Decreto nº 54423 DE 03/10/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 out 2013

Introduz alterações nos artigos 3º , 4º , 5º , 6º , 7º , 8º e 9º do Decreto nº 53.889 , de 8 de maio de 2013, que regulamenta o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430 , de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico).

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:


Art. 1º Os artigos 3º , 4º , 5º , 6º , 7º , 8º e 9º do Decreto nº 53.889 , de 8 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A compensação prevista no Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá ser prioritariamente estabelecida em exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente."(NR)

"Art. 4º A conversão da compensação em obras e serviços será admitida excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, devendo a instrução processual conter, obrigatoriamente, como referência, o projeto e/ou o memorial descritivo, as especificações técnicas e a planilha de serviços com os valores da tabela oficial de custos unitários praticados pela Administração Municipal ou, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado.

.....

§ 2º .....

Vi = (Mt-Mp)*(Vm+Vt)

Onde:

Vi = valor das obras e serviços;

Mt = número total de mudas compensatórias;

Mp = número total de mudas plantadas;

Vm = valor monetário da muda, com manutenção pelo período de 2 (dois) anos;

Vt = valor monetário do tutor.

§ 3º Os valores para cálculo da fórmula indicada no § 2º deste artigo são: Vm = R$ 234,46 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e Vt = R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos).

.....

§ 5º As obras deverão ser realizadas estritamente de acordo com as diretrizes técnicas e prazos estabelecidos na Carta de Obrigação, que integrará o Termo de Compromisso Ambiental - TCA." (NR)

"Art. 5º .....

CF = (A+ B + C + D + E + P + M) * Fr

Onde:

CF = compensação final;

A = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros presentes em Área de Preservação Permanente - APP vezes o FM;

B = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação de preservação permanente que não esteja presente em APP vezes o FM;

C = compensação ambiental referente ao manejo de espécies ameaçadas de extinção vezes o FM;

D = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros no restante do imóvel;

E = compensação ambiental referente ao manejo de "Eucaliptus" e "Pinus" e exemplares constantes da Lista de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras do Município de São Paulo, elaborada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e fixada mediante portaria, que se dará na proporção de 1:1, exceto quando o manejo for efetuado em Área de Preservação Permanente - APP, em Área de Patrimônio Ambiental ou imune ao corte, vezes o FM;

P = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros considerados patrimônio ambiental ou imune ao corte vezes o FM;

M = compensação ambiental referente ao manejo da vegetação morta na proporção de 1:1;

Fr = fator redutor referente ao plantio compensatório com mudas de Diâmetro à Altura do Peito - DAP maior que 3cm (três centímetros);

FM = Fator Multiplicador.

§ 1º .....

IX - vegetação classificada como patrimônio ambiental pelo Decreto Estadual nº 30.443, de 20 de setembro de 1989;

X - vegetação classificada como imune ao corte pela Lei nº 10.365 , de 22 de setembro de 1987.

§ 2º .....

I - FM = 10 - vegetação arbórea considerada de preservação permanente - APP/VPP, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e artigo 4º da Lei Municipal nº 10.365, de 1987;

II - FM = 5 - exemplares arbóreos constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, quando autorizado pela CETESB;

.....

VII - FM = 2 - vegetação classificada como patrimônio ambiental pelo Decreto Estadual nº 30.443, de 1989, e imune ao corte, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.365, de 1987;

..... "(NR)

"Art. 6º O local para implantação da compensação ambiental deverá ser indicado, preferencialmente, no mesmo imóvel onde ocorreu o manejo da vegetação ou, na sua impossibilidade, no respectivo entorno, com a devida anuência do órgão gestor da área.

..... "(NR)

"Art. 7º .....

II - quando se tratar de remediação ambiental em que se justifique a impermeabilização do terreno, impossibilitando o cumprimento total ou parcial da densidade arbórea, aceitar-se-á o plantio compensatório no entorno imediato ou na bacia hidrográfica em que o terreno estiver localizado, na área de abrangência da respectiva Subprefeitura;

III - quando não houver possibilidade técnica de plantio na Subprefeitura específica, plantio na área de abrangência da Subprefeitura mais próxima, com a devida anuência do órgão gestor da área;

IV - o plantio compensatório poderá ser realizado em unidades da mesma instituição nos casos de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, desde que observados os parâmetros constantes dos incisos I e II deste artigo;

..... "(NR)

"Art. 8º .....

§ 1º O despacho será emitido, após a análise do pedido de manejo dos exemplares, por servidor habilitado na profissão de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo lotado na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, devendo conter todas as informações sobre a compensação ambiental e as obrigações assumidas pela pessoa física ou jurídica, bem como os prazos para sua execução.

§ 2º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será assinado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente ou pelo servidor a quem ele venha a delegar tal atribuição, pelo devedor da obrigação e por 2 (duas) testemunhas.

§ 3º O acompanhamento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA será realizado pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA.

§ 4º A fiscalização das obrigações será realizada pela unidade competente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, expressamente indicada no Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

§ 5º Após a comunicação pelo interessado do término de cada uma das atividades previstas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA solicitará, à fiscalização, a realização de vistoria e manifestação conclusiva sobre a conformidade dos procedimentos em relação às obrigações assumidas.

§ 6º Constatado, pela fiscalização, o integral cumprimento dos compromissos fixados no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA emitirá o Certificado de Recebimento Definitivo das Obrigações.

§ 7º Caso sejam realizados todos os plantios previstos no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, restando pendente apenas a obrigação de manutenção, será emitido o Certificado de Recebimento Provisório das Obrigações.

§ 8º Poderá ser emitido o Certificado de Recebimento Parcial quando:

I - o interessado houver atendido a cláusula de compensação externa;

II - o interessado tenha cumprido o plantio interno correspondente à parcela da obra a ser atestada, devendo corresponder o atestado a pelo menos 1 (um) edifício inteiro;

III - o interessado deixar de cumprir todas as obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA por atraso da Administração Municipal;

IV - assim for deliberado pelo Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA." (NR)

"Art. 9º Diante da inexecução total ou parcial das obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, caberá a execução judicial do título, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais."(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de outubro de 2013.