Decreto nº 54424 DE 21/01/2020
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 31 jan 2020
Regulamenta o inciso IV do § 2º do art. 41 e o art. 45 todos da Lei nº 6.289/2017, que tratam da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN ou obrigado à prestação de informações econômico-físcais relativas ao tributo, na forma da legislação, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e dá outras providências.
O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
Considerando que o Domicílio Tributário Eletrônico visa modernizar o processo administrativo fiscal, prevendo a possibilidade dos atos e termos processuais serem formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, proporcionando ao sujeito passivo e aos obrigados à prestação de informações econômico-fiscais, maior celeridade e eficiência aos atos administrativos relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da legislação;
Considerando que a tramitação eletrônica proporciona agilidade e redução no tempo de comunicação, economia processual, segurança contra extravio de correspondência, garantia do sigilo fiscal, redução dos custos da Administração Tributária com impressões de documentos e envio de correspondências pelos Correios;
Considerando que, na intimação por meio eletrônico, ficam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo fiscal relativos do contribuinte domiciliado eletronicamente;
Considerando que as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ poderão ser realizadas por meio eletrônico, dispensando-se o envio por via postal ou outro tipo de ciência ao contribuinte do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN ou a obrigados à prestação de informações econômico-fiscais relativas ao tributo, e;
Considerando a necessidade de regulamentar o inciso IV do § 2º do art. 41 e o art. 45 todos da Lei nº 6.289/2017 , que tratam da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN ou obrigados à prestação de informações econômico-fiscais relativas ao tributo, com prova de recebimento, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE relativo ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que se destina à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ com pessoas naturais ou jurídicas, sujeitos passivos do tributo ou obrigados à prestação de informações econômico-fiscais ou tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.
§ 1º O DTE será a caixa postal do contribuinte dentro do Sistema Tributário Municipal - STM.
§ 2º O credenciamento no DTE será realizado automaticamente quando o sujeito passivo ou obrigado à prestação de informações econômico-fiscais ou tributárias for inscrito no Cadastro Mobiliário de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza e devidamente credenciado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e.
§ 3º O sujeito passivo prestador de serviços inscrito no Cadastro Mobiliário de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, não credenciado na NFS-e, fica obrigado a realizar o seu credenciamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.
§ 4º A não realização da inscrição no DTE dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, submete o prestador de serviço à multa prevista no inciso IV do art. 342, do Código Tributário Municipal, Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017.
§ 5º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico informado pelo contribuinte quando da sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.
§ 6º O novo credenciamento para o uso do DTE obriga o cadastramento de e-mail válido, sem prejuízo do cadastro de outras vias de comunicação, por meio da funcionalidade "Atualizar Endereço do Usuário", no sistema tributário municipal.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Domicílio Tributário Eletrônico - DTE: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal da Fazenda disponível na rede mundial de computadores, na página oficial do STM - Sistema Tributário Municipal da SEMFAZ;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: envio de mensagens à distância por meio da rede mundial de computadores;
IV - comunicação eletrônica: toda forma de comunicação efetuada via transmissão eletrônica;
V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize assinatura digital baseada em senha web previamente credenciada junto à Secretária Municipal da Fazenda - SEMFAZ, ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da lei federal específica;
VI - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
VII - código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada senha web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores, utilizado apenas pelos demais sujeitos passivos não enquadrados nas regras do inciso V deste artigo ou para aqueles enquadrados nas regras do art. 3º, § 4º deste Decreto.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclusive os relativos ao cumprimento ou descumprimento das obrigações tributárias;
II - encaminhar solicitações, notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral;
IV - cientificar o sujeito passivo quanto a lançamentos de tributos e autos de infração;
V - cientificar o sujeito passivo quanto à publicação de editais;
VI - cientificar o sujeito passivo quanto ao início e término de procedimento de fiscalização.
§ 1º A comunicação entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista neste Decreto.
§ 2º Os sujeitos passivos credenciados para uso do DTE poderão outorgar poderes a terceiros para acesso ao DTE, observada a obrigatoriedade de utilização de assinatura eletrônica.
§ 3º A expedição de avisos por meio do DTE, conforme previsto no inciso III do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 56 do Código Tributário Municipal.
§ 4º Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o Empresário Individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil não enquadrado como Microempreendedor Individual, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso.
Art. 4º Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DTE, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º O credenciamento, obrigatório para as pessoas a que se refere o artigo 45 do Código Tributário Municipal, Lei nº 6.289/2017 , deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, no sistema tributário municipal, na funcionalidade relativa ao DTE, observadas a forma, condições e prazos estabelecidos neste Decreto.
§ 2º O Microempreendedor Individual - MEI a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, realizará o seu credenciamento no DTE no prazo de 30 (tinta) dias, observadas as formas e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º O credenciamento no DTE deverá ser realizado pelo sujeito passivo, quando este promover o registro, sem prejuízo de cadastramento automático ou de ofício, junto ao Cadastro Mobiliário de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda realizará o credenciamento de ofício das seguintes pessoas que, no prazo estabelecido na forma do caput deste artigo, não se credenciarem no DTE:
I - as pessoas jurídicas;
II - os condomínios edilícios residenciais e comerciais;
III - os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;
IV - os advogados e demais procuradores regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;
V - o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil não enquadrado como Microempreendedor Individual;
VI - os microempreendedores individuais nos casos previstos na legislação.
§ 2º Caberá ao sujeito passivo manter atualizadas as informações constantes do seu DTE.
§ 3º Uma vez credenciado, o sujeito passivo inscrito no Cadastro Mobiliário de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza fica obrigado ao uso do DTE enquanto permanecer ativa a respectiva inscrição municipal.
Art. 6º Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, com tecnologia que preserve a confidencialidade, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas intimações e notificações.
Art. 7º Realizado o credenciamento nos termos do artigo 4º deste Decreto, as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, na caixa postal do contribuinte no sistema tributário municipal, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação se inicia no primeiro dia útil seguinte ao da comunicação.
§ 4º A contagem do prazo somente se iniciará a partir do 1º (primeiro) dia útil após o envio da comunicação.
§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação tributária.
§ 6º O DTE poderá ser utilizado pelo sujeito passivo para prestar esclarecimentos, apresentar documentos, atender outras notificações, executar atos processuais e cumprir outras obrigações, conforme essas funcionalidades forem sendo implementadas.
§ 7º O acesso às comunicações registradas no DTE é de exclusiva responsabilidade do credenciado.
§ 8º Após 10 (dez) dias úteis de prazo para a visualização da mensagem na caixa postal do contribuinte e não lida a mensagem, o contribuinte será considerado tacitamente ciente e será iniciada a contagem dos demais prazos.
Art. 8º As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 9º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste Decreto têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda suspender os prazos de ciência tácita das mensagens encaminhadas via DTE, nos casos em que ocorram prejuízos evidentes na utilização do seu portal na Internet pelos sujeitos passivos e responsáveis credenciados, em virtude de falhas de sistema.
Parágrafo único. Cessada a suspensão determinada nos termos do caput deste artigo, o prazo voltará a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa suspensiva, reiniciando-se a contagem do tempo restante a partir do próximo dia útil a esse evento.
Art. 11. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Município.
PALÁCIO DE LA RAVARDlÈRE, EM SÃO LUÍS, 21 DE JANEIRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito