Decreto nº 54234 DE 08/04/2024

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 abr 2024

Regulamenta o instituto da "desapropriação por hasta pública", previsto nos arts. 158 a 160 da Lei Complementar Municipal nº 270 , de 16 de janeiro de 2024, que instituiu a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o previsto no art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal de 1988 , segundo o qual o Município detém competência para legislar sobre interesse local, suplementando a legislação federal, no que couber, e, ainda, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Considerando as regras do art. 182, caput e § 3º, da Constituição Federal de 1988 , que estabelecem a competência dos Municípios para executarem a política de desenvolvimento urbano nos termos das diretrizes gerais fixadas em lei, bem como que as desapropriações de imóveis urbanos devem ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro;

Considerando o disposto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988 , segundo o qual a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição;

Considerando os arts. 158 a 160 da Lei Complementar Municipal nº 270/2024 , que instituíram a figura da "desapropriação por hasta pública" no ordenamento jurídico municipal, conferindo ao Poder Executivo autorização legislativa para a alienação de imóveis expropriados, para fins de renovação urbana e/ou regularização fundiária;

Considerando a necessidade de o Poder Público, à luz da clara preponderância do interesse local no melhor aproveitamento e ocupação do solo urbano, regulamentar o instituto da "desapropriação por hasta pública", compatibilizando-o com as normas gerais existentes sobre desapropriações e sobre licitações e contratações públicas,

Decreta:

Art. 1º O instituto da desapropriação por hasta pública, previsto nos arts. 158 a 160 da Lei Complementar Municipal nº 270/2024 , é regulamentado pelo presente Decreto.

Art. 2º Considera-se desapropriação por hasta pública o procedimento que tem por objetivo a promoção da desapropriação de imóveis urbanos declarados de interesse público para fins de renovação urbana e/ou regularização fundiária, que serão alienados na modalidade leilão, nos termos da Lei nº 14.133/2021 , a fim de que o adquirente execute as medidas necessárias à renovação urbana e/ou regularização fundiária estipuladas no Decreto expropriatório.

§ 1º Considera-se renovação urbana a operação de parcelamento, reparcelamento, construção, reforma ou ampliação de imóvel indispensável para a implementação do plano diretor ou de outro plano ou projeto urbanístico dele derivado.

§ 2º Considera-se regularização fundiária urbana o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

Art. 3º A desapropriação de que trata esse regulamento deve ser precedida de procedimento administrativo, por meio do qual:

I - seja reconhecida a finalidade de renovação urbana e/ou regularização fundiária da medida; e

II - seja promovida, desde logo, a venda do imóvel expropriado, por leilão, nos termos da Lei federal nº 14.133/2021, sob condição suspensiva de aquisição da propriedade do bem pelo Município a partir de processo administrativo ou judicial de desapropriação, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941 .

§ 1º Tratando-se de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a desapropriação terá como pressuposto a regularização fundiária do imóvel a ser desapropriado.

§ 2º O Decreto que declarar a utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação deverá indicar as razões administrativas e os elementos que demonstrem a adequação da modalidade aos fins de renovação urbana e regularização fundiária, os quais poderão constar no procedimento administrativo referido no caput.

Art. 4º A minuta do edital de leilão, sob condição suspensiva, do imóvel a ser expropriado deverá apresentar, no mínimo, as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas no art. 31, § 2º, da Lei federal 14.133/2021:

I - a descrição do bem expropriado, com suas características, sua situação, suas divisas e expressa remissão à matrícula e aos registros;

II - especificação das obrigações do adquirente de exploração e/ou ocupação referentes ao imóvel a ser desapropriado, notadamente no que diz respeito à regular ocupação do solo urbano e à realização de sua função social;

III - especificação das regras para novas construções no imóvel, conforme parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico - SMDUE e/ou pela Secretaria Municipal de Habitação - SMH, a depender do caso;

IV - valor de avaliação do bem definido em laudo técnico emitido pela Comissão Especial de Avaliação da Procuradoria-Geral do Município - PG/CEA;

V - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

VI - vedação de lances em valor inferior ao do laudo de avaliação referido no inciso IV deste artigo;

VII - obrigatoriedade de realização de pagamento à vista e em dinheiro através de depósito em conta corrente a ser informada pelo Município, ou vinculada ao negócio, na forma do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.935, de 1994, com a finalidade de utilização do valor (ou de parte dele) para pagamento da desapropriação;

VIII - obrigatoriedade de contratação pelo adquirente de qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei federal nº 14.133/2021 para pagamento de eventual diferença, se houver, entre o valor fixado em processo judicial expropriatório - a incluir acréscimos legais, custas e despesas decorrentes do aludido processo - e o valor da proposta vencedora do leilão;

IX - informação sobre os débitos do imóvel e do expropriado junto ao Município, dos valores dispendidos pelo Município com a preservação do bem, e, ainda, dos ônus, gravames, pendências ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado;

X - informação de que os interessados em participar do leilão estão cientes de que a propriedade do imóvel somente será adquirida após a conclusão do processo (administrativo ou judicial) de desapropriação, ficando a consumação da compra e venda, com a efetiva transferência do domínio, subordinada ao implemento da condição suspensiva;

XI - previsão de instituição de qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei federal nº 14.133/2021, em favor da entidade pública expropriante, como garantia do cumprimento das obrigações que justificaram a desapropriação.

§ 1º As minutas de promessa de compra e venda e de compra e venda definitiva do imóvel expropriado, com a aposição da cláusula contendo a condição suspensiva de aquisição, devem integrar o anexo do edital.

§ 2º Em relação às garantias referidas no inciso VIII do art. 4º, nas hipóteses de seguro-garantia ou fiança bancária, fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela instituição financeira, o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice ou fiança, renovar a garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

Art. 5º Em caso de alienação por valor superior ao da avaliação, o valor excedente será destinado a projetos habitacionais, de regularização fundiária e/ou de renovação urbana.

Art. 6º Concluído o leilão do imóvel expropriado, adquirente e Município firmarão escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel e dos direitos de imissão na posse obtidos no processo expropriatório.

Parágrafo único. Do negócio jurídico referido no caput deste artigo constará cláusula expressa com as obrigações do adquirente de promover a regular ocupação do bem e de cumprir a sua função social, nos termos do Plano Diretor, deste Decreto, do edital de leilão e do Decreto de desapropriação por utilidade pública do bem.

Art. 7º Implementada a condição suspensiva e efetuado o pagamento da proposta vencedora do leilão, com o ressarcimento de eventuais acréscimos legais, custas e despesas decorrentes do processo de desapropriação (referidos no art. 4º, VIII), será celebrada a escritura pública de compra e venda definitiva.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 2024; 460º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES