Decreto nº 54423 DE 03/10/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 out 2013
Introduz alterações nos artigos 3º , 4º , 5º , 6º , 7º , 8º e 9º do Decreto nº 53.889 , de 8 de maio de 2013, que regulamenta o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430 , de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico).
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 3º , 4º , 5º , 6º , 7º , 8º e 9º do Decreto nº 53.889 , de 8 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A compensação prevista no Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá ser prioritariamente estabelecida em exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente."(NR)
"Art. 4º A conversão da compensação em obras e serviços será admitida excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, devendo a instrução processual conter, obrigatoriamente, como referência, o projeto e/ou o memorial descritivo, as especificações técnicas e a planilha de serviços com os valores da tabela oficial de custos unitários praticados pela Administração Municipal ou, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado.
.....
§ 2º .....
Vi = (Mt-Mp)*(Vm+Vt)
Onde:
Vi = valor das obras e serviços;
Mt = número total de mudas compensatórias;
Mp = número total de mudas plantadas;
Vm = valor monetário da muda, com manutenção pelo período de 2 (dois) anos;
Vt = valor monetário do tutor.
§ 3º Os valores para cálculo da fórmula indicada no § 2º deste artigo são: Vm = R$ 234,46 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e Vt = R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos).
.....
§ 5º As obras deverão ser realizadas estritamente de acordo com as diretrizes técnicas e prazos estabelecidos na Carta de Obrigação, que integrará o Termo de Compromisso Ambiental - TCA." (NR)
"Art. 5º .....
CF = (A+ B + C + D + E + P + M) * Fr
Onde:
CF = compensação final;
A = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros presentes em Área de Preservação Permanente - APP vezes o FM;
B = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação de preservação permanente que não esteja presente em APP vezes o FM;
C = compensação ambiental referente ao manejo de espécies ameaçadas de extinção vezes o FM;
D = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros no restante do imóvel;
E = compensação ambiental referente ao manejo de "Eucaliptus" e "Pinus" e exemplares constantes da Lista de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras do Município de São Paulo, elaborada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e fixada mediante portaria, que se dará na proporção de 1:1, exceto quando o manejo for efetuado em Área de Preservação Permanente - APP, em Área de Patrimônio Ambiental ou imune ao corte, vezes o FM;
P = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros considerados patrimônio ambiental ou imune ao corte vezes o FM;
M = compensação ambiental referente ao manejo da vegetação morta na proporção de 1:1;
Fr = fator redutor referente ao plantio compensatório com mudas de Diâmetro à Altura do Peito - DAP maior que 3cm (três centímetros);
FM = Fator Multiplicador.
§ 1º .....
IX - vegetação classificada como patrimônio ambiental pelo Decreto Estadual nº 30.443, de 20 de setembro de 1989;
X - vegetação classificada como imune ao corte pela Lei nº 10.365 , de 22 de setembro de 1987.
§ 2º .....
I - FM = 10 - vegetação arbórea considerada de preservação permanente - APP/VPP, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e artigo 4º da Lei Municipal nº 10.365, de 1987;
II - FM = 5 - exemplares arbóreos constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, quando autorizado pela CETESB;
.....
VII - FM = 2 - vegetação classificada como patrimônio ambiental pelo Decreto Estadual nº 30.443, de 1989, e imune ao corte, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.365, de 1987;
..... "(NR)
"Art. 6º O local para implantação da compensação ambiental deverá ser indicado, preferencialmente, no mesmo imóvel onde ocorreu o manejo da vegetação ou, na sua impossibilidade, no respectivo entorno, com a devida anuência do órgão gestor da área.
..... "(NR)
"Art. 7º .....
II - quando se tratar de remediação ambiental em que se justifique a impermeabilização do terreno, impossibilitando o cumprimento total ou parcial da densidade arbórea, aceitar-se-á o plantio compensatório no entorno imediato ou na bacia hidrográfica em que o terreno estiver localizado, na área de abrangência da respectiva Subprefeitura;
III - quando não houver possibilidade técnica de plantio na Subprefeitura específica, plantio na área de abrangência da Subprefeitura mais próxima, com a devida anuência do órgão gestor da área;
IV - o plantio compensatório poderá ser realizado em unidades da mesma instituição nos casos de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, desde que observados os parâmetros constantes dos incisos I e II deste artigo;
..... "(NR)
"Art. 8º .....
§ 1º O despacho será emitido, após a análise do pedido de manejo dos exemplares, por servidor habilitado na profissão de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo lotado na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, devendo conter todas as informações sobre a compensação ambiental e as obrigações assumidas pela pessoa física ou jurídica, bem como os prazos para sua execução.
§ 2º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será assinado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente ou pelo servidor a quem ele venha a delegar tal atribuição, pelo devedor da obrigação e por 2 (duas) testemunhas.
§ 3º O acompanhamento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA será realizado pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA.
§ 4º A fiscalização das obrigações será realizada pela unidade competente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, expressamente indicada no Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
§ 5º Após a comunicação pelo interessado do término de cada uma das atividades previstas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA solicitará, à fiscalização, a realização de vistoria e manifestação conclusiva sobre a conformidade dos procedimentos em relação às obrigações assumidas.
§ 6º Constatado, pela fiscalização, o integral cumprimento dos compromissos fixados no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA emitirá o Certificado de Recebimento Definitivo das Obrigações.
§ 7º Caso sejam realizados todos os plantios previstos no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, restando pendente apenas a obrigação de manutenção, será emitido o Certificado de Recebimento Provisório das Obrigações.
§ 8º Poderá ser emitido o Certificado de Recebimento Parcial quando:
I - o interessado houver atendido a cláusula de compensação externa;
II - o interessado tenha cumprido o plantio interno correspondente à parcela da obra a ser atestada, devendo corresponder o atestado a pelo menos 1 (um) edifício inteiro;
III - o interessado deixar de cumprir todas as obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA por atraso da Administração Municipal;
IV - assim for deliberado pelo Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA." (NR)
"Art. 9º Diante da inexecução total ou parcial das obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, caberá a execução judicial do título, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais."(NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de outubro de 2013.