Federal, Estadual ou Municipal;

Considerando a necessidades de assegurar a proteção e segurança dos participantes dos eventos realizados nas áreas comuns do Centro Histórico de São Luís;

Considerando medidas necessárias no sentido de colaborar com a atuação da Polícia Militar, Guarda Municipal e Blitz Urbana, a garantia da segurança preventiva;

Considerando que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, refrigerantes e similares em garrafas de vidros, pode causar lesões graves e situações de perigo a vida dos cidadãos, por aqueles que manuseiam recipientes de vidro.

Decreta:

Art. 1º Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, Refrigerantes e similares, por bares/restaurantes e vendedores ambulantes, acondicionadas em recipiente de GARRAFAS DE VIDRO, assim como o consumo, nas áreas comuns do Centro Histórico, durante todo o ano de 2020, sempre quando houver festividades de relevância, como Carnaval, São João, Aniversário da Cidade e etc.

Parágrafo único. A proibição na distribuição em garrafas de vidro tem sua abrangência somente fora do estabelecimento fixo, ou seja, dentro do recinto essa vedação não alcança, sendo responsabilidade do proprietário do local impedir a retirada de garrafas do interior de seu estabelecimento.

Art. 2º Deverá ser determinada a interdição imediata dos estabelecimentos ou dos pontos de venda (vendedores ambulantes) que estiverem descumprindo as normas estabelecidas neste Decreto, inclusive com consequente apreensão das mercadorias mediante a lavratura do Termo de Apreensão.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE JANEIRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

PABLO ZARTHUR CAFFÉ DA CUNHA REBOUÇAS

Secretário Municipal de Governo