Decreto nº 54423 DE 03/10/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 out 2013
Introduz alterações nos artigos 3º , 4º , 5º , 6º , 7º , 8º e 9º do Decreto nº 53.889 , de 8 de maio de 2013, que regulamenta o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430 , de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico).
	Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
	
	Decreta:
	
	
	Art. 1º Os artigos 3º , 4º , 5º , 6º , 7º , 8º e 9º do Decreto nº 53.889 , de 8 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
	
	"Art. 3º A compensação prevista no Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá ser prioritariamente estabelecida em exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente."(NR)
	
	"Art. 4º A conversão da compensação em obras e serviços será admitida excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, devendo a instrução processual conter, obrigatoriamente, como referência, o projeto e/ou o memorial descritivo, as especificações técnicas e a planilha de serviços com os valores da tabela oficial de custos unitários praticados pela Administração Municipal ou, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado.
	
	.....
	
	§ 2º .....
	
	Vi = (Mt-Mp)*(Vm+Vt)
	
	Onde:
	
	Vi = valor das obras e serviços;
	
	Mt = número total de mudas compensatórias;
	
	Mp = número total de mudas plantadas;
	
	Vm = valor monetário da muda, com manutenção pelo período de 2 (dois) anos;
	
	Vt = valor monetário do tutor.
	
	§ 3º Os valores para cálculo da fórmula indicada no § 2º deste artigo são: Vm = R$ 234,46 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e Vt = R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos).
	
	.....
	
	§ 5º As obras deverão ser realizadas estritamente de acordo com as diretrizes técnicas e prazos estabelecidos na Carta de Obrigação, que integrará o Termo de Compromisso Ambiental - TCA." (NR)
	
	"Art. 5º .....
	
	CF = (A+ B + C + D + E + P + M) * Fr
	
	Onde:
	
	CF = compensação final;
	
	A = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros presentes em Área de Preservação Permanente - APP vezes o FM;
	
	B = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação de preservação permanente que não esteja presente em APP vezes o FM;
	
	C = compensação ambiental referente ao manejo de espécies ameaçadas de extinção vezes o FM;
	
	D = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros no restante do imóvel;
	
	E = compensação ambiental referente ao manejo de "Eucaliptus" e "Pinus" e exemplares constantes da Lista de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras do Município de São Paulo, elaborada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e fixada mediante portaria, que se dará na proporção de 1:1, exceto quando o manejo for efetuado em Área de Preservação Permanente - APP, em Área de Patrimônio Ambiental ou imune ao corte, vezes o FM;
	
	P = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros considerados patrimônio ambiental ou imune ao corte vezes o FM;
	
	M = compensação ambiental referente ao manejo da vegetação morta na proporção de 1:1;
	
	Fr = fator redutor referente ao plantio compensatório com mudas de Diâmetro à Altura do Peito - DAP maior que 3cm (três centímetros);
	
	FM = Fator Multiplicador.
	
	§ 1º .....
	
	IX - vegetação classificada como patrimônio ambiental pelo Decreto Estadual nº 30.443, de 20 de setembro de 1989;
	
	X - vegetação classificada como imune ao corte pela Lei nº 10.365 , de 22 de setembro de 1987.
	
	§ 2º .....
	
	I - FM = 10 - vegetação arbórea considerada de preservação permanente - APP/VPP, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e artigo 4º da Lei Municipal nº 10.365, de 1987;
	
	II - FM = 5 - exemplares arbóreos constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, quando autorizado pela CETESB;
	
	.....
	
	VII - FM = 2 - vegetação classificada como patrimônio ambiental pelo Decreto Estadual nº 30.443, de 1989, e imune ao corte, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.365, de 1987;
	
	..... "(NR)
	
	"Art. 6º O local para implantação da compensação ambiental deverá ser indicado, preferencialmente, no mesmo imóvel onde ocorreu o manejo da vegetação ou, na sua impossibilidade, no respectivo entorno, com a devida anuência do órgão gestor da área.
	
	..... "(NR)
	
	"Art. 7º .....
	
	II - quando se tratar de remediação ambiental em que se justifique a impermeabilização do terreno, impossibilitando o cumprimento total ou parcial da densidade arbórea, aceitar-se-á o plantio compensatório no entorno imediato ou na bacia hidrográfica em que o terreno estiver localizado, na área de abrangência da respectiva Subprefeitura;
	
	III - quando não houver possibilidade técnica de plantio na Subprefeitura específica, plantio na área de abrangência da Subprefeitura mais próxima, com a devida anuência do órgão gestor da área;
	
	IV - o plantio compensatório poderá ser realizado em unidades da mesma instituição nos casos de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, desde que observados os parâmetros constantes dos incisos I e II deste artigo;
	
	..... "(NR)
	
	"Art. 8º .....
	
	§ 1º O despacho será emitido, após a análise do pedido de manejo dos exemplares, por servidor habilitado na profissão de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo lotado na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, devendo conter todas as informações sobre a compensação ambiental e as obrigações assumidas pela pessoa física ou jurídica, bem como os prazos para sua execução.
	
	§ 2º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será assinado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente ou pelo servidor a quem ele venha a delegar tal atribuição, pelo devedor da obrigação e por 2 (duas) testemunhas.
	
	§ 3º O acompanhamento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA será realizado pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA.
	
	§ 4º A fiscalização das obrigações será realizada pela unidade competente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, expressamente indicada no Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
	
	§ 5º Após a comunicação pelo interessado do término de cada uma das atividades previstas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA solicitará, à fiscalização, a realização de vistoria e manifestação conclusiva sobre a conformidade dos procedimentos em relação às obrigações assumidas.
	
	§ 6º Constatado, pela fiscalização, o integral cumprimento dos compromissos fixados no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA emitirá o Certificado de Recebimento Definitivo das Obrigações.
	
	§ 7º Caso sejam realizados todos os plantios previstos no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, restando pendente apenas a obrigação de manutenção, será emitido o Certificado de Recebimento Provisório das Obrigações.
	
	§ 8º Poderá ser emitido o Certificado de Recebimento Parcial quando:
	
	I - o interessado houver atendido a cláusula de compensação externa;
	
	II - o interessado tenha cumprido o plantio interno correspondente à parcela da obra a ser atestada, devendo corresponder o atestado a pelo menos 1 (um) edifício inteiro;
	
	III - o interessado deixar de cumprir todas as obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA por atraso da Administração Municipal;
	
	IV - assim for deliberado pelo Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA." (NR)
	
	"Art. 9º Diante da inexecução total ou parcial das obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, caberá a execução judicial do título, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais."(NR)
	
	Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
	
	PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
	
	FERNANDO HADDAD, PREFEITO
	
	RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
	
	ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
	
	Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de outubro de 2013.