Decreto nº 5.422 de 08/08/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 ago 2002

Fixa o montante dos recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, e o art. 25 do Decreto nº 2.756, de 14 de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º É fixado, para o exercício financeiro de 2002, o limite máximo de R$ 3.463.773,00 (três milhões, quatrocentos e sessenta e três mil setecentos e setenta e três reais), a título de recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal, criado pela Lei Estadual nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, após dedução das vinculações constitucionais e legais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de agosto de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado