Decreto nº 544-R DE 28/12/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 dez 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A Seção XVI, do Capítulo I, do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica acrescida da Subseção II, com a seguinte redação:

"Subseção II

Das Operações com Autopeças

Art. 234-F. Nas operações com autopeças, relacionadas no Anexo V deste Regulamento e classificadas nos respectivos códigos da NCM/SH, fica atribuída aos estabelecimentos, importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

§ 1.º O imposto devido por substituição tributária de que trata este artigo, deverá ser apurado mensalmente, por ocasião das entradas das mercadorias e recolhido em Documento Único de Arrecadação, separado das operações normais, sob o código 138-4, no prazo previsto no Anexo V deste Regulamento.

§ 2.º A base de cálculo, para fins de substituição tributária de que trata este artigo, será o somatório das seguintes parcelas:

I – o valor da operação realizada pelo remetente;

II – o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes prevista no anexo V deste Regulamento.

§ 3.º O valor do imposto a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o imposto destacado pela operação do remetente.

Art. 234-G. Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos de que trata esta subseção, existentes em 31 de dezembro de 2000, valorizados ao custo de aquisição mais recente, devendo adotar as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V deste Regulamento, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

II - registrar, no mês de janeiro de 2001, o valor encontrado, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto Devido sobre o Estoque Apurado nos termos do artigo 234-G do RICMS/ES";

III- escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação " levantamento de estoque para efeitos do artigo 234-G do RICMS-ES" ;

IV - remeter, até o dia 15 de fevereiro de 2001, à Coordenação de Fiscalização, a relação do estoque inventariado, nos termos deste artigo.

§ 1.º O valor do imposto apurado no inciso I do artigo anterior, convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE , poderá ser pago em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), vencendo a primeira em 09 de fevereiro de 2001.

§ 2.º O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de atividade 138-4.

Art. 234-H. Perderá a condição de contribuinte substituto de que trata o art. 234-F, O contribuinte que deixar de recolher por 2 (dois) meses consecutivos, o imposto de que trata esta subseção, hipótese em que deverá recolher o imposto, por operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento." (NR)

Art. 2º O Anexo V de que trata o art. 203, § 2º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica substituído pelo que com este se publica.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2001. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 631-R DE 30/03/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2001. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 566-R DE 30/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de dezembro de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda